Embargos Infringentes eram um tipo de recurso previsto no antigo Código de Processo Civil brasileiro (CPC de 1973) que tinha como objetivo reexaminar uma decisão não unânime proferida em apelação ou em ação rescisória. Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), os embargos infringentes foram extintos como espécie recursal autônoma, e suas hipóteses de cabimento foram parcialmente absorvidas pelo recurso de apelação.
Os embargos infringentes tinham como principal finalidade possibilitar a revisão de uma decisão judicial não unânime proferida por órgão colegiado que fosse desfavorável ao embargante, a fim de propiciar a prevalência do entendimento favorável ao recorrente.
No antigo Código de Processo Civil, os embargos infringentes cabiam quando a decisão de um órgão colegiado fosse não unânime e desfavorável ao recorrente. Eram utilizados para buscar a reforma ou modificação de decisões colegiadas não unânimes em apelação ou ação rescisória, em que o julgamento tivesse sido vencido.
Os embargos infringentes, embora tenham sido extintos como espécie recursal independente com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil brasileiro, desempenhavam papel relevante no sistema recursal anterior, permitindo a revisão de decisões não unânimes de órgãos colegiados em determinados casos. Hoje, suas funções foram, em parte, absorvidas pelo recurso de apelação. Como sempre, a compreensão e a aplicação correta desses mecanismos processuais requerem a orientação de profissionais do Direito.