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Crime de Extorsão: como se configura, qual a pena e qualificadoras!

Crime de Extorsão: como se configura, qual a pena e qualificadoras!

30 abr 2024
Artigo atualizado 4 jul 2024
30 abr 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 4 jul 2024
Extorsão é o crime caracterizado pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem econômica indevida.

A extorsão é um crime global que explora o medo e a vulnerabilidade das pessoas, caracterizado por constrangimento, ameaças e violência, busca vantagens econômicas indevidas. Ao longo dos anos, a extorsão evoluiu e se adaptou às novas formas de comunicação e interação, deixando um rastro de vítimas e prejuízos.

Esse tipo penal tem como função a tutela do patrimônio da vítima. E, conjuntamente, visa proteger a integridade física, psíquica, liberdade individual e da vida da pessoa.

Neste artigo você vai entender quando ocorre a extorsão, quais são os tipos, diferença entre roubo e outras informações relevantes sobre o tema. Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é o crime de extorsão?

Extorsão é um crime que envolve a obtenção de vantagem indevida através de ameaças, coação ou violência, geralmente exigindo dinheiro ou bens materiais em troca de não causar danos ou revelar informações comprometedoras.

Confira quais os tipos de extorsão

A sua definição legal está prevista no Art. 158 do Código Penal, que assim expõe:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Como a extorsão é configurada?

Para o doutrinador Fernando Capez, uma das características básicas desse crime reside no fato de que o agente coage a vítima a fazer, não fazer ou tolerar que se faça algo, e, para isso, utiliza-se do emprego de violência ou grave ameaça. 

Importante ressaltar que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo desse crime, não sendo exigida qualquer condição especial. Diferente do que ocorre com o crime de peculato (CP, Art. 312), que exige uma condição específica do sujeito ativo, qual seja, ser funcionário público.

Ato de constranger

Agora, quanto ao conceito do que vem a ser o ato de constranger, podemos trabalhar com a ideia de que se trata da conduta do agente de retirar de alguém a sua capacidade de escolha, retirar sua autodeterminação e para isso utiliza-se de grave ameaça ou violência.

Podemos citar como exemplo de conduta do agente que constrange a vítima a fazer alguma coisa, os casos em que a vítima é constrangida mediante ameaça à sua integridade física a entregar seus cartões bancários e senhas, possibilitando ao criminoso efetuar saques na sua conta corrente.

Mas não é todo e qualquer constrangimento que vai caracterizar o crime de extorsão. Quando nos deparamos com uma situação envolvendo o ato de constranger alguém mediante violência a fazer algo, é preciso ter a cautela de analisar se a conduta do agente está voltada à finalidade de obter alguma vantagem econômica.

A importância reside no fato de que caso não seja possível verificar a finalidade econômica envolvida, podemos estar diante de outro crime, como o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

Essa análise é extrema importância, principalmente para eventual defesa em processo criminal, pois quando comprovada a ausência da finalidade econômica a defesa pode sustentar a desclassificação do crime de extorsão para o crime de constrangimento ilegal

A vantagem reside no quantum de pena a ser aplicado, conforme podemos verificar na tabela abaixo:

CrimeCódigo PenalPena Abstrata
Extorsão (CP, art. 158, caput)reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Constrangimento ilegal (CP, art. 146, caput)detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • HC 343825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 15/09/2016, DJE 21/09/2016;
  • REsp 1327749/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 08/06/2017, publicado em 13/06/2017.

Ameaça

A ameaça também pode ser chamada de violência moral. É considerada grave quando têm potencial de causar mal relevante à vítima, impondo um medo a ponto de afetar sua liberdade de agir. No crime de extorsão a ameaça, que trata o caput do artigo 158 do CP, não se resume unicamente à pessoa. A ameaça pode ter por conteúdo a prática de grave dano aos bens da vítima. 

Por exemplo: a vítima possui seu automóvel furtado e o agente passa a exigir o pagamento em troca da entrega do bem, sob a ameaça de destruir o automóvel.  

Podemos extrair diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:

Em que momento se consuma o crime de extorsão?

O crime de extorsão é formal e se consuma quando a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. 

Nesse sentido, o doutrinado Guilherme de Souza Nucci explica que:

[…] ainda há alguns aspectos a considerar no tocante ao momento consumativo. Ocorre que há, fundamentalmente, três estágios para o cometimento da extorsão: 1.º) o agente constrange a vítima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2.º) a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3.º) o agente obtém a vantagem econômica almejada. Este último estágio é apenas configurador do seu objetivo (“com o intuito de…”), não sendo necessário estar presente para concretizar a extorsão. Entretanto, o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa. Para a consumação, portanto, cremos mais indicado atingir o segundo estágio, isto é, quando a vítima cede ao constrangimento imposto e faz ou deixa de fazer algo.”

Ou seja, para a consumação é irrelevante que o agente consiga ou não obter vantagem econômica indevida. E, corroborando com o entendimento doutrinário acima, temos a Súmula de nº 96 do Superior Tribunal de Justiça que determina:

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

Ainda se tratando do momento de consumação do crime de extorsão, contamos com inúmeras jurisprudências sobre o tema. Vale a pena a leitura, por isso tomei a liberdade de listar abaixo algumas decisões para você conferir:  

  • HC 353818/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/02/2017,DJE 24/02/2017;
  • AgRg no AREsp 734658/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/09/2015,DJE 01/10/2015;
  • HC 310452/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 22/04/2015.

Mas cuidado! O doutrinador Nelson Hungria elucida que caso a vítima vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, seja de forma tolerante ou na forma de omissão, preferindo desafiar o perigo ou solicitar, confiantemente, a intervenção policial, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão. 

Leia também: Entenda o que é coação e quais os requisitos para provar!

Quais são os tipos de extorsão? 

São 3 os tipos de extorsão previstos no Código penal. Sendo elas:

  1. Extorsão simples – art. 158, do CP;
  2. Extorsão mediante sequestro – art. 159, do CP;
  3. Extorsão indireta – art. 160, do CP.

É importante ressaltar a principal diferença entre a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º do CP) e a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

A extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é caracterizada pela privação da liberdade momentânea para alcançar a vantagem econômica indevida.

Exemplo: O agente amarra a vítima no porta malas do carro, mediante ameaça força ela a fornecer sua senha do cartão do banco, e se dirige até o caixa eletrônico para  realizar saques da conta corrente da vítima,

Já na extorsão mediante sequestro o agente tira a liberdade da pessoa (sequestra), com a finalidade de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate dela.

Exemplo: O agente sequestra a filha de um ator famoso e exige que lhe seja pago como condição de resgate o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

E quanto ao tipo penal de extorsão indireta (CP, art. 160), contamos com uma situação específica do delito de extorsão, pois aqui o sujeito ativo e passivo não pode ser qualquer pessoa.

A definição legal do crime de extorsão indireta está prevista no Art. 160 do Código Penal, que assim expõe:

Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

Aqui o sujeito ativo do crime é o credor de uma dívida, e o passivo, o devedor que entrega documento ao agente.

Quanto ao elemento objetivo do tipo, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci esclarece que:

Exigir (ordenar ou reclamar) ou receber (aceitar ou acolher), como garantia de dívida, abusando (exagerando da posição de superioridade na qual está inserido faticamente) da vítima, um documento passível de gerar um procedimento criminal (inquérito ou processo) contra alguém.” 

Como exemplo, a doutrina costumeiramente utiliza da situação na qual uma pessoa que se encontra em situação financeira desesperadora entrega ao credor, como garantia de dívida, um documento em que confesse ter praticado determinado delito.

Leia também: Tipos de prescrição penal, prazos e como calcular

Qual a pena para o crime de extorsão?

Para melhor entendermos quais são as penas aplicadas ao crime de extorsão, preparei a tabela abaixo:

CrimeCapitulaçãoPena
ExtorsãoArt. 158, caput, CPreclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão com a majorante do concurso de pessoas ou emprego de armaArt. 158, §1º, CPreclusão, de quatro a dez anos, e multa+Aumento de 1/3 até 1/2
Extorsão praticada mediante violência se da violência resulta lesão corporal graveArt. 158, §2º c.c art. 157, §3º, I do CPreclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa 
Extorsão praticada mediante violência Se da violência resulta morte.Art. 158, §2º c.c art. 157, §3º, II do CP reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade (sequestro relâmpago)Art. 158, §3º do CPreclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade (sequestro relâmpago), se da violência resulta lesão corporal graveArt. 158, §3º c.c art. 159, §2º do CPreclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade (sequestro relâmpago), se da violência resulta morteArt. 158, §3º c.c art. 159, §3º do CPreclusão, de vinte e quatro a trinta anos.  

Agravantes do crime de extorsão

Saindo agora da modalidade simples da extorsão, temos que o parágrafo 1º do artigo 158 estabelece uma causa de aumento de pena, de um terço até a metade, para os casos em que a prática da extorsão é cometida por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. 

Sobre o tema o doutrinador Guilherme Nucci aponta que: 

É sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de extorsão, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” 

Já quanto ao emprego de arma, podemos considerar a arma como sendo todo instrumento que seja capaz de ofender a integridade física da vítima, como é o caso das armas de fogo, punhais, facas, cacos de vidro etc.

Será considerada extorsão qualificada quando a extorsão for praticada mediante violência e a conduta do agente provocar lesões corporais graves ou morte à vítima. (CP, art. 158, §2º)

No que diz respeito à extorsão qualificada pelas lesões corporais graves temos que recorrer ao art. 129, §§ 1º e 2º do CP, que assim define:

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto

Nessa hipótese de qualificadora pelo resultado, há a presença de dolo na conduta do agente em praticar a extorsão, seguida de dolo ou culpa na conduta subsequente que ocasionou as lesões corporais graves.

Quando a extorsão é qualificada pelo resultado morte o mesmo raciocínio anterior é aplicado, entretanto, quando há o resultado morte esse crime é considerado hediondo (art. 1º, da Lei n. 8.072/90)

Por fim, o artigo 158, §3º trata do famoso sequestro relâmpago, onde temos que:

Art. 158. (…)
§ 3 º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 º e 3 º, respectivamente

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci aponta que:

A partir da inclusão do § 3.º ao art. 158, passa-se ao tipo preciso de extorsão, cujo constrangimento é voltado à restrição à liberdade da vítima como forma de pressão para a obtenção de vantagem econômica. Não mais se aplica o concurso de crimes (roubo + sequestro), inserindo-se o caso concreto, denominado vulgarmente de sequestro relâmpago, na figura nova.” 

Logo, constranger a vítima restringindo a sua liberdade, seja limitando ou reduzindo, constitui o instrumento necessário para exercer a grave ameaça, retirando dela a capacidade de autodeterminação e forçando-a a colaborar, permitindo reconhecer a figura do art. 158, §3º do CP.

Leia também: O que são crimes hediondos e os principais aspectos da Lei 8.072/90

Tem fiança para o crime de extorsão?  

A resposta para essa questão é: depende!  Para respondermos a essa questão precisamos analisar conjuntamente os dispositivos da Constituição Federal com a Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90).

A nossa CF/88, em seu art. 5º incisos XLIII e XLIV, estabelece quais são os crimes inafiançáveis. Vejamos:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Já a Lei de Crimes Hediondos não apenas reforça a inafiançabilidade dos crimes descritos em seu texto (art. 2º, inciso II), como elenca em seu art. 1º, incisos III e IV, algumas modalidades do crime de extorsão que são consideradas hediondas. Sendo elas:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
[…]
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

Podendo concluir que se a modalidade do crime de extorsão não se encontra nos incisos acima indicados, é possível a concessão de fiança, como, por exemplo, a extorsão prevista no art. 158, caput, do Código Penal.

Leia também: O que são infrações penais e o que você precisa saber sobre o tema

Qual a diferença entre roubo e extorsão? 

O crime de extorsão e roubo têm algo em comum: ambos querem pegar coisas das pessoas usando violência ou ameaças graves. Mas eles têm diferenças que é importante conhecer para poder distinguir um do outro.

Quanto a diferença existente entre o delito de roubo e extorsão, vamos analisar o posicionamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que assim explica:

A extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. No roubo, por outro lado, o agente atua sem a participação da vítima.
Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local. predeterminado, onde se encontra um comparsa.
Nota-se, pois, que na primeira situação o agente toma o veículo da vítima no ato da grave ameaça, sem que haja ação específica do ofendido, que simplesmente não resiste. Na segunda hipótese, a própria vítima busca o veículo, entregando-o, sob ameaça, a terceiro. E mais: no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima. A pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.”

Ou seja, no crime de roubo o mal está na iminência de acontecer, o agente possui o acesso direto ao bem patrimonial tutelado pela norma, o agente pode tomar a coisa ou obrigar a vítima a entregá-la, enquanto na extorsão o mal é futuro, o agente não possui o acesso direto à ele, podendo a vítima, por exemplo, escolher por não entregar o patrimônio.

O principal ponto reside na participação da vítima para que o agente obtenha êxito com a prática criminosa:

  • Se independe da conduta da vítima, roubo;
  • Se exigir um fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, extorsão.

Conclusão: 

Como foi possível perceber, o estudo do crime de extorsão em todas as suas modalidades revela a complexidade e as diversas facetas desse crime. Através da análise dos artigos e temas propostos foi possível compreender melhor sobre as motivações, conduta e sanções aplicadas ao delito.

É preciso atenção do operador de direito ao lidar com essa hipótese de crime, seja para questões de desclassificação da conduta delituosa, quando inexistente a finalidade econômica pretendida pelo agente, como também para fins do correto enquadramento legal. 

Principais dúvidas sobre o crime de extorsão

Chegou ao final da leitura e ainda tem dúvidas? Confira nosso tópico especial com as perguntas mais frequentes relacionadas ao tema!

É crime obrigar alguém a fazer algo?

Sim, é crime obrigar alguém a fazer algo contra sua vontade. Isso configura coação moral, também conhecida como constrangimento ilegal, e está prevista no Código Penal brasileiro, no artigo 146.

Essa lei descreve o crime como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.

Qual é o artigo 158 do Código Penal?

O artigo 158 do Código Penal brasileiro descreve a extorsão. “Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Quais as qualificadoras da extorsão?

As qualificadoras da extorsão são circunstâncias que agravam a conduta do criminoso. Incluem o emprego de violência, a ocorrência de lesão corporal grave ou morte da vítima e o concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime.

Qual a diferença entre ameaça e extorsão?

A ameaça é a promessa de causar dano futuro, enquanto a extorsão ocorre quando essa ameaça é utilizada para exigir vantagem indevida da vítima, que pode ser dinheiro, bens materiais ou serviços.

Qual a diferença de roubo e extorsão?

No roubo, há subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça. Já na extorsão, a obtenção da vantagem indevida é feita através de coação, sem a subtração direta dos bens da vítima. Em outras palavras, no roubo o criminoso toma algo à força, enquanto na extorsão ele força a vítima a entregar algo voluntariamente em troca de não sofrer danos.

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Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais: 

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Conheça as referências deste artigo

CAPEZ, Fernando; Curso de Direito Penal; Parte Especial; 8ed; São Paulo/SP:Saraiva,2008. vol.2.

NUCCI, Guilherme de. Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2020

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. VII. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 68


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Advogado (OAB 50488/SC). Bacharel em Direito pela Universidade União Bandeirantes. Pós-graduado em Direito Penal pela Faculdade Damásio. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá. Advogado autônomo com atuação especializada no âmbito Criminal perante autoridades policiais e judiciárias. Entusiasta...

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