logo

Segurança e liberdade para a sua rotina jurídica

Conhecer o Astrea Conhecer o Astrea
Confira o que é o erro de tipo e quando ocorre >

Confira o que é o erro de tipo no Direito Penal e quais as suas consequências!

Confira o que é o erro de tipo no Direito Penal e quais as suas consequências!

22 dez 2023
Artigo atualizado 22 dez 2023
22 dez 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 22 dez 2023
Tipo Penal é a descrição legal da conduta punível. Logo, Erro de Tipo é o engano (erro) que recai sobre os elementos que compõem o Tipo Penal. O Erro de Tipo exclui o dolo (a vontade de praticar o fato punível), mas permite a punição pela culpa, se o tipo penal tiver essa previsão.  

O exemplo clássico, e o mais claro do que é o Erro de Tipo, é o exemplo do caçador que ao pensar estar atirando num animal, atira em uma pessoa, matando-a. 

O tipo penal do art. 121 do Código Penal prevê que é crime “matar alguém” e não matar um animal, por isso há um erro sobre o elemento “alguém”. 

Contudo, em que pese não haver dolo de matar “alguém”, o art. 121 prevê a possibilidade de condenação por crime culposo, de forma que esse “erro de tipo” poderá vir a ser punido na forma culposa. 

Para entender mais sobre como essa premissa funciona e tirar todas as suas dúvidas sobre o Erro de Tipo, continue a leitura deste artigo! 😉 

O que é erro de tipo no Direito Penal e quando ocorre? 

Para entendermos o que é o Erro de Tipo, precisamos primeiro entender o que é o Tipo Penal. Segundo Celso Delmanto, Tipo é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a fórmula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Em vez de dizer “é proibido matar”, ou “é proibido furtar”, a lei descreve, pormenorizadamente, o que é crime. 

Assim, o tipo do homicídio está na descrição que o art. 121 do CP dá (“matar alguém”), e o do furto é encontrado no art. 155 do CP (“subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”). Portanto, Tipo Penal é a descrição legal da conduta punível. 

Nesse sentido, o Erro de Tipo seria o engano (erro) que recai sobre os elementos que compõem o Tipo Penal. Ele exclui o dolo (a vontade de praticar o fato punível), mas permite a punição pela culpa, se o Tipo Penal permitir.  

Assim, concluímos que:

Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica”. 

E podemos encontrar a sua previsão legal no art. 20 do Código Penal:

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

Quais são os erros de tipo? 

A doutrina reconhece duas modalidades de Erro de Tipo, o erro acidental e o erro essencial. 

Erro Essencial 

É aquele que:

Ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. Por exemplo: matar um homem supondo tratar-se de animal bravio. Recai sobre elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude.”

Além disso, o Erro de Tipo Essencial pode ser invencível (desculpável) ou vencível (indesculpável). De forma simples, o Erro Invencível é aquele que não pode ser evitado pela diligência normalmente aplicada à situação, e ele exclui o dolo e a culpa. 

Já o Erro Vencível é aquele que seria evitado pela maioria das pessoas que aplicassem a diligência normal que a situação exigisse e afastasse apenas o dolo. 

Advogue com segurança
Viva com liberadade

Quanto antes você contrata, menos você paga

Aproveitar desconto *Confira o regulamento
flag blackfriday 2024 flag blackfriday 2024

Erro Acidental

Já o Erro Acidental, não afasta o dolo nem a culpa, pois o agente atua com consciência da ilicitude do fato, se enganando em relação a elemento não essencial do fato ou erra na execução. 

Ele ainda pode ser dividido em: 

  • erro sobre objeto (error in objeto);
  • erro sobre pessoa (error in persona);
  • erro na execução (aberratio ictus);
  • resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);
  • Aberratio causae.

Erro sobre objeto (error in objeto)

Neste erro o agente atua com dolo de praticar uma conduta ilícita, mas o erra sobre o objeto da ação. Exemplo: o agente quer furtar uma corrente de ouro, mas acaba furtando uma bijuteria. 

Erro sobre pessoa (error in persona), disciplinado no art. 20, § 3º

Prevê o parágrafo terceiro do art. 20 do Código Penal: 

Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Neste erro, o agente que age com o dolo de matar A, mas acaba matando B, e responderá como se tivesse matado A. 

Erro na execução (aberratio ictus), previsto no art. 73

Previsto no art. 73 do Código Penal, o erro na execução ocorre:

Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”  

Aqui o detalhe é que o erro ocorre na execução da ação criminosa, e por este erro acaba atingindo pessoa diversa, o que atrai a mesma consequência do erro sobre a pessoa já explicado acima. 

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), hipótese descrita no art. 74 do Código Penal.

Neste tipo de erro, Greco dá o exemplo da pessoa que joga uma pedra querendo acertar uma vidraça, mas acaba por atingir uma pessoa. Nesta situação, responderá o agente por lesão corporal culposa.

Vejamos o que prevê o Código Penal:

Art. 74, CP – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Aberratio causae

Aqui falamos de um erro quanto à causa do resultado, ou seja, é o caso do agente que querendo matar A afogado joga-o de uma ponte, mas a vítima morre de traumatismo por se chocar com pedras/pilares. O agente queria matar de uma forma, mas a vítima acabou morrendo por outro motivo.

Qual a diferença entre erro de tipo e erro de proibição?

Delmanto explica a diferença entre os dois erros: 

No erro sobre elementos do tipo (CP, art. 20), o engano recai sobre elemento do tipo penal e exclui o dolo. No erro sobre a ilicitude do fato (CP, art. 21), o engano incide sobre a ilicitude do comportamento do sujeito, refletindo na culpabilidade, de forma a excluí-la ou atenuá-la.” 

Mas, aqui temos um ponto de atenção: Erro de Proibição é a mesma coisa que Erro sobre a Ilicitude do Fato. Um exemplo bem claro de erro de proibição é o do agente que acreditando atuar legitimamente em defesa da honra de sua filha, mata quem a estuprou. 

Erro de tipo exclui o dolo? 

Como vimos, o erro de tipo exclui o dolo! Mas, o que é o dolo? Segundo Greco, Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. 

Assim, uma vez que não há vontade e consciência dirigidas a realizar o tipo penal, exclui-se o dolo da conduta, podendo, contudo, haver a responsabilização por culpa se o tipo penal tiver essa previsão. 

Descriminante Putativa 

No parágrafo primeiro do artigo 20 do Código Penal, encontramos o que chamamos de descriminantes putativas. Vejamos: 

Art. 20, § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Quando falamos em descriminantes putativas, estamos querendo dizer que o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de exercício regular de direito. 

Putativa é uma situação imaginária, que só existe na mente do agente. Exemplo: o agente que acorda durante a noite por ter ouvido um barulho em sua residência achando que ela havia sido invadida por bandidos, mas é apenas o seu filho que chegou na madrugada sem ter avisado que havia saído. 

Neste caso, se o agente atira ou agride o suposto invasor (que é o seu filho), estará ele agindo em legítima defesa putativa, pois achava que ele e seus familiares estavam em perigo. 

Exemplos de erro de tipo: 

Há exemplos bastante difundidos na doutrina e no dia a dia das faculdades, que são: 

  • Manter relação sexual com adolescente menor de 14 anos, achando que a vítima é maior; 
  • Pegar coisa alheia por engano, achando ser sua; 
  • Quebrar coisa alheia, achando ser sua; 
  • Atirar em alguém achando ser um animal.

Conclusão: 

Como vimos, o Erro de Tipo é aquele que ocorre quando o agente não tem a intenção de praticar o fato delituoso, mas acaba produzindo um resultado ilícito por erro ou engano que pode ou não ser justificável. 

A exclusão do dolo e da culpa nos casos de erro justificável tem o intuito de não impor uma sanção maior do que aquela já experimentada pelo erro, e tem base na própria noção de tipicidade. Ou seja, para que uma conduta seja típica deve haver a vontade e a consciência dirigidas para uma finalidade específica.

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:  

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Este conteúdo foi útil pra você? Conta aqui nos comentários 😉

Conheça as referências deste artigo

Código Penal comentado / Celso Delmanto… [et al.]. — 9. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.

Jesus, Damásio de Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.


Social Social

Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.