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Tudo o que você precisa saber sobre exoneração de alimentos [+Modelo]

Tudo o que você precisa saber sobre exoneração de alimentos [+Modelo]

15 abr 2024
Artigo atualizado 25 set 2024
15 abr 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 set 2024
Havendo sentença que determine o pagamento de pensão alimentícia, essa só pode ser extinta formalmente perante o judiciário, por meio da ação de exoneração de alimentos, ação judicial que solicita o fim da obrigação alimentar.

Uma situação muito comum quando se fala em exoneração de alimentos é lembrar da pensão alimentícia do filho, que ao completar 18 anos surge a dúvida: eu ainda tenho a obrigação de continuar a pagar os alimentos? 

Claro que essa é apenas uma possibilidade, o dever de pagar alimentos pode se dar em várias situações, como por exemplo: pagamento de pensão ao ex -cônjuge, pais, avós etc.

A pensão alimentícia tem como finalidade garantir as necessidades de sobrevivência e sustento em relação aos estudos, alimentação, vestuário, transporte, moradia e lazer, ou seja, todas as necessidades que uma vida apresenta.

A fixação dos alimentos é feita por sentença que não transita em julgado, ou seja, pode ser modificada conforme houver alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. 

Esse direito é garantido por lei no artigo 1.699 do Código Civil que diz: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. 

No mesmo sentido, o artigo 15 da Lei de alimentos nº 5.478/68: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, que de forma geral, significa que situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver, embora caiba uma ressalva, pois alguns doutrinadores apontam que essa cláusula é para o direito contratual, diferindo do direito existencial, como no caso dos alimentos.

Continue a leitura e saiba mais sobre o tema! 

O que é exoneração de alimentos?

A exoneração de alimentos é uma ação judicial que solicita o fim da obrigação alimentar, que será confirmada ou negada em sentença judicial.

É importante esclarecer que não basta apenas ingressar com a ação, é importante ter uma sentença ou uma decisão preliminar que suspenda ou extinga a obrigação.  

Havendo sentença procedente, será encerrada a obrigação de pagar alimentos e após transitar em julgado (não haver mais recursos) será definitiva.

Entenda o conceito de exoneração de alimentos.
Entenda o conceito de exoneração de alimentos.

Quando é possível pedir a exoneração de alimentos?

De início, tratando-se de direito personalíssimo, havendo a morte de quem recebe o pagamento da pensão, extingue-se totalmente a obrigação alimentar. 

Se houver a morte de quem paga, em alguns casos, essa obrigação passa aos herdeiros do devedor ou aos ascendentes, nos termos do artigo 1.700 do Código Civil: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”.

Por sua vez, o artigo 1.694, caput, do Código Civil estabelece que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. 

Outra possibilidade, trata-se da extinção da obrigação alimentar em relação ao filho que atinge a maioridade, contudo, essa extinção não é automática, sendo necessário o ingresso de uma ação judicial, nos termos da Súmula 358 do Supremo Tribunal de Justiça:  

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Vale uma ressalva, ainda que o filho atinja a maioridade, continuando sua situação de dependência em razão dos seus estudos, a obrigação alimentar pode se estender além dos 18 anos, baseando-se na obrigação parental de formação profissional do filho. Para exemplificar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE – FILHA QUE SE ENCONTRA CURSANDO FACULDADE – NECESSIDADE DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo genitor quando comprovada necessidade ou quando houver frequência em estudo, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. (AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo). 2 – Estando a filha cursando a faculdade, cabível a continuidade da prestação alimentar pelo pai até o final do curso. 3- Em se tratando de adiantamento que foi acordado entre as partes, com homologação judicial, sem razão para alterar a r. sentença que determinou que o valor fixado a título de alimentos só começará a ser pago quando ultrapasso o valor que já foi adiantado. 4- Recurso desprovido.
(TJ-MG – AC: 10000211942297001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021)

Algumas decisões, contudo, apontam um limite de idade de 24 anos, para não estimular que o alimentado matricule-se continuamente em cursos universitários e prolongue demasiadamente a obrigação. Veja:

Agravo de instrumento. Alimentos. Filha maior (28 anos), estudante de medicina. Alegada necessidade de alimentos, porquanto o curso que frequenta requer estudo em tempo integral. Decisão que indeferiu a tutela de urgência sob o entendimento de que em ação de alimentos anterior (Processo nº 1009057-45.2017.8.26.0223), ajuizada quando a autora já era maior, ficou estipulado prazo certo para a obrigação alimentar, que já se escoou. Decisão escorreita. A jurisprudência fixou o entendimento no sentido de que a manutenção do encargo alimentar ao filho maior tem como termo final, a conclusão em ensino superior ou o momento em que complete 24 anos de idade (limite extraído da legislação sobre o imposto de renda), o que advier primeiro, o que visa coibir o prolongamento do filho em diversos cursos, postergando o pagamento de alimentos indefinidamente. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP – AI: 20490306720238260000 Guarujá, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023)

Atenção: não basta apenas a matrícula, é necessário comprovar a frequência nas aulas, o interesse na formação profissional e que seja um curso superior apto a formar profissionalmente. Veja: 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. ALEGAÇÃO DE FREQUÊNCIA DE CURSO SUPERIOR NOS ESTADOS UNIDOS. INÍCIO DE CURSO DENOMINADO “ESTUDOS GERAIS” NESSE PAÍS, CUJA GRADE CURRICULAR NÃO PERMITE VISLUMBRAR A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PRETENDIDA PELO ALIMENTANDO. ADEMAIS, INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO REFERIDO CURSO POR DOIS ANOS, RETARDANDO A SUA CONCLUSÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE, APÓS A MAIORIDADE CIVIL, SÓ SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADO QUE OS ESTUDOS SÃO DESEMPENHADOS DE FORMA COMPROMETIDA E VOLTADOS À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO ALIMENTANDO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
[…] Muito embora seja incontroversa a possibilidade de o alimentante arcar com a obrigação, não vislumbro a necessidade do alimentando em recebê-la. Nesse ponto, observo que ele conta com 23 anos de idade (fl. 81) e alega ainda não ter finalizado seus estudos nos Estados Unidos.
[…] De qualquer forma, observo que, para além de não ter freqüentado o curso superior a que se comprometeu – cujo custo deve ter sido levado em conta no momento do acordo -, o agravado iniciou curso de “Estudos Gerais” o qual, por abranger diversas áreas do conhecimento em sua grade curricular (matemática, psicologia, teologia, história, finanças entre outras), não leva a conclusão de qual, dentre essas, estaria o agravado se habilitando para exercer futuramente a sua atividade profissional de modo a justificar a continuidade desse curso – seja na atual instituição ou em outra – e, por consequência, do pensionamento. É que a pensão, após a maioridade civil, visa auxiliar o alimentando na conclusão de seus estudos a fim de proporcionar qualificação para sua inserção no mercado de trabalho, não justificando a obrigação a simples permanência em curso em que não se vislumbra a habilitação pretendida pelo estudante.

Não bastasse isso, verifico que injustificadamente o agravado deixou de frequentar a instituição de ensino, muito embora estivesse recebendo pensão em cifra superior justamente para tal objetivo, o que retardou a conclusão dos seus estudos.
Dessa forma, ainda que a orientação predominante determine a manutenção do pensionamento até os 24 anos de idade quando o alimentando é estudante, é irrazoável a manutenção do encargo seja porque o agravado, passados quase 6 anos do acordo que majorou a verba em prol de seus estudos, passou a frequentar curso cuja grade curricular não permite vislumbrar a habilitação pretendida, seja porque retardou o término desse ao injustificadamente interromper a frequência à instituição ao qual estava matriculado, demonstrando falta de compromisso para com seus estudos e com seu futuro profissional (Agravo de Instrumento nº 2011.091935-6, de Joinville. Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. J. em 27/03/2012)2.

Há também o entendimento de que os pais não são obrigados a custear os cursos de especialização, conforme informativo de jurisprudência nº 4841:

ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.
Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.

Para filhos com doença mental incapacitante, a presunção da necessidade de alimentos se mantém, independente da idade:

É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. 
(REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 30/3/2017)

Além disso, caso o alimentando case-se, esteja em união estável ou concubinato, cessa o dever de prestar alimentos, previsto no artigo 1.708 do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”.

O concubinato é caracterizado pela relação não eventual entre pessoas impedidas de casar, mas vale a ressalva que apenas a existência de concubinato não gera a extinção da obrigação alimentar, sendo preciso provar o sustento por parte do concubino, para que cesse a obrigação alimentar. 

Destacamos também o parágrafo único do artigo 1.708 que diz que o direito aos alimentos cessa se houver procedimento indigno em relação ao devedor, tratando-se aqui de norma geral e o procedimento indigno deve ser analisado caso a caso pelo julgador, sendo aplicado por analogia as hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo 1.814 do Código Civil, conforme Enunciado 264 da III Jornada de Direito Civil: 

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Quais são os requisitos para exoneração de alimentos?

Basicamente quando houver alteração na situação financeira e na necessidade do alimentando, conforme demonstrado no tópico anterior, em que ele consiga prover o próprio sustento ou alguém o faça por ele.

Como funciona a exoneração de pensão alimentícia?

O ingresso da ação de exoneração de alimentos pode ser feita nos mesmo autos em que foram fixados os alimentos ou por meio de ação própria de exoneração, devendo ser garantido o contraditório. 

É competente o foro do domicílio do alimentando, por força do artigo 53, II do Código de Processo Civil e artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não há prazo fixado e pode ser feito a qualquer momento, desde que haja demonstração dos requisitos acima destacados, podendo, inclusive, haver pedido liminar para a suspensão do pagamento das pensões até o julgamento do processo.

A exoneração de alimentos pode ser feita de forma consensual, devendo o acordo ser homologado pelo juiz para a sua validade.

A sentença de exoneração de alimentos possui efeito à data da citação, por força da Súmula 621, contudo, fica a mesma Súmula veda a compensação e a repetibilidade: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”

Importante dizer que havendo a sentença que reconhece a exoneração de alimentos não alcança dívida alimentar anteriormente reconhecida é cobrada judicialmente. 

Quanto custa uma ação de exoneração de alimentos?

Além dos honorários advocatícios, caso seja contratado um advogado particular, há o recolhimento das custas, calculadas sobre o valor da causa que deve somar 12 parcelas da pensão, além de eventuais despesas com recursos, caso não seja deferida a justiça gratuita. 

Modelo de exoneração de alimentos:

Agora que já tem as dicas de como fazer, que tal um modelo de exoneração de alimentos? É isso mesmo! Separei um modelo exclusivo para você fazer uma excelente peça acertar na redação jurídica!

Para ter acesso ao modelo, basta fazer o download do material, clicando abaixo:

baixar modelo gratuito de exoneração de alimentos

Conclusão

A exoneração de alimentos, exceto pela morte do alimentado, não cessa de forma automática, sendo necessária uma ação ou um acordo de exoneração de alimentos para que cesse a obrigação. 

Vimos também que a maioridade por si só não extingue a obrigação e que se o filho estiver matriculado em curso superior que o capacite para uma formação, com frequência e interesse pelo curso, o dever continua até os 24 anos, não sendo obrigação dos pais custear os estudos na pós graduação, mestrados e outros cursos além da graduação.

Consulte um advogado de sua confiança para verificar se sua situação contempla uma exoneração de alimentos.

Até a próxima!

Perguntas e respostas frequentes sobre o tema 

Quem pode solicitar a exoneração de alimentos? 

Normalmente, o responsável por pagar a pensão pode solicitar a exoneração quando há mudanças significativas nas circunstâncias financeiras ou na situação do beneficiário, como o filho alcançar a maioridade e ter capacidade de se sustentar.

O que é necessário para a exoneração de alimentos? 

É preciso ajuizar uma ação judicial demonstrando que houve mudança nas condições que justificaram a pensão inicialmente. Isso pode incluir a independência financeira do filho ou mudanças na capacidade financeira do pagador.

E se o filho ainda estiver estudando?

Mesmo que o filho tenha mais de 18 anos, a pensão pode ser mantida se ele estiver cursando ensino superior ou técnico, dependendo das circunstâncias do caso e das necessidades do filho.

O desemprego do pagador é motivo para exoneração? 

O desemprego por si só não justifica automaticamente a exoneração, mas pode ser um fator considerado pelo juiz. O pagador deve demonstrar esforços para encontrar emprego e pode solicitar uma revisão temporária dos valores até que sua situação financeira se estabilize.

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Conheça as referências deste artigo

Tratado de Direito das Famílias – Rodrigo da Cunha Pereira (Organizador). Belo Horizonte, IBDFAM, 2015


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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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