A família multiespécie é aquela família formada pelos seres humanos e seus animais de estimação. Isto é, como cachorros, gatos, passarinhos, papagaios, peixes, tartarugas etc.
Neste sentido, Bráulio Bessa nos traz que:
O amor tem quatro letras e, por certo, quatro patas.”
Com essa citação, convido vocês a conhecer mais sobre esse novo formato de família de quais os seus efeitos jurídicos. Continue nos acompanhando para saber mais sobre a família multiespécie 😉
O que é família multiespécie?
Nos últimos anos, os animais e os seres humanos passaram a fazer, juntos, parte dos lares brasileiros. Diferente do que acontecia antigamente, na época dos nossos pais ou avós, os ‘’pets’’ hoje fazem parte da família. Assim, não vivendo apenas no quintal de casa.
Cada um possui o seu lugar dentro do núcleo familiar: pai, mãe, irmão, irmã, tios, avós etc. Daí vem a pergunta, e por que não os animais de estimação?
Assim, podemos dizer que a família multiespécie é aquela formada por mais de uma espécie. Portanto, formada por seres humanos e animais.
Evolução do conceito de família
Existem muitas teorias sobre a origem da família. Analisando os estudos do antropólogo Lewis Henry Morgan, em seu livro “A origem da família da propriedade privada e do Estado”, é possível concluir que existiu uma época primitiva, em que foram identificados os tipos de família que existiram ao longo da história.
Em sua obra, Morgan diz que:
Família é o elemento ativo; nunca permanece estacionada, mas passa de uma forma inferior a uma forma superior, à medida que a sociedade evolui de um grau mais baixo para outro mais elevado. Os sistemas de parentesco, elo contrário, são passivos só depois de longos intervalos, registram os progressos feitos pela família, e não sofrem uma modificação radical senão quando a família já se modificou radicalmente’’
Por ser um elemento ativo, a família está em constante evolução. E, hoje temos diversos modelos familiares existentes e desenvolvidos ao longo da história. Isso porque o ser humano sempre buscou pertencer a algo ou a algum lugar.
Essa sede de pertencimento faz com que as pessoas busquem suas comunidades e, a primeira delas, é a família. A partir desse conceito de pertencimento e com a evolução dos direitos das famílias, se passou a considerar como princípio básico de qualquer núcleo familiar o afeto.
Desse modo, se um animal vive junto com uma família de humanos, pertence a esse núcleo familiar, é sujeito de direitos e essa relação envolve afeto, nada mais correto do que reconhecer nossos pets como membros da nossa família.
Sujeitos da família multiespécie – Os animais são objetos ou sujeitos de direito?
Durante muitos anos, os animais foram vistos como “coisas”, haja vista a previsão expressa no art. 82 do Código Civil:
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
No entanto, como dito anteriormente neste artigo, tivemos muitas alterações no conceito e formato das famílias. Os laços afetivos construídos entre seres humanos e seus animais passaram a traduzir um fenômeno sociocultural que exigiu mudanças nas leis e no Judiciário Brasileiro.
A CF/88 foi um grande marco na questão da proteção ao meio ambiente, ao trazer conceitos e princípios que visam preservá-lo. Nessa mesma linha, mais tarde tivemos um marco importante através de Lei nº 15.299/2013.
Lei 15.299/13
Ela regulamentou a prática da vaquejada. Na qual, uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar um touro puxando-o pelo rabo dentro de uma área demarcada.
Tal prática foi apontada pelo Procurador Geral de expor os animais a maus-tratos e crueldade, enquanto o Governador do estado defendeu a constitucionalidade da lei, tendo como argumento tratar-se de patrimônio cultural do estado e do povo nordestino.
Em seguida, o atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, em uma visita a festa do peão de Barretos, evento nacionalmente conhecido, discursou no palco falando da prática da vaquejada:
Muitos criticam as festas de peão e as vaquejadas. Quero dizer, com muito orgulho, que estou com vocês (apoiadores das práticas). Para nós, não existe o politicamente correto. Faremos o que tem que ser feito”.
Nessa oportunidade, o presidente assinou um decreto cujo objetivo era flexibilizar a legislação sobre as regras de rodeios no país, sendo posteriormente elogiado pela comissão organizadora da festa.
Em contrapartida, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes, o referido tribunal entendeu ser inconstitucional a prática nas quais submetem os animais a crueldade, mesmo que ocorram em casos culturais, o que é o caso da vaquejada.
PL 27/18
Por fim, se faz importante mencionar o Projeto de Lei Complementar nº 27/2018, de iniciativa do deputado federal Ricardo Izar.
Ele acrescenta na Lei nº 9.605/98 os dispositivos sobre a natureza jurídica dos animais não humanos, determinando que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados.
Sendo assim, devendo aproveitar e obter tutela jurisdicional em caso de violação. Portanto, sendo vedado o seu tratamento como coisa. Esse projeto foi aprovado no Senado Federal, tendo como objetivo a construção de uma sociedade mais consciente e solidária.
Depois de muitos anos de debates e lutas, a Câmara dos Deputados também aprovou o Projeto de Lei nº 27/2018, na qual confere aos animais a natureza jurídica “sui generis”.
Dessa forma, reconhecendo que os animais possuem natureza biológica e emocional, sendo seres sencientes, passíveis de sofrimento conforme o art. 2º inciso III.
Mais liberdade no dia a dia
Jurisprudência sobre a família multiespécie
Recentemente, tivemos muitas decisões nas quais os animais são reconhecidos como sujeitos de direitos e lhes é conferida proteção Jurisdicional.
Em 2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a guarda compartilhada de um animal de estimação a um ex-casal. Assim, considerando o Enunciado nº 11 do IBDFAM, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família.
A decisão entendeu que seria possível a regulamentação das visitas aos animais de estimação, após a dissolução da união estável. Por maioria de votos, o colegiado reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, fixou a guarda compartilhada de uma cadela Yorkshire, adquirida durante o relacionamento e que, após a dissolução, ficou sob os cuidados exclusivos da ex-companheira.
Indicações de livros sobre família multiespécie
Ainda há muito o que ser conquistado em termos de legislação sobre os animais. Porém, não podemos negar o grande avanço que temos tido no Judiciário nos últimos anos.
Na doutrina, existem alguns trabalhos sobre o tema que certamente trarão grandes esclarecimentos sobre a temática. Por isso, pensando em auxiliar você a se aprofundar ainda mais nesse assunto, trago aqui alguma indicações:
- Família Multiespécie: Animais de estimação e direito, de Tereza Rodrigues Vieira e Camilo Henrique Silva;
- Família Multiespécie, de Juliana Maria Rocha Pinheiro Bezerra Da Silva;
- Família Contemporânea Brasileira À Luz Do Direito Animal, de Andreia De Oliveira Bonifácio Santos.
Conclusão
Como pudemos analisar neste artigo, as famílias tomaram novos formatos com o decorrer dos anos. A busca pelo pertencimento dos seres humanos foi um fator importante para que pudéssemos entender um dos motivos que levam às formações de família.
Além disso, vimos que as famílias, independente do seu formato, são formadas por meio do afeto. Portanto, sendo os animais de estimação seres pelos quais temos afeto, carinho, amor, não se pode cogitar não os incluir no nosso núcleo familiar.
Mesmo que o ordenamento jurídico tenha, durante anos, reconhecido os animais como “coisas”, hoje, após muita luta, os animais são reconhecidos como sujeitos de direitos.
Diante desse grande progresso, passamos a ter muitas decisões dos nossos Tribunais, reconhecendo direitos aos animais não humanos. Ainda, há doutrinas que versam sobre o tema, trazendo muita informação sobre os direitos dos nossos bichinhos.
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Conheça as referências deste artigo
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CANAL RURAL. Barretos: Bolsonaro assina decreto sobre bem-estar animal em rodeios. 2019.
ENGELS, 1984, p. 30.
MORGAN, Lewis Henry. A sociedade antiga. 1877.
STJ – Resp: 1713167 SP 2017/0239804-9 – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Julgamento: 19.06.2018 – T$ – Publicação em 09.10.2018.
Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....
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