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Entenda o que mudou nos embargos infringentes após o Novo CPC

Entenda o que mudou nos embargos infringentes após o Novo CPC

1 jun 2023
Artigo atualizado 8 jul 2024
1 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 jul 2024
Os embargos infringentes são um tipo de recurso que visa incentivar o grupo de juízes a chegar a um acordo sobre uma questão jurídica específica.

Ao longo do texto abordarei os aspectos práticos dos embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal, e a sua substituição no Novo CPC, com a introdução da “técnica de ampliação do colegiado”.

Quer saber mais sobre o assunto? Boa leitura 😉

O que são embargos infringentes?

Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.869/1973). Eles tinham a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões consensuais, buscando solução unânime para a controvérsia.

Nota: quando me refiro a Órgão Colegiado me refiro aos Tribunais, onde são formadas Câmaras, Turmas, Seções, que julgam a maioria dos casos de forma coletiva (3 ou mais Desembargadores ou Ministros).

Atualmente, os embargos infringentes foram substituídos pelo rito do artigo 942 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não receberam uma nomenclatura específica, inclusive deixando de se apresentar na forma de recurso.

A substituição normativa tornou automática a revisão, pelo Órgão Colegiado, das decisões não unânimes, determinando o artigo 942 do Novo CPC que o julgamento prossiga em sessão futura, com a presença de outros julgadores. Confira abaixo o artigo na íntegra:

Art. 942

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

Entenda o que são embargos infringentes.

Por que o nomen juris “embargos infringentes”?

Os embargos infringentes carregavam essa nomenclatura jurídica (nomen juris) porque seu efeito era de embaraçar a ordem jurídica recursal, com ruptura da harmonia do sistema de recorrer das decisões judiciais. Eram a franca possibilidade de fazer com que a matéria já discutida fosse rediscutida pelo mesmo órgão julgador, ainda com a possibilidade de reversão do julgado. Daí a justificativa do nome.

Embargos infringentes no CPP

No âmbito do Código de Processo Penal os embargos infringentes ainda estão em vigor, capitulados no parágrafo único do artigo 609, sendo admitidos para o fim de julgamento não unânime:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. 
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”

A possibilidade legal de interposição do recurso de embargos infringentes no âmbito processual penal ainda guarda a mesma semelhança com os embargos infringentes recém revogados no âmbito processual civil, mas com uma diferenciação.

No âmbito processual penal, os embargos infringentes poderão ser opostos sempre que a decisão de segunda instância não for unânime e for desfavorável ao réu.

Vale destacar que não cabe interposição de embargos infringentes para o órgão acusador. Isso porque somente é possível a interposição desse tipo de recurso no âmbito processual penal quando se tratar de decisão desfavorável.

Qual o prazo para interposição de Embargos Infringentes?

O prazo para interposição dos embargos infringentes no processo penal é de 10 dias contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial. Já no processo civil, como não há mais a necessidade de que a parte interponha um recurso quando não houver unanimidade nas decisões, não há mais prazo fixado.

Há, no entanto, que haver a designação de sessão para continuidade do julgamento. Ou, havendo a possibilidade, que o julgamento prossiga na mesma sessão, com número de julgadores suficientes para alterar o resultado inicial proposto.

Dica: procure nos Regimentos Internos

Todos os Tribunais possuem um Regimento Interno, que é a forma como eles organizam e ordenam os processos que lá são protocolados e/ou distribuídos. Esse Regimento Interno possui várias disposições, inclusive sobre interposição e forma de julgamento dos embargos infringentes.

Quando havia a possibilidade de interposição pelo artigo 530 do CPC/73, surgiam muitas disposições regimentais que tratavam sobre o tema, inclusive o STJ. No STJ a questão dos embargos infringentes acabou sendo revogada de seu Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 22/2016, tendo em vista a disposição do artigo 942 do NCPC, citado acima.

Mas a dica permanece: sempre complemente sua busca nos Regimentos Internos!

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Perguntas frequentes sobre embargos infringentes

O que são embargos infringentes?

Os embargos infringentes eram um recurso utilizado para contestar decisões não unânimes proferidas por órgãos colegiados, como Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.

Qual era o objetivo dos embargos infringentes?

Seu principal objetivo era buscar uma decisão unânime ou, ao menos, mais favorável ao embargante.

Os embargos infringentes ainda são aplicáveis no direito processual civil?

Não. Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não manteve os embargos infringentes como um recurso no processo civil. No entanto, ainda são aplicáveis em matéria penal, conforme o Código de Processo Penal.

Em que situações eram cabíveis os embargos infringentes?

No âmbito do CPC/1973, eram admissíveis em decisões não unânimes que reformassem sentença de mérito condenatória ou em decisões não unânimes em ação rescisória.

Se os embargos infringentes não existem mais no CPC/2015, qual é o recurso cabível contra decisões não unânimes?

No CPC/2015, contra decisões não unânimes proferidas em apelação ou em ação rescisória, cabe o recurso especial (para o Superior Tribunal de Justiça) ou recurso extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal), conforme o caso.

Conclusão

Os embargos infringentes tinham no CPC/73 e têm no CPP a finalidade de provocar o Órgão Colegiado a proferir decisões mais coesas, estimulando o debate entre os julgadores.

A provocação da discussão no Órgão Colegiado traz à tona a necessidade de um estudo mais aprofundado e amplo sobre o tema em debate, com o objetivo de que haja consenso quanto a aplicação do Direito no caso concreto. Sendo assim, se espera que os Órgãos Colegiados lapidem os fatos à exaustão, para que deles se extraia a mais transparente e preciosa Justiça possível.

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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  • Carlos Henrique 12/04/2023 às 19:06

    Boa noite. Me tire uma dúvida por gentileza: Meu sindicato perdeu uma ação rescisória no STJ primeira turma de que era parte ré e a AGU a parte autora. O placar foi 4 x 1. Ainda caberia algum recurso que possa reverter tal resultado ? Grato

    • André Kageyama 24/01/2024 às 17:36

      Olá! Obrigado por seu comentário =)
      Esta é uma informação que pode ser obtida junto do advogado(a) do Sindicato. Aconselho que o(a) procure para sanar esta dúvida.
      Boa sorte!

  • EDILSON SOBRAL DE MORAIS 30/12/2022 às 15:47

    Gostei imensamente dos esclarecimentos a que estão dando consequência as dúvidas que porventura possam surgir no meio da comunidade acadêmica.

    • Thuane Kuchta 02/01/2023 às 16:12

      Ficamos contentes em saber Edilson, obrigada pelo feedback!

  • CARLOS SANTOS 30/09/2022 às 18:45

    MUITO BOM ARTIGO, É O TEMA EM QUESTÃO QUE ESTOU ESTUDANDO…OBRIGADO.

  • Guilherme Leite 08/04/2022 às 10:00

    Excelente artigo! Claro, direto e objetivo!

  • Iracema Oliveira 30/06/2021 às 22:00

    Foi muitíssimo útil esse tema, porque tenho uma ação na justiça e no segundo grau foi me favorável. A publicação ocorrera no dia 22 deste mês e eu preciso saber quando a ação retornará para o primeiro grau, a fim de que a sentença seja reformada.

    • IVAN AFONSO DO CARMO 07/12/2021 às 15:34

      Sucinto, claro, atual e de muito proveitoso para o estudo. Sucesso!!! Grato. Rio de Janeiro – Capital. Feliz Ano, que se aproxima!!!.

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