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O que um advogado precisa saber sobre direitos fundamentais

O que um advogado precisa saber sobre direitos fundamentais

27 out 2023
Artigo atualizado 1 fev 2024
27 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 1 fev 2024
Direitos fundamentais são direitos positivados na Constituição que refletem as demandas políticas da sociedade, limitando o poder estatal com mecanismos para prevenir e punir abusos. Eles também englobam prestações estatais para atender às necessidades sociais e promover a dignidade humana, moldando a relação entre o Estado e os cidadãos.

Neste texto os direitos fundamentais serão comentados de forma concisa, tendo como referência o texto da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Abordaremos as seguintes questões: 

  • a sua terminologia;
  • definição jurídica e características;
  • classificação;
  • as suas funções;
  • quem são os seus destinatários; 
  • o que os diferem dos direitos humanos.

Não se pretende analisar todos os elementos de estudo da teoria geral dos direitos fundamentais, pois essa tarefa é mais adequada para um manual ou para uma sinopse jurídica. Aqui, o nosso objetivo é trazer a ideia de um conteúdo informativo, de fácil consulta e entendimento dos importantíssimos direitos fundamentais. 

Por isso, continue a leitura para saber mais! 😉 

O que são os direitos fundamentais?

Direitos fundamentais são o conjunto de direitos individuais e coletivos positivados na Constituição de um país e que expressam as reivindicações políticas de um povo em um dado momento de sua história. 

Ou seja, são limites ao poder de atuação do Estado, assegurados por instrumentos (remédios) de prevenção e repreensão contra situações de abusos. 

Leia mais sobre remédios constitucionais aqui no Portal da Aurum!

Terminologia dos direitos fundamentais

Ao tratar sobre os Direitos fundamentais como gênero, a Constituição Federal de 1988 usou várias expressões de diferentes sentidos e sem qualquer delimitação científica, como muito bem observado por Dirley da Cunha Júnior em seu livro “Curso de Direito Constitucional”.

O texto constitucional em vigor traz, por exemplo, as seguintes expressões ao se referir dos direitos fundamentais:

  • Prevalência dos direitos humanos (art. 4º);
  • Direitos e garantias fundamentais (Título II);
  • Direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, inciso XLI);
  • Direitos e garantias fundamentais (art. 5º, § 1º);
  • Direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17);
  • Direitos da pessoa humana (art. 34, inciso VII, alínea b);
  • Direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, inciso IV);
  • Direitos humanos e direitos individuais e coletivos (art. 134);
  • Direitos individuais (art. 145, § 1º).

Ainda segundo o entendimento doutrinário de Dirley da Cunha Júnior, essa variedade de expressões no texto constitucional impede um consenso sobre a terminologia dos direitos fundamentais, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. 

Essa falta de consenso jurídico têm gerado críticas à terminologia sobre os direitos fundamentais não só no Brasil, mas também em outros países, conforme observado por Uadi Lammêgo Bulos.

Porém, de acordo com Vladimir Brega Filho, essas críticas a multiplicidade de expressões sobre os direitos fundamentais no texto constitucional devem compreender que essa falta de referência terminológica é algo típico do processo constituinte, marca do pluralismo político e influência da manifestação heterogênea da representatividade democrática dos mais diversos segmentos sociais na Assembleia Nacional Constituinte.

Atualmente, como aponta o autor Dirley da Cunha Júnior, a moderna doutrina constitucionalista vem repelindo essas variedades de expressões e tentado conferir unidade terminológica aos direitos fundamentais.

A mim, como simpatizante do princípio hermenêutico de que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda), penso que o melhor termo é o de “direitos e garantias fundamentais”, previsto no segundo título da Constituição Federal de 1988, por abranger a todas as espécies: 

  • direitos e deveres individuais e coletivas (capítulo I, do título II), 
  • direitos sociais (capítulo II, do título II), 
  • nacionalidade (capítulo III, do título II); 
  • direitos políticos (capítulo IV, do título II);
  • partidos políticos (capítulo V, do título II).

Qual a diferença entre direitos e garantias fundamentais?

Aqui é importante diferenciar os direitos das garantias fundamentais, já que a Constituição Federal de 1988 não fez qualquer distinção específica, apesar da redação do seu título II se referir a “direitos e garantias fundamentais”. 

Para tanto, trago a lição doutrinária de Uadi Lammêgo Bulos. Direitos fundamentais são bens e vantagens disciplinados na Constituição Federal, enquanto isso as garantias fundamentais são as ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem, limitando os poderes do Estado.

Além disso, as garantias fundamentais dividem-se em:

  1. Garantias fundamentais gerais: vedam abusos de poder;
  2. Garantias fundamentais específicas: instrumentalizam os direitos e fazem prevalecer as próprias garantias fundamentais gerais.

Aliado à isso, elas também são prestações exigidas contra o Estado para atender necessidades sociais do indivíduo relacionadas à promoção da dignidade da pessoa humana, tais como: 

  • a educação,  saúde e seguridade social;
  • o trabalho, alimentação e moradia;
  • o transporte, lazer, e a segurança;
  • a proteção à maternidade e à infância;
  • às pessoas com deficiência e aos idosos.

Portanto, são direitos e garantias fundamentais os expressos no texto constitucional e outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos do § 2º do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

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Quais são as características dos direitos fundamentais?

Quanto às características dos direitos fundamentais, a doutrina constitucionalista é unânime em enumerar os seguintes:

  • historicidade e inalienabilidade;
  • imprescritibilidade e irrenunciabilidade;
  • universalidade e efetividade;
  • complementaridade e normas de caráter aberto;
  • relatividade.
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Classificação dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais são classificados de acordo com a historicidade das suas gerações: primeira geração, segunda geração, terceira e quarta geração. 

Direitos fundamentais de primeira geração

Também chamados de direitos de defesa ou de direitos de liberdade individual e são inspirados nos ideais do liberalismo econômico. Essa geração de direitos consagrou o movimento constitucionalista com o estabelecimento das liberdades públicas clássicas, os direitos civis e políticos.

Direitos fundamentais de segunda geração

Essa geração de direitos fundamentais é caracterizada pelos direitos de igualdade (material), direitos de prestações positivas pelo Estado ou direitos sociais do indivíduo. 

São resultados das reivindicações dos movimentos sociais e lutas de classes marginalizadas pelas desigualdades sociais provocadas pela Revolução Industrial. Essa geração de direitos fundamentais marcou a positivação nas constituições:

  • de direitos trabalhistas e à saúde;
  • à seguridade social e a moradia;
  • o transporte, o lazer, a segurança etc.

Direitos de terceira geração

São os direitos de fraternidade ou solidariedade, e a titularidade dos direitos dessa geração é coletiva. São exemplos de direitos dessa geração:

  • o direito à vida pacífica e o direito ao desenvolvimento sustentável;
  • direito ao meio ambiente equilibrado;
  • direito ao patrimônio comum da humanidade;
  • e direito à autodeterminação dos povos.

Direitos de quarta geração

São os direitos que decorrem da globalização política, tais como: 

  • direito à democracia;
  • direito à informação;
  • e o direito ao pluralismo político.

Outras gerações de direitos também são previstas na doutrina constitucionalista, embora alguns juristas entendam que os direitos de 4ª, 5ª e 6ª gerações são apenas atualizações ou releituras necessárias dos direitos fundamentais de 1ª, 2ª e 3ª gerações adequadas aos avanços sociais, econômicos e tecnológicos.

Pela característica da complementaridade, a terminologia de gerações dos direitos fundamentais é substituída por dimensões.

Qual a função dos direitos fundamentais?

A doutrina constitucionalista assevera que os direitos fundamentais possuem quatro funções: defesa ou de liberdade, prestação, proteção contra terceiros e função de não driscriminação.

Função de defesa ou de liberdade: 

Visa proteger o cidadão contra eventuais abusos praticados pelo Estado. Vincula-se às noções de liberdade positiva (que se expressa pela autodeterminação do cidadão no exercício dos seus direitos fundamentais) e de liberdade negativa (é a garantia conferida ao cidadão de que o Estado não intervirá em determinadas situações de sua vida privada ou interesses legais).

Função de prestação: 

Relacionada ao direito de o cidadão exigir do Estado a concessão de prestações de bens ou serviços públicos (saúde, educação, cultura, segurança etc.) que assegurem a promoção do bem-estar de todos e a redução da pobreza e das desigualdades sociais.

Função de proteção contra terceiros: 

Essa função atribui ao Estado um dever geral de segurança contra atos ilícitos de terceiros e que atentem contra direitos fundamentais como à vida, à proteção de dados pessoais, à proteção às participações individuais em obras coletivas, proteção às criações industriais e à propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos etc.

Função de não discriminação: 

Veda que qualquer sujeito seja discriminado por motivo de crença religiosa ou de convicção ideológica, filosófica ou política.

Quais são os direitos fundamentais da CF/88?

Apesar de o texto constitucional não ter uma referência sistematizada sobre quais são os direitos e garantias fundamentais, ainda assim é possível extrair da doutrina constitucionalista a seguinte estrutura:

  1. direitos e garantias individuais e coletivos;
  2. direitos sociais;
  3. direito à nacionalidade;
  4. direitos políticos.

Vejamos quais são os direitos específicos incluídos em cada uma dessas categorias:

1 – Os direitos e garantias individuais e coletivos:

Confira a lista de quais são os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos:

  • Direito à vida: proibição à tortura e ao tratamento desumano ou degradante.
  • Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem: inviolabilidade domiciliar; sigilo da correspondência e de comunicação; sigilo de dados bancários e fiscais e proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
  • Direito à igualdade: isonomia legal; igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres e vedação ao tratamento tributário desigual.
  • Direito de liberdade: liberdade de ação; de locomoção; de pensamento; de consciência, de crença religiosa ou convicção filosófica e política; liberdade de expressão; de informação e liberdade de exercício do trabalho e profissão.
  • Direito de reunião;
  • Direito de associação;
  • Direito de propriedade: pequena propriedade rural-familiar; propriedade autoral; propriedade de inventos e criações industriais, de marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos e direito de herança.
  • Direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  • Direito do condenado de ser indenizado pelo Estado por erro judiciário, ou por ficar preso além do tempo fixado na sentença;
  • Garantia legal de gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão de óbito para os reconhecidamente pobres;
  • Garantia de acesso à justiça;
  • Garantia à segurança jurídica: a lei não prejudicará o direito adquirido; a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a lei não prejudicará a coisa julgada.
  • Garantia à publicidade dos atos processuais;
  • Garantias em matéria penal e processual penal: reserva legal ou legalidade penal para previsão de crimes ou cominação de penas; anterioridade penal; taxatividade; culpabilidade (responsabilidade penal subjetiva); não culpabilidade (ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória); do juiz natural; inadmissibilidade de provas ilícitas; silêncio ou não auto-incriminação; prisão constitucional; vedação da prisão civil por dívida; humanização da pena (não haverá pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis); retroatividade da lei penal mais favorável; pessoalidade da pena; não extradição; instituição do júri popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; a lei estabelecerá punição aos atos discriminatórios que atente contra os direitos e liberdades fundamentais; a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível; os crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos serão considerados pela lei como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia; ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, constituirá em crime inafiançável e imprescritível; a pena será cumprida em estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito, da idade e do sexo do apenado; respeito à integridade física e moral do preso; presidiárias de condições favoráveis para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; não submissão a identificação criminal; garantia da ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; imediata comunicação ao juiz competente e à família da prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre preso; preso de identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; não ser levado à prisão ou nela ser mantido, quando a lei admitir a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
  • Garantia do devido processo legal
  • Garantia do contraditório e da ampla defesa
  • Garantia da razoável duração dos processos administrativos e judiciais
  • Remédios constitucionais: direito de petição; direito de certidão; habeas corpus; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção; habeas data; ação popular; ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão.

Leia mais sobre a ação popular aqui no Portal da Aurum!

2 –  Os direitos sociais:

Confira a lista de quais são os direitos sociais:

  • Direitos sociais do trabalhador;
  • Direitos sociais da seguridade social: direito à saúde; direito à previdência social; direito à assistência social;
  • Direitos sociais à educação e cultura;
  • Direito social ao meio ambiente equilibrado;
  • Direitos sociais da criança e do idoso.

3 – Os direito à nacionalidade:

Confira a lista de quais são eles:

  • Brasileiro nato;
  • Brasileiro naturalizado;
  • Português equiparado;
  • Perda da nacionalidade;
  • Idioma e símbolos nacionais.

4 – Direitos políticos e partidos políticos:

  • Direitos políticos positivos: direito de votar; direito de ser votado (condições de elegibilidade);
  • Direitos políticos negativos: inelegibilidades; privação dos direitos políticos (perda e suspensão).
  • Liberdade partidária;
  • Autonomia partidária;
  • Direitos e deveres dos partidos políticos.

Quem está assegurado pelos direitos fundamentais?

Segundo o art. 5º da CF/88, os direitos e garantias individuais e coletivos são assegurados aos brasileiros e aos estrangeiros e residentes no país. 

Além disso, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm conferido interpretação extensiva a esse dispositivo constitucional para considerar como titulares também as pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, e os estrangeiros em trânsito.

O entendimento de Leo van Holthe revela, de forma bastante sucinta, a condição das pessoas jurídicas, quer seja privada quer seja de Direito Público, como destinatárias de direitos fundamentais no constitucionalismo brasileiro, nos seguintes termos:

As pessoas jurídicas são também beneficiárias dos direitos e garantias individuais, inclusive as pessoas jurídicas de direito público, desde que tais direitos sejam compatíveis com a sua natureza (exemplos: liberdade de imprensa, liberdade de associação, direito de propriedade, direito à imagem etc.).”

Já em relação ao estrangeiro em trânsito no Brasil, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento do HC 94.016, de relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 16/9/2008, pela 2ª Turma (DJe de 27/2/2009):

Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.”

Qual a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos?

De acordo com Dirley da Cunha Júnior:

Existe uma forte tendência doutrinária, à qual aderimos, em reservar a expressão ‘direitos fundamentais’ para designar os direitos humanos positivados em nível interno, enquanto a concernente a ‘direitos humanos’ no plano das declarações e convenções internacionais” .

Esse entendimento doutrinário se aproxima muito do conteúdo normativo que se extrai dos § 2º e 3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, com as seguintes redações:

Art. 5º. (…).
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Entretanto, o que verdadeiramente deve diferenciar os direitos humanos dos direitos e garantias fundamentais é o interesse da comunidade internacional em validar universalmente determinada posição jurídica, ou seja, de modo supranacional e invariável no tempo.

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Conheça as referências deste artigo

Bulos, Uadi Lammêgos. Curso de direito constitucional. 8ª ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
Filho, Vladimir Brega. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
Holthe, Leo van. Direito constitucional. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008.
Júnior, Dirley da Cunha. Curso de direito constitucional. 2ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2008.


Advogado, inscrito na OAB/BA n. 29.178. Graduado em Direito pelo CESESB-FACISA, Itamaraju (BA). Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá. Cursando pós-graduação em Direito do Agronegócio pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI, 2022 - ) Procurador de Defesa...

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  • Aline Queiroz Labre 04/11/2023 às 22:15

    Parabéns ao autor do texto Leonardo Oliveira Varges! Mostrou a relevância dos dieitos fundamentais e os pontos necssários que um advogado precisa saber. Parabéns!!!

  • Celso Pithon Werneck 27/01/2023 às 15:20

    Parabéns. Excelente artigo. Estou interessado também no tema relativo aos direitos fundamentais no âmbito das pessoas juridicas

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