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Veja o que é inépcia da inicial e suas principais características

Veja o que é inépcia da inicial e suas principais características

8 ago 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
8 ago 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
A inépcia da inicial é uma hipótese de indeferimento da petição inicial pelo juiz, que não a considera apta para prosseguimento da demanda, devido à existência de algum vício insanável.

Um dos documentos essenciais em um processo judicial, sem dúvidas, é a petição inicial. Isso porque é o primeiro contato que o juiz terá com a situação, litigiosa ou não, levada ao órgão jurisdicional.

Nós, como advogados, para podermos apresentar uma petição inicial adequada e sem qualquer vício, precisamos conhecer todos os requisitos legais exigidos para que uma petição seja apta e quais hipóteses podem levar à sua inaptidão.

A petição inicial considerada inapta, isto é, sem requisitos essenciais, pode ser julgada como caso de inépcia pelo magistrado, e resultar, inclusive, na extinção do processo sem resolução do mérito. 

Quer conhecer quais os pontos que não podemos deixar passar nas petições iniciais para que não prejudique a análise do processo e prosseguimento das demandas judiciais? Então continue lendo para verificar tudo que você precisa saber sobre o tema para poder estar sempre atento no seu dia a dia profissional. 😉

O que é inépcia da inicial?

A inépcia da inicial é uma modalidade de indeferimento da petição inicial, prevista no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a saber:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
(…)

Este instituto ocorre quando o juiz verifica a existência de algum vício insanável na petição inicial, que “impede o desenvolvimento válido e regular do processo”, nas palavras do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Dessa forma, ao perceber o vício, o juiz profere uma sentença de indeferimento da petição inicial não considerada apta, e extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC

Importante observar que, por não adentrar ao mérito, o autor da demanda poderá ingressar com novo processo judicial com uma petição inicial corrigida e sem vícios para dar continuidade ao seu objetivo de solucionar eventual litígio.

Ainda, é interessante mencionar que ocorrendo a existência de algum vício que eventualmente possa ser corrigido, o processo não será necessariamente extinto.

O doutrinador Renato Monstans de Sá, por exemplo, analisa que “é possível afirmar que a inépcia da petição inicial somente gerará a resolução do processo sem resolução de mérito se e quando a referida invalidade não puder ser corrigida”, isto à luz da primazia do mérito e da convalidação dos atos processuais.

Leia também: Como contar prazo processual? Dicas e mudanças recentes na lei!

Quando ocorre a inépcia da inicial?

O CPC/2015 prevê as situações em que ocorrerá a inépcia da petição inicial no seu art. 330, § 1º, § 2º e § 3º, são elas:

(…)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Desse modo, ocorrerá a inépcia quando o juiz verificar que o pedido ou a causa de pedir estão obscuros, de modo a, conforme estuda Elpídio Donizetti:

impossibilitar, ou pelo menos dificultar, a análise ampla e detida da relação jurídica em exame” (inciso I).

Ademais, quando o pedido for indeterminado e não se enquadrar em uma hipótese que a lei permita a realização de pedidos genéricos, ou seja, não objetivos (inciso II).

Ainda, se não for possível verificar uma lógica entre a narração dos fatos e a conclusão (inciso III) e se existir pedidos incompatíveis entre si (inciso IV), como por exemplo, pedir a anulação de um negócio jurídico e também pedir algo que entenda ser seu de direito e que decorra do negócio sobre o qual pretende a anular.

Especialmente quanto ao inciso IV, é preciso frisar que a incompatibilidade de pedidos é verificada quando há pedidos incongruentes em cumulação própria, ou seja, o autor requer o deferimento de ambos os pedidos, em ordem aditiva. 

Quando há pedidos subsidiários (cumulação imprópria) não há incompatibilidade entre eles, visto que o autor requer um ou outro na hipótese de o principal não ser acolhido.

Não obstante, quanto aos parágrafos segundo e terceiro, a lei dispõe alguns requisitos necessários na petição inicial de demandas que tenham como objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, sob pena de também ser indeferida a petição inicial por inépcia.

Além do que já foi apresentado, ressalta-se que apesar de o CPC/2015 prever as hipóteses de inépcia em seu artigo 330, existem alguns outros dispositivos legais esparsos que determinam atitudes necessárias de uma parte em um processo judicial sob pena de inépcia. 

Como exemplo, é possível citar o art. 966, § 6º do CPC, que prevê que nas ações rescisórias, fundadas em seu § 5º, cabe ao autor, sob pena de inépcia:

demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica”.

O que alegar na inépcia da inicial?

A inépcia da inicial pode ser verificada pelo juiz, como também pode ser alegada pela parte ré, em preliminar de contestação, de acordo com o artigo 337, inciso IV do CPC.

No caso de a inépcia ser verificada pelo réu, este deverá alegar preliminarmente na sua defesa, fundamentando a situação em uma das hipóteses legais descritas e explicadas no tópico anterior. Assim, caberá ao juiz deferir ou não a existência de inépcia e, deferindo, proferir sua decisão quanto ao indeferimento da petição inicial.

Ainda, caso seja proferida uma sentença de indeferimento da inicial por inépcia, como defesa, à parte autora cabe buscar demonstrar a inexistência do vício considerado existente pelo magistrado.

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Qual recurso cabível contra uma decisão de inépcia da inicial?

Considerando que a modalidade da decisão de indeferimento da inicial por inépcia é uma sentença, que inclusive extingue o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC/15), o recurso cabível é a apelação, pois, nos termos do art. 1.009, caput do CPC/15, “de sentença cabe apelação”.

Ocorre que o procedimento do recurso de apelação nos casos de inépcia possui algumas particularidades previstas no artigo 331 do CPC/15.

Isso porque, quando indeferida a petição inicial e, interposto o recurso de apelação pela parte não concordante, é facultado ao juiz se retratar em 5 (cinco) dias, ou seja, este pode voltar atrás com sua decisão.

A partir disso surgem duas hipóteses:

  • Se não houver retratação, o juiz determina a citação do réu para responder o recurso de apelação;
  • Se a sentença vier a ser reformada em 2ª instância, o prazo para a contestação do réu na demanda começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o artigo 334 do CPC.

Ainda, caso o autor não interponha recurso de apelação em face da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial, a parte ré será intimada quando do trânsito em julgado da sentença.

Além disso, caso a sentença de indeferimento da inicial venha após o deferimento de uma preliminar em contestação oferecida pelo réu, às partes também cabe a interposição do recurso de apelação se entenderem ser necessário.

Por fim, cabe relembrar que não necessariamente o juiz proferirá uma sentença extinguindo o processo de forma direta após a verificação de vícios na inicial, desde que estes possam ser sanados.

Portanto, se o juiz proferir uma decisão solicitando alguma adequação à parte autora por entender que o vício pode ser sanado, caberá à essa cumprir. Eventualmente, se não ocorrer o cumprimento e a inicial continuar inapta, o juiz proferirá a sentença de indeferimento.

Leia também: Entenda o cumprimento de sentença: requisitos, prazos e procedimentos especiais!

A inépcia da petição inicial no novo CPC

O instituto da inépcia já estava presente no ordenamento jurídico brasileiro como uma modalidade de indeferimento da inicial no último CPC (Lei nº 5.869/1973).

Uma das alterações com a chegada do código atual foi que, no CPC/73, uma das hipóteses de inépcia era se o pedido fosse juridicamente impossível (conforme art. 295, parágrafo único, inciso III). 

Tal situação, segundo Elpídio Donizetti, era: 

bastante discutida na doutrina, já que muitos estudiosos, inclusive Enrico Tullio Liebman, entendiam-na como causa que, se inexistente, levava à improcedência da pretensão deduzida em juízo”.

Atualmente, com a exclusão desta hipótese, consagrou-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido não é causa de inadmissibilidade da petição inicial, mas sim uma causa em que ocorre a resolução do mérito com improcedência do pedido.

Além disso, no código atual foi incluída a hipótese de inépcia em caso de pedido indeterminado, salvo quando a lei permitir a elaboração de pedido genérico (art. 330, § 1º, inciso II). 

Outra alteração ocorrida com a entrada do CPC/15, foi a inclusão dos parágrafos 2º e 3º do artigo 330, que preveem alguns requisitos para as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens sob pena de inépcia.

Esses requisitos já existiam no artigo 285-B do CPC/73, porém, de acordo com o que estuda Misael Montenegro Filho, “este dispositivo não previa o indeferimento da petição inicial como consequência do seu descumprimento, enquanto a nova norma o faz, sem nem sequer ressalvar a possibilidade de emenda da petição inicial (…)”.

É possível observar que não foram muitas as mudanças no instituto da inépcia da inicial na transição ao código atual. Porém, é muito importante conhecê-las e compreender como estas funcionam na prática.

Jurisprudência de inépcia da inicial

A fim de fixar tudo que foi dito até aqui e observar a aplicação prática do instituto da inépcia, vejamos três decisões relacionadas abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. ART. 330, I, E §2º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se agiu com acerto o judicante, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I, e §2º, 485, I, ambos do CPC, face a inércia da parte autora em emendar a exordial, deixando transcorrer in albis o prazo. 2. Verifica-se, da leitura do parágrafo segundo do art. 330 do CPC, a possibilidade de o magistrado indeferir a petição inicial por inépcia, quando a parte autora, regularmente intimada, deixar de cumprir a diligência de emendar a inicial, não discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, sendo imprescindíveis para julgamento da lide. 3. Evidencia-se, na espécie, que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à constituição válida e regular do processo. Apesar de devidamente intimado para comprovar a continuidade nos pagamentos dos valores incontroversos, a juntada do contrato de financiamento e discriminar as obrigações contratuais controversas, fls. 20/22, apresentou manifestação genérica, sem cumprir o comando judicial e sem apresentar justificativa plausível para tanto. 4. Consoante disposição do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso. Precedentes desta corte. 5. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, porquanto prolatada em consonância com a jurisprudência pátria. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0200490-71.2022.8.06.0051; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 06/06/2023; DJCE 14/06/2023; Pág. 179) (o grifado não consta no original)

Neste primeiro caso, é possível observar que o Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 330, parágrafo segundo do CPC/15. 

Trata-se de uma ação revisional em que a parte deixou de apresentar as obrigações contratuais que pretende controverter (um dos requisitos legais para a propositura da ação).

Verifica-se também, que o juiz em primeira instância, chegou a oportunizar à parte que emendasse a inicial corrigindo o vício. Todavia, em virtude da não correção, proferiu sentença de indeferimento da inicial por inépcia, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Passa-se à análise do segundo caso que é o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DUAS SENTENÇAS DISTINTAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Presta-se a ação rescisória à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, com base nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 2. Pretensão à rescisão de sentenças distintas formadas em ações judiciais diversas e com partes diferenciadas. A competência para apreciação da ação rescisória, definida em norma de organização judiciária, possui natureza absoluta e improrrogável. Pedidos não cumuláveis (artigos 327 e 330 CPC). 3. Propositura de outra ação rescisória, distribuída anteriormente, com mesmo objeto, mas com polo passivo distinto. Inadmissibilidade. Existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Separação das ações rescisórias por réu, ao invés de objeto, que obsta o conhecimento do pedido de desconstituição de quaisquer dos julgados. 4. A cumulação ilícita de pedidos conduz a vício insanável da petição inicial que acarreta o seu indeferimento. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, CPC). (TJSP; AR 2131498-59.2021.8.26.0000; Ac. 14832756; Colina; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 20/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 2243) (o grifado não consta no original)

Nesta situação observa-se que em uma ação rescisória foi verificada a existência de pedidos incompatíveis entre si. Ainda, foi reconhecido que o vício existente na inicial não era sanável, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial e a sentença mantida em segunda instância.

Por fim, o terceiro caso trata-se da seguinte decisão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de provas não é arrolada como causa de inépcia da petição inicial, no Código, o rol se encontra no § 1º do art. 330, isto é, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado; quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Em nenhum dos dispositivos foi listada a suposta falta de provas. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o atraso no pagamento do salário, décimo terceiro salário e férias, por fazerem parte das verbas de caráter alimentar e por serem imprescindíveis para o planejamento financeiro do servidor, não recebê-las é um fato a ser considerado como abalo psicológico indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0600784-20.2022.8.04.3800; Coari; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 11/05/2023; DJAM 11/05/2023) (o grifado não consta no original)

Neste, é possível observar que a inépcia da inicial foi alegada em preliminar pela parte ré de uma ação de cobrança, sob o fundamento de que faltavam provas na demanda. 

Porém, de forma acertada, a preliminar de inépcia não foi acatada, haja vista que a falta de provas não está prevista no art. 330, parágrafo primeiro do CPC/15 como uma hipótese de inépcia que ocasione o indeferimento da petição inicial.

Conclusão

Conforme foi possível observar ao longo deste artigo, existem diversos pontos a serem compreendidos quando o assunto é petição inicial. Entender quais são as situações que não podemos deixar passar para evitar um indeferimento inicial é de extrema importância na vida profissional de um advogado.

A elaboração de uma petição inicial cumprindo todos os requisitos exigidos por lei auxilia não só em uma melhor compreensão do magistrado quanto ao que está escrito e ao que queremos demonstrar, como também pode evitar qualquer desgaste ou demora a mais nos processos judiciais.

Apesar disso, não se pode esquecer que mesmo que um processo judicial venha a ter sua inicial indeferida, por qualquer que seja a razão, e ocorra a extinção sem resolução do mérito, isto não impede nova propositura de ação com a inicial corrigida e sem vícios.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de janeiro de 1973.
DE SÁ, Renato Monstans. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil: Volume Único. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
FILHO, Misael Montenegro. Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Coord. Pedro Lenza. Direito Processual Civil. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.


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Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....

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  • MARIA CECÍLIA 21/01/2024 às 17:38

    OTIMO TRABALHO.

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