Importunação sexual é um comportamento indesejado e ofensivo de cunho sexual, como cantadas invasivas, gestos obscenos, ou toques sem consentimento. Comete importunação sexual aquele que pratica contra alguém e sem a sua concordância ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Ônibus lotado, metrô cheio, ruas movimentadas, esses são os lugares onde é mais provável a ocorrência do crime de importunação sexual. As campanhas nos metrôs e ônibus revelam a verdade dessa afirmação. Mas o que é importunação sexual?
Quando o ato criminoso deixa de ser uma importunação sexual para se tornar um crime mais grave, como um estupro, por exemplo?
Ter esse conhecimento pode te ajudar a ajudar outras pessoas, uma vez que a vítima desse crime muitas das vezes não consegue reagir imediatamente e, mesmo depois do ocorrido, não consegue levar a situação às autoridades para a devida apuração, seja por vergonha ou pelo medo de ser julgada pela sociedade.
Neste artigo vou explicar o que é importunação sexual, qual a pena, o que diz a Lei e como agir ao presenciar alguém sendo vítima desse crime. Continue a leitura! 😉
O que é importunação sexual?
O ponto central da importunação sexual é o ato libidinoso que, segundo o STJ, é:
toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso.” (AgRg REsp n. 1.154.806-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/3/2012)
O ato libidinoso é toda ação sexual, ou de cunho sexual, que tenha por objetivo satisfazer os desejos sexuais do autor do ato, por exemplo: mostrar o pênis para alguém, tocar nos seios de uma mulher, se esfregar em alguém no ônibus, etc.
Agora que definimos o que significa “ato libidinoso”, é importante trazer o que diz o artigo 215-A do Código Penal, vejamos:
Outra questão importante, é a satisfação da lascívia. Lascivo, segundo Michaelis, é o sujeito que provoca ou manifesta lascívia ou sensualidade exagerada; luxurioso, voluptuoso.
Sendo assim, temos que a importunação sexual é a prática de ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência (concordância) com objetivo de satisfazer os desejos do agente ou de terceiros.
Havendo anuência da outra parte, não há que se falar em importunação sexual, essa anuência deve ser ativa, a fim de que não se confunda anuência com ausência de reação da vítima, seja por ficar em estado de choque ou por não saber como reagir ao ato.
Qual a pena para o crime de importunação sexual?
O crime de importunação sexual é único com reclusão, ou seja, pode ter o início da pena em regime fechado e varia de 1 a 5 anos.
Leia também: Tipos de prescrição penal, prazos e como calcular
Importunação sexual lei:
A importunação sexual foi inserida no Código Penal em 2018 por meio da Lei 13.718/2018, a mesma Lei modificou o artigo 217-A (estupro de vulnerável), bem como também criou o crime de divulgação de cena de estupro (art. 218-C).
Antes da referida lei, eventual importunação sexual era tida como simples contravenção penal, antes prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto lei. 3.688/1941), vejamos:
Leia também: O que são infrações penais e o que você precisa saber sobre o tema
Como denunciar importunação sexual?
A importunação sexual por muitas vezes não deixa rastro, é uma situação que se concretiza ali no momento. Por isso, é importante que a denúncia ocorra imediatamente ou que se busque registros desse crime, pois é muito difícil fazer a prova do fato criminoso quando passado muito tempo de sua ocorrência.
Por ser de ação pública incondicionada, o simples registro perante a autoridade policial (Delegado de Polícia) já é suficiente para que o fato seja investigado e, se for o caso, punido.
Leia também: O que é extinção da punibilidade, para que serve e quais suas hipóteses
Qual a diferença entre importunação sexual e assédio sexual?
Para que possamos falar em assédio sexual deve existir alguma hierarquia entre as partes, o assediador deve se prevalecer desse poder hierárquico sobre a vítima, por exemplo: diretor de escola e aluna; empregador e empregada, etc.
Não havendo esse requisito de poder/hierarquia, a conduta poderá configurar o crime de importunação sexual.
A depender do grau do constrangimento empregado – que pode se demonstrar como uma grave ameaça – estaremos diante do crime de estupro, e não de assédio sexual.
Qual a diferença entre importunação sexual, estupro e estupro de vulnerável?
Se na intenção de praticar um ato libidinoso, o agente se utiliza de violência ou grave ameaça contra a vítima, estaremos diante de um crime de estupro.
Se a vítima for menor de 14 anos, ainda que não haja violência ou grave ameaça, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável.
Por essas nuances, é de extrema importância que se denuncie a ocorrência desses crimes, pois apenas a investigação poderá trazer luz ao fato e definindo qual crime realmente ocorreu com a vítima.
Leia também: Confira os tipos de crimes contra a honra e saiba o que importa à defesa
Conclusão:
O crime de importunação sexual é um crime que muitas das vezes não deixará rastro material para ser seguido ou investigado. Por isso, é de extrema importância que a vítima e todos aqueles que presenciam o fato o denunciem imediatamente.
Por ser de difícil investigação, os agentes que praticam esse tipo de crime o fazem de forma velada, escondida, se aproveitando do momento de distração ou de aglomeração, por isso a atenção de todos deve ser redobrada nessas situações de aglomeração.
Contudo, havendo essa denúncia ou registro, o poder público fará a sua parte para evitar que esse agente cometa novamente esse tipo de crime.
Mais conhecimento para você
Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais:
- Principais aspectos jurídicos do peculato: conceito, espécies e exemplos
- Principais artigos e aplicações da Lei de Registros Públicos (6.015/73)
- Entenda o que é direito à privacidade e qual a sua importância
- Entenda a CPMF e quais as suas principais características
- Usufruto: conceito, características e espécies
- Exceção de pré-executividade no Novo CPC: conceito, cabimento e prazo
- Trânsito em julgado: o que é, como funciona, prazos e mais!
- Entenda o que é a nulidade processual e quais os tipos
- O que é e para que serve a usucapião familiar
- O que é o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a sua importância
- Confira como se adquire a qualidade de segurado do INSS
- Entenda como funciona a advocacia extrajudicial e como atuar nesta área
- Conheça quais são os tipos de regime de bens e como eles funcionam!
Este conteúdo foi útil pra você? Conta aqui nos comentários 😉
Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️
Conheça as referências deste artigo
Gonçalves, Victor Eduardo Rios Direito penal : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)
Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....
Ler maisDeixe seu comentário e vamos conversar!
Deixe um comentário