O efeito suspensivo causa um entrave no trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Ele suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
Segundo o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, todos os recursos produzem um mesmo efeito: entravar o trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Isso pode acontecer de duas maneiras: pelo efeito devolutivo ou pelo efeito suspensivo.
Confira no artigo o que é o efeito suspensivo, quando acontece e seus principais aspectos jurídicos.
O que é o efeito suspensivo?
O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.
Os recursos são dotados de dois principais efeitos. São eles o efeito devolutivo e efeito suspensivo.
Qual a diferença entre efeito suspensivo e devolutivo?
O efeito devolutivo, como o próprio nome diz, refere-se a devolução da matéria para reexame em instância superior. Já o efeito suspensivo suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
Como funciona o efeito suspensivo?
O efeito suspensivo pode se dar por meio de dois critérios: ope legis e ope judicis.
O critério ope legis, também conhecido por efeito suspensivo próprio, é aquele previsto em lei. Não é necessário que haja determinação judicial para tanto, tampouco é necessária a provocação das partes, desde que preenchidos os requisitos legais, que são: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O critério ope judicis, também conhecido por efeito suspensivo impróprio, é aquele dependente de determinação judicial. Nesses casos, portanto, é necessária a análise do caso concreto e o preenchimento dos requisitos legais.
No Código de Processo Civil de 1973, a concessão do efeito suspensivo aos recursos era regra geral. No entanto, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a regra passou a ser a não concessão do efeito suspensivo, mas apenas devolutivo.
Nesses termos dispõe o art. 995 do CPC/2015:
Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
Nas palavras de Araken de Assis:
Não há dúvida que é o recurso, mediante o ato judicial que lhe agrega determinado efeito, e não a possibilidade de recorrer, o fator idôneo a inibir a eficácia da decisão.”
Assis, Araken de. Manual dos Recursos. 8.ed. Revista dos Tribunais, 2016.
Isso significa que, em regra, os efeitos da sentença tem início quando ela é prolatada em primeira instância. Na hipótese de interposição de recurso ocorre a interrupção desses efeitos, observado, ainda, o requerimento da parte.
Por isso, serão objeto de análise o efeito suspensivo e a sua aplicação a depender dos diferentes tipos de recurso.
Agravo de instrumento com efeito suspensivo
O CPC/1973 previa que o agravo de instrumento não suspende os efeitos da sentença, salvo nos casos de possível lesão grave ou de difícil reparação (artigo 497, CPC/1973).
O Novo CPC manteve a regra, ou seja, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Contudo, o relator do caso no Tribunal poderá atribuir tal efeito ao agravo nos moldes estabelecidos no art. 1.019, inciso I:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Assim, vale frisar que nos casos em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade ou acolheu o pedido de sua revogação, o efeito suspensivo é automático (art. 101 do Novo CPC).
Como funciona a apelação com efeito suspensivo?
O artigo 1.012 do Novo CPC dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.”
Conforme se observa, o mencionado dispositivo da lei prevê a hipótese de efeito suspensivo próprio, ou seja, concedido por força da lei.
O mesmo artigo, por sua vez, elenca em seu primeiro parágrafo um rol de situações (ou “sentenças”, como dispõe o texto legal) cujos efeitos são produzidos de forma imediata, não sendo-lhes conferido, portanto, o efeito suspensivo:
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
Nesse sentindo, o parágrafo 2º do artigo 1.012 do Novo CPC prevê que nas sentenças elencadas no §1º, acima, o apelado poderá mover o pedido de cumprimento provisório tão logo publicada a sentença. Mas isso não significa que o efeito suspensivo não possa ser suscitado (art. 1.012, §3º e 4º).
Hipóteses de concessão do efeito suspensivo
Além das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do Novo CPC, a legislação traz outras hipóteses em que a concessão do efeito suspensivo não é imediata:
Art. 58, V, da Lei 8.245/1991, nas ações de despejo:
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se – á o seguinte:
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.”
Art. 14 da Lei 5.478/1968, sobre apelação em ação de alimentos, embora também se aplique à ação exoneratória:
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.”
Importante destacar, também, a previsão do art. 1.009, §1º do Novo CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Assim, diante da omissão legal, é correto concluir que a apelação que versa sobre as decisões interlocutórias (parágrafo 1º do artigo 1.009 do Novo CPC) não terá efeito suspensivo.
Isto significa, que, em regra, o efeito suspensivo da apelação será concedido nos casos de recurso que objetiva atacar decisão proferida por sentença, não se aplicando, portanto, às decisões interlocutórias.
Mais liberdade no dia a dia
Alterações no efeito suspensivo com o Novo CPC
Ao contrário do que disciplina o Novo CPC, no antigo código, quando havia omissão da lei, era concedido o duplo efeito aos recursos (suspensivo e devolutivo).
No atual diploma processual, como já explanado anteriormente, a regra é no sentido de não haver suspensão dos efeitos da sentença, salvo disposição legal ou decisão judicial em contrário (art. 995).
A exceção à sua aplicação, no entanto, está contida no caput do art. 1.012 CPC/15, que nos permite afirmar que a apelação tem efeito suspensivo ope legis.
O efeito devolutivo, por sua vez, ganhou maior ampliação. Por exemplo, o Tribunal poderá identificar nulidades e, ao mesmo tempo, enfrentar os demais pontos que sem que o processo seja submetido à instância inferior.
Poderá, ainda, examinar matérias de mérito, mesmo que elas não tenham sido avaliadas pelo Juiz de 1º grau.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe grandes inovações como, por exemplo, o compromisso com a “Cultura da Paz”, através da qual objetiva-se diminuir o número de demandas judiciais em curso por meio da resolução consensual dos conflitos.
Saiba mais sobre audiência de conciliação aqui no Portal da Aurum.
Além desse compromisso, o diploma processual vigente estabelece mecanismos para que tenhamos uma Justiça mais célere, oportunizando o julgamento de mérito o mais rápido possível, a exemplo da mitigação do duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do Código de Processo Civil).
O que é efeito suspensivo ativo?
Como vimos nos tópicos anteriores, o efeito suspensivo aos recursos é concedido apenas por determinação legal ou decisão judicial, não sendo imediato.
No entanto, em algumas situações, a suspensão dos efeitos de determinada decisão se torna inócua, sendo necessária uma providência ativa.
Se a decisão recorrida negou pedido de extrema urgência como, por exemplo, a concessão de medicamentos para tratamento de uma doença, em nada adiantará a concessão do efeito suspensivo à parte recorrente.
Nesses casos, a parte busca, por meio de recurso, a antecipação dos efeitos decorrentes do futuro e eventual provimento do recurso interposto.
Como ensina Cassio Scarpinella Bueno:
O efeito suspensivo ativo, por seu turno, é a inequívoca manifestação de tutela antecipada, no sentido de viabilizar, de imediato, a fruição da pretensão recursal, nos termos, friso, do art. 297.”
Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. Saraiva.
E ainda segundo ele:
O efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida, traz à lembrança a função da tutela cautelar, de evitar riscos, assegurando a fruição futura da pretensão, ainda que recursal, nos moldes do art. 301.”
Em suma, em certos casos, a mera concessão do efeito suspensivo se torna ineficiente, sendo necessária a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão do efeito suspensivo ativo, seja através da tutela de urgência ou evidência (art. 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015).
Resumo de conteúdo
Em resumo, nos mesmos moldes do antigo CPC (1973), os recursos podem produzir dois tipos de efeitos:
- Efeito devolutivo; e
- Efeito suspensivo.
Então, entende-se por efeito devolutivo que há a “devolução da matéria” à instância superior sem que haja o impedimento quanto à execução imediata da sentença.
No entanto, por efeito suspensivo, entende-se que há a suspensão da execução da sentença até o efetivo julgamento do recurso interposto.
Podemos concluir, ainda, que a concessão do efeito suspensivo aos recursos se dá por decisão judicial ou determinação legal, salvo a exceção prevista no caput do art. 1.012 do Novo CPC.
Há que se observar, ainda, que embora a concessão do efeito suspensivo seja fundamental para alguns casos, a fim de afastar prejuízos à parte recorrente, em algumas situações, a suspensão dos efeitos de determinada decisão pode ser considerada ineficaz.
Assim, pode ser necessário uma providência ativa, ou, melhor dizendo, o efeito suspensivo ativo, concedido somente mediante a antecipação da tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos para tanto (art. 300 e 311 do Código de Processo Civil/2015).
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Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....
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Artigo muito bom! Eu estou lendo o livro de Fredie Didier, mas é sempre bom ler artigos para esquematizar melhor as informações.
Quais as consequências do “Sem efeito suspensivo” num processo trabalhista? Mesmo com o RO que a empresa fez, eles terão que pagar o valor da sentença ao reclamante antes do julgamento em segunda instância? (Sem efeito suspensivo)
o que é o recurso de agravo
Olá, Paulo, tudo bem?
Recomendamos a leitura deste artigo: https://www.aurum.com.br/blog/agravo-interno/
Ele tirará suas dúvidas sobre recurso de agravo =)
Primeiro artigo que leio no Portal Aurum. Maravilhoso. Bem escrito, bem fundamentado e muito didático. Parabéns!
Excelente artigo, Dra.! De forma concisa conseguiu ensinar o conceito de efeito devolutivo e suspensivo.
Grato!