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Imunidade Tributária: Conceito, quem tem direito e exemplos!

Imunidade Tributária: Conceito, quem tem direito e exemplos!

30 out 2024
Artigo atualizado 31 out 2024
30 out 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 31 out 2024
A imunidade tributária é uma garantia fundamental inscrita na Constituição Federal, que limita a competência dos entes públicos de tributar determinadas pessoas, bens ou atividades. 

Esse limite visa proteger valores e direitos considerados essenciais para o desenvolvimento social e econômico, como a liberdade religiosa, o direito à educação, a liberdade de imprensa, o pacto federativo e a preservação do patrimônio cultural.

Neste artigo, serão abordados os principais tipos de imunidade tributária no Brasil, com foco em suas implicações, fundamentos e consequências para o sistema jurídico e fiscal do país.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é a imunidade tributária?

A imunidade tributária é um limite imposto pela Constituição Federal sobre o poder de tributar dos entes públicos – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Esse mecanismo visa proteger valores e direitos considerados essenciais para a sociedade, como liberdade religiosa, o direito à educação, a liberdade de imprensa, e o fortalecimento do pacto federativo.

Qual a diferença de imunidade tributária e isenção tributária?

Como falado, a imunidade tributária é um impedimento constitucional que proíbe o poder público de cobrar impostos sobre determinados fatos, atividades ou setores essenciais, como entidades religiosas, educacionais e culturais. Essa imunidade é uma cláusula constitucional, e para modificá-la é necessário alterar a própria Constituição.

A isenção tributária, por outro lado, é uma dispensa de pagamento de tributo concedida por uma lei ordinária. Ela pode ser revogada ou alterada pelo legislador a qualquer momento, pois não possui a mesma proteção constitucional. 

Em resumo, a imunidade é uma proteção garantida pela Constituição, enquanto a isenção depende de normas infraconstitucionais e tem menor grau de proteção.

Conceitos Fundamentais sobre Imunidade Tributária

Antes de explorar os tipos específicos de imunidade, é importante esclarecer conceitos essenciais do direito tributário que explicam quando e por que certos fatos não podem ser objeto de tributação:

  • Fato Gerador: Trata-se da situação específica que gera a obrigação de pagamento de um tributo, conforme prevista em lei. Exemplificando: ao receber um salário ou qualquer tipo de renda, o contribuinte é obrigado a pagar o Imposto de Renda.
  • Competência Tributária: A competência para criar, aplicar e fiscalizar tributos está distribuída entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal pela própria Constituição. Assim, cada ente federativo possui limitações e atribuições específicas, como a competência exclusiva dos estados para cobrar o ICMS sobre a venda de mercadorias.
  • Não Incidência: A não incidência ocorre quando um determinado fato não se encaixa no campo de incidência de um tributo, sendo, portanto, alheio à tributação. Um exemplo é a locação de bens, que não configura serviço e, por isso, não gera incidência do ISS.
  • Isenção: Diferente da imunidade, a isenção ocorre quando a lei infraconstitucional dispensa o pagamento do tributo, apesar de a incidência tributária existir. Um exemplo recente é a isenção do Imposto de Renda para pessoas com renda mensal de até R$ 2.112,00, válida desde maio de 2023.

Quem tem direito à imunidade tributária?

A imunidade tributária é um impedimento constitucional que previne a criação de leis tributárias sobre determinadas situações, assegurando proteção a valores fundamentais. Os principais beneficiários e tipos de imunidade incluem:

Imunidade Recíproca entre os Entes Federativos

A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição, impede que União, Estados, Municípios e Distrito Federal cobrem impostos entre si. Esse princípio visa fortalecer o pacto federativo, evitando que um ente interfira nas finanças de outro.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Exemplo: O estado não pode cobrar o IPVA sobre veículos de propriedade de uma prefeitura que os utiliza em serviços de saúde, e um município não pode cobrar o ITBI sobre imóveis adquiridos pelo governo estadual para construção de escolas.

Imunidade das Entidades Religiosas

A Constituição Federal assegura imunidade tributária às instituições religiosas e suas entidades assistenciais, abrangendo seu patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. O objetivo dessa imunidade é garantir a liberdade religiosa e reforçar o caráter laico do Estado, que não pode interferir no livre exercício das práticas religiosas.

Inclusive, atividades comerciais organizadas por essas entidades, como quermesses e bazares, podem se beneficiar dessa imunidade, desde que os recursos obtidos sejam direcionados exclusivamente às suas atividades religiosas. O STF já consolidou essa interpretação no julgamento do Recurso Extraordinário 578.562/BA, de 2008.

Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos e Entidades de Educação e Assistência Social

A imunidade conferida aos partidos políticos, sindicatos, instituições educacionais e assistenciais está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição. Ela garante que essas entidades sejam isentas de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços que estejam diretamente vinculados às suas finalidades essenciais.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Exemplo: Uma instituição de ensino sem fins lucrativos que reinveste todos os recursos nas atividades educacionais, sem distribuir lucros, mantém sua imunidade tributária em impostos como IPTU e IPVA.

Imunidade sobre Livros, Jornais e Papeis Destinados à Impressão

A imunidade tributária para livros, jornais e o papel usado em sua impressão, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição, visa promover a liberdade de expressão e facilitar o acesso ao conhecimento e à cultura. 

Essa imunidade foi ampliada para abranger os e-books e audiobooks, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o suporte material ou digital não altera o propósito essencial da publicação.

Contudo, dispositivos eletrônicos multifuncionais, como tablets e smartphones, não estão incluídos nessa imunidade, uma vez que servem a funções variadas além da leitura.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre: 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Outras Imunidades Tributárias Previstas na Constituição

Além das imunidades descritas acima, a Constituição Federal prevê outras situações em que a imunidade tributária é garantida, como:

  • Receitas de Exportação: Art. 149, § 2º, I – imunidade para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
  • Produtos Exportados: Art. 153, § 3º, III – imunidade do IPI para produtos industrializados destinados à exportação.
  • Propriedades Rurais Pequenas: Art. 153, § 4º, II – imunidade do ITR para pequenas propriedades rurais trabalhadas pela família.
  • Exportação de Mercadorias e Produção Cultural: Art. 155, § 2º, X – imunidade de ICMS nas exportações e produções culturais.
  • Transferência de Imóveis para Reforma Agrária: Art. 184, § 5º – o ITBI é isento em transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Como a reforma tributária pode afetar a imunidade?

Na prática, a reforma tributária não modifica as imunidades tributárias garantidas pela Constituição, como as de templos religiosos, partidos políticos e entidades assistenciais e educacionais sem fins lucrativos. 

Essas imunidades estão protegidas, mas a reforma introduz um novo sistema de impostos, incluindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituem tributos antigos e reorganizam a tributação com o objetivo de simplificar o sistema.

Leia mais sobre a reforma tributária aqui no Portal da Aurum!

Conclusão:

A imunidade tributária representa um importante instrumento de justiça fiscal e proteção de direitos fundamentais no Brasil, limitando o poder de tributar para assegurar valores sociais e econômicos essenciais. 

Através de garantias previstas na Constituição, o ordenamento jurídico brasileiro visa equilibrar a carga tributária e preservar a estabilidade de setores importantes para a sociedade, promovendo um ambiente de desenvolvimento e justiça fiscal.

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Conheça as referências deste artigo

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: SaraivaJur, 2022. 190-210 p.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.

CARVALHO, I. C. B. D. Imunidade Tributária na Visão do STF. Direito Público, [S. l.], v. 8, n. 33, 2011. 

BORBA, Claudio. Direito Tributário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 128-153 p.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 5ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1992, p. 183.

STF, ADIMC 1.802/DF, Min. Sepúlveda Pertence, Inf. STF 336, fev. 2004.

STF, Portal STF. Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF. 15/04/2021.


Social Social Social Social

Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...

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  • manoel hermes de lima 30/06/2023 às 20:00

    Artigo didático, ilustrativo, objetivo, claro e prático. Parabéns.

    • Thuane Kuchta 05/07/2023 às 09:31

      Ficamos contentes que o conteúdo tenha sido útil, Manoel 💚
      Volte sempre ao nosso Portal, pois aqui você encontrará semanalmente novos conteúdos sobre advocacia, direito, tecnologia, marketing e muito mais!

    • Adriana Gomes 31/10/2024 às 18:05

      Agradeço muito pelo retorno positivo! Fico feliz que o artigo tenha cumprido seu propósito de forma clara e prática. Comentários como o seu incentivam a continuidade desse trabalho. Muito obrigada!

  • Anita 21/09/2020 às 22:49

    Olá Boa noite estou fazendo um trabalho é gostaria de saber mais sobre o assunto, se puder me responder agradeço.
    Citar alguns tipo de setor,segmento de imunidade de tributo
    Seus princípios
    Qual outro setor poderia ser imuni

  • Valquiele krisna Monteiro Belchior 18/05/2020 às 17:38

    Muito bom, simplesmente esclarecedor!!!

    • Adriana Gomes 31/10/2024 às 18:07

      Agradeço pelo feedback positivo.

  • alice 13/04/2020 às 15:19

    Ficou bem clara a explicação.

    • Adriana Gomes 31/10/2024 às 18:07

      Agradeço pelo feedback positivo.

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