O inquérito policial é uma investigação conduzida pelo Delegado de Polícia para coletar informações sobre a autoria e os detalhes de um crime, a fim de auxiliar o promotor na decisão de apresentar uma ação penal em tribunal.
Em 2019, estima-se que próximo ao mês de junho, já haviam registrado mais de 11 milhões de ocorrências policiais no Brasil.
Em 2023, apenas na delegacia virtual, portal nacional do SINESP – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, que atende os Estados signatários: Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, foram registrados mais de 1,2 milhão de boletins de ocorrência.
Porém, vale pontuar que nem todas as ocorrências se transformam em inquérito policial, sendo exatamente sobre isso que iremos tratar neste artigo. Por isso, continue a leitura para entender como funciona o inquérito policial e quais são as suas fases! 😉
O que é inquérito policial?
O inquérito policial é uma investigação administrativa que tem como objetivo esclarecer os detalhes de um crime, ajudando a decidir se o caso deve ser levado adiante no processo legal ou arquivado.
Todos os dias inúmeras pessoas ou vítimas levam ao conhecimento da autoridade policial fatos que podem ou não ser criminosos. Cabe à autoridade policial, a apuração de tais ocorrências, visando verificar, de fato, se houve crime e quem seria seu autor.
Portanto, o inquérito policial busca reunir evidências sobre quem cometeu o crime e como ele foi cometido, a fim de fornecer ao promotor as provas necessárias para iniciar um processo penal.
Nesse sentido, o inquérito policial possui função preservadora, já que impede a abertura de processos judiciais sem base, o que protege a liberdade dos inocentes e economiza dinheiro público.
Além disso, ele possui função preparatória, já que reúne informações para o promotor entrar com ação na justiça e preserva evidências que poderiam desaparecer com o tempo.
Quais são as características do inquérito policial
Veja quais são as características do inquérito policial:
1) Procedimento Escrito:
Uma das principais características do inquérito policial é se tratar de um procedimento que deve ser documentado. Diante disso, deve a autoridade policial documentar e relatar todos os elementos que foram encontrados.
Outrossim, existe a possibilidade do Inquérito Policial utilizar-se de elementos audiovisuais de gravação, conforme dispõe o artigo 405, §1º, do CPP.
2) Procedimento Dispensável:
Possuindo como finalidade a colheita de provas mínimas da ocorrência do crime e da sua autoria, já existindo essas informações, não há a necessidade da instauração do Inquérito Policial.
Nesse sentido é a redação do artigo 39, §5º, do CPP.
3) Procedimento Sigiloso:
O Código de Processo Penal, em seu artigo 20 dispõe:
Extrai-se, portanto, que o inquérito policial deve ser conduzido de maneira sigilosa, sempre que necessário e sempre que o tipo penal assim requerer, como é o caso do crime do artigo de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP.
Com toda certeza, tal sigilo não abarca a autoridade judiciária e nem o Ministério Público ou mesmo o advogado que disponha de procuração assinada pelo investigado, nos termos do artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Destaque-se o teor da súmula vinculante n.º 14, do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Percebe-se que o advogado possui acesso irrestrito a todos os elementos de prova e informações que já foram documentados. No entanto, quando se trata de investigações em andamento ou não realizadas, não é necessário informar antecipadamente o advogado ou o suspeito, porque a confidencialidade é essencial para o sucesso da investigação.
4) Procedimento Inquisitorial:
O inquérito policial é conduzido sem a necessidade de garantir o direito de defesa. Mesmo que a lei tenha garantido a presença de um advogado para o suspeito, a ausência dele não leva a anulação automática no processo.
A existência desse direito não lhes retira o caráter de procedimento inquisitorial, exatamente pela existência da Súmula Vinculante n.º 05, do STF.
Além disso, o direito de defesa pode ser exercido de duas formas: através do chamado “exercício exógeno” e o “exercício endógeno”.
- Exercício exógeno: é o exercício do direito de defesa FORA DOS AUTOS da investigação preliminar, por exemplo, a possibilidade de impetração de Habeas Corpus para trancamento; Mandado de Segurança; Requerimento ao Juiz ou ao Ministério Público;
- Exercício endógeno: é o exercício DENTRO DOS AUTOS da investigação preliminar. O CPP prevê a possibilidade de requerimentos ao Delegado de Polícia (artigo 14, CPP).
5) Procedimento Discricionário
Ao contrário da fase judicial, a investigação inicial é conduzida com mais liberdade pela autoridade policial, que decide como proceder com base nas características específicas do caso.
Os artigos 6º e 7º do CPP contemplam um rol exemplificativo de diligências que podem ser determinadas pela autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal.
Conservação do local do fato delituoso, até a chegada dos peritos criminais; apreensão dos instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato; colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; oitiva do ofendido; oitiva do indiciado; reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias; identificação do indiciado; averiguação da vida pregressa do indiciado; e reconstituição do fato delituoso.
Com efeito, podem as partes requerer ao Delegado de Polícia a realização de diligências, ficando a seu cargo o seu deferimento ou não.
Nesse sentido, a autoridade policial não pode negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos. Admite-se, por outro lado, o indeferimento de medidas inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
6) Procedimento oficial
Realizado por órgão oficial, cabendo ao Delegado de Polícia – Civil ou Federal – a sua presidência. Assim, o inquérito policial fica a cargo de órgão oficial do Estado, nos termos do art. 144, § 1º, I, c/c art. 144, § 4º, da Constituição Federal.
7) Procedimento oficioso
Tomando conhecimento da ocorrência de um fato delituoso que seja de ação penal pública incondicionada, deve a Autoridade Policial, obrigatoriamente instaurar o Inquérito Policial, não cabendo a ele a análise de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade.
No caso de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial está condicionada à manifestação da vítima ou de seu representante legal.
Porém, uma vez demonstrado o interesse do ofendido na persecução penal, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, determinando as diligências necessárias à apuração do delito.
8) Procedimento indisponível
De acordo com o artigo 17, do CPP, “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Recai tal atribuição sobre o promotor natural, uma vez que a ele cabe o oferecimento da denúncia ou a promoção de arquivamento do Inquérito Policial.
Por outro lado, diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial. Imagine uma simples denúncia anônima, estaria o Delegado obrigado a instauração do Inquérito Policial? Claro que não, antes deve-se verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do inquérito policial, por meio de procedimento alcunhado de verificação de procedência de informação-VPI.
Como o próprio nome sugere, trata-se de investigação preliminar e simples, verdadeiro filtro contra inquéritos policiais temerários, que possibilita a colheita de indícios mínimos capazes de justificar a instauração de um inquérito policial.
9) Procedimento temporário
Apesar de na prática se ter inúmeros inquéritos com reiterada dilação de prazo para sua conclusão, é necessário ter-se como medida a razoabilidade. Não se pode admitir a duração de um inquérito policial por 5, 10, 15 anos, sem um desfecho, até porque se nesse tempo nada for descoberto, provável que não seja.
Nesse sentido, o artigo 5, LXXVIII, da CF/88 dispõe:
Seguindo esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no julgamento do HC 96.666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2008, DJe 22/09/2008, determinando o trancamento de inquérito policial que demorou 07 anos e não foi concluído.
É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção; entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal”
Percebe-se, portanto, que o Inquérito Policial possui inúmeras características, havendo, por sua vez, necessidade de pontuar qual o prazo de um inquérito policial.
Qual o prazo para o inquérito policial?
A legislação processual penal estabelece alguns prazos visando a conclusão do inquérito policial. É importante destacar que os prazos são diferentes para cada situação, em especial se o suspeito se encontra preso ou solto.
Nesse ponto, é necessário demonstrar uma verdadeira tabela de prazos visando a melhor compreensão acerca do ponto.
ORIGEM | PRESO | SOLTO | NORMA |
Crime Estadual Comum | 10 dias | 30 dias | Artigo 10, do CPP. |
Crime Federal Comum | 15 dias Prorrogável por mais 15 dias | 30 dias | Artigo 66, da Lei nº 5.010/66 e artigo 10, do CPP. |
Crime contra a economia popular | 10 dias | 10 dias | Lei 1.521/1951 |
Crimes da Lei de Drogas | 30 dias Prorrogável por mais 30 dias | 90 dias Prorrogável por mais 90 dias | Lei 11.343/2006 |
Inquéritos Militares | 20 dias | 40 dias Prorrogável por mais 20 dias | Artigo 20, do CPPM |
Sobre os prazos acima, dois pontos são de extrema importância. O primeiro relativo ao artigo 3º-B, §2º, do CPP, que assim dispõe.
Percebe-se, portanto, a possibilidade de prorrogação por mais 15 dias, uma única vez, da conclusão do inquérito policial, nos casos de crime estadual comum, em estando o investigado preso.
Outro ponto de destaque é relativo à prorrogação de todos os inquéritos policiais em estando o investigado solto. Entende a doutrina e a jurisprudência pela possibilidade de prorrogação do inquérito policial, não havendo qualquer limitação aos prazos acima indicados.
Assim, é perfeitamente possível sucessivas prorrogações, ouvido o Ministério Público e determinado pelo magistrado.
A duração do inquérito policial e a prisão temporária
A prisão temporária é estabelecida pela Lei 7.960/89, tendo entrado em vigor após a edição do Código de Processo Penal. Para os crimes comuns, possui prazo de 05 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, nos termos do artigo 2º, da Lei 7.960/89.
Na hipótese de crimes hediondos e equiparados, o prazo da prisão temporária é de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme disposições da Lei dos crimes hediondos, artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90.
Assim, nos casos de crime hediondo ou equiparados, em que o investigado esteja preso temporariamente, o prazo máximo de conclusão do inquérito deve ser de 60 dias, sendo inviável imaginar que haveria possibilidade de haver mais 10 dias para finalizar as investigações.
Mais liberdade no dia a dia
Quais são as fases do inquérito policial
O inquérito policial, em regra, possui três grandes fases, sendo elas a sua instauração; a fase de diligências de investigação; a sua conclusão.
Fase 1: Instauração do inquérito policial
Nesse ponto é importante demonstrar e desmistificar algumas crenças e informações do senso comum daqueles que não são da área jurídica. Muitas pessoas são levadas a uma delegacia com o intuito de “dar uma queixa” ou “prestar um boletim de ocorrência”, ou mesmo “dar parte.”
Todas essas são formas de delatitio criminis, ou seja, de noticiar um fato criminoso à autoridade policial. Qualquer do povo pode fazê-lo, por meio dos canais existentes, inclusive pela internet. Não é mistério a possibilidade de realizar um boletim de ocorrência virtual, noticiando à autoridade policial um fato criminoso pela internet.
Assim, caso a autoridade policial tome conhecimento do fato delituoso a partir das suas atividades rotineiras, ou mesmo a partir da notícia crime, deve instaurar o inquérito policial de ofício.
Nesse caso, a peça inaugural do inquérito policial será uma portaria, que deve ser subscrita pelo Delegado de Polícia e conter o objeto da investigação, as circunstâncias já conhecidas quanto ao fato delituoso, assim como as diligências iniciais a serem cumpridas.
Outra forma de instauração do inquérito policial
Além da instauração de ofício pela própria autoridade policial, o inquérito policial pode ser instaurado a partir de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Assim, o promotor de justiça pode determinar a instauração do inquérito policial, tratando-se de uma obrigação e não pedido.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, o início da persecutio criminis está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, conforme o artigo 5º, §4º, do CPP.
Por representação, também denominada de delatio criminis postulatória, entende-se a manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de que possuem interesse na persecução penal, não havendo necessidade de qualquer formalismo
Em se tratando de crime de ação penal de iniciativa privada, o Estado fica condicionado ao requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Nessa linha, dispõe o art. 5º, § 5º, do CPP, que a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito nos crimes de ação privada a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la
Outrossim, o auto de prisão em flagrante delito também é uma das formas de instauração do inquérito policial, funcionando o próprio auto como a peça inaugural da investigação.
Acesso e consulta ao inquérito policial
Ok, “abri um boletim de ocorrência” e agora, como faço a consulta do seu andamento? Em muitos estados e em especial quando a questão versa sobre bens e direitos da União, existe a possibilidade de consulta online do inquérito policial.
Tudo irá depender da integração do sistema policial ao sistema judicial. Exemplo é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde dispõe de acompanhamento dos inquéritos policiais pelo sistema EPROC da própria Justiça Federal.
Assim permite a consulta do advogado ou mesmo da parte, caso tenha acesso, ao inquérito policial, podendo, inclusive, peticionar online.
Em outros estados a integração é via PJE, sistema eletrônico Judicial de processos. O Estado de Curitiba, por exemplo, utiliza o sistema PROJUDI, integrado às delegacias e ao judiciário.
Por sua vez, em outros estados, o inquérito ainda e físico, ou seja, de papel, ensejando a consulta presencial aos autos.
Importante destacar o papel do advogado na condução do inquérito policial, em especial para fornecer informações qualificadas, organizadas e fidedignas ao que está ocorrendo, em especial quando há sigilo, sempre por meio de procuração própria.
Fase 2: Diligências policiais
Iniciado o inquérito policial, serão desenvolvidas inúmeras diligências no sentido da colheita de provas da autoria e materialidade.
O artigo 6º, do CPP, elenca um rol exemplificativo de diligências, tratando-se de um rol sugestivo, não havendo obrigatoriedade de ser seguido.
Diante disso, o Delegado de Polícia possui total discricionariedade para conduzir e determinar os rumos do inquérito policial, de acordo com sua conveniência e estratégia.
Fase 3: Conclusão do inquérito policial
De acordo com o artigo 10, §1º, do CPP, o inquérito policial deverá ser concluído com a elaboração, por parte da autoridade policial, de minucioso relatório do que tiver sido apurado, com posterior remessa dos autos do inquérito policial ao juiz competente.
Trata-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo, onde deve ser feito um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória, justificando-se até mesmo a razão pela qual algumas não tenham sido realizadas, como, por exemplo, a juntada de um laudo pericial, que ainda não foi concluído pela Polícia Científica.
Apesar de a elaboração do relatório ser um dever funcional da autoridade policial, não se trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, ainda por ser o próprio inquérito policial dispensável para o início do processo criminal, desde que a imputação esteja respaldada por outros elementos de convicção.
Pelo menos em regra, deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
Por fim, a Lei de Drogas prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Conclusão
Conforme se pode observar, o Inquérito Policial é tema dos mais importantes, uma vez que, por se tratar de instrumento diariamente utilizado por milhares de pessoas, sendo do cotidiano jurídico.
Diante disso, e visando assegurar ao cidadão a concretude dos seus direitos constitucionais, em especial de acesso ao Poder Judiciário e aos elementos de prova, visando a proteção jurídica tanto da vítima como do eventual suspeito,
Buscou-se, assim, uma análise do conceito de inquérito policial, bem como das suas características e suas fases. Trata-se, portanto, de tema importante, não se esgotando aqui seu estudo, mas apenas dando início ao tema, que possui inúmeras peculiaridades.
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Conheça as referências deste artigo
Avena, Norberto. Processo penal / Norberto Avena. – 12. ed., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. jusPodivm, 2020
Lopes Junior, Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Nucci, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020
Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
Rangel, Paulo. Direito processual penal / Paulo Rangel. – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2019
Reis, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....
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