Fraude à execução é um conceito jurídico que ocorre quando um devedor, que está sendo processado em um processo de execução (ou em processo que pode levar à execução), aliena ou onera bens de seu patrimônio de modo a prejudicar o cumprimento de uma sentença. Ou seja, o devedor tenta “esvaziar” seu patrimônio para evitar que o credor receba o que lhe é devido.
Quando identificada a fraude à execução, o ato praticado pelo devedor é considerado ineficaz em relação ao credor. Isso significa que o bem alienado ou onerado pode ser tomado para garantir o pagamento da dívida, independentemente do terceiro que o adquiriu ter agido de boa-fé.
A fraude à execução depende, em linhas gerais, de dois requisitos:
Embora ambos os conceitos se refiram a situações em que o devedor tenta evitar o pagamento de suas dívidas, a fraude à execução e a fraude contra credores têm diferenças significativas.
A fraude à execução ocorre quando já existe um processo judicial em andamento que pode levar à execução do patrimônio do devedor. Sua caracterização torna o ato de disposição do bem (venda, doação, etc) ineficaz em relação ao credor, independentemente da boa-fé de quem adquiriu o bem.
Já a fraude contra credores ocorre quando não há um processo judicial em andamento, mas o devedor, mesmo assim, se desfaz de seus bens para evitar que futuros credores possam receber o que lhes é devido.
Para a caracterização da fraude contra credores, é necessário provar a intenção de prejudicar os credores (o chamado “consilium fraudis“) e que a alienação dos bens resultou na insolvência do devedor.
A fraude à execução é um mecanismo que busca proteger os direitos dos credores perante ações do devedor que visam esvaziar seu patrimônio para evitar o cumprimento de suas obrigações.