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A remessa necessária, também conhecida como duplo grau de jurisdição obrigatório, é um instituto do direito processual civil brasileiro que determina o reexame de determinadas sentenças por um tribunal de segunda instância, independente da interposição de recurso pelas partes.
Está prevista no Código de Processo Civil (CPC), no artigo 496, que estabelece as situações em que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público será obrigatoriamente remetida ao tribunal para nova análise.
A remessa necessária serve como um mecanismo de controle da atividade jurisdicional, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às decisões que envolvem o Poder Público. Isso porque ela permite a revisão das sentenças por um órgão colegiado de segunda instância, mesmo que as partes não tenham recorrido da decisão.
Isso se justifica pela necessidade de proteger o erário público contra decisões potencialmente prejudiciais e para garantir que os interesses públicos sejam adequadamente considerados.
A remessa necessária aplica-se nos casos especificados pelo artigo 496 do CPC. São eles:
Há, contudo, exceções a essa regra. O CPC estabelece que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
A remessa necessária é uma ferramenta importante na proteção do interesse público, em especial da Fazenda Pública.
Ela confere uma segunda chance de análise para as decisões que possam ter um impacto significativo nos cofres públicos, permitindo que tais decisões sejam reexaminadas por um tribunal de segunda instância, mesmo que não haja recurso.
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