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O que é Escada Ponteana e a sua importância para advogados

O que é Escada Ponteana e a sua importância para advogados

16 out 2020
Artigo atualizado 5 jul 2024
16 out 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 jul 2024
A escada ponteana é uma teoria desenvolvida pelo jurista Pontes de Miranda e tem como objetivo estruturar os planos de formação do negócio jurídico.

O artigo de hoje abordará um pouco sobre a Teoria da Escada Ponteana, sua importância no direito moderno e sua aplicação prática nas atuais relações negociais. Vamos conferir?

O que é a escada ponteana?

A Escada Ponteana é a nomenclatura dada a uma tradicional teoria desenvolvida pelo jurista Pontes de Miranda, que tem como objetivo estruturar os planos de formação do negócio jurídico.

O termo “escada ponteana” remete a uma escada onde cada plano de formação do negócio jurídico é representado por um degrau, cujos requisitos devem ser atendidos para que se possa passar para o próximo degrau. 

Uma vez alcançados e cumpridos os planos de formação, o negócio jurídico estaria apto a produzir efeitos.

Apesar de concebida em uma realidade jurídica distante da atual, a Escada Ponteana ainda serve como uma doutrina de referência para a construção de novos modelos de negócios jurídicos, razão pela qual seu estudo é de extrema importância para advogados.

Isso não implica, contudo, que não possa haver exceções à sua aplicação. Veremos alguns exemplos clássicos dessas exceções, mais adiante. 

O que é negócio jurídico?

Antes de adentrarmos ao cerne da Teoria da Escada Ponteana, é de fundamental importância que o leitor se familiarize com o instituto do negócio jurídico.

Cuida-se de um fato jurídico, o qual, somado à vontade do agente, tem a finalidade de compor interesses com efeitos  previamente determinados, tudo dentro do que a lei prevê como lícito.

Observa-se do conceito acima que o negócio jurídico é o resultado da evolução de institutos estruturais do direito privado, como o fato jurídico e o ato jurídico, conforme exposição na imagem abaixo:

escada ponteana
Evolução de institutos estruturais do direito privado

Leia mais sobre negócio jurídico aqui no Portal da Aurum.

Como a escada ponteana se constitui?

De acordo com Pontes de Miranda, a formação do negócio jurídico depende da passagem pelos seguintes planos de formação:

  • Plano da Existência;
  • Plano da Validade;
  • Plano da Eficácia.

Esses planos podem ser graficamente representados pela imagem abaixo desenhada:

escada ponteana
Formação do negócio jurídico

Plano da Existência

Conforme a imagem acima representa, o plano da existência é o primeiro passo na Escada Ponteana para o cumprimento dos pressupostos de um negócio jurídico. 

Esse plano é conhecido por conter os chamados elementos mínimos ou essenciais no negócio jurídico. Contém apenas substantivos, sendo eles:

  • Partes
  • Objeto
  • Vontade
  • Forma

Uma vez presentes os quatro substantivos acima, pode-se dizer que o negócio passa a existir no mundo jurídico. 

O plano da existência da Escada Ponteana não possui representação no Código Civil e 2002, o qual traz menção apenas ao plano de validade, em seu artigo 104.

Alguns doutrinadores, inclusive, advogam pela inutilidade da teoria que estuda o plano da existência, uma vez que suas problemáticas poderiam ser resolvidas dentro do plano da validade, aplicando-se a teoria das nulidades. 

Plano de Validade 

O segundo degrau da escada ponteana é o plano de validade. Tratam-se de adjetivações aos substantivos previstos no plano de existência. Explica-se: 

  • Partes ou agentes: precisam de capacidade;
  • Objeto: precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Vontade: precisa ser livre, haver consentimento;
  • Forma: tem ser adequada, prescrita ou não proibida por lei.

O plano da validade, como já dito, possui previsão legal no art. 104, do Código Civil, abaixo descrito.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 
I – agente capaz; 
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Cumpridos esses pressupostos, o negócio jurídico passa a ser válido no mundo jurídico.

De outro modo, em caso de não cumprimento dos pressupostos, o negócio jurídico será considerado inválido. A invalidade pode tomar dois caminhos: o da nulidade absoluta ou o da nulidade relativa. É a aplicação da chamada Teoria das Nulidades.

Exemplo de invalidação por nulidade absoluta

Um exemplo de nulidade absoluta é um contrato celebrado por uma pessoa menor de 16 anos de idade e sem a presença de seu representante legalmente habilitado. 

Nesse caso, apesar do negócio cumprir os pressupostos do plano da existência, será considerado inválido em razão da falta de capacidade do agente, aplicando-se a nulidade absoluta prevista no art. 166, do Código Civil.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Exemplo de invalidação por nulidade relativa

Exemplifica-se a nulidade relativa com a celebração desse mesmo contrato, mas agora por uma pessoa maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade e sem a presença de um representante. 

Nesse caso, apesar de haver um vício em razão da incapacidade relativa, o negócio poderá produzir efeitos caso esta incapacidade não seja invocada por quem de direito possa fazê-lo.

Plano da Eficácia 

Chegamos ao terceiro e último degrau da Escada Ponteana, que trata do plano da eficácia do negócio jurídico.

Enquanto nos planos da existência e da validade estão presentes os elementos essenciais do negócio jurídico, no plano da eficácia encontram-se os elementos acidentais.

Elementos acidentais são aqueles que podem ou não estar presentes no negócio jurídico. Sua ausência não terá o condão de macular o negócio celebrado.

Então para que servem?

Esses elementos servem para estabelecer diretrizes sobre os efeitos que serão gerados no negócio jurídico para as partes e para terceiros. São os principais elementos acidentais ou de eficácia do negócio jurídico:

  • Condição
  • Termo
  • Encargo

Esses pressupostos possuem previsão legal a partir do artigo 121 do Código Civil de 2002.

Condição

A condição é o pressuposto de eficácia que subordina a produção de efeitos do negócio celebrado a evento futuro e incerto, conforme previsão do artigo 121 do Código Civil.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

Cuida-se de elemento dispensável e que depende necessariamente da aceitação voluntária das partes. Caso não esteja presente no negócio jurídico, o negócio será existente e válido, no entanto, não produzirá efeitos.

Exemplifica um contrato com cláusula condicional o caso de um pai que doa um apartamento para a filha solteira com a condição de que ela se case. Na hipótese, não se sabe se o casamento de fato ocorrerá, configurando um evento futuro e incerto.

Termo

Similar à condição, mas que não se confunde com ela, o termo o pressuposto que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Possui previsão nos artigos 131 a 135 do Código Civil.

O termo poderá prever prazo de início, quando os efeitos começarão a serem produzidos, e prazo final, quando os efeitos serão cessados. Destaque-se que o termo não deve ser confundido com prazo, que é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final.

O termo também não deve ser confundido com uma data certa, mas sim com um evento certo, mesmo que ainda não possua data. Por exemplo, a morte.

Encargo

Por último, o encargo pode ser definido como uma restrição estipulada ao beneficiário de uma liberalidade em um negócio jurídico. Trata-se de instituto usualmente empregado nos negócios jurídicos gratuitos, como a doação e o testamento.

Um exemplo prático de aplicação do encargo é quando alguém recebe em doação um terreno com o propósito de ali ser construída uma escola para crianças carentes. 

A liberalidade é o ato de doação, enquanto o encargo é a construção da escola. Uma vez não cumprido o encargo, será possível a revogação do negócio jurídico.

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Exceções à aplicação da escada ponteana

Muito embora a Escada Ponteana seja uma teoria consagrada no meio jurídico, há situações em que esta não poderá ser plenamente aplicada. 

O professor Flávio Tartuce nos presenteia com um exemplo dessas exceções.  É o caso do casamento putativo, previsto no art. 1.561 do Código Civil.

Casamento putativo é o casamento celebrado de forma indevida, porém, de boa-fé. 

Em desses casos é o casamento celebrado por autoridade incompetente, negócio nulo de pleno direito.

Nesse caso, o casamento será existente e inválido por ausência de seus pressupostos, porém, eficaz até a sentença que venha a decretar a sua anulação.

A escada ponteana na jurisprudência 

Mostra-se abaixo o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (0002047-25.2012.8.07.0011 – Res. 65 CNJ), o qual fez uso da teoria da Escada Ponteana para a resolução de um caso concreto. 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLICATAS. ASSINATURAS FALSAS. CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. De acordo com a teoria da “escada ponteana”, amplamente adotada pelo direito pátrio, a existência de um negócio jurídico pressupõe a presença de partes, objeto, forma e manifestação de vontade. Nos autos, restou demonstrado que não houve a manifestação de vontade por parte do apelado, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas promanaram de punho distinto do autor da ação. (…)”

No caso, o julgado entendeu que restava ausente a manifestação de vontade do agente, pressuposto de existência do negócio jurídico, razão pela qual declarou o negócio inexistente.

Conclusão

Observamos que a Escada Ponteana transcende ao mundo da teoria e possui vasta aplicação prática. Desse modo, tão importante quanto observar sua aplicação na esfera judicial, é o aplicador do direito a utilizar como instrumento condutor, de forma preventiva, no momento da formulação dos negócios jurídicos para seus clientes. 

A verificação dos pressupostos contidos em cada um dos planos, sem dúvidas, trará maior segurança jurídicas às relações contratuais e colabora para a pacificação do direito.

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Advogado (OAB 29606/DF). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Master of Law em Direito Empresarial pela FGV e Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Atame. Sou especializado em Direito Imobiliário e Condominial. Sou...

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  • Ademir Valentim Stelutti 16/02/2023 às 19:39

    Texto com clareza equiparada ao sol do meio dia. Parabéns.

  • Joao Ribeiro da Conceição 20/11/2022 às 19:43

    Gostei muito do texto, e me ajudou no estudo.

  • JULIO CARLOS SAMPAIO NETO 05/08/2021 às 19:23

    Espetacular

  • Vinicius Muniz 27/04/2021 às 10:00

    Excelente texto, esclarece e exemplifica a matéria de uma maneira muito acessível a todos.

  • Gustavo Woltmann 04/02/2021 às 20:39

    Vejo que você tem pesquisado muito.

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