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O que é a intervenção de terceiros no Novo CPC e suas modalidades típicas e atípicas

O que é a intervenção de terceiros no Novo CPC e suas modalidades típicas e atípicas

22 set 2020
Artigo atualizado 5 jul 2024
22 set 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 jul 2024
A intervenção de terceiros é caracterizada pelo ingresso de um sujeito, que originalmente não fazia parte da relação processual, na lide que já estava em andamento. Tem previsão legal no Título III, Livro III, da Parte Geral do Novo CPC, nos artigos 119 a 138.

Entenda mais detalhes da intervenção de terceiros no Novo CPC e suas modalidades neste artigo.

O que é a intervenção de terceiros no Novo CPC?

O terceiro é aquele que não estava na relação processual inicial, não era parte no processo. O interesse jurídico que o habilita a intervir na ação ocorre quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente sua esfera de direitos.

Contudo, não basta que haja o mero interesse no resultado da ação ou eventual alegação de prejuízos econômicos, mas àquela decisão, que deve afetar um ou mais direitos do sujeito. 

Daniel Amorim cita em seu livro Manual de Direito Processual Civil, decisão do STJ que bem explicou o conceito: 

A existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente

Informativo 521/STJ: Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.262.401- BA, rel Min. Humberto Martins, j.25.04.2013.

Vale lembrar que a intervenção é voluntária e não obrigatória.

Quais são as formas de intervenção de terceiros? 

A partir do CPC, podemos elencar como modalidades de intervenção de terceiros: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o amicus curiae.

Em nosso atual Código de Processo Civil, há no livro III um capítulo intitulado “intervenção de terceiros”, trazendo as chamadas intervenções típicas

O rol constante no código é exemplificativo, já que previsões legais esparsas permitem a intervenção de terceiros além dessas modalidades, as chamadas de intervenções atípicas.

Neste tópico, você confere mais detalhes sobre as modalidades típicas. Já no tópico seguinte, explico as atípicas.

A Assistência 

Está prevista no artigo 119 do Código de Processo Civil: 

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”

O terceiro somente será admitido como assistente se demonstrar que será afetado juridicamente com a decisão a ser proferida no processo. Temos, pois, dois tipos de assistência: a simples e a litisconsorcial.

Assistência simples 

É a espécie mais comum, também chamada de adesiva

Como citado, o terceiro tem que demonstrar que a decisão poderá afetar a esfera dos seus direitos, não se tratando de alegação de prejuízo econômico ou de qualquer outra natureza. 

Um clássico exemplo citado na doutrina trata-se da intervenção do sublocatário numa ação de despejo. Ele não fez parte do contrato que originou a ação de despejo, contudo, a sentença poderá afetar seu direito, já que eventual procedência na ação acarretará prejuízos a ele.

Nessa modalidade, o assistente atuará como auxiliar da parte principal, sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Ele não é parte processual e não pode agir de maneira contrária aos interesses do assistido, não defendendo interesse próprio. 

Se o assistido for revel ou omisso, o assistente será considerado seu substituto processual, inteligência do § único do artigo 121 do Novo CPC.

Assistência litisconsorcial 

Prevista no artigo 124 do CPC, difere da assistência simples e caracteriza-se pela relação que o assistente tem com o assistido e a parte contrária. Aqui, todos participam da mesma relação de direito material, sendo possível apenas nos casos de litisconsórcio facultativo, ou seja, quando o julgamento do mérito da demanda não depender de sua formação.

Dessa forma, se o Autor estivesse diante de um litisconsórcio passivo e não incluísse todos os titulares de direito na ação, o que não participou ingressa na ação como terceiro, atuando como assistente litisconsorcial. 

Daniel Amorim cita como exemplo desta modalidade de intervenção de terceiro o ingresso de uma demanda por um sócio para anulação de assembleia. Nesse caso, os demais sócios atuariam, se quisessem, como assistentes litisconsorciais, eis que igualmente são titulares dos direitos ali discutidos.

Aspetos processuais dos pedidos de assistência

Os pedidos de assistência poderão ser indeferidos liminarmente na hipótese de o pedido ser inadmissível ou de manifesta improcedência. 

Caso não sejam indeferidos, as partes terão o prazo de 15 dias para manifestação. Esse incidente não suspenderá o curso do processo, sendo que se admitido, o assistente passará a atuar a partir do acolhimento do incidente.

Após o trânsito em julgado da decisão, o assistente não poderá mais discuti-la, ficando impedido de suscitar as questões que já foram enfrentadas em outro processo futuro. 

Há apenas duas exceções contidas no artigo 123 do CPC: 

  1. Se comprovar que foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, seja pelo estado que recebeu o processo, seja pelas declarações e atos do assistido; 
  2. Por desconhecer a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Denunciação a lide

A denunciação a lide encontra amparo no direito regressivo da parte que traz o terceiro eventualmente responsável pelo ressarcimento dos danos ocasionados pelo processo. 

A doutrina classifica este tipo de intervenção de terceiros como uma denunciação coercitiva. Diz-se que é 

  • Incidente, pois instaurada em processo já existente;
  • Regressiva, eis que fundada no direito de regresso da parte; 
  • Eventual, porque relaciona-se com a demanda originária e no caso de se constatar que não houve dano ao denunciante, a denunciação não terá sentido; e 
  • Antecipada, considerando a economia processual. 

O terceiro terá qualidade de parte, sendo vinculado à relação jurídica, se sua participação for requerida tempestivamente pelo Autor ou Réu e desde que citado regularmente. 

A denunciação tem cabimento em duas hipóteses, previstas no artigo 125 do CPC:

Denunciação a lide pelo comprador evicto

Supondo que haja um imóvel em litígio entre dois particulares e um deles aliena o imóvel a terceiro. Posteriormente, é proferida decisão que determina que a casa é de quem não a alienou. Assim, o adquirente perde o imóvel, ocorrendo a evicção. Dessa forma, o adquirente, ora evicto, pode denunciar a lide em face do alienante.

Denunciação do obrigado por lei ou contrato a indenizar regressivamente a parte

Tem abrangência ampla, cabendo em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, por exemplo, contrato de seguro. 

A denunciação torna o denunciante e o denunciado litisconsortes na ação originária e na secundária. O denunciante é adversário do secundário, mas vale dizer que o denunciado não é titular do direito na demanda principal.

Denunciação sucessiva

Ocorre caso um denunciado na demanda originária denuncie também um terceiro. Esta denunciação só será admitida uma vez, evitando assim, inúmeras denunciações.

Chamamento ao processo

É espécie coercitiva de intervenção de terceiros que não depende de concordância, sendo que a mera citação válida será suficiente para integrar o chamado ao processo. 

Deve ser feita dentro do prazo legal, previsto no artigo 131 do CPC, sob pena de preclusão.

São três as hipóteses de cabimento para esta modalidade de intervenção de terceiros previstas no artigo 130 do CPC:

  1. Chamamento do devedor, quando acionado o fiador, que serão responsáveis solidariamente pelo cumprimento da obrigação principal;
  2. Dos demais fiadores, quando a ação for proposta apenas contra um deles;
  3. Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida.

Desconsideração da personalidade jurídica

É condicionada ao pedido da parte ou do Ministério Público, devendo preencher os pressupostos previstos em lei, tais como: abuso de personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, entre outros.

O pedido incidental é cabível em qualquer momento do processo. Após a sua instauração, o sócio será citado a se manifestar e requerer a produção das provas cabíveis no prazo de 15 dias, sendo o incidente resolvido por decisão interlocutória.

Aqui no Portal da Aurum você confere um conteúdo completo sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Se quiser mais detalhes sobre esta modalidade de intervenção de terceiros, indico a leitura. É só clicar aqui.

Amicus curiae

A figura do amicus curiae origina do direito romano, desenvolvendo-se no direito norte americano para que um terceiro contribua com o juízo na formação do seu convencimento. Ou seja, atua no sentido de melhorar a qualidade da prestação jurisprudencial, considerando seus conhecimentos da matéria tratada, não havendo interesse jurídico na solução da demanda, mas sim o auxílio para que seja proferida a melhor decisão.

Considerando a especificidade da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, pode ser requerido pelas partes, de ofício ou de quem pretenda se manifestar.

O amicus curiae não pode recorrer da decisão por não ter interesse recursal, manifestando-se comumente de forma escrita ou sustentando oralmente.

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Modalidades atípicas da intervenção de terceiro

  • A união poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, em demandas já em trâmite, com fundamento no prejuízo indireto, afastando-se o interesse jurídico, fundando-se no interesse econômico, por força do artigo 5°, caput da Lei 9.469/97;
  • Na ação de alimentos, eis que se obrigam a pagar alimentos parentes, cônjuges e companheiros, podendo ser chamado a integrar o processo aquele responsável por prestar alimentos que não foi trazido num primeiro momento por tratar-se de litisconsórcio facultativo;
  • Na alienação judicial por meio de arrematação.

Conclusão 

Como vimos, a intervenção de terceiros é caracterizada pelo ingresso de um sujeito – que originalmente não fazia parte da relação processual na lide. Para isso, deve justificar seu interesse jurídico com eventual prejuízo a sua esfera de direitos, com exceção da intervenção atípica da união. Por fim, vale destacar que cada modalidade de intervenção sua peculiaridade, portanto, é preciso estar atento.

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Advogada (OAB 311224/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós Graduanda em Processo Civil. Comecei atuando na área trabalhista. A partir da fundação do meu escritório Paula Zanin - Advogada, em 2014, passei a me interessar também pela...

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  • Mariana 07/02/2024 às 15:05

    Estudando sobre o tema cheguei no artigo e me auxiliou muito a esclarecer os tipo de intervenção de terceiros e como posso usar no meu caso.

  • Vanderlei jose de Lucena 21/03/2023 às 19:23

    Processo do MP em desfavor da genitora , a criança foi recolhida à um abrigo para crianças ( ficou 2 anos e dois meses) Minha esposa e eu somos tios da infante, ganhamos a guarda provisória , já foi realizado o Estudo Social a pedido da juíza do processo via carta precatoria e o Laudo foi favorável, moramos em cidade diferente aonde tramita o processo . Somos terceiros interessados , e o cartório aonde o processo esta em andamento se recusa a nos dar a senha para acompanhamento via Internet mesmo levando nossos documentos e o Termo de Guarda e responsabilidade expedida pela juiza com validade de 180 dias .
    O que fazer?

  • Júlio César C. Moura 18/06/2022 às 23:44

    Excelente a abordagem dos tema intrvenção de terceiros. Sucinta, coesa, objetiva, pontual. Parabéns!

    • Ana Paula Zanin 02/03/2023 às 10:20

      Fico feliz que tenha gostado! Obrigada!

  • Denil J. Souza Porto 12/10/2021 às 11:10

    Muito boa matéria, Dra. Ana Paula. Às vezes “nos matamos” por horas em busca de respostas para um determinado assunto, entretanto, na grande maioria das vezes, estas respostas estão no próprio texto da lei. Daí a importância em aliarmos a prática à constante leitura da nossa legislação. Grande abraço e sucesso na sua carreira e vida.

    • Ana Paula Zanin 02/03/2023 às 10:21

      Exatamente, Denil! Sucesso para você também!

  • José Cláudio Tavares 19/07/2021 às 11:02

    Obrigado Dra.Ana Oaula Zanin por compartilhar seus conhecimentos neste instituto chamado de intervenção de terceiros, pouco conhecido e aplicado.Tenho 80 anos aposentado mas continuo estudando e aprendendo.

    • Ana Paula Zanin 02/03/2023 às 10:21

      José Claudio, parabéns por continuar estudando! É um exemplo!

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