A reincidência, no âmbito jurídico, é a condição atribuída àquele que, após ter cumprido a pena por um crime, volta a delinquir, cometendo um novo crime. Ela é um dos critérios de agravamento da pena, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.

De acordo com o artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

Quais são os tipos de Reincidência?

Em geral, a reincidência é classificada em duas categorias: específica e genérica.

  • Reincidência Específica: É aquela em que o sujeito pratica o mesmo tipo de crime que já havia cometido anteriormente. Por exemplo, um indivíduo que já foi condenado por furto e, após cumprir sua pena, volta a cometer outro furto.
  • Reincidência Genérica: É aquela em que o sujeito pratica um crime diferente do que já havia cometido. Por exemplo, um indivíduo que já foi condenado por furto e, após cumprir sua pena, comete um crime de roubo.

Exemplos de Reincidência

Para ilustrar, podemos considerar dois cenários:

  • Um indivíduo foi condenado por um crime de estelionato e, após cumprir sua pena, volta a cometer o mesmo crime. Nesse caso, estamos diante de um exemplo de reincidência específica.
  • Um indivíduo foi condenado por um crime de tráfico de drogas e, após cumprir sua pena, comete um crime de roubo. Nesse caso, estamos diante de um exemplo de reincidência genérica.

Conclusão

A reincidência é um fator de agravamento da pena no direito penal brasileiro, demonstrando a resistência do condenado à ressocialização. É um elemento que evidencia a necessidade de uma punição mais severa para prevenir novos crimes, com o objetivo de proteger a sociedade e incentivar a reabilitação do infrator.