Negligência, imprudência e imperícia são termos presentes em diversos cenários jurídicos. De uma maneira geral, negligência é a omissão da conduta esperada para uma determinada situação; imprudência é a ação sem cautela; e imperícia é a ação equivocada por falta de técnica, de inaptidão.
Qualquer cidadão responde pelos danos causados a outrem, a não ser que seja provada a inexistência de culpa.
Os institutos da negligência, imprudência e imperícia quase sempre são tratados em conjunto. Isso porque são considerados modalidades de culpa e, assim, ensejam a responsabilização civil ou penal.
Portanto, neste artigo vamos tratar da legislação que dispõe sobre eles e explicar cada um, exemplificando e apontando as diferenças entre eles.
Continue a leitura para saber mais! 😉
O que é negligência, imprudência e imperícia?
A negligência está caracterizada pela inação, inércia, passividade, conduta omissiva. O imprudente, por sua vez, é aquele que age sem a cautela necessária, e a imperícia, por fim, é falta de observância das normas, por ausência de conhecimentos técnicos necessários para a conduta praticada.
O que a legislação prevê sobre negligência, imprudência e imperícia?
O Código Civil apresenta os três institutos no art. 186:
Como consequência, o art. 927 estabelece que:
Ou seja, a legislação cível entende que os danos causados por condutas negligentes e imprudentes são passíveis de reparação.
A imperícia, por sua vez, é tratada no art. 951 e, essa diferenciação será melhor explicada nos tópicos seguintes:
O Código Penal, por outro lado, apenas menciona os institutos no art. 18, colocando-os como modalidades de crime culposo:
Porém, o conceito de cada um é uma construção doutrinária.
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Aproveitar desconto *Confira o regulamentoQual a diferença entre negligência e imprudência?
A diferença, principalmente entre a negligência e a imprudência, pode parecer tênue. Há doutrinadores que pontuam que a imprudência anda junto com a negligência como “faces da mesma moeda”, como se uma fosse “contrária” à outra.
Isso porque tem-se a negligência como uma omissão de conduta e a imprudência como uma conduta sem cautela. A imperícia, por outro lado, consegue se diferenciar melhor dos demais institutos, já que traduz a falta de técnica.
Mas isso não quer dizer que seja simples de ser apurada. Existem diversos exemplos que podem trazer controvérsias quanto à imputação de cada um.
Exemplos de negligência, imprudência e imperícia
Na seara criminal, entende-se que o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Quando um mecânico esquece um objeto dentro do carro em que estava trabalhando e isso causa um incêndio, lesionando o condutor ou até causando resultado morte, por exemplo, a negligência pode ser enquadrada.
Já um exemplo de negligência no direito civil, é a falta de cuidados da criança que está sob guarda de um dos genitores.
A imprudência fica bem exemplificada nos casos de crimes de trânsito, principalmente quando o condutor dirige em velocidade incompatível com a via em que trafega, sabendo que isso pode causar um acidente.
Ou seja, o motorista tem consciência da velocidade correta e, mesmo assim, escolhe trafegar de maneira perigosa e contrária àquela esperada.
Quanto à imperícia, por envolver habilidades técnicas, entende-se que não pode ser aplicada em uma situação isolada, é necessário analisar o contexto da conduta para definir o instituto infringido.
Por exemplo: como provar que, um profissional que possua diploma e habilitação profissional para exercer determinada atividade, seja incapaz?
Genival Veloso França afirma que:
Onde não há ignorância, não pode haver imperícia”.
Um cirurgião médico que, podendo fazer uma operação de forma simples e com procedimentos rotineiros, mas que emprega um meio mais difícil e complexo que resulta na morte do paciente, poderia ser considerado imperito?
Não, nesse caso trata-se de imprudência, uma vez que ele possuía habilitação para a atividade, mas escolheu utilizar um método que poderia ter sido afastado.
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Conclusão
A legislação não atribui conceitos sobre negligência, imprudência e imperícia. Por isso, a diferenciação de cada uma é determinada pela doutrina.
De uma forma simplista, para facilitar o entendimento, devemos lembrar que:
- Negligência: falta de cautela;
- Imprudência: excesso na conduta;
- Imperícia: ausência de técnica.
E, apesar de a linha entre elas parecer tênue, há critérios de avaliação que podem distinguir a aplicação de acordo com a conduta e o contexto em que ela ocorreu.
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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Parabéns pelas informações, muito bom. Excelente.
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