O erro material é aquele que não decorre de expressão de interpretação sobre o caso, mas sim de erro no momento de expressar o que decidiu. Ao corrigir esse erro, a decisão final do julgamento não é alterada.
Imagine uma sentença que tenha como fundamentação a obrigação do réu em indenizar o autor na importância de R$1.000,00 em danos materiais e R$1.000,00 em danos morais, que corresponderia a R$2.000,00. No entanto, no dispositivo da sentença consta que o réu deve indenizar o autor na importância de R$20.000,00 – isso é considerado um erro material!
Este artigo vai te explicar justamente como corrigir problemas como este ao descrever o que é o erro material, como identificá-lo e como pedir sua correção para que a decisão corresponda ao que realmente expressava. Continue a leitura! 😉
O que é erro material?
Erro material é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão. Isso quer dizer que é aquele erro que não consta um equívoco de interpretação, mas sim um equívoco de formalização de algo que está nos autos do processo.
Pode-se citar alguns casos para exemplificar essa situação:
- Erro de cálculo (como o apresentado na introdução);
- Erro ao apontar a existência de um documento que não está no processo;
- Erro ao apontar a inexistência de um documento que está no processo;
- Erro ao condenar o vencedor da causa em verbas sucumbenciais, ao invés do perdedor.
Este não é um rol exaustivo, de forma que qualquer hipótese que venha a apontar um erro claro de escrita (e não de interpretação) pode ser considerado um erro material.
É importante destacar que ao pedir que o erro material seja reparado na decisão, o seu conteúdo (como foi intencionado), não se altera.
Vamos usar de exemplo uma ação que teve os pedidos de indenização do autor julgados inteiramente procedentes, no entanto, no dispositivo constou que quem deveria pagar os ônus sucumbenciais seria o perdedor, ou seja o autor.
Se o autor teve todos os seus pedidos julgados procedentes, então ele foi o vencedor da ação e não o perdedor, de forma que ocorreu um erro material no dispositivo ao constar que o perdedor da ação seria o autor e não o réu.
Em regra, a sentença apenas poderia ser alterada por meio de recurso, no entanto, uma vez que a correção do erro material tem como finalidade fazer com que a sentença expresse efetivamente a decisão proferida sem conter vícios, o Código de Processo Civil descreve em seu art. 494, I a forma de sua correção, confira-se:
Percebe-se que o juiz pode corrigir estes problemas de ofício. No entanto, quando a parte o requerer deve-se atentar para a forma.
Como o erro poderia ser corrigido de ofício pelo magistrado não existe uma forma específica para que o ato seja praticado, contudo, caso esteja dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão, recomenda-se utilizar o recurso de Embargos de Declaração, pois o mesmo interrompe o prazo para apresentar outros tipos de recurso como apelação, agravo, recurso especial ou extraordinário.
Percebe-se que o art. 1.022, III do Código de Processo Civil aponta expressamente a possibilidade de se solicitar a correção de erros materiais pelos Embargos de Declaração
O que são embargos de declaração?
Os embargos de declaração são recursos que possuem como regra a finalidade de ajustar uma decisão e não alterá-la.
Assim, para que este recurso possa ser proposto faz-se necessário que a decisão embargada seja omissa, obscura, contraditória ou possua erro material.
A omissão caracteriza-se quando o magistrado deixa de constar algo que deveria constar na decisão.
Como exemplo, pode-se citar quando uma decisão julga o mérito de um pedido, mas não se manifesta sobre a justiça gratuita pedida por uma das partes, cabendo embargos de declaração para que o magistrado se manifeste expressamente sobre este pedido, seja para concedê-lo, seja para negá-lo.
A obscuridade caracteriza-se quando a decisão carece de clareza e os embargos de declaração são utilizados para que quem leia seu conteúdo o entenda com facilidade.
Por exemplo, quando uma decisão julga o mérito de um pedido dando ganho de causa para uma pessoa, mas não identifica claramente que pessoa é essa, cabendo embargos de declaração para que o magistrado se manifeste expressamente sobre qual das partes restou vencedora.
Já a contradição caracteriza-se quando dentro da própria decisão existem conflitos entre o constante na fundamentação e/ou dispositivo, sendo necessários os Embargos de Declaração para se reparar e constar o que se buscava ao proferir a decisão.
Como exemplo, pode-se citar uma decisão que durante toda a fundamentação consta que o autor está certo nos seus pedidos, mas no dispositivo consta o julgamento improcedente, sendo necessários os embargos de declaração para reparar essa contradição para constar que os pedidos foram julgados, na verdade, procedentes.
Por fim, os embargos de declaração também podem ser manejados para pedir que um erro material seja reparado pelo juiz.
Como exemplo, pode-se citar uma decisão que julgou procedente um pedido para conceder danos morais no importe de R$1.000,00 e danos materiais no importe de R$1.000,00, o que totalizam R$2.000,00, mas constatou-se no dispositivo que os danos totais equivaleriam R$10.000,00. Assim caberia Embargos de Declaração para reparar esse erro material (erro de cálculo no presente caso).
É importante dizer que a parte tem 5 (cinco) dias úteis para propor os embargos de declaração, caso não o faça nesse período ocorrerá a preclusão temporal, não podendo propor esse mesmo recurso após este período.
Por outro lado, o Magistrado deverá julgar esse recurso em 5 (cinco) dias úteis, ou, quando for decorrente de decisão de tribunal, deve ser pautado para a próxima sessão de julgamento.
Como fazer uma petição de embargos de declaração para erro material?
Ao fazer os embargos de declaração a parte deve ter alguns cuidados! Veja quais as etapas essenciais para criar a petição de embargos de declaração para erro material:
Endereçamento
A petição inicia-se pelo endereçamento. A parte deve endereçar a peça diretamente para a pessoa ou órgão que proferiu a decisão que está sendo embargada, identificando as partes e o número do processo.
Tempestividade
O próximo passo é apontar a tempestividade, uma vez que é requisito formal para conhecimento do recurso.
Citação da parte
A seguir é de bom tom citar a parte da decisão que está sendo embargada para deixar mais claro para o julgador o que se pretende.
Identificação do vício
Após, no mérito do recurso, aponta-se qual é o vício constante na decisão que precisa ser aclarado ou integrado (omissão, obscuridade, contradição), apontando as razões pelas quais a decisão possui o vício e de que forma ele pode ser sanado.
Destaque-se além do efeito devolutivo (devolve ao magistrado o conhecimento do processo para julgamento), os embargos de declaração também possuem o efeito suspensivo (suspende o prazo para propor outros recursos) e o translativo (viabiliza conhecer, até de ofício, matérias de ordem pública).
É justamente o efeito translativo que justifica que o juiz analise através de embargos de declaração o erro material, que ao corrigir este erro gera, também, o efeito excepcionalmente modificativo.
Realização dos pedidos
Por fim, para concluir o recurso, a parte deve fazer os pedidos, devendo constar que o vício apontado seja sanado.
Diferença entre erro material e erro formal:
Como já expressado neste artigo, o erro material decorre de mero erro no momento de expressar o que havia sido pensado para a decisão.
Por outro lado, o erro formal diz respeito a problema indicando a forma, ou seja, determinada formalidade não foi observada.
O erro formal em um processo gera a nulidade dos atos que não puderem ser reaproveitados, considerando que o aproveitamento de atos apenas pode ser feito se não gerar prejuízo para a defesa de nenhuma das partes.
A alegação de erro formal pode ser feita através de querela nullitatis insanabilis, que é uma simples petição arguindo a nulidade de determinado ato. Por outro lado, uma parte também pode fazer uma ação específica arguindo este ponto chamada ação declaratória de nulidade.
A razão pela qual a nulidade pode ser arguida por simples petição decorre de nulidades poderem ser apreciadas inclusive de ofício por juízes.
Deve-se deixar claro que o Código de Processo Civil busca o aproveitamento dos atos que puderem ser aproveitados, pode ser visto essa questão no seu art. 277, confira-se:
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Como corrigir erro material em sentença transitada em julgado?
O art. 494 do Código de Processo Civil aponta que o juiz pode alterar a sentença, inclusive de ofício, em caso de erros materiais, confira-se:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) por diversas vezes apontou que o erro material não está sujeito à preclusão ou à coisa julgada e que a questão decorre de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer momento pelo juiz.
O principal fundamento para essa questão decorre da alteração do julgamento quando ocorrer o erro material não importa em alteração no conteúdo decisório propriamente dito, ou seja, não altera a substância do julgado, tão somente corrige o que está escrito para expressar corretamente o seu conteúdo.
O ideal seria a correção do erro material através de embargos de declaração, dentro de 5 dias da publicação da decisão.
No entanto, não tendo sido promovido este ato e ocorrido o trânsito em julgado, qualquer pessoa, a qualquer tempo, pode, através de petição simples, provocar o juiz para corrigir o julgado, não sendo necessária formalidade exacerbada, uma vez que o juiz pode conhecer da matéria de ofício e esse erro em si não transita em julgado.
Conclusão:
Diante do exposto, percebe-se que o erro material é aquele que não decorre do entendimento ou da vontade de decidir do juiz, mas sim de uma mera expressão equivocadamente utilizada no momento da escrituração da decisão.
Como esse erro material não afeta o conteúdo da decisão, pode ser corrigido a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo juiz, sendo a forma mais comum a utilização de embargos de declaração (quando dentro do quinquídio da publicação da decisão).
Ficou com alguma dúvida? Me pergunte nos comentários!
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Conheça as referências deste artigo
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : volume único. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...
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Além do conhecimento, o texto nos desperta para a humanização.
Boa tarde doutora, estou no nono ano de direito, caso preside de uma orientação posso contar contigo.
Oi! Estou com uma dúvida e gostaria de discutí-la com você. Tenho uma sentença transitada em julgado onde a União é réu. O processo está na fase de liquidação e a União impugnou os cálculos apresentados. Quando da reanálise dos elementos do processo para responder a impugnação, verifiquei que a ordem do escapamento dos documentos protocolados está equivocada. Parte dos meus docs probatório apresentados na inicial foram incluídos da contestação apresentada pela União. São 3 folhas. Uma delas é a que serve como a base de cálculo correta, mediante indicação da data i década na inicial. Além disso, há numeração dupla em várias fls.. O Acórdão estabelece a base de cálculo indicando essas fls. de numeração dupla, incluindo as que encontram- se erroneamente dentro da contestação.
Entendo que houve erro por parte da administração judiciária, sanável por convalidação via conversão. Tudo isso considerando que o erro não afetou a decisão meritória, tão somente a data dos valores base para os cálculos corretos. Assim, seria aproveitada parte do cálculo incontroversa com o prosseguimento da execução e o restante novamente analisado pelo judiciário para determinar se a correção na ordem documental faz alterar a decisão proferida em Acórdão. O que posso arguir, erro material, erro formal? Obrigada. Irene Gomes
Irene seu caso envolvem muitos detalhes que seria mais adequada uma análise do processo com auxílio de um especialista.
Postei uma petição onde deveria chamar a parte autora de Exequente, mas em alguns momentos foi chamada de Reclamante.
Como resolver?
É apenas um pequeno erro, se não causar prejuízos, não tem problema.