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A penhora é um instituto do Direito Processual Civil que consiste na apreensão judicial de bens do devedor para garantir a satisfação de uma dívida reconhecida em juízo. Ela é o ato pelo qual se individualizam os bens que responderão pela execução, ou seja, será sobre esses bens que recairão os atos expropriatórios.
A penhora serve para garantir que uma dívida reconhecida em juízo seja devidamente quitada. Ao apreender judicialmente os bens do devedor, o poder judiciário assegura que, ao final do processo de execução, haverá patrimônio suficiente para satisfazer a dívida existente.
A penhora é um procedimento que ocorre no curso de uma ação de execução, após a decisão judicial que reconhece a existência de uma dívida. Uma vez determinada, os bens do devedor serão avaliados e, em seguida, leiloados ou alienados para o pagamento da dívida.
Durante esse processo, os bens penhorados ficam sob a custódia da justiça e não podem ser vendidos ou alienados pelo devedor. A penhora tem preferência de pagamento em relação a outros tipos de dívidas, sendo quitada antes de obrigações posteriores.
Quando um bem é penhorado, ele passa a ser de responsabilidade do juízo até que a dívida seja quitada. Isso significa que o devedor perde o direito de dispor livremente do bem, que será eventualmente vendido para satisfazer a dívida.
O bem fica sujeito à avaliação para determinar o seu valor. Depois disso, é vendido em leilão público ou, em alguns casos, pode ser adjudicado pelo credor, isto é, passar para a propriedade do credor em pagamento da dívida.
Existem diversos tipos de penhora, que variam conforme a natureza do bem apreendido:
Em suma, a penhora permite que bens do devedor sejam apreendidos e, eventualmente, vendidos para quitar a dívida existente. Porém, é importante lembrar que existem limites para a penhora, com o objetivo de proteger o devedor de um comprometimento excessivo de seu patrimônio, garantindo o mínimo existencial.
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