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Entenda o que são embargos de declaração e quais os seus requisitos 

Entenda o que são embargos de declaração e quais os seus requisitos 

30 ago 2024
Artigo atualizado 10 set 2024
30 ago 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 10 set 2024
Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a. Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Não é necessário recolhimento de custas.

Além disso, os embargos de declaração são comuns no dia a dia do judiciário. Abaixo, descreveremos as características, para que serve e os cuidados importantes da hora de manejar tal peça.

O que são embargos de declaração? 

Os embargos de declaração geram uma discussão doutrinária quanto a sua natureza jurídica, no caso se eles teriam uma natureza de recurso ou não. 

Mas, antes de falarmos dessa divergência, vale dizer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial:

  • obscuridade;
  • contradição;
  • omissão e erro material.

Para que servem os embargos de declaração? 

Sob pena de nulidade, todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal. Partindo desse princípio, o pronunciamento apresenta vícios quando é contraditório, obscuro, omisso ou apresenta erro material. 

Os embargos de declaração estão previstos no artigo 994, I do CPC com o cabimento descrito no artigo 1.022. Não há no código a indicação das decisões que são impugnáveis pelos embargos, sendo esse recurso apresentado para qualquer decisão.

Embargos de declaração no Novo CPC

O CPC/15 incluiu no rol de cabimento o erro material, que não era previsto no CPC/73, mas que vinha sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, trouxe a definição no parágrafo único do que seria considerado decisão omissa.

O Código Processual Civil de 2015 ainda trouxe a intimação do embargado para manifestação, se o seu eventual acolhimento implicar em modificação da decisão embargada. 

Leia também: Principais aspectos do direito processual civil para profissionais da advocacia!

Quando é cabível embargos de declaração? 

São quatro os vícios apontados nos incisos do artigo 1022 do CPC.

Inciso I – Obscuridade e contradição

Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro, podemos definir:

O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” 

Então, obscura é a decisão que não traz clareza. Seja no dispositivo ou na fundamentação da decisão, a obscuridade não traz certeza das questões contidas na decisão.

Já a contradição ocorre quando há afirmações contrárias entre si. Quando toda a fundamentação aponta para uma decisão, mas o decidido é contrário ao que foi exposto. Ou seja, uma afirmação significa a negação da outra. 

No entanto, a contradição não se dá entre o que foi decidido e uma prova, alegação ou argumento, já que isso é matéria para recurso. A contradição prevista no CPC se trata da constatada na decisão que se embarga. Assim, ela pode ser encontrada:

  • na fundamentação e no seu dispositivo;
  • na ementa e no corpo do acórdão, o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão, e o constante da tira ou minuta e o acórdão lavrado.

Inciso II – Omissão

A decisão é omissa quando não apresenta em sua fundamentação ou dispositivo a apreciação de questão que deveria ter se manifestado. Isso também vale para as matérias que deveria conhecer de ofício.

O parágrafo único define que a decisão é omissa quando:

  1. não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos;
  2. ou em incidente de assunção de competência aplicada ao caso sob julgamento;
  3. ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, que trata das exigências quanto à fundamentação da decisão.

Inciso III – Erro material

O erro material é aquele se verifica facilmente, é evidente e antes do CPC/15 já era admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Porém, como diz Daniel Amorim, a sua inclusão:

é importante porque não deixa dúvida de que, alegado o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo recursal”.

Procedimentos dos Embargos de Declaração

O prazo para interposição dos embargos é de 5 dias, por meio de petição escrita. Mas, com exceção dos juizados especiais. Neles, os embargos podem ser interpostos oralmente em audiência em que foi proferida a sentença.

Nessa peça processual, deve ser fundamentado e conter pedido para sanar obscuridade ou contradição, omissão ou erro material. Além disso, não há preparo para interposição dos embargos de declaração.

Se interposta no primeiro grau, a petição é direcionada ao juízo da decisão impugnada. Se interposto contra decisão monocrática do tribunal, os embargos serão direcionados ao órgão que proferiu a decisão: relator, vice-presidente ou presidente. 

Natureza jurídica dos Embargos de Declaração

Apesar de se limitar ao campo doutrinário, se discute acerca da natureza jurídica dos embargos de declaração. Parte da doutrina entende que se trata de recurso, pois permite a revisão da decisão, há pressupostos de admissibilidade, obsta a preclusão da decisão, permite modificar a decisão. 

Outra parte entende que se trata de um instrumento processual para correção de vícios, sem a natureza jurídica de recurso, apenas para aclarar ou complementar a decisão embargada.

Efeitos dos embargos de declaração

A interposição dos embargos de declaração, que não têm efeito suspensivo na decisão, interrompem o prazo para interposição de recurso. Assim, terá o seu prazo devolvido após a decisão dos embargos.

Mas atenção, se os embargos de declaração foram interpostos intempestivamente, não há o efeito interruptivo. Isso pois o não conhecimento impede a interrupção do prazo. 

Caso você esteja na parte contrária ao embargante, vale a pena conferir a tempestividade dos embargos opostos, se quiser ingressar com recurso contando com a interrupção do prazo dos embargos. De toda forma, sempre recomendo que independentemente dos embargos da outra parte você ingresse com o seu recurso.

Por outro lado, caso tenha interposto recurso e a outra parte embargos de declaração tempestivos, a situação muda. Antigamente, por força da Súmula 418/STJ, se fazia necessário reiterar os termos do recurso interposto para que não fosse considerado intempestivo ante tempus.

Tal entendimento foi alterado para que a ratificação só ocorresse quando houvesse modificação da decisão embargada. Porém, o art.1024, § 5º se a decisão dos embargos de declaração não modificar a decisão anterior ou se os embargos forem rejeitados, não há necessidade de ratificar o recurso já interposto.

Atenção também ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que entende que os embargos de declaração com irregularidade formal ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso.

Embargos protelatórios

Protelatório é todo ato que visa retardar a marcha processual. É aquela peça que não traz nenhum fundamento relevante, sendo perceptível sua utilização apenas para ganhar tempo. 

É temerosa a atitude de utilizar os embargos de declaração apenas para interromper o prazo recursal, sendo passível de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC/15.

Se reiterado os embargos protelatórios, a multa será elevada para 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita, que recolherão ao final.

O § 4º do mesmo artigo ainda traz que não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Embargos de declaração atípicos

Como visto, os embargos são previstos para sanar os quatro vícios já apontados, contudo, a interposição dos embargos, a depender do alegado, podem gerar a reforma ou  anulação da decisão que fora embargada. 

Temos das espécies de embargos atípicos: os embargos de declaração com efeito modificativo ou infringentes.

Os embargos de declaração com efeitos modificativos, são aqueles previstos no art. 1022 do CPC, quando a decisão for omissa, contraditória, obscura ou tiver erro material. 

A atipicidade se verifica nas hipóteses de contradição e omissão, pois o acatamento dos embargos poderá modificar o conteúdo da decisão recorrida.

Um exemplo citado no livro do Daniel Amorim trata de uma ação de cobrança julgada procedente, sem que houvesse o enfrentamento da alegação de prescrição suscitada pela outra parte. Interpostos os embargos suscitando a prescrição, com o seu acolhimento, a decisão que fora julgada procedente será reformada .

Os embargos de declaração com efeitos infringentes tratam-se de casos que geram a reforma ou a anulação da decisão, quando ocorreram erros teratológicos, tais como: erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão da contestação não ter sido juntada aos autos por erro do cartório etc.

O que acontece após os embargos de declaração? 

Após a interposição dos embargos de declaração, o juiz ou o órgão que prolatou a decisão tem o prazo (impróprio) de 5 dias para julgamento, o que na prática não é comum que ocorra nesse prazo em razão da demanda judiciária.

Se o processo estiver no tribunal, os embargos serão apresentados para julgamento na sessão subsequente a interposição. 

Se os embargos de declaração forem acolhidos, o embargado que já tiver interposto recurso contra decisão originária, terá o direito de complementar ou alterar as suas razões, nos limites da modificação da decisão o prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Como fazer embargos de declaração [+MODELO] 

Analise a decisão com cautela, veja se há algum dos vícios aqui tratados, contudo, o vício não se trata da dúvida da parte quando ao que foi decidido, e sim que essa dúvida seja em decorrência de um dos vícios apontados.

A petição, apesar de necessitar estar bem fundamentada, é simples e disponibilizados um modelo para te guiar, mas atenção ao endereçamento, é necessário adaptar, pois o modelo está direcionado ao primeiro grau.

Modelo de embargos de declaração

Vou disponibilizar um modelo de embargos de declaração para auxiliá-lo quando precisar utilizar. Confira!

acessar modelo gratuito de embargos de declaração

Principais dúvidas sobre embargos de declaração

O que são embargos de declaração?

Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou corrigindo-a. São considerados como um recurso tanto na prática da advocacia, quanto no Livro III do Código de Processo Civil.

Quando é cabível os embargos de declaração?

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecimento sobre dúvida, obscuridade ou contradição na decisão, conforme o 1.022 do Código de Processo Civil. Saiba mais sobre o tema neste artigo!

Qual o efeito dos embargos de declaração?

Os embargos de declaração podem causar 3 efeitos: interruptivo, suspensivo e modificativos ou infringentes.

Conclusão

Sendo observados os requisitos para a sua interposição, os embargos de declaração trazem maior segurança ao esclarecer a decisão embargada. Possibilitam que as partes possam sanar os vícios na decisão. Contudo, tal recurso não deve ser utilizado de maneira protelatória, sob pena de incorrer em multa e em alguns casos, o não conhecimento dos embargos.

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Conheça as referências deste artigo

Manual de direito processual civil – Volúme único – Daniel amorim Assumpção Neves – 8ª. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais


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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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  • Ana Cleide 25/01/2024 às 19:55

    Gostei muito da matéria.

  • ilma moreira caixeta 25/01/2024 às 10:47

    Parabéns!!!!
    ótimo conteúdo, bastante esclarecedor.
    obrigado .
    Deus a abençoe sempre. Continue nos ajudando

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