A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
No texto de hoje, vamos ver uma análise detalhada e enriquecedora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Mas, para isso, revisitaremos aspectos fundamentais da formação do título judicial e o imperativo da fase de cumprimento de sentença, além de examinar minuciosamente a impugnação que pode ser formulada pelo executado, sublinhando a relevância prática deste incidente processual.
A impugnação ao cumprimento de sentença do Novo CPC encontra-se estipulada exclusivamente no artigo 525. pesar de seu alcance aparentemente restrito, o artigo se desdobra em importantes parágrafos e incisos repletos de nuances. Os atores jurídicos, portanto, não devem tratar com desprezo a impugnação ao cumprimento de sentença.
A mencionada defesa processual pode, por vezes, reduzir o valor a ser executado e até mesmo extinguir completamente a execução que se voltava contra a parte executada. Continue a leitura para saber mais!
O que é cumprimento de sentença?
O cumprimento de sentença é uma fase processual estabelecida pelo legislador para efetivar as determinações judiciais. Se o réu não cumpre voluntariamente uma obrigação determinada, esse mecanismo assegura a materialização dos direitos reconhecidos, fazendo parte essencial do acesso à justiça.
Assim, a fase de conhecimento, muitas vezes longa, tem por finalidade o reconhecimento judicial de um direito pleiteado pelo autor. Para que o título judicial seja formado, as partes são ouvidas, as provas são produzidas e o direito de defesa é meticulosamente observado.
O contexto mencionado já é capaz de conferir ao Poder Judiciário as condições necessárias para que seja proferida uma decisão segura, eficaz e acertada. Ocorre que, mesmo com a cuidadosa formação do título judicial, diversas obrigações ainda dependem de um comportamento do réu para que o direito reconhecido seja materializado no mundo dos fatos.
O reconhecimento do direito na fase de conhecimento não satisfaz, necessariamente, os anseios do autor. Assim, diante da decisão judicial que determina o cumprimento de uma obrigação por parte do réu, resumidamente, dois caminhos se abrem: o cumprimento voluntário e a inércia do réu.
O direito fundamental ao acesso à justiça compreende não apenas a decisão judicial, mas também o seu efetivo cumprimento. Deste modo, o legislador viu-se obrigado a fornecer meios executivos idôneos à concretização das determinações judiciais. Nesse contexto, o legislador estabeleceu a fase processual de cumprimento de sentença.
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O que é impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença. Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma. Está prevista no artigo 525 do Novo CPC:
O que foi a reforma legislativa processual de 2005?
Até antes da reforma legislativa processual ocorrida em 2005 (ainda no âmbito de vigência do CPC de 1973), as decisões judiciais e os títulos executivos extrajudiciais eram necessariamente efetivados por meio de ações de execuções autônomas. Eram necessárias duas ações para a tutela e a efetividade de um direito. A primeira para o reconhecimento do direito e a segunda para a efetivação do direito.
Com a reforma, no que toca aos títulos executivos judiciais, o processo tornou-se sincrético, de modo que o cumprimento de sentença é apenas uma fase processual da mesma ação cuja fase de conhecimento reconheceu o direito.
Assim sendo, se a obrigação estabelecida na sentença não for cumprida de forma voluntária, o autor deve informar ao juízo que a decisão judicial não fora respeitada, dando início à fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ainda que a fase de conhecimento seja exaustiva no sentido de permitir ampla matéria de defesa e profundidade probatória, o executado tem a possibilidade de elaborar uma defesa incidental à fase de cumprimento de sentença: a impugnação ao cumprimento de sentença, de que trataremos a seguir. 😉
Como funciona a impugnação ao cumprimento de sentença no novo CPC?
Os estudiosos que se dedicam ao processo civil criticam a oportunidade perdida pelo novo CPC de disciplinar o cumprimento de sentença de forma mais alargada e detalhada, positivando formas alternativas capazes de aumentar a efetividade das decisões judiciais.
É importante destacar que a sistemática é a mesma desde a reforma de 2005. Ou seja, de um procedimento sincrético. Não houve, portanto, inovação substancial.
Estabelecido o direito para o caso concreto, na hipótese de não haver o cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação delineada, surge a necessidade do início da fase de cumprimento de sentença.
Prazos da impugnação ao cumprimento de sentença
Conforme os procedimentos estabelecidos, ao ser informado do descumprimento da decisão judicial, o juízo intimará o réu para que cumpra a decisão no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo sem que a obrigação seja cumprida, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
O §3º do artigo 525 excepciona o prazo de 15 dias, determinando que seja concedido em dobro nas hipóteses de existência de mais de um executado, cada qual representado por advogados distintos e de escritórios de advocacia distintos. O parágrafo citado aplica o que está disposto no art. 229, que diz:
Matérias de defesa na impugnação ao cumprimento de sentença
A defesa permitida na fase de cumprimento de sentença funda-se na garantia do contraditório e da ampla defesa, alicerces do sistema processual civil. No entanto, como já houve a oportunidade para que as partes se manifestassem sobre o cerne da discussão, as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença sofrem limitação pelo legislador.
As matérias alegáveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão disciplinadas nos incisos do §1º do artigo 525 do CPC, e são:
Defeito, nulidade ou inexistência da citação na fase de conhecimento
Hipótese em que o executado foi revel no curso do processo em decorrência de equívoco no processamento da citação (que é pressuposto de existência do processo). É importante destacar que não basta apenas a ausência de contestação, mas sim de ausência do executado em toda a fase de conhecimento.
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Ilegitimidade de parte
O executado pode alegar que não deve sofrer a execução. É o exemplo típico do fiador que não foi chamado ao processo no curso da fase de conhecimento e que é alvejado na fase de cumprimento de sentença.
Defeitos ou falhas em relação à penhora ou à avaliação dos bens penhorados
Caso a penhora recaia, por exemplo, sobre um bem de família (protegido pela lei nº 8.009/1990), há um defeito que merece ser sanado. Quando a avaliação do bem é feita de modo a não coincidir com a realidade, é possível que ela seja discutida na impugnação ao cumprimento de sentença.
Igualmente, é cabível tal alegação quando a penhora recai sobre coisa diversa da determinada judicialmente, quando a penhora atinge bens em valor superior ao da execução ou quando há cumulação indevida de execuções.
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Inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título
Se o título não for exigível, como nos casos de obrigações condicionais não satisfeitas; ou se o título não for exequível (por falta de certeza, liquidez ou exigibilidade), a impugnação ao cumprimento de sentença mostra-se como o momento processual adequado para que o executado afaste a execução.
São consideradas obrigações inexigíveis aquelas que forem baseadas em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial. Caso seja posterior, é cabível ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da norma.
Excesso de execução
Quando o credor extrapola o valor que é devido pelo devedor, o executado pode buscar reparar o valor que compõe o cumprimento de sentença. É importante mencionar que a impugnação deve vir acompanhada de uma memória de cálculo que demonstre quais valores o devedor entende como devidos. A impugnação genérica, sem o demonstrativo, será rejeitada liminarmente.
Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
O novo CPC teve um claro objetivo de simplificar o procedimento, tornando as alegações de incompetência facilitadas e possíveis durante as fases do processo. Ainda assim, ocorre a preclusão caso a incompetência relativa não seja afirmada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Já a incompetência absoluta poderá ser retificada e corrigida, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
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Causas modificativas ou extintivas da obrigação
São exemplos o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a prescrição, desde que ocorridos após a sentença. Aqui discute-se o mérito, ou seja, a quantia do débito, mas sempre decorrentes de fatos supervenientes à sentença.
Atenção: Nos termos do art. 525, §2º, eventual impedimento ou suspeição do juiz deverá ser arguido em petição simples, em separado, e não na impugnação. Além disso, questões que surjam após a impugnação podem ser alegadas no prazo de 15 dias da ciência do fato, por petição simples, conforme mandamento do §10º do art. 525.
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Qual a garantia do juízo e efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença?
Na vigência do CPC de 1973, era necessária a garantia do juízo como requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. O novo Código de Processo Civil e sua sistemática afastaram a necessidade de garantia do juízo para que a impugnação seja apreciada.
Ocorre que, como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta o efeito suspensivo. De qualquer modo, o §6º do art. 525 autoriza, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo (total ou parcialmente) se o devedor lograr êxito em reunir 4 requisitos:
- Garantia do juízo (caução)
- Requerimento expresso
- Relevância dos fundamentos (probabilidade do direito alegado)
- Risco de dano em decorrência da continuidade da execução
O efeito suspensivo não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, assim como a avaliação dos bens. Concedido o efeito suspensivo, o credor pode requerer o prosseguimento da execução mediante oferecimento de caução.
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Recurso cabível à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença
Se a impugnação for rejeitada, a decisão proferida é considerada decisão interlocutória, da qual cabe o recurso de agravo de instrumento. Do mesmo modo, com o acolhimento parcial a execução prossegue normalmente, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Quando o juiz acolher a impugnação ao cumprimento de sentença , extinguindo a execução, a decisão é finalística. Assim sendo, é considerada uma sentença, que pode ser reanalisada por meio de recurso de apelação.
Conclusão
Da análise do exposto, pode-se perceber que a impugnação ao cumprimento de sentença é capaz de alterar os rumos do cumprimento de sentença. Seja para adequar a obrigação exigida pelo exequente (correção do montante cobrado, por exemplo). Seja para extinguir a fase processual (nas hipóteses em que a obrigação não pode ser exigida do executado).
Ainda que o novo CPC não tenha trazido inovações substanciais a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença, é importante ressaltar que o Código não exige a garantia do juízo para que a impugnação seja apreciada. O que era diferente no CPC/73.
A limitação de matérias alegáveis deve ser observada com atenção pelos advogados, já que decorre de lei. Por outro lado, o instituto da impugnação jamais deve ser desprezado pelos advogados por sua aparente “feição protelatória”. Isso porque o seu técnico e adequado manuseio são capazes de reduzir ou até mesmo extinguir o débito demandado por meio do cumprimento de sentença.
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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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Olá prezado Dr. Rodrigo Tissot, primeiramente quero parabenizá-lo pela excepcional explicação. Permita-me fazer apenas pergunta, em média quanto tempo demora levando em conta a fase de cumprimento de sentença, impugnação, apelação e agravo de instrumento para que o devedor pague o autor?
Ex: Minha causa é contra a prefeitura de um município, está em fase de cumprimento de sentença, valor relativamente baixo, menos que 20 salários mínimos, esse processo já está em tramitação a 4 anos. Desde já agradeço a sua atenção e colaboração.
Um forte abraço!
Boa noite!
Pode ser apresentada impugnação dentro do prazo para pagamento do cumprimento de sentença? ou seja, dentro dos 15 dias concedidos pelo juiz para que seja realizado o pagamento?