O primeiro e principal direito do paciente é o direito à saúde, previsto na Constituição Federal. Mas, além disso, o paciente também tem estabelecido direitos como acompanhante, sigilo, informações claras, recusa de tratamento, segunda opinião, entre outros.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido por meio das políticas sociais e econômicas.
O Código de Ética Médica, apesar de dispor sobre os princípios fundamentais da atuação do profissional e prever as condutas médicas por meio de vedações, pode ser considerado como uma lei que traz garantias aos direitos dos pacientes.
Além disso, há portarias e resoluções que também preveem direitos e deveres aos pacientes. Uma vez violados esses direitos, o paciente terá meios de reavê-los.
Neste artigo você vai entender qual lei protege o paciente e quais são seus direitos e deveres. Confira!
O que são os direitos dos pacientes?
Os direitos dos pacientes são as previsões legais que os resguardam perante os profissionais, as instituições hospitalares e a promoção da saúde.
No que diz respeito à CF/88, o direito à saúde é base e deve ser garantido pelo Estado, que o faz, principalmente por meio do Sistema Único de Saúde.
Já na medicina, uma das bases é a boa relação médico-paciente. Para balizar essa relação, o Código de Ética Médica e as resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de medicina dispõe sobre condutas médicas que protegem os pacientes como, por exemplo, o sigilo profissional.
É princípio fundamental que o médico guarde sigilo a respeito das informações que detenha em razão de sua função, assim como é vedado a ele revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão (salvo, claro, os casos excepcionais, previstos em lei).
As disposições do Código de Ética Médica sobre o sigilo não são somente dever do médico, mas também tratam de um direito do paciente: não ter seus dados de saúde revelados injustificadamente ou para qualquer pessoa.
Qual a lei que protege o paciente?
A Constituição Federal, que prevê o direito dos cidadãos à saúde, é a primeira lei que protege o paciente.
O Ministério da Saúde, em 2009, publicou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, por meio da Portaria n. 1.820, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
E, em 2017, o Conselho Nacional de Saúde atualizou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, através da Resolução n. 533, para abarcar pontos relevantes como:
- A saúde das mulheres;
- Das pessoas com deficiência;
- Da população LGBTQIA+;
- Dos povos e comunidades tradicionais;
- Das populações que vivem nos Campos, Águas e Florestas;
- Da população negra do Brasil.
Expandindo o estudo para fora do Brasil e, até como possibilidade de inspiração, nos Estados Unidos, por exemplo, foram criados alguns projetos como:
- Comitê Médico dos Direitos Humanos, que permite a participação mais ativa dos pacientes em sua assistência médica;
- Serviço Legal de Assistência aos Pacientes;
- Projeto de Libertação dos Pacientes Mentais, na tentativa de evitar a exploração dos doentes que não sabem falar por si.
Também nos EUA, a Associação dos Hospitais Americanos (AHA), lançou um manual intitulado “A Carta de Direitos dos Pacientes”. Nesse manual são detalhadas informações sobre:
- O problema do doente, direito de recusar o tratamento dentro dos limites estabelecidos por lei;
- Detalhes completos para facilitar a tomada de decisões;
- Discrição sobre o tratamento;
- Sigilo dos registros sobre a doença quando isso possa comprometer seus interesses;
- Informações à família em termos que possam entender, entre outros fatores.
Não existe apenas uma lei específica que determine os direitos e deveres dos pacientes, mas é possível estabelecê-los através da legislação geral e normas jurídicas.
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Quais são os direitos e deveres do paciente?
A Portaria n. 1.820/2009 e a Resolução n. 533 preveem direitos básicos aos pacientes como:
- Direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde;
- Direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde;
- Direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos;
- Direito de ter seus valores, cultura e direitos respeitados na relação com os serviços de saúde;
- Responsabilidade para que seu tratamento e recuperação sejam adequados e sem interrupção;
- Direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação;
- Direito a participar dos conselhos e conferências de saúde e de exigir que os gestores cumpram os princípios anteriores.
As disposições acima e seus desdobramentos são garantidos pela portaria principalmente para usuários do Sistema Único de Saúde.
Além disso, o Conselho Regional de São Paulo publicou, em 2001, o Guia da Relação Médico-Paciente, contendo os principais direitos do paciente, de maneira geral:
Abandono
Após iniciado o tratamento o médico não pode abandonar o paciente, a não ser que tenham ocorrido fatos que comprometam a relação médico-paciente e o desempenho profissional e desde que assegurada a continuidade na assistência prestada.
Acompanhante
O paciente tem o direito de ser acompanhado por pessoa por ele indicada, se assim desejar, nas consultas, internações, exames pré-natais e no momento do parto; receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar.
Alta
O médico pode negar-se a conceder alta a paciente sob seus cuidados quando considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se o paciente ou familiares decidirem pela alta sem parecer favorável do médico, devem responsabilizar-se por escrito. Nesse caso, o médico tem o direito de passar o caso para outro profissional indicado ou aceito pelo paciente ou família.
Anestesia
Receber anestesia em todas as situações indicadas. Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
Atendimento digno
O paciente tem direito a um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome. O paciente não pode ser identificado ou tratado por números, códigos, ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
Autonomia
Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados.
Criança
A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
Exames
É vedada a realização de exames compulsórios, sem autorização do paciente, como condição necessária para internação hospitalar, exames pré-admissionais ou periódicos e ainda em estabelecimentos prisionais e de ensino.
Gravação
O paciente tem o direito de gravar a consulta, caso tenha dificuldade em assimilar as informações necessárias para seguir determinado tratamento.
Identificação
Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a função e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição.
Informação
O paciente deve receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre hipóteses diagnósticas; diagnósticos realizados; exames solicitados; ações terapêuticas, riscos, benefícios e inconvenientes das medidas propostas e duração prevista do tratamento.
No caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, deve ser informado sobre a necessidade ou não de anestesia; o tipo de anestesia a ser aplicada; o instrumental a ser utilizado; as partes do corpo afetadas; os efeitos colaterais; os riscos e as consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; os exames e as condutas a que será submetido; a finalidade dos materiais coletados para exame; as alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço onde está sendo realizado o atendimento ou em outros serviços, além do que mais julgar necessário.
Medicação
Ter anotado no prontuário, principalmente se estiver inconsciente durante o atendimento, todas as medicações, com dosagens utilizadas; e registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
Morte
O paciente tem o direito de optar pelo local de morte (conforme Lei Estadual válida para os hospitais do Estado de São Paulo).
Pesquisa
Ser prévia e expressamente informado, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, que deve seguir rigorosamente as normas regulamentadoras de experimentos com seres humanos no país e ser aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) do hospital ou instituição.
Prontuário
Ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico, recebendo por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.
Receituário
Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos, datilografadas ou em letra legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o nome, assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.
Recusa
O paciente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, devendo indicar quem deve receber a informação em seu lugar.
Respeito
Ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, a satisfação de necessidades, a integridade física, a privacidade, a individualidade, o respeito aos valores éticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal, e a segurança do procedimento; ter um local digno e adequado para o atendimento; receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa.
Sangue
Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
Segunda opinião
Direito de procurar uma segunda opinião ou parecer de um outro médico sobre o seu estado de saúde.
Sigilo
Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
Em São Paulo, a lei estadual n. 10.241 também promove direitos do paciente, regulamentando o atendimento e acesso aos usuários do serviço de saúde.
Além desses, é direito do paciente a judicialização da saúde: prerrogativa de ter como forma de acesso à assistência médica, o Poder Judiciário.
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Em qualquer relação que haja direitos, há também deveres para ambas as partes.Os deveres previstos ao paciente são singulares e impostos, em última análise, em benefício próprio.
Temos como obrigações do paciente:
- O dever de informar (o paciente não pode falsear ou omitir informações que lhe sejam questionadas pelo profissional);
- Dever de colaborar;
- Dever de seguir as instruções médicas.
Os dois últimos visam proteger o interesse do próprio paciente, que possui ônus de agir, sob pena de colocar em perigo a possibilidade de sucesso das práticas recomendadas.
No entanto, a obrigação de colaborar não pode ser confundida com a liberdade de aceitar ou não a terapêutica ou intervenção proposta pelo médico – direito do paciente.
Por fim, enquanto beneficiário da prestação do serviço médico particular, o paciente tem como obrigação o pagamento dos honorários, na forma ajustada em contrato.
Leia também: O que advogados precisam saber sobre direito médico
O que fazer caso os direitos do paciente sejam violados?
Em caso de violação dos direitos do paciente, como não há uma norma específica sobre as penalidades cabíveis, o paciente pode se valer da legislação já existente.
No âmbito ético, em caso de descumprimento das vedações previstas no Código de Ética Médica, o profissional ou instituição de saúde pode ser denunciada perante os Conselhos Regionais profissionais.
Já no âmbito cível, o paciente pode buscar uma indenização pecuniária material ou moral a depender do caso. Por exemplo, se a violação do sigilo causar algum dano, constrangimento ou prejuízo ao paciente, a situação pode ser passível de indenização por parte daquele que o causou.
E, por fim, no âmbito criminal, se a conduta for enquadrada em algum tipo penal, o agente também pode responder pelo ato.
Conclusão
É certo que em qualquer relação, todas as partes possuem direitos e deveres. E na relação em que uma delas é o paciente, não é diferente.
O paciente tem o dever de passar ao profissional todas as informações relevantes e cumprir com as terapias propostas em prol do sucesso do tratamento.
Ao mesmo tempo, ele também tem o direito de ser informado de maneira clara sobre sua saúde e tratamento, sigilo quanto aos seus dados, acesso ao seu prontuário, autonomia quanto aos procedimentos e tratamentos a serem realizados, entre outros.
No entanto, em caso de violação de qualquer desses direitos e prejuízos decorrentes da conduta de profissionais da saúde ou entidades hospitalares, os danos são passíveis de indenização, responsabilidade ética ou penal.
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Conheça as referências deste artigo
França, Genival Veloso de, Direito Médico – 16ª Ed, Rio de Janeiro, Forense, 2020.
Dantas, Eduardo, Direito Médico – 5ª Ed. rev. ampl. e atual., Salvador, JusPodivm, 2021.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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