O dano estético, dentro do campo do Direito Civil, é um tipo específico de dano moral que se refere à alteração na aparência de uma pessoa causada por um ato ilícito, que afeta negativamente sua autoestima e bem-estar emocional.
Esse dano se caracteriza pela deformidade ou alteração corporal permanente, notável aos olhos da sociedade, que cause constrangimento e abalo psicológico à vítima. Ele pode ser causado por uma série de eventos, como acidentes, agressões físicas, erros médicos, entre outros.
Um exemplo clássico de dano estético seria o caso de uma pessoa que, após um acidente de trânsito causado por um motorista negligente, sofre lesões que resultam em cicatrizes permanentes no rosto. Essas cicatrizes, além de alterarem a aparência da vítima, podem causar-lhe sofrimento emocional, perda de autoestima e constrangimento em situações sociais. Nesse caso, a vítima teria direito a uma indenização por dano estético.
Outro exemplo seria o caso de uma pessoa que sofre uma lesão permanente devido a um erro médico durante uma cirurgia. Se essa lesão altera a aparência da pessoa de uma maneira que afeta negativamente sua autoestima e bem-estar emocional, isso pode ser considerado um dano estético.
No contexto jurídico brasileiro, a reparação do dano estético está prevista no Código Civil, especificamente no artigo 186, que prevê a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
É importante ressaltar que a quantificação da indenização por dano estético não é uma tarefa simples, uma vez que envolve aspectos subjetivos e objetivos, como a intensidade do sofrimento psicológico, o grau de alteração estética, a idade e o sexo da vítima, entre outros fatores. Portanto, é comum a necessidade de perícia técnica para embasar a decisão judicial.
Em resumo, o dano estético é uma forma de dano moral que envolve uma alteração na aparência de uma pessoa que afeta negativamente sua autoestima e bem-estar emocional.