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A reincidência, no âmbito jurídico, é a condição atribuída àquele que, após ter cumprido a pena por um crime, volta a delinquir, cometendo um novo crime. Ela é um dos critérios de agravamento da pena, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
De acordo com o artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
Em geral, a reincidência é classificada em duas categorias: específica e genérica.
Para ilustrar, podemos considerar dois cenários:
A reincidência é um fator de agravamento da pena no direito penal brasileiro, demonstrando a resistência do condenado à ressocialização. É um elemento que evidencia a necessidade de uma punição mais severa para prevenir novos crimes, com o objetivo de proteger a sociedade e incentivar a reabilitação do infrator.
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