O direito de propriedade está presente na Constituição Federal, e pode ser brevemente conceituado como o poder legal de usar, gozar, dispor e reaver um determinado bem. Trata-se de um direito real, oponível erga omnes e que deve cumprir sua função social.
O direito de propriedade é um tópico constantemente presente em diversas áreas do direito, assim como no cotidiano das pessoas em geral. Apesar dos maiores paradigmas ocorrerem no contexto imobiliário, o direito de propriedade abrange questões relacionadas à propriedade:
- de bens móveis;
- imóveis;
- e até mesmo direitos intelectuais, como marcas e patentes.
O legislador, dentro do Código Civil, não definiu o que seria propriedade. Assim, se referindo apenas aos atributos/componentes da propriedade (usar, fruir, dispor e reaver).
Portanto, coube à doutrina a conceituação do direito de propriedade. Diante de mais de um século de existência no ordenamento jurídico brasileiro, existe muita doutrina relacionada ao tema. Por isso, ao longo deste artigo, iremos analisá-las de forma objetiva e teremos seus principais tópicos delineados.
Continue a leitura para saber mais! 😉
O que é direito de propriedade?
Podemos dizer que o direito de propriedade é o direito mais amplo da pessoa em relação à coisa. Por meio da propriedade, o bem fica submetido a senhoria do titular, chamado de proprietário.
Também, se deve consignar que o direito de propriedade engloba tanto os bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, desde que seja um bem econômico, com expressão patrimonial. Não se enquadrariam no direito de propriedade os seguintes bens jurídicos:
- a vida;
- liberdade;
- e a honra.
A doutrina de César Fiuza define propriedade como a:
situação jurídica consistente em uma relação dinâmica entre uma pessoa, o dono, e a coletividade, em virtude da qual são assegurados àquele os direitos exclusivos de usar, fruir, dispor e reivindicar um bem, respeitados os direitos da coletividade”.
Em uma conceituação simplista, também chamada de definição analítica, se pode conceituar o direito de propriedade como o poder jurídico concedido pela lei a alguém para usar, fruir (ou gozar), dispor de um determinado bem. Além de poder reavê-lo de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
Vejamos que a definição analítica, oriunda do Direito Romano, é resumida na exposição dos elementos da propriedade, quais sejam:
- usar;
- fruir (ou gozar);
- dispor e reaver.
Quando surgiu o direito de propriedade?
As origens do instituto jurídico da propriedade se remetem quase que automaticamente ao Direito Romano. Surpreendentemente, deste então o conceito de propriedade permanece praticamente inalterado.
Em que pese a dinamicidade do direito, da vida humana em sociedade e a fluidez das relações jurídicas, o direito de propriedade ainda é pautado nos direitos de usar, fruir e dispor.
Obviamente, a doutrina já tentou apresentar diferentes conceitos para o tema, mas o sintetizado conceito analítico romano ainda é o mais amplamente conhecido e empregado.
Ordenamento Jurídico Brasileiro
No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil de 1916 já trouxe o instituto da propriedade e a figura do proprietário como senhor da coisa. Nessa época, o direito de propriedade tinha caráter absoluto, inatingível, sem limitações.
Com o passar dos anos e a popularização dos anseios sociais por distribuição de riquezas, ele deixou de ser absoluto e se tornou relativo. E, é assim como temos o direito de propriedade no momento atual.
Apesar de figurar no art. 5º da Constituição Federal no rol dos direitos e garantias individuais, não é absoluto, eis que relativizado pela necessidade de atender a sua função social, inserida no inciso seguinte no texto da Carta Magna.
Dessa forma, o Código Civil de 2002, conduzido pela CF/88, também prevê o direito de propriedade. Nesse caso, ainda mais relativizado. É o que podemos ver a seguir:
Portanto, o direito de propriedade segue com sua conceituação vinda do Direito Romano, mas com sua relativização consagrada diretamente na Carta Magna. Sendo ela responsável por nortear diretamente toda a legislação infraconstitucional, sobretudo no que tange à função social da propriedade e aos seus elementos.
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Quais são os elementos do direito de propriedade?
Da sua própria definição, podemos extrair os seus componentes. Ou melhor, elementos caracterizadores.
Imagine que o doutrinador, para chegar ao conceito de direito de propriedade, tenha se perguntado: Quando pode se dizer que alguém é dono de algo? A partir disso, os próprios elementos foram utilizados para sua conceituação. São eles:
- Direito de usar;
- Direito de fruir ou gozar;
- Direito de dispor;
- e direito de reivindicar.
Vejamos cada um de forma individualizada! 🙂
Direito de usar (ius utendi)
É a faculdade que o titular tem de colocar o bem a seu serviço, desde que não cause danos a terceiros e nem conflite com a Lei.
Direito de fruir ou gozar (ius fruendi)
Fruir ou gozar é obter todas as vantagens que a coisa proporciona, é desfrutar do bem.
Direito de dispor (ius abutendi)
Dispor significa dar aplicação, empregar, dar finalidade. Ao proprietário é garantido o direito de dispor do bem livremente, tal como:
- vender;
- trocar;
- e emprestar.
Direito de reivindicar
É a prerrogativa de reclamar a coisa de quem injustamente a possua. Ou seja, de exigir que a posse do bem seja tirada de quem a tomou injustamente e seja restituída ao titular.
Como se comprova o direito de propriedade?
Em termos práticos, é importante sabermos como se comprova a existência do direito de propriedade. No caso de bens imóveis, via de regra a aquisição ocorre pelo registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.
Dessa forma, vale dizer que a máxima “Quem não registra, não é dono” está correta. Apesar da escritura ser um título aquisitivo, dotado de fé pública e oponível perante terceiros, a propriedade do imóvel é do titular registral, do dono do imóvel.
Por isso, não basta lavrar uma escritura para se tornar proprietário. Somente o registro do título aquisitivo torna o adquirente legítimo proprietário do bem adquirido.
Com relação aos bens móveis, a comprovação de propriedade é bem mais simples. A jurisprudência e a doutrina, à luz do Código Civil, já consignaram que fica presumido ser legítimo senhor, e dono, aquele que detém a posse direta da coisa.
Leia também: O que é e como funciona a propriedade intelectual?
Como comprovar que sou proprietário de um bem?
Como dito, a principal prova de propriedade de um bem móvel é a posse direta, já que a transferência dominial de bens móveis opera com a simples tradição, na forma do art. 1267, CC.
Isto é, a tradição, no Direito Civil, consiste na entrega do bem para alguém ou efetiva transferência da coisa. Assim, efetivada a tradição, o alienante transfere imediatamente o domínio da coisa móvel.
No entanto, vale se atentar que essa regra não se aplica aos bens imóveis. Já com relação aos bens imóveis, a propriedade imobiliária de transfere com o registro imobiliário.
Sob essa ótica, para comprovar sua propriedade, basta comparecer ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente e solicitar uma certidão de ônus do imóvel. Neste documento constará o nome do proprietário do bem, ou seja, do titular registral.
Uma dica é que, atualmente, já é possível solicitar a certidão de ônus do imóvel de forma on-line, por meio do site e a partir de um serviço pago.
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQual é a diferença entre posse e propriedade?
Como já estudamos o conceito de propriedade, daremos ênfase ao conceito de posse neste tópico, para ao final concluirmos a diferença entre os institutos.
Apesar de parecidos, posse e propriedade são conceitos substancialmente diferentes. De plano, importa dizer que a posse não é um direito real, tal como a propriedade.
A doutrina tradicional conceituou a posse como a relação de fato entre a pessoa e a coisa. Já a doutrina de Sílvio de Sávio Venosa traz que:
A posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, um estado de fato protegido pelo direito”.
Diante dos diferentes aspectos da doutrina acerca da posse, formou-se a Teoria Objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pela parcela majoritária dos doutrinadores.
O art. 1.196 do Código Civil, em consonância com a Teoria Objetiva, disciplina que a posse é exercida por todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos atributos inerentes à propriedade. Por esse conceito que iremos pautar este tópico.
Dos mais variados conceitos de posse, podemos entender que a posse é o exercício de fato de algum dos elementos inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver).
Portanto, por analogia, é possível identificar que exerce posse aquele que detém algum dos elementos da propriedade. Ainda, pode-se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.
Caso queira entender mais sobre as diferenças entre os temas, nós ainda recomendamos o seguinte vídeo:
Como adquirir a propriedade de um bem?
Vimos que a propriedade de um bem móvel se presume pela simples tradição, na forma do art. 1267, CC. No entanto, existem quatro formas de aquisição da propriedade imóvel:
- registro;
- sucessão hereditária;
- usucapião;
- e acessão.
Registro
Como dito, a transferência de titularidade de um bem imóvel ocorre com o registro imobiliário. Assim sendo, os instrumentos de compra e venda, doação, permuta, doação, entre outros, não produzem por si mesmos o efeito de transferência da propriedade dos alienantes para o adquirente.
Estes contratos, mesmo celebrados por instrumento público, geram somente direitos creditórios entre as partes, cuja propriedade do bem alienado só será transmitido pelo registro do título no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Sucessão Hereditária
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves disciplina que:
O direito hereditário é, também, modo de aquisição da propriedade imóvel porque, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Assim, a sucessão hereditária também é um modo de aquisição da propriedade. O ordenamento jurídico brasileiro traz que os herdeiros se tornam donos da herança no exato momento em que o antigo titular morre.
A morte do autor da herança tem o poder de operar a transferência da propriedade, independente do registro (abertura da sucessão – Princípio da Saisine).
Em termos práticos, assim que o proprietário de um bem imóvel falece, a propriedade do imóvel é imediatamente transmitida ao(s) herdeiro(s). Portanto, ficando pendente somente a formalização da sucessão perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Ou seja, registro do competente Formal de Partilha perante a matrícula do imóvel.
Usucapião
Outra forma de aquisição da propriedade imóvel é a usucapião, em suas diferentes modalidades.
A Usucapião, já consagrada pela doutrina majoritária e principalmente pela jurisprudência como um modo de aquisição originário de propriedade, torna o possuidor o legítimo proprietário de um bem imóvel. Mas, isso diante do tempo de uso e do preenchimento de outros requisitos.
Para esta modalidade, o possuidor do imóvel deve o possuir ad usucapionem, isto é, de forma pacífica, ininterrupta e com convicção de ser dono. Além da posse, o possuidor deve demonstrar o animus domini, a intenção de ser dono do imóvel, agindo como se proprietário fosse.
Leia mais sobre Usucapião aqui no Portal da Aurum!
Acessão
Por fim, a última forma de aquisição da propriedade imobiliária se dá pela Acessão, prevista no art. 1.248, do Código Civil. Vejamos:
Dessa forma, a acessão é uma forma originária de aquisição de propriedade com o aumento do tamanho ou do valor do imóvel pela incorporação de outro bem. Ou seja, o proprietário de um bem imóvel passa a ser proprietário de tudo que se adiciona ao seu bem.
Leia também: Lei de Registros Públicos: o que mudou com a Lei 14.382
Conclusão
Como visto ao longo do texto, a propriedade é um Direito Real que confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reaver o seu bem. Pudemos entender o conceito de propriedade, seu surgimento, como comprovar e como adquirir a propriedade. Assim, diferenciando os bens móveis e imóveis, onde há diferenças substanciais.
Por se tratar de um tema presente há séculos no ordenamento jurídico, é possível identificar sua importância a nós aplicadores do direito, com máxima aplicabilidade prática, sobretudo aos que atuam ou pretendem atuar no ramo imobiliário.
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Conheça as referências deste artigo
FIUZA, César. Direito civil: Curso completo – 10ª Ed. revista, atualizada e ampliada, Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais – 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil II Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil – direitos reais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...
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Parabéns pelo artigo, amparou-me na construção de uma tese ma defesa de um caso. Espero sucesso.
Ficamos felizes em saber, Cida! <3