A Suspensão Condicional da Pena, também conhecida como “sursis”, é uma medida prevista no Código Penal Brasileiro que tem como objetivo a ressocialização do condenado. Trata-se de um benefício que pode ser concedido pelo juiz no momento da sentença, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade por um período determinado, desde que o condenado atenda a certas condições.
A suspensão condicional da pena não implica na absolvição do condenado, mas apenas suspende a aplicação da pena, desde que o condenado cumpra certas obrigações durante o período de suspensão.
A suspensão condicional da pena é regulada pelos artigos 77 a 82 do Código Penal. O juiz, ao aplicar a pena, pode suspender a sua execução por um período que varia de dois a quatro anos (sursis simples) ou de quatro a seis anos (sursis especial) se o réu preencher certos requisitos.
Durante esse período, o condenado estará sujeito a certas condições, como a obrigação de não cometer novo crime, a reparação do dano, a proibição de frequentar certos lugares, entre outros.
Entre os requisitos para a suspensão condicional da pena, podemos citar:
Após o período estabelecido de suspensão, se o condenado tiver cumprido as condições estabelecidas e não tiver cometido novo crime, a pena é considerada extinta. Caso contrário, se o condenado não cumprir as condições ou cometer novo crime, a pena será executada, ou seja, o condenado será preso.
A suspensão condicional da pena é um benefício que visa à ressocialização do condenado, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade por um período determinado, desde que o condenado cumpra determinadas condições.