A imunidade tributária é uma garantia fundamental inscrita na Constituição Federal, que limita a competência dos entes públicos de tributar determinadas pessoas, bens ou atividades.
Esse limite visa proteger valores e direitos considerados essenciais para o desenvolvimento social e econômico, como a liberdade religiosa, o direito à educação, a liberdade de imprensa, o pacto federativo e a preservação do patrimônio cultural.
Neste artigo, serão abordados os principais tipos de imunidade tributária no Brasil, com foco em suas implicações, fundamentos e consequências para o sistema jurídico e fiscal do país.
Continue a leitura para saber mais! 😉
O que é a imunidade tributária?
A imunidade tributária é um limite imposto pela Constituição Federal sobre o poder de tributar dos entes públicos – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Esse mecanismo visa proteger valores e direitos considerados essenciais para a sociedade, como liberdade religiosa, o direito à educação, a liberdade de imprensa, e o fortalecimento do pacto federativo.
Qual a diferença de imunidade tributária e isenção tributária?
Como falado, a imunidade tributária é um impedimento constitucional que proíbe o poder público de cobrar impostos sobre determinados fatos, atividades ou setores essenciais, como entidades religiosas, educacionais e culturais. Essa imunidade é uma cláusula constitucional, e para modificá-la é necessário alterar a própria Constituição.
A isenção tributária, por outro lado, é uma dispensa de pagamento de tributo concedida por uma lei ordinária. Ela pode ser revogada ou alterada pelo legislador a qualquer momento, pois não possui a mesma proteção constitucional.
Em resumo, a imunidade é uma proteção garantida pela Constituição, enquanto a isenção depende de normas infraconstitucionais e tem menor grau de proteção.
Conceitos Fundamentais sobre Imunidade Tributária
Antes de explorar os tipos específicos de imunidade, é importante esclarecer conceitos essenciais do direito tributário que explicam quando e por que certos fatos não podem ser objeto de tributação:
- Fato Gerador: Trata-se da situação específica que gera a obrigação de pagamento de um tributo, conforme prevista em lei. Exemplificando: ao receber um salário ou qualquer tipo de renda, o contribuinte é obrigado a pagar o Imposto de Renda.
- Competência Tributária: A competência para criar, aplicar e fiscalizar tributos está distribuída entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal pela própria Constituição. Assim, cada ente federativo possui limitações e atribuições específicas, como a competência exclusiva dos estados para cobrar o ICMS sobre a venda de mercadorias.
- Não Incidência: A não incidência ocorre quando um determinado fato não se encaixa no campo de incidência de um tributo, sendo, portanto, alheio à tributação. Um exemplo é a locação de bens, que não configura serviço e, por isso, não gera incidência do ISS.
- Isenção: Diferente da imunidade, a isenção ocorre quando a lei infraconstitucional dispensa o pagamento do tributo, apesar de a incidência tributária existir. Um exemplo recente é a isenção do Imposto de Renda para pessoas com renda mensal de até R$ 2.112,00, válida desde maio de 2023.
Quem tem direito à imunidade tributária?
A imunidade tributária é um impedimento constitucional que previne a criação de leis tributárias sobre determinadas situações, assegurando proteção a valores fundamentais. Os principais beneficiários e tipos de imunidade incluem:
Imunidade Recíproca entre os Entes Federativos
A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição, impede que União, Estados, Municípios e Distrito Federal cobrem impostos entre si. Esse princípio visa fortalecer o pacto federativo, evitando que um ente interfira nas finanças de outro.
Exemplo: O estado não pode cobrar o IPVA sobre veículos de propriedade de uma prefeitura que os utiliza em serviços de saúde, e um município não pode cobrar o ITBI sobre imóveis adquiridos pelo governo estadual para construção de escolas.
Imunidade das Entidades Religiosas
A Constituição Federal assegura imunidade tributária às instituições religiosas e suas entidades assistenciais, abrangendo seu patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. O objetivo dessa imunidade é garantir a liberdade religiosa e reforçar o caráter laico do Estado, que não pode interferir no livre exercício das práticas religiosas.
Inclusive, atividades comerciais organizadas por essas entidades, como quermesses e bazares, podem se beneficiar dessa imunidade, desde que os recursos obtidos sejam direcionados exclusivamente às suas atividades religiosas. O STF já consolidou essa interpretação no julgamento do Recurso Extraordinário 578.562/BA, de 2008.
Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos e Entidades de Educação e Assistência Social
A imunidade conferida aos partidos políticos, sindicatos, instituições educacionais e assistenciais está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição. Ela garante que essas entidades sejam isentas de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços que estejam diretamente vinculados às suas finalidades essenciais.
Exemplo: Uma instituição de ensino sem fins lucrativos que reinveste todos os recursos nas atividades educacionais, sem distribuir lucros, mantém sua imunidade tributária em impostos como IPTU e IPVA.
Imunidade sobre Livros, Jornais e Papeis Destinados à Impressão
A imunidade tributária para livros, jornais e o papel usado em sua impressão, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição, visa promover a liberdade de expressão e facilitar o acesso ao conhecimento e à cultura.
Essa imunidade foi ampliada para abranger os e-books e audiobooks, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o suporte material ou digital não altera o propósito essencial da publicação.
Contudo, dispositivos eletrônicos multifuncionais, como tablets e smartphones, não estão incluídos nessa imunidade, uma vez que servem a funções variadas além da leitura.
Outras Imunidades Tributárias Previstas na Constituição
Além das imunidades descritas acima, a Constituição Federal prevê outras situações em que a imunidade tributária é garantida, como:
- Receitas de Exportação: Art. 149, § 2º, I – imunidade para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
- Produtos Exportados: Art. 153, § 3º, III – imunidade do IPI para produtos industrializados destinados à exportação.
- Propriedades Rurais Pequenas: Art. 153, § 4º, II – imunidade do ITR para pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família.
- Exportação de Mercadorias e Produção Cultural: Art. 155, § 2º, X – imunidade de ICMS nas exportações e produções culturais.
- Transferência de Imóveis para Reforma Agrária: Art. 184, § 5º – o ITBI é isento em transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Como a reforma tributária pode afetar a imunidade?
Na prática, a reforma tributária não modifica as imunidades tributárias garantidas pela Constituição, como as de templos religiosos, partidos políticos e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.
Essas imunidades estão protegidas, mas a reforma introduz um novo sistema de impostos, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituem tributos antigos e reorganizam a tributação com o objetivo de simplificar o sistema.
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Conclusão:
A imunidade tributária representa um importante instrumento de justiça fiscal e proteção de direitos fundamentais no Brasil, limitando o poder de tributar para assegurar valores sociais e econômicos essenciais.
Através de garantias previstas na Constituição, o ordenamento jurídico brasileiro visa equilibrar a carga tributária e preservar a estabilidade de setores importantes para a sociedade, promovendo um ambiente de desenvolvimento e justiça fiscal.
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Conheça as referências deste artigo
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2022. 190-210 p.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
CARVALHO, I. C. B. D. Imunidade Tributária na Visão do STF. Direito Público, [S. l.], v. 8, n. 33, 2011.
BORBA, Claudio. Direito Tributário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 128-153 p.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1992, p. 183.
STF, ADIMC 1.802/DF, Min. Sepúlveda Pertence, Inf. STF 336, fev. 2004.
STF, Portal STF. Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF. 15/04/2021.
Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...
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Olá Boa noite estou fazendo um trabalho é gostaria de saber mais sobre o assunto, se puder me responder agradeço.
Citar alguns tipo de setor,segmento de imunidade de tributo
Seus princípios
Qual outro setor poderia ser imuni
Muito bom, simplesmente esclarecedor!!!
Agradeço pelo feedback positivo.
Ficou bem clara a explicação.
Agradeço pelo feedback positivo.