O Direito do Trabalho é um ramo do direito privado que regula as relações de trabalho na sociedade, ditando as leis e regras entre empregados e empregadores. Dessa forma, o direito trabalhista regulamenta os direitos individuais dos trabalhadores e os direitos coletivos que englobam as relações sindicais.
Segundo Vólia Bomfim Cassar, o Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos e valores, regras e princípios, dirigidos aos trabalhadores e aos empregadores.
O Direito do Trabalho visa a proteção da sociedade trabalhadora e a construção de um contrato trabalhista é sempre norteado pelos princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana. Assim, essa área do Direito se preocupa em garantir condições mínimas de um trabalho digno, permitindo a criação de regras particulares que tragam vantagens aos envolvidos.
Continue a leitura para saber mais sobre os principais pontos do Direito do Trabalho! 😉
O que é Direito do Trabalho?
O Direito do Trabalho é um ramo do direito privado que regula as relações de trabalho na sociedade. A partir dele surgem todas as regras que envolvem os direitos individuais dos trabalhadores e os direitos coletivos que englobam as relações sindicais.
Conforme explica o professor Luciano Martinez, o Direito do Trabalho pode ser definido como:
conjunto de princípios e regras que regulam a prestação do trabalho subordinado, e excepcionalmente do trabalho autônomo, no âmbito das relações laborais individuais ou coletivas, bem como as consequências jurídicas delas emergentes.”
Como surgiu o Direito do Trabalho?
A sociedade humana, historicamente, se funda a partir do trabalho — que é o considerado o fator primordial para a persecução da própria sobrevivência.
À medida que as sociedades foram evoluindo ao longo do tempo, o trabalho foi alterando sua forma, evoluindo do trabalho servil para as relações de emprego organizadas a partir do Século XVIII.
Os direitos trabalhistas surgem como o primeiro direito social resultante do conflito de classes sociais, fomentados principalmente por fatos históricos dentro da revolução industrial.
Exemplo desses fatos históricos é o surgimento do modelo ideológico orientado por Karl Marx e da Igreja Católica, com a Encíclica Rerum Novarum, em 1891, para conclamar a harmonia entre o capital e o trabalho em virtude da evidência dos novos tempos, com a sua consolidação a partir do término da Primeira Guerra Mundial, em 1918.
Leia também: Guia completo da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Quais são os princípios do direito do trabalho?
Os princípios do direito do trabalho traduzem sua natureza de instrumento de pacificação social dentro das relações de trabalho.
Desta forma, é possível constatar que a principiologia deste ramo está ligada principalmente em trazer equilíbrio no contraste entre capital e força de trabalho e, por conseguinte, proteger o trabalhador.
Américo Plá Rodriguez, escritor uruguaio, numerou 7 princípios, entretanto há 4 princípios que são os mais relevantes para o nosso estudo. São eles:
- Princípio da proteção;
- Princípio da irrenunciabilidade de direitos;
- Princípio da continuidade da relação de emprego;
- Princípio da primazia da realidade.
Confira a seguir as características de cada um dos princípios citados!
Proteção
O princípio da proteção se desdobra em:
In dubio pro operário:
Determina que caso uma norma possibilite interpretações diversas, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Norma mais favorável:
Diante de várias normas provenientes de diferentes fontes formais, deve-se aplicar sempre a que mais favoreça aos trabalhadores.
Condição mais benéfica:
Determina que a condição anteriormente reconhecida seja respeitada, desde que seja mais favorável ao trabalhador em comparação com a nova norma aplicável.
Irrenunciabilidade de direitos
Os indivíduos não podem abdicar dos direitos concedidos pelo ordenamento, seja voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação.
Continuidade da relação de emprego
Determina que o objetivo do direito do trabalho só se perpetua a partir da continuidade da relação de emprego. Assim, a legislação preza sempre pela sua manutenção.
Primazia da realidade
Determina que caso haja discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos, deve-se dar preferência ao que ocorre na prática.
Leia também: Qual a natureza jurídica do Direito do Trabalho?
Quais são os Direitos Trabalhistas?
Existem uma infinidade de direitos trabalhistas dispostos tanto na CLT quanto nos demais ordenamentos esparsos. Além disso, o Direito do Trabalho possui fontes autônomas de direito.
Dessa forma, uma grande parcela dos direitos dos trabalhadores não decorre da legislação em si, mas das negociações coletivas firmados pelos órgãos representativos das classes, chamados de sindicatos, e consolidadas em instrumentos chamados Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Entre os principais direitos assegurados pela legislação, podemos citar os seguintes:
Pagamento do salário
A obrigatoriedade de pagamento de salário está instituída no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, garantindo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
FGTS
O fundo de garantia por tempo de serviço é um fundo constituído por depósitos mensais feitos empregadores no valor de oito por cento das remunerações que lhes são pagas.
O valor permanece retido, podendo ser utilizado em situações específicas, como por exemplo, na hipótese de demissão sem justa causa, e é assegurado pelo artigo 7º, III, da Constituição Federal – CF/88.
Registro Trabalhista
Pelo artigo 13º da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é direito do trabalhador ser devidamente registrado, sendo obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Horas Extras
A jornada de trabalho de no máximo 8h diárias e 44h semanais está estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
O eventual extrapolamento deste limite deverá implicar o pagamento de horas extras remuneradas com o acréscimo de pelo menos 50% da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no inciso XVI do mesmo artigo da Constituição.
Vale-Transporte
O vale-transporte é uma indenização, regulamentada pela Lei 7418, paga ao empregado para custear o deslocamento no trajeto residência-trabalho através de transporte público.
Trata-se de uma verba rateada entre empregado e empregador. O empregado se responsabiliza até o limite de 6% do seu salário base, sendo o excedente pago pelo empregador.
Adicional Noturno
Conforme o artigo 73 da CLT e o Artigo 7º, IX, da Constituição Federal, o trabalho realizado durante os períodos noturnos, compreendidos para os trabalhadores urbanos entre as 22h00 e as 5h00 da manhã, deverá ser remunerado com um adicional de 20% sobre a hora normal.
A hora de trabalho noturno é computada como sendo 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a hora noturna passa a ser apenas 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos.
Licença maternidade e paternidade
A licença maternidade e licença paternidade são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, situações em que o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
A licença maternidade/paternidade é aquela concedida na alta médica da mãe ou da criança na hipótese de nascimento ou adoção de filho menor de 12 anos de idade.
Para a mãe, é concedido 120 dias, enquanto ao pai é concedido de 5 a 15 dias.
13º salário
O décimo terceiro salário, regulamentado pela Lei nº 4090, é uma gratificação paga aos empregados no valor 1/12 (um doze avos) do salário do mês de dezembro por mês trabalhado.
É computado o mês inteiro a partir de 15 dias efetivamente trabalhados e garantido o pagamento proporcional em caso de rompimento sem justa causa do contrato de trabalho.
Férias
As férias estão estabelecidas no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e regulamentadas nos artigos 129 e seguintes da CLT.
Da mesma forma que a licença maternidade, as férias são um tipo de interrupção no contrato de trabalho, no qual o empregado poderá se ausentar por um período de até 30 dias sem prejuízo da remuneração.
Para fazer jus às férias, o empregado deverá trabalhar por 12 meses para concluir o período aquisitivo, iniciando-se, assim, o período concessivo, no qual o empregador, nos próximos 12 meses, será obrigado a concedê-la.
As férias poderão ser individuais ou coletivas, quando a coletividade de trabalhadores entram simultaneamente em recesso por determinação da empresa.
O número de dias de férias varia conforme as faltas injustificadas do trabalhador: se houver mais de 5 faltas durante o ano, haverá progressivamente um desconto no número de dias que o empregado poderá permanecer de férias.
As férias poderão também ser fracionadas em até três períodos para férias individuais e dois períodos para férias coletivas, sendo que, na primeira hipótese um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e, na segunda hipótese, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Verbas rescisórias
O rompimento da relação de emprego gera um saldo, a partir da modalidade da ruptura contratual, que deverá ser pago pelo empregador.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias, pelo artigo 477 da CLT, é de 10 dias contados a partir do término do contrato, gerando uma multa no valor do último salário percebido em caso de descumprimento.
Verbas rescisórias de contrato por prazo indeterminado
INICIATIVA DO EMPREGADOR (sem justa causa) | INICIATIVA DO EMPREGADO (sem justa causa) | INICIATIVA DO EMPREGADO (com justa causa) |
– Saldo de salário | – Saldo de salário | – Saldo de Salários |
– Aviso prévio, caso seja indenizado | – Férias e décimo terceiro proporcionais | – Férias vencidas |
– Multa de 40% do saldo do FGTS | – Férias vencidas | |
– Férias e décimo terceiro proporcionais | ||
– Férias vencidas |
Leia também: Descubra se o Direito do Trabalho é uma boa área para você.
Reforma Trabalhista: o que mudou na lei trabalhista?
A reforma trabalhista de 2017 alterou profundamente a CLT, instituindo novas modalidades de trabalho como o teletrabalho, regulamentando banco de horas e jornadas de trabalho específicas, como 12×36, que até então eram instituídas apenas por Convenção Coletiva.
A Reforma também trouxe alterações em Leis específicas, como a Lei de Trabalho Temporário, que passou a permitir a terceirização de atividade meio.
Leia também: Mudanças da Nova Lei Trabalhista nos direitos coletivos e individuais.
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQual é a importância do direito do trabalho para o trabalhador?
O Direito do Trabalho é uma ferramenta de equilíbrio entre o capital e a força de trabalho, sendo também um direito social que visa o desenvolvimento da sociedade como um todo.
Os regramentos estabelecidos visam garantir que dentro das relações de trabalho, haja o respeito à dignidade da pessoa — princípio universal dos direitos humanos.
O Direito do Trabalho também reconhece a importância da autodeterminação dos trabalhadores – princípio da adequação setorizada, possibilitando que haja um amplo espaço para negociações entre a coletividade dos empregados e os empregadores, a fim de que se garanta sempre a melhor condição possível para a força de trabalho.
Dessa forma, seu papel integrativo é de suma importância, não apenas para o trabalhador, individualmente falando, que passa a ter a garantia de seus direitos, mas também para a sociedade.
Conclusão
Vimos neste artigo a importância do direito do trabalho e sua amplitude. Trata-se de um ramo que nasceu a partir do conflito de classes, visando trazer um equilíbrio entre aqueles que detinham os meios de produção e aqueles que vendiam sua força de trabalho.
O Direito do Trabalho, desde o Século XVIII, vem evoluindo gradativamente como um reflexo da sociedade, trazendo sempre como fundamento ser um instrumento de pacificação social e desenvolvimento.
Vimos também como são vastos os direitos atualmente garantidos pela legislação, abordando alguns dos principais direitos garantidos pela constituição e, principalmente, majorados pelas negociações coletivas firmadas pelos Sindicatos — agentes importantes na obtenção das reivindicações dos trabalhadores.
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Conheça as referências deste artigo
OLIVEIRA VIANNA, Francisco José de. Populações meridionais do Brasil. Belo Horizonte: Itatiaia, 1987.
MARTINEZ, LUCIANO. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2020.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000,
Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...
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