O mandado de injunção é o remédio constitucional cabível para conferir efetividade a um direito fundamental subjetivo cujo exercício foi impedido na ausência de norma regulamentadora.
Quando acontece a inviabilidade de exercício de direitos e liberdades e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e decorrente da ausência de norma regulamentadora.
Conforme o art. 3º da Lei nº 13.300/2016, são legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º.
A introdução do mandado de injunção no ordenamento jurídico brasileiro acompanhou a novidade do Estado Constitucional. A mencionada ação constitucional veio justamente para garantir a força normativa da Constituição, sua superioridade, bem como o princípio da aplicabilidade imediata dos direitos constitucionais.
A edição da Lei 13.300/2016 reforçou essa virada, repudiando a mora dos Poderes Legislativo ou Executivo em face de faculdades jusfundamentais, individuais ou coletivas.
Havendo omissão legislativa que impeça o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, é cabível o mandado de injunção para determinar o prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, e assim estabelecer as condições em que se dará o exercício de direitos, ou, se for o caso, as condições em que o interessado poderá promover ação própria visando a exercê-los.