Evasão fiscal é a conduta ilegal de esconder o fato gerador do imposto para evitar o pagamento. É uma forma de sonegação de impostos, onde o objetivo é não cumprir as obrigações fiscais.
Atualmente, muito se fala em planejamento tributário. Isto é, quando o contribuinte adota ações ou omissões legais para reduzir a carga de impostos em uma situação específica, sem mudar muito a operação ou negócio jurídico em si.
O que ocorre é que, nessa ânsia de poupar tributos, às vezes o contribuinte esbarra em condutas ilícitas ou mesmo lícitas que, por conta de abuso de formas jurídicas, podem ser desconsideradas pela autoridade fiscal. No caso, definidas pela doutrina como evasões fiscais.
Diante disso, para que se possa entender os limites de um planejamento tributário lícito, é indispensável que o contribuinte e o operador do direito estejam familiarizados com os conceitos de elisão, evasão fiscal e, para os adeptos à distinção terminológica, elusão fiscal.
Continue a leitura para saber mais sobre esse tema! 😉
O que é evasão fiscal?
O termo evasão é definido pelo Dicionário Oxford Languages como:
ato ou processo de evadir; fuga, escapada”.
No Direito Tributário, a doutrina brasileira passou a utilizar o termo “evasão fiscal” para se referir à conduta de ilegalmente fugir da responsabilidade de recolher tributos.
Ainda que alguns doutrinadores, como Ricardo Lobo Torres, mencionem a existência de uma evasão lícita, é quase consenso entre os autores brasileiros que o termo evasão é associado à conduta ilícita, em que o contribuinte utiliza de expedientes ilegais para escapar da tributação.
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Quais são os tipos de evasão fiscal?
A evasão fiscal é frequentemente relacionada a práticas ilícitas, como sonegação dolosa, fraude, conluio e simulação. As definições legais dos três primeiros termos podem ser encontradas nos artigos 71 a 73 da Lei n. 4.502/64, mas vamos abordar cada uma separadamente à seguir:
Sonegação
Na sonegação, a conduta praticada pelo contribuinte é realizada com o objetivo de obstar o conhecimento da autoridade fiscal a respeito da ocorrência do fato gerador.
Como por exemplo, o contribuinte que promove a circulação de mercadorias (com habitualidade e volume que caracterize operação comercial) desacompanhadas de notas fiscais ou de qualquer outra declaração à Receita Estadual.
Nesse caso, o contribuinte simplesmente, de maneira dolosa, deixa de levar ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador de ICMS. Dessa forma, fugindo do pagamento do tributo incidente na operação.
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Fraude
Diferentemente da sonegação, na fraude há o emprego de algum artifício ou trapaça com o objetivo de enganar o fisco. Assim, impedindo a ocorrência do fato gerador ou modificando as suas características essenciais.
Como exemplo, podemos citar o contribuinte que, apesar de emitir a nota fiscal de venda da mercadoria, altera informações essenciais que impactam no valor do tributo devido. Ou seja, ele adultera informações relativas ao preço, à quantidade, às características do produto, etc.
Conluio
Já aqui, dois ou mais contribuintes unem-se com a finalidade de praticar sonegação dolosa ou fraude, dificultando ainda mais o conhecimento da fiscalização.
Como exemplo, podemos expor duas pessoas jurídicas. Uma delas realiza a alienação de uma mercadoria e a outra, realiza a aquisição. Nesse caso, ambas deixam de levar suas ações ao conhecimento do Fisco. Isto é, não são emitidas as notas fiscais de saída ou entrada.
Nesta situação, a não incidência do ICMS só ocorrerá caso ambas, em conjunto, deixem de levar ao conhecimento do Fisco a circulação da referida mercadoria.
Simulação
A simulação acontece quando o contribuinte usa um ato falso para esconder outro ato real, com o objetivo de evitar o pagamento de impostos ou reduzir sua carga.
Como exemplo, se pode citar o contribuinte que, buscando não recolher ITCMD sobre a doação de bem imóvel (cuja alíquota será, em Santa Catarina, de aproximadamente 7%, consideradas as faixas de progressão), realiza uma “compra e venda” por valor vil (ex: R$ 1.000,00), em que haveria apenas a incidência do ITBI (com alíquota de 2%).
Nesse caso, é simulado um negócio jurídico de compra e venda para ocultar a ocorrência de uma doação, cuja repercussão tributária seria mais gravosa.
Em todos os quatro casos apresentados ao longo deste tópico de “tipos de evasão fiscal”, há uma multiplicidade de exemplos e particularidades que se relacionaram por serem:
- um ato ou omissão do contribuinte;
- ilícito, nos termos da legislação aplicável;
- tendente a suprimir ou reduzir o ônus tributário de determinado fato ou situação jurídica.
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A prática de evasão fiscal é crime?
Quando se trata das condutas ilícitas mencionadas anteriormente, a evasão fiscal é considerada um crime contra a ordem tributária. Ela pode se enquadrar em uma das situações descritas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, que definem os tipos de condutas passíveis de punição relacionadas à sonegação de impostos.
Observe que esse dispositivo engloba várias condutas que se encaixam perfeitamente nos conceitos de fraude, sonegação intencional, simulação e conluio que abordamos no tópico anterior.
Diferença entre elisão, elusão e evasão fiscal
Por fim, é de extrema importância a distinção da evasão fiscal de outros dois conceitos empregados pela doutrina: a elisão e a elusão.
Elisão
A elisão é comumente associada ao planejamento tributário, ou seja:
- um ato ou omissão;
- lícitos;
- praticados pelo contribuinte que, sem alterar substancialmente a natureza ou objetivo do ato jurídico, resulta na economia de tributos.
O último ponto é relevante para distinguir o planejamento tributário da elisão pura e simples. Como por exemplo, o contribuinte, visando não recolher IPTU, deixa de adquirir a propriedade de bem imóvel.
Nesse caso, não estaríamos diante de planejamento propriamente dito, uma vez que o contribuinte não manteve a natureza do ato suprimido (deter a propriedade de bem imóvel), mas simplesmente deixou de praticá-lo.
Assim, quando relacionada ao planejamento tributário, a elisão será sempre uma conduta legal que busca manter os objetivos da ação alternativa, reduzindo a carga tributária.
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Elusão
Já o termo elusão é utilizado para caracterizar a conduta praticada pelo contribuinte que, apesar de lícita, não será vista dessa maneira pela autoridade fiscal. Isso ocorre em razão de abuso de formas praticadas pelo contribuinte.
É quando o contribuinte, com o objetivo de economizar impostos, usa uma série de ações totalmente legais que, quando realizadas, reduzem a carga tributária.
Como exemplo, tem-se o antigo “planejamento tributário” utilizado para evitar a incidência de ITBI na compra e venda de imóveis: o método “casa e separa”. Aqui, dois contribuintes, um objetivando vender imóvel e, o outro, comprá-lo, constituem uma pessoa jurídica.
Nesse caso, o vendedor integraliza o imóvel no patrimônio da pessoa jurídica o imóvel (operação imune de ITBI (art. 156, § 2º, inciso I), enquanto o comprador integraliza quantia equivalente em dinheiro. Logo após a integralização (na maioria das vezes no mesmo dia), a sociedade é liquidada, e o promitente vendedor sai com o dinheiro, e o comprador com o imóvel.
Aqui, apesar de todas as etapas serem lícitas, há evidente abuso de diversas formas jurídicas, todas manejadas com a única finalidade de poupar o tributo que naturalmente incidiria sobre a operação (ITBI na transmissão do bem imóvel).
Ainda podemos argumentar que a operação configura simulação, cuja operação simulada (constituição de sociedade e integralização de capital) buscaria tão somente dissimular o verdadeiro negócio jurídico (compra e venda).
Norma geral antielisiva
Justamente por isso, alguns autores costumam referir-se ao disposto no parágrafo único, do art. 116, do CTN, como norma geral antielisiva de direito tributário brasileiro. Vejamos:
Essa é uma norma contra a simulação, cujo alcance é determinado pelo conceito de simulação adotado pelo direito. Atualmente, a Autoridade Fiscal usa a norma do parágrafo único do artigo 116 do CTN para invalidar operações consideradas como “elisão fiscal”.
Business Purpose
Ainda, é interessante trazer conceito utilizado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para desconsiderar elusões ou elisões lícitas: o business purpose.
Importado do direito americano, a teoria do propósito negocial traz que somente será aceito o planejamento tributário, ainda que lícito, caso ele possua alguma outra razão além da mera economia de tributo.
Assim, caso um negócio jurídico seja propositalmente alterado (frisa-se, ainda que de maneira lícita) com a única finalidade de reduzir tributo, a Autoridade Fiscal poderá desconsiderá-lo para fins fiscais.
Trata-se de conceito interessante, mas amplamente sujeito às críticas da doutrina pela flagrante ausência de amparo legal para sua aplicação no ordenamento brasileiro.
Inclusive, já houve tentativa de alteração legislativa nesse sentido, porém foi abandonada pelo Congresso Nacional, fato que enaltece ainda mais sua aplicabilidade no ordenamento pátrio.
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O que é a evasão fiscal?
Evasão fiscal é quando uma pessoa ou empresa realiza práticas ilegais para evitar o pagamento de impostos devidos ao governo. Confira quais os tipos e exemplos neste artigo!
Quando ocorre a elisão fiscal?
Elisão fiscal acontece quando uma pessoa ou empresa utiliza estratégias legais, dentro dos limites da lei, para reduzir a carga tributária. É uma prática permitida desde que não viole as normas tributárias.
O que é a elusão fiscal?
Elusão fiscal ocorre quando há manipulação ou abuso da legislação tributária para reduzir impostos, sem ultrapassar os limites da ilegalidade. É uma prática que busca brechas legais para obter vantagens fiscais, mas pode ser questionada pelas autoridades.
Evasão fiscal é crime?
Sim, a evasão fiscal é considerada crime no Brasil. Ela é tipificada como crime contra a ordem tributária, sujeita a sanções penais, como multas e até mesmo prisão, de acordo com a legislação brasileira.
Conclusão
É imprescindível ao operador do direito, especialmente ao profissional da advocacia que atua em planejamentos tributários, conhecer com precisão a definição de evasão fiscal e de suas espécies. Assim, é possível evitar a ocorrência de ilícitos de ordem tanto administrativa como penal.
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Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...
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