A homoparentalidade, ou família homoparental, é a relação constituída por dois indivíduos do mesmo gênero que se tornam pais, tendo as pessoas dessa família vínculo entre si, ampliando os modelos familiares que a cada dia desvinculam-se de concepções taxativas.
Olhando apenas para os últimos cinquenta anos, observamos que a sociedade passou por grandes mudanças. Isso possibilita que o direito responda trate – ainda que não na mesma velocidade – de casos como a homoparentalidade, que exigiu que o direito de família se desligasse de conceitos tradicionais e taxativos, ampliando a proteção aos diferentes tipos de família, ainda que de forma subjetiva.
Neste artigo você vai entender de forma mais aprofundada o que é homoparentalidade e como funciona a adoção homoparental. Continue a leitura! 😉
O que é a homoparentalidade?
A homoparentalidade é um dos modelos de família, já existentes há muito tempo na realidade social, constituído pela relação de dois indivíduos do mesmo gênero que se tornam pais.
O termo homoparentalidade foi criado pela Associação de Pais e Futuros Pais Gays e Lésbicas (APLG) em 1997, na cidade de Paris, e deu nome ao indivíduo que se declara homossexual e quer ou já tem filho(s).
Apesar do nome ser questionado por destacar a orientação sexual, ele auxiliou muitas famílias a se identificarem e a terem um espaço, inclusive em nosso ordenamento jurídico.
Aos poucos, o conceito de família vem se ampliando e, ainda que de forma tímida, nossa Constituição – CF/88 já trouxe mudanças. Podemos entender que há uma proteção implícita a outros modelos de família, ainda que dispostos de forma tímida em nossa Constituição Federal.
Atualmente, o reconhecimento da união homoafetiva carrega uma série de consequências jurídicas, como direito à pensão, prestar alimentos, sucessão, obrigações entre outros e, com ela, abarca a filiação.
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O que é adoção homoparental?
Ser pai ou mãe é uma escolha pessoal e, acima de tudo, é um direito. A adoção provém de um ato de vontade, é um ato de amor, o desejo de criar vínculos com afeto.
Os Princípios de Yogyakarta encontram-se em um documento internacional de grande relevância publicado em 2006, que traz uma série de princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero e, dentre eles, traz o princípio 24, que versa sobre o direito de constituir família.
Toda pessoa tem o direito de constituir uma família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias existem em diversas formas e nenhuma família pode ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros.
Por isso, os Estados deverão:
- Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar o direito de constituir família, inclusive pelo acesso à adoção ou procriação assistida (incluindo inseminação de doador), sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;
- Assegurar que leis e políticas reconheçam a diversidade de formas de família, incluindo aquelas não definidas por descendência ou casamento e tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para garantir que nenhuma família possa ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros, inclusive no que diz respeito à assistência social relacionada à família e outros benefícios públicos, emprego e imigração;
- Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar que em todas as ações e decisões relacionadas a crianças sejam tomadas por instituições sociais públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos. O melhor interesse da criança tem primazia, a orientação sexual ou identidade de gênero da criança, ou de qualquer membro da família, ou de outra pessoa, não devem ser consideradas incompatíveis com esse melhor interesse.
Como funciona a adoção homoparental?
Para o processo de adoção, primeiramente deve-se comparecer a Vara da Família, Infância e Juventude próximo a residência, portando os seguintes documentos:
- Cópias autenticadas da Certidão de nascimento ou declaração relativa ao período de união estável;
- Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- Comprovante de renda e de residência;
- Atestados de sanidade física e mental;
- Certidão negativa de distribuição cível;
- Certidão de antecedentes criminais.
Poderão ser solicitados outros documentos, como: relatório de saúde, fotos da residência, entre outros.
A idade mínima para se habilitar é de 18 anos, independente do estado civil, devendo ser respeitada a diferença de 16 anos entre quem adota e a criança.
Se for um casal que se habilitará para a adoção, devem comprar o vínculo afetivo e ter reconhecida a sua união homoafetiva, conforme falamos acima, por ser um requisito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os documentos entregues serão enviados ao Ministério Público após autuação pelo cartório para análise e prosseguimento e, nesse passo, poderão ser solicitados outros documentos complementares.
Os candidatos devem participar de um programa de preparação para adoção, que os auxiliará nas questões jurídicas, psicossocial, preparando-os para dificuldades que poderão ser enfrentadas futuramente, em especial na convivência inicial e adaptação da criança.
Após esses procedimentos, é iniciado o estudo psicossocial, com entrevistas com psicólogos e assistente social, para criação do perfil da criança que pretende adotar. Geralmente, a maior procura é por crianças de 0 a 2 anos.
Com a certificação de participação em programa de preparação e parecer do Ministério Público, o juiz decidirá se defere ou não o pedido de habilitação à adoção.
Sendo deferida a habilitação, entrarão para a fila dos candidatos, que é definida por ordem de chegada, mas as possibilidades de adoção tendem a aumentar se quem se habilita aceitar adotar irmãos ou não tiverem exigências, pois terão prioridade. A habilitação terá validade de 3 anos, podendo ser renovada pelo mesmo período.
Encontrada a criança que atenda o perfil, será apresentado o histórico de vida da criança ou adolescente e, no caso de interesse, será realizado um primeiro contato com os habilitados(as) para terem a oportunidade de se conhecerem melhor.
Havendo sucesso na aproximação, será iniciado o próximo estágio: o de convivência. Nesse momento a criança ou adolescente vai provisoriamente para a casa dos adotantes, passando por um período de adaptação.
Durante a convivência existirá a avaliação da equipe técnica do Poder Judiciário por um período de 90 dias, que pode ser prorrogado por mais 90 dias.
Por fim, após 15 dias do término do estágio de convivência, os pretendentes deverão propor ação de adoção, onde será verificado pelo Juiz as condições de vinculação socioafetiva, adaptação da criança e da família e, se favorável, será proferida sentença de adoção que determina novo registro de nascimento, passando a criança ou adolescente a ser filho.
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Mais liberdade no dia a dia
Homoparentalidade no Brasil:
No Brasil, ainda não há legalização formal quanto a adoção pelos casais homoafetivos, temos apenas a jurisprudência e cada caso deve ser analisado pelo judiciário. Vale ressaltar que não consta em nosso ordenamento jurídico nenhum impedimento para adoção unilateral de pessoa com orientação homossexual.
A união homoafetiva foi equiparada à união estável pelo julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, em maio de 2011, preenchendo a exigência contida no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz como requisito a formalização do casamento ou de união estável para adoção conjunta de uma criança.
Filiação nas relações homotransparental:
A filiação nas relações homoparentais podem ocorrer de algumas formas, são elas:
- Pela adoção feita pelo casal ou por um dos parceiros;
- Coparentalidade, quando um dos parceiros tem um filho, ou com homem ou mulher, e esse passa a fazer parte do núcleo homoparental;
- Inseminação artificial.
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Conclusão
Há um longo caminho pela frente para que haja previsão expressa dos diversos modelos de família atualmente existentes, sem contar a grande batalha contra o preconceito em relação às famílias homoparentais.
Mas acreditamos que a dignidade da pessoa humana antecede a sua orientação sexual e todos devem ser tratados de forma igualitária e respeitosa. Inclusive, sendo respeitado o seu direito de constituir uma família, com a proteção integral do Estado e de todas as pessoas da sociedade.
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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...
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