O direito internacional público é o conjunto de normas que regula as relações exteriores entre os atores que compõem a atual sociedade internacional.
Em 14 de julho de 2015, os Estados Unidos e o Irã anunciaram um histórico acordo internacional em Viena, na Áustria. Após uma longa série de negociações, o Irã aceitou limitar sua atividade nuclear em troca da suspensão de sanções econômicas internacionais.
As tratativas envolveram seis potências mundiais – Estados Unidos, Reino Unido, França, China, Rússia e Alemanha –, que desde 2006 buscavam conjuntamente que o Irã reduzisse significativamente sua atividade nuclear por temerem que o país pudesse construir uma arma atômica.
O acordo foi amplamente comemorado pelo então presidente Barak Obama, que afirmou que o pacto tornaria o mundo mais seguro. Na época, o presidente iraniano, Hassan Rouhani, também comemorou o início de um novo capítulo nas relações de seu país com o mundo.
Contudo, em 2018, Donald Trump renegou tal acordo, restabelecendo sanções ao país. Como consequência, o Irã passou a violar restrições e retomou parte de sua atividade nuclear, ocasionando uma série de episódios polêmicos envolvendo os dois Estados.
O acordo nuclear celebrado e todo o desdobramento midiático da questão demonstram a importância prática do Direito Internacional Público e como ele está presente no cotidiano da sociedade moderna.
Se esse tipo de assunto desperta o seu interesse, convido você à leitura do texto, que tem por objetivo apresentar os aspectos introdutórios mais comuns da matéria, como a conceituação de direito internacional público, a origem do termo, o objeto e seus fundamentos.
Portanto, continue a leitura para saber mais! 😉
O que é Direito Internacional Público?
A denominação “Direito Internacional” surgiu em 1780, através de um britânico chamado Jeremy Bentham em sua obra “An Introduction to the Priciples of Moral and Legislation”.
Posteriormente, o termo “público” foi incluído, manifestando o interesse primário da matéria e distinguindo-o do Direito Internacional Privado, cujo objeto é definir qual a ordem jurídica, nacional ou estrangeira, aplicável aos conflitos de leis no espaço em relações privadas com conexão internacional.
Contexto histórico do DIP
Todavia, desde os tempos mais remotos, quando os povos começaram a se relacionar uns com os outros, normas de caráter internacional pautaram as relações entre os seus integrantes.
Logo, é impossível apontarmos que há um só marco de quando iniciou o Direito Internacional em si. O que chamamos de moderno Direito Internacional, entretanto, surgiu a partir de meados do século XVII, em 1648, com os tratados assinados no acontecimento histórico conhecido como Paz de Vestfália.
Sendo o Direito, por definição, elemento que une membros de uma sociedade em torno de um conjunto de valores em comum. Ele irá refletir as ideias e preocupações da sociedade em que opera.
Com o Direito Internacional isso se dá na medida em que cuida das grandes preocupações da humanidade, como segurança climática, manutenção da paz, crimes transnacionais, comércio internacional, etc.
Para Celso D. de Albuquerque Mello:
A cada sociedade corresponde um determinado sistema jurídico. À sociedade internacional corresponde, portanto, o Direito Internacional.”
Assim, ainda que sejam consideravelmente diferentes as ordens jurídicas interna e internacional, é inegável a presença de um arcabouço jurídico que rege a vida e as relações internacionais. A esse conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) denominamos Direito Internacional.
Durante um longo período entendeu-se que a sociedade internacional era composta apenas por Estados, em um contexto que o Direito Internacional era o conjunto de regras que determinava os respectivos direitos e deveres dos Estados em suas mútuas relações.
Porém, com a evolução da sociedade internacional, em especial no último século, outros atores passaram a influenciar sua dinâmica, como as organizações internacionais, ONGs, empresas transnacionais e até mesmo os indivíduos.
Como consequência, a conceituação do DIP também se modificou ao longo do tempo, como observamos da definição trazida pelo Prof. Valério Mazzuoli:
O Direito Internacional pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicos (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais”.
Percebe-se então que o Direito Internacional Público passa a tutelar não só os vínculos estabelecidos entre Estados e organizações internacionais – como antigamente -, mas também uma ampla gama de questões de interesse direto de outros atores sociais, como os indivíduos.
Objetivo do DIP
O objeto do Direito Internacional atual, portanto, é brilhantemente sintetizado pelo prof. Alberto do Amaral Júnior em seguinte trecho:
Desde as suas origens, o Direito Internacional Público cumpre duas funções básicas: reduzir a anarquia por meio de normas de conduta que permitam o estabelecimento de relações ordenadas entre os Estados soberanos e satisfazer as necessidades e interesses dos membros da comunidade internacional. “
Assim, em acordo com a tradição e a contemporaneidade, podemos resumir que o Direito Internacional Público é um fator de organização da sociedade que possui como objetos/missões principais:
- Redução da anarquia nas relações internacionais e delimitação das competências de seus membros;
- Regulação da cooperação internacional;
- Tutela adicional a bens jurídicos aos quais a sociedade internacional.
Desse modo, podemos afirmar que o Direito Internacional se ocupa de questões, as quais, em virtude de sua amplitude e complexidade, não podem ser enfrentadas de modo isolado por nenhum Estado, sendo imperiosa a convivência em cooperação entre todos os membros de dada sociedade internacional, ficando a cargo do DIP a regulação de temas sob este âmbito de interesse.
Fundamentos de Direito Internacional Público
Quando se fala em fundamentos de DIP, questiona-se em que se apoia a validade do ordenamento jurídico internacional.
A preocupação está em explicar o porquê de sua obrigatoriedade a partir da avaliação do valor intrínseco das normas, isto é, o que faz com que elas sejam vinculantes para a sociedade internacional.
O assunto é pauta de diversos debates históricos, concentrados especialmente em torno de duas teorias: a voluntarista e a objetivista.
Doutrina voluntarista (subjetivista)
Tem como seu elemento central que o fundamento está na vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Assim, a ordem jurídica internacional seria obrigatória, pois, uma vez que os Estados manifestaram livremente sua vontade, teriam a ela de se submeter.
É chamada também de corrente positivista. A partir dessa doutrina foram desenvolvidas diversas teorias:
Teoria da autolimitação do Estado, desenvolvida por Geor Jellinek (1851/1911)
Aduz que o Estado, por ser soberano, pode se autodeterminar politicamente e se auto obrigar juridicamente. Portanto, sua submissão à comunidade internacional é ato particular de vontade que limita intencionalmente sua soberania.
Teoria da vontade comum ou coletiva, por Heinrich Triepel (1868/1946)
Prevê que o DIP se fundamenta na vontade coletiva e unânime dos Estados, que se manifesta por meio de tratados-lei ou costumes.
Teoria do consentimento das nações, formulada por Hall e Oppenheim
Para eles, um Estado respeita o DIP porque é a vontade da maioria dos Estados. Um consentimento mútuo, portanto, seria revelado na vontade majoritária dos Estados.
Teoria da delegação do direito interno, por Max Wenzel (1879/1946)
Entende que a obrigatoriedade estaria na constituição de cada Estado, em sua própria legislação ou direito interno. Ela nega a existência do DIP.
Doutrina Objetivista
Entende que existem princípios e normas superiores à vontade dos Estados, ou seja, que possuem grau de importância tão elevado a ponto de que seu cumprimento, por si só, depende do regular funcionamento da sociedade internacional.
A partir de tal doutrina também foram desenvolvidas algumas importantes teorias:
Teoria do direito natural (jusnaturalismo)
Teve diversos atores ao longo da história, como Santo Agostinho, Samuel Puffendorf, etc.
Teoria da norma-base (1881/1973)
Desenvolvida por Kelsen, que entendia que a ordem jurídica é uma superposição de normas, em que a validade de uma inferior deriva da que lhe é superior. A norma hipotética é a pedra angular de todo o ordenamento.
O DIP se fundamentaria nessa norma também, pois para tal teoria não existe distinção entre a norma jurídica interna e externa.
Teorias sociológicas do Direito
Tendo como representantes Leon Duguit e Georges Scelle. Para eles, o Direito não seria produto da vontade humana, mas uma necessidade advinda de fatores sociais, e teria como fundamento a solidariedade ou interdependência entre os homens.
Teoria do “pacta sunt servanda”
Formulada por Dionísio Anzilotti, para quem o DIP encontra-se alicerçado no princípio que estabelece a obrigação de as partes respeitarem e cumprirem o que foi contratado.
A visão moderna, por sua vez, tende a conciliar as doutrinas voluntarista e objetivista, como se observa através de uma série de atos neste sentido.
A Convenção de Viena, de 1969, por exemplo, consagrou a regra do pacta sunt servanda, mas ao mesmo tempo reconheceu a existência de normas imperativas de direito internacional geral da qual nenhuma derrogação é possível, a não ser por normas de igual natureza.
São as chamadas normas jus cogens, que não podem ser violadas por nenhum tratado internacional, sob pena de nulidade.
Características do Direito Internacional Público
Podemos afirmar que o Direito Internacional Público é marcado por determinadas características e princípios predominantes, quais sejam:
Cooperação – inexistência de subordinação
Significa dizer que deve haver uma cooperação entre os Estados para cuidar dos problemas internacionais, de modo que, ou os Estados se coordenam ou determinados objetivos nunca serão alcançados.
A cooperação internacional não é um meio apenas para combater problemas, mas também instrumento adicional pelo qual os Estados podem promover seu desenvolvimento econômico e social.
Horizontalidade
O Direito Internacional Público possui como um de seus pilares a igualdade formal entre os estados, independentemente de qualquer aspecto fático ou econômico.
Significa dizer que todos os Estados são iguais, ao menos na teoria, não existindo verticalidade entre eles, embora a realidade de cada Estado seja diferente.
Voluntariedade
A jurisdição internacional seria exercida apenas com o consentimento dos Estados. Assim, não existiriam atos jurídicos unilaterais, impondo-se consentimento para a participação de um Estado nas normas internacionais. Os próprios Estados que serão as partes que elaborarão as normas.
Da mesma forma, são os próprios Estados que concedem ou não jurisdição ao julgamento por determinado órgão internacional, como os Tribunais Internacionais, por exemplo.
Alguns autores também atribuem à sociedade internacional outras características fundamentais, tais como a Descentralização do Ordenamento Jurídico Internacional, uma vez que não há espécie de órgão de poder central no âmbito do DIP e, a Proibição do uso da força, que só pode ser utilizada como último recurso, ou seja, quando todos os outros métodos de resolução de conflitos se esgotam.
Para além disso, como resultado da revolução do DIP já citada, atualmente fala-se em Humanização do Direito Internacional como característica, pois nem sempre o ser humano foi figura central de proteção dos compromissos internacionais, fato ocorrido especialmente após a II Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas, dos sistemas regionais de Direitos Humanos e da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Quais são as Fontes de Direito Internacional Público?
Para o direito, fonte é aquilo que o produz, são os motivos que levam ao aparecimento da norma jurídica, podendo ser materiais ou formais.
As fontes materiais são os grandes acontecimentos que provocaram mudanças nos preceitos jurídicos quando de seu encerramento, como a II Guerra Mundial. Já as formais, são o modo pelo qual se revela a norma jurídica de fato, é a sua exteriorização, como a Declaração Universal de Direitos Humanos.
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é o mais importante Tribunal Judiciário da Comunidade Internacional. O Estatuto da CIJ traz em seu art. 38 uma relação de fontes que podem ser utilizadas por essa Corte em seus julgamentos e é considerada a lista de fontes jurídicas internacionais mais utilizadas no mundo:
Para muitos essa lista seria taxativa, entretanto, a doutrina majoritária entende pela não taxatividade do rol, ainda que sirva de alicerce aos estudos da matéria.
Perceba também que não existe nenhum tipo de ordem de preferência ou força das fontes, não há hierarquia, como vemos no direito interno, o que resulta que, no caso de conflito entre normas de direito internacional prevalecerá a mais recente ou a mais específica.
Convenções Internacionais ou Tratados
São acordos formais, realizados por Estados e organizações internacionais para regular o tratamento de temas de interesse comum.
Ainda que existam desde a Antiguidade, começaram a firmar-se como fonte por excelência de Direito Internacional apenas a partir da Paz de Vestfália, substituindo paulatinamente o costume como fonte mais empregada no Direito Internacional. Possuem diversas terminologias sinônimas, sendo essas as mais comuns.
Costume Internacional
Os costumes internacionais são o conjunto de normas consagradas pela prática reiterada ao longo do tempo nas relações internacionais, que, para o senso geral, tornam-se obrigatórios.
Apesar da moderna tendência de codificação dos costumes e normas internacionais, essa fonte é de grande relevância para o DIP porque não existe ainda um centro integrado de produção de normas jurídicas que atue em nível mundial e por estabelecer um corpo de regras universalmente aplicáveis.
Princípios Gerais do Direito
Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, são fontes do DIP obrigatórias para todos os Estados. São conceitos, entendimentos, pressupostos jurídicos (codificados) que alicerçam as normas de convivência entre os Estados e as organizações internacionais.
Esses princípios também são adotados no âmbito interno, ou seja, também regulam as relações entre os cidadãos e norteiam o ordenamento jurídico de cada país.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) elenca os princípios estabelecidos internacionalmente e de adoção obrigatória pelos Estados em seu art. 53:
- Não Agressão;
- Solução Pacífica dos Litígios entre Estados;
- Autodeterminação dos povos;
- Boa-fé no Cumprimento das Obrigações Internacionais;
- Não Intervenção Nos Assuntos Internos dos Estados;
- Cooperação Internacional;
- Pacta Sunt Servanda.
Quem são os sujeitos de Direito Internacional Público?
De acordo com Francisco Rezek, para que alguém seja qualificado como pessoa jurídica de direito internacional, é necessário que essa pessoa possa agir no plano internacional.
Isso significa poder ser titular de direitos e deveres internacionais e possuir capacidade de defender seus direitos por meio de ações internacionais. Pessoas jurídicas de direito internacional, segundo essa visão, seriam os Estados Soberanos e as organizações internacionais.
Contudo, a crescente complexidade das relações internacionais tem ocasionado importante transformação na sociedade internacional.
A tendência da concepção moderna é considerar que a personalidade internacional não se limita aos Estados e às organizações internacionais, estendendo-se ao indivíduo, às empresas e às ONGs, a despeito de não possuírem todas as prerrogativas dos Estados e das OIs.
Também atuam na sociedade internacional as chamadas coletividades não-estatais. Sendo elas os beligerantes, os insurgentes e os movimentos de libertação nacional (nações em luta pela soberania).
Os beligerantes são movimentos armados que instauram no interior de um Estado uma guerra civil com o objetivo de mudar o sistema político. Os insurgentes, da mesma forma, mas sem proporções tão graves, não chegando a ocorrer uma guerra civil.
Por sua vez, os movimentos de libertação nacional, em razão de sua magnitude, passam a ser amplamente reconhecidos no cenário internacional. É o caso, por exemplo, da Autoridade Palestina.
Vejamos as características gerais de cada ente acima citado, que compõem a sociedade internacional:
O Estado
Ente composto por um território onde vive uma comunidade humana (povo) governada por um poder soberano (governo soberano) e cujo aparecimento não depende da anuência de outros membros da sociedade internacional.
Logo, afirma-se que os Estados têm personalidade internacional originária (o surgimento do DIP está estreitamente vinculado à consolidação do Estado).
Organizações Internacionais
Trata-se da criação de entidades capazes de articular os esforços dos Estados, dirigidos a atingir certos objetivos (esquemas de cooperação).
São entidades criadas e compostas por estados por meio de tratado (personalidade jurídica própria), possuindo, portanto, personalidade internacional derivada. Como exemplos, podemos citar a ONU, a OTAN, o Banco Mundial, etc.
Indivíduo
Durante muito tempo, a doutrina não conferia ao indivíduo o caráter de sujeito de DI. Partia-se da premissa de que a sociedade internacional era meramente interestatal.
Entretanto, a doutrina vem paulatinamente rendendo-se à evidência de que o indivíduo age na sociedade internacional. Sua personalidade internacional ainda é contestada. Contudo, não se pode negar que há um significativo rol de normas internacionais que aludem diretamente a direitos e obrigações dos indivíduos.
ONGs
São entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em áreas de interesse público, promovendo a aplicação de normas internacionais em vários campos. Algumas participam de organizações internacionais como observadoras.
Podem recorrer a determinados foros internacionais em defesa de direitos ou interesses vinculados a suas respectivas áreas de atuação. As ONGs não possuem personalidade jurídica de direito internacional, com exceção da Cruz Vermelha.
Empresas
Atualmente começa-se a admitir a personalidade jurídica das empresas, sobretudo as transnacionais. Isto porque as empresas sujeitam-se e beneficiam-se diretamente de normas internacionais, através da adoção de padrões mínimos e da participação no comércio internacional.
Em casos específicos têm acesso inclusive a mecanismos internacionais de solução de controvérsias, como o MERCOSUL.
Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano
Santa Sé e o Vaticano são dois entes distintos, que têm em comum o vínculo com a Igreja Católica Romana e a controvérsia em relação à personalidade jurídica internacional de ambos.
Blocos Regionais
São esquemas criados por tratados entre Estados para promover a integração de suas economias e sociedades. Ex.: União Europeia, o Mercosul, Área de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA).
A personalidade jurídica dos blocos é conferida por meio dos tratados, ou seja, depende dos interesses de seus integrantes. É possível que nem todos os blocos regionais sejam sujeitos de DIP.
Diferenças entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado
Como vimos, Direito Internacional Público é o ramo do direito que tem por objetivo promover a regulação da sociedade internacional, buscando a convivência pacífica dos seus membros e a promoção da cooperação internacional com vistas a encontrar soluções para os problemas comuns da humanidade.
Trata-se do ordenamento jurídico da sociedade internacional, que visa tutelar (proteger) assuntos de interesse internacional.
Por sua vez, o Direito Internacional Privado, é um ramo do direito cujo objetivo é solucionar os conflitos de leis no espaço em relações de natureza privada que possuem conexão internacional.
Logo, ao contrário do que muitos pensam, a resposta para esta pergunta é facilmente encontrada na leitura de suas definições e aplicações, não sendo o Direito Internacional Privado, ramo do Direito Internacional Público.
As regras do Direito Internacional público são estabelecidas pelos Estados e organizações internacionais, por meio de negociações ou de outros processos (fontes de direito internacional).
As normas de Direito Internacional Privado podem originar-se de fontes de Direito Internacional Público, como os tratados, mas normalmente são preceitos de Direito interno, estabelecidos pelos próprios Estados, que assim decidem livremente qual a regra, nacional ou estrangeira, que se aplicará às relações jurídicas privadas com conexão internacional.
Em síntese, o professor Alberto do Amaral Júnior aduz que:
O direito internacional público e o direito internacional privado teriam assim objetos próprios e fontes diversas. O primeiro abrange as relações interestatais e os conflitos entre soberanias, tendo como fonte principal os tratados e as convenções internacionais. O segundo funda-se na legislação interna dos Estados; as matérias que lhe dizem respeito versam sobre as relações entre os sujeitos privados, das quais não participa o Estado na qualidade de ente soberano. No direito internacional público, a verificação da observância dos tratados compete aos órgãos internacionais que recebem esta função, ao passo que o controle de legalidade no direito internacional privado é atribuído ao Judiciário de cada país.”
Cumpre ressaltar, por fim, que determinadas situações podem ser reguladas por ambas as matérias, como é o caso de operações comerciais às quais podem ser aplicadas normas de DIP estabelecidas pela Organização Mundial de Comércio (OMC), como regras de Direito Internacional Privado.
Exemplo disso seria uma operação de exportação sob a qual poderiam incidir normas antissubsídios previstas em tratados e preceitos sobre qual norma tutelaria eventuais conflitos entre o exportador e o importador em caso de não pagamento.
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Conclusão
Como se pode observar, é inegável que o Direito Internacional Público é matéria de enorme importância para o desenvolvimento das relações internacionais, devendo pautar a conduta de Estados e da sociedade internacional em diversas áreas, fornecendo referências para o tratamento de temas como a proteção dos direitos humanos, a proteção do meio ambiente, a proteção do trabalhador, a participação no comércio exterior, etc.
A ideia do artigo foi trazer uma breve introdução da matéria, apresentando o seu conceito, a origem do termo, objeto e seus fundamentos. Falamos ainda sobre as fontes de DIP, quem são os seus sujeitos, e as principais diferenças entre o direito internacional público e o direito internacional privado.
Isso, para a promoção do interesse e debate acerca do Direito Internacional Público, carinhosamente apelidado de “DIP”, visando uma melhor compreensão desse ramo da ciência jurídica, de crescente importância para os profissionais do direito e da sociedade como um todo.
Afinal, a forma pela qual as normas de direito Internacional são interpretadas e aplicadas no Brasil certamente refletirão numa melhor inserção do Estado brasileiro nas dinâmicas das relações internacionais.
Portanto, serve de ferramenta a diversos profissionais de Direito e de áreas correlatas, que poderão encontrar nas normas internacionais formas de fundamentar decisões, pleitos, orientar políticas públicas e até mesmo questões empresariais.
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Luiz Paulo Yparraguirre é Mestre pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ), Pós Graduado em Advocacia Empresarial (PUC) e em Direito Médico e Hospitalar (UCAM). Membro da World Association for Medical Law (WAML). Sócio do...
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