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Entenda como a ilegitimidade passiva afeta o processo e os honorários sucumbenciais, e descubra o momento ideal para alegá-la e fundamentá-la corretamente. >

Ilegitimidade passiva: O que é, quando alegar e como fundamentar! 

Ilegitimidade passiva: O que é, quando alegar e como fundamentar! 

25 jul 2024
Artigo atualizado 8 ago 2024
25 jul 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 ago 2024
A ilegitimidade passiva é a consequência de uma pessoa não poder responder a uma ação por não ter participado da relação jurídica que gerou o processo.

Imagine que você se encontra na seguinte situação: uma pessoa que você não conhece, nunca ouviu falar e não possui (ou possuiu) qualquer relação com você propôs uma ação e te colocou como RÉU!!!

Este artigo vai te explicar se você realmente deve se preocupar e se responsabilizar pelo que está sendo pedido contra você, ou, caso a ação realmente não tenha qualquer relação com você, o que você deve fazer para sair dela o mais rápido possível. 

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que significa ser parte do processo?

Existem duas formas de se considerar o “ser parte” em um processo: a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo.

Para começar, qualquer pessoa tem a capacidade de ser parte. Isso significa que uma pessoa é um ser capaz de adquirir direitos e assumir obrigações, conforme o artigo 1º do Código Civil

Em outras palavras, apenas pessoas, sejam elas físicas (seres humanos) ou jurídicas (entidades criadas pela imaginação humana para adquirir direitos e assumir obrigações), podem ser partes em um processo. Assim, fica claro que uma pedra, um vegetal ou um animal não podem ser partes.

No entanto, nem toda pessoa com capacidade de ser parte tem a capacidade de estar em juízo. Apenas pessoas com plena capacidade para exercer os atos da vida civil, conforme os artigos 3º e 4º do Código Civil e o artigo 70 do Código de Processo Civil, podem estar em juízo.

Vale ressaltar que, mesmo uma pessoa com plena capacidade civil pode ter necessidades específicas para estar em juízo. Por exemplo, em casos de litisconsórcio necessário, quando se deseja demandar uma pessoa casada, ambos os cônjuges devem ser chamados para o processo.

Além disso, uma pessoa sem plena capacidade de estar em juízo pode, ainda assim, propor ou responder a processos através de um representante, como um curador.

O que é legitimidade?

Explicado o que é ser parte, torna-se mais fácil compreender o significado de legitimidade, que vai além da capacidade de estar em juízo.

Uma pessoa pode ter a capacidade genérica para estar em juízo, mas será que ela deve participar de um processo específico? O artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que, como regra, as pessoas só podem estar em juízo para pedir e defender direitos próprios. Em outras palavras, não podem discutir direitos de terceiros, o que é conhecido como legitimidade ordinária.

Entretanto, há exceções a essa regra, como a substituição processual, onde uma pessoa pode pleitear, em nome próprio, direitos alheios. Um exemplo disso é quando o Ministério Público propõe uma Ação Civil Pública.

O que é legitimidade passiva?

Ao percorrer o caminho que envolve parte, capacidade processual e legitimidade, fica claro que, quando uma parte não possui direito próprio para cobrar ou defender em juízo, ela não é legitimada para participar da ação. Essa situação é conhecida como ilegitimidade de parte.

Se uma pessoa não tem legitimidade para propor uma ação, ela não possui legitimidade ativa, resultando em ilegitimidade ativa. Por outro lado, quando uma pessoa não tem legitimidade para ser alvo de um pedido, ela não possui legitimidade passiva, caracterizando a ilegitimidade passiva.

Com esses conceitos introdutórios estabelecidos, vamos focar especificamente na ilegitimidade passiva.

O que caracteriza a ilegitimidade passiva?

Vamos começar trazendo um exemplo prático. 

Muitas pessoas associam as palavras “credor” e “devedor” a questões financeiras, mas esses conceitos vão além disso e se relacionam com o direito das obrigações. No direito das obrigações, existem três tipos de obrigações: de dar, de fazer e de não fazer.

O credor é a pessoa que tem o direito de receber a obrigação, enquanto o devedor é aquele que tem o dever de cumprir a obrigação. Por exemplo, em uma relação obrigacional em que a pessoa “A” deve dar R$ 50,00 para a pessoa “B”, “B” é a credora, “A” é a devedora e o objeto da obrigação é um bem móvel fungível (dinheiro).

Além disso, há outras obrigações, como no caso de uma obrigação de fazer. Se a pessoa “A” contrata a pessoa “B” para construir um muro, “A” é a credora, “B” é a devedora e o objeto da obrigação é a construção do muro.

Agora, vamos combinar esses dois exemplos: Suponha que a pessoa “A” contratou a pessoa “B” para construir um muro e prometeu pagar R$ 50,00 por isso. Nesse caso, “A” e “B” serão simultânea e concomitantemente credores e devedores, em uma relação jurídica sinalagmática. 

“A” será credora da obrigação de construção do muro e devedora da obrigação de pagar R$ 50,00. Por outro lado, “B” será credora da obrigação de receber R$ 50,00 e devedora da obrigação de construir o muro.

Mas o que essa explicação sobre direito obrigacional tem a ver com um artigo de direito processual sobre ilegitimidade passiva? Tudo! Para determinar se uma pessoa tem legitimidade para estar em um processo, é necessário primeiro analisar a relação jurídica que deu origem à demanda.

Se uma pessoa não possui qualquer ligação com a relação jurídica material (aquela regulada pelo direito substantivo), ela também não possui legitimidade para estar no processo

Voltando ao exemplo dado: “B” pode entrar com ação contra “A” para cobrar os R$ 50,00 em razão da construção do muro, mas não pode propor essa mesma ação contra “C”, que não tem qualquer envolvimento com essa relação jurídica. Portanto, “A” e “B” são partes legítimas para compor o processo, enquanto “C” seria uma parte ilegítima, resultando em ilegitimidade passiva se fosse demandado.

Quando pode ser alegada a ilegitimidade passiva no processo?

A sistemática para a apresentação e resposta à ilegitimidade passiva foi significativamente alterada com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 

Agora, o momento adequado para o réu alegar ilegitimidade é na fase preliminar da contestação. Nesse mesmo momento, o réu deve indicar quem seria a parte legítima da relação jurídica, caso tenha essa informação.

Com a alegação de ilegitimidade passiva, o juiz dará oportunidade ao autor para se manifestar sobre a alegação do réu. O autor pode optar por manter sua posição, afirmando que o réu é, de fato, a parte correta no processo. 

Alternativamente, o autor pode aceitar a argumentação do réu e emendar a petição inicial para substituir o polo passivo da ação. Se esta última opção for escolhida, o autor arcará com as despesas e os honorários sucumbenciais, porém, estes últimos serão em um valor bem inferior ao que seria devido ao final do processo.

Entretanto, se esse momento processual passar, o direito de alegar ilegitimidade passiva estará precluso? A resposta é negativa. Questões envolvendo ilegitimidade são de ordem pública, o que significa que podem ser analisadas em qualquer momento do processo, inclusive de ofício pelo juiz ou em sede de recursos.

Qual a consequência da ilegitimidade passiva?

Como consequência, o reconhecimento da ilegitimidade passiva resultará na exclusão da pessoa do polo passivo do processo. Em outras palavras, o juiz decidirá a demanda (ainda que parcialmente) para retirar essa pessoa do polo passivo. 

Esta decisão será terminativa para a pessoa excluída do processo, mas não terá a mesma natureza para o autor, caso o processo continue com a inclusão de outra(s) pessoa(s) no polo passivo.

Como mencionado anteriormente, o momento em que a ilegitimidade passiva é alegada e decidida impactará nos honorários sucumbenciais. Processos que percorrem todo o procedimento até a sentença final geram honorários sucumbenciais de 10% a 20% do valor da condenação, pagos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora.

Por outro lado, se o réu alegar ilegitimidade passiva em contestação e o autor concordar com essa argumentação, os honorários para o advogado da pessoa que saiu do processo são reduzidos para 3% a 5%.

Como fundamentar a ilegitimidade passiva?

A forma adequada de fundamentar a ilegitimidade passiva é discutindo a relação jurídica que deu origem à demanda. A parte ré deve apontar qual é a relação jurídica em discussão, qual é o objeto obrigacional e quem são o credor e o devedor.

Diante disso, o réu deve demonstrar que não é a parte devedora na relação originária. Com essa demonstração, o pedido deve ser feito em sede de preliminar de contestação. 

Importa ressaltar que, em sede de preliminar, não se discute se o autor ou o réu possuem ou não direito sobre a relação obrigacional em si, mas sim que o réu não possui qualquer relação com a obrigação que gerou o processo.

Conclusão:

Diante do exposto, percebe-se que, apesar de a ilegitimidade passiva ser uma defesa processual, ela é inteiramente embasada na relação obrigacional que deu origem ao processo. O réu que faz essa alegação deve demonstrar que não teve participação no ocorrido e não possui responsabilidade sobre ele.

Da mesma forma, embora o réu possa arguir a ilegitimidade a qualquer momento, o ideal é que a manifestação ocorra logo no início do processo, em sede de preliminar de contestação.

Ficou com alguma dúvida? Compartilhe comigo nos comentários! 😉

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Conheça as referências deste artigo

AURUM. Código de Processo Civil comentado. 

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código civil. 

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de processo civil.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : volume único. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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