julgamento antecipado da lide >

Julgamento antecipado da lide: o que mudou no Novo CPC

Julgamento antecipado da lide: o que mudou no Novo CPC

21 jun 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
21 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
O julgamento antecipado da lide, também chamado de julgamento antecipado do mérito, é quando o juiz decide o caso com base em documentos e argumentos das partes, sem precisar de uma investigação extensa. Essa forma de julgamento acelera o processo quando não há grandes disputas sobre os fatos.

O artigo de hoje trata desse assunto que é de amplo conhecimento da advocacia. Afinal, não são raras as vezes em que esta “técnica de sumarização do procedimento” é utilizada por magistrados, qual seja o julgamento antecipado da lide.

O que é o julgamento antecipado da lide?

O instituto está previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil e dispõe que:

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução do mérito, quando (i) não houve a necessidade de outras provas, ou quando (ii) o réu for considerado revel (arts. 344 e 349)”

Portanto, pode-se concluir, ainda no início deste artigo, que o julgamento antecipado da lide nada mais é do que uma hipótese em que o juiz profere a sentença, sem a necessidade de produção de início da fase probatória, ou o réu tenha sido considerado revel.

Saiba mais sobre julgamento antecipado da lide
Veja o que é julgamento antecipado da lide

Julgamento antecipado da lide: imediatismo?

Antes de passar à análise das hipóteses de cabimento, cabe um questionamento. Na verdade, não há que se falar em “imediatismo” no julgamento.

Isso porque, diante da não necessidade do prosseguimento do feito para instrução e produção de provas, o mérito é julgado no exato momento em que precisava. Aliás, caso contrário, se teria uma situação em que a demora do mérito violaria o direito fundamental à duração razoável do processo.

Hipóteses de cabimento do julgamento antecipado da lide

Este sempre é um questionamento que enseja muitas dúvidas. Então, vamos lá! 😉

Como dito antes, o novo Código de Processo Civil prevê duas hipóteses de cabimento para o magistrado resolver de maneira imediata o mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado. O juiz necessita estar convencido das alegações de fato da causa, não sendo possível a oitiva de prova oral e tampouco eventual esclarecimento do perito a respeito do laudo pericial.

O requisito para a correta aplicação do julgamento antecipado da lide é o feito estar devidamente e de modo correto, pois o juiz não pode julgá-lo de maneira imediata quando não existem provas produzidas. Entretanto, é de se pontuar que não se pode confundir o juízo de valoração da prova, com a necessidade dela.

Por exemplo, esta é a posição de Luiz Guilherme Marinoni, que entende que:

“Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova” (MARINONI, 2018)

Julgamento antecipado da lide no Novo CPC: o que há de novo?

No revogado Código de Processo Civil, o instituto era chamado de julgamento antecipado da lide, contudo, desde o advento do novo sistema processual, a “técnica de sumarização do procedimento”, passou a ser denominada de julgamento antecipado do mérito.

Com efeito, na prática, o instituto permanece o mesmo, com a sumarização do procedimento e o posterior julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo, visto que não se faz necessário mais nenhum ato preparatório ao julgamento.

Principais mudanças no procedimento e em como ele poderá ocorrer:

O julgamento antecipado da lide – agora julgamento antecipado do mérito – pode ocorrer de forma integral ou parcial (julgamento antecipado parcial do mérito). Confira os artigos do Novo CPC na íntegra:

Art. 355 – CPC/15

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349

Art. 356 – CPC/15

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Além disso, no revogado Código, uma das hipóteses de cabimento dá lugar ao julgamento parcial do mérito era tratada como caso de tutela antecipada.

Mais segurança na sua rotina jurídica
Mais liberdade no dia a dia
O Astrea automatiza as tarefas repetitivas e otimiza a gestão do seu escritório para você ter mais tranquilidade. O Astrea otimiza a gestão jurídica do seu escritório para você ter mais tempo e tranquilidade.
Conhecer o Astrea

Julgamento antecipado como forma de evitar a morosidade

Diante de uma situação insustentável de morosidade do Poder Judiciário, criada principalmente pela cultura do litígio (que já abordei neste artigo sobre judicialização), sempre foi prioridade do legislador buscar formas de entregar uma tutela jurisdicional de maneira célere e efetiva ao jurisdicionado, seja inserindo novos institutos no ordenamento jurídico, seja suprimindo regras ultrapassadas.

A procura pela solução não é de hoje. Desde o desenvolvimento do conceito autônomo de ação – que permitiu ao jurisdicionado, em um mesmo processo, cumular suas pretensões, simplificando o processo, trazendo economia e celeridade -, a doutrina e o legislador caminham juntos para trazer mais efetividade ao processo.

Desse modo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, essa situação de reforma e busca pela efetiva, e não apenas célere, decisão judicial e entrega da jurisdição também foi prestigiada. O artigo 4º determina, em conformidade com a Constituição Federal, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.

É justamente com esse espírito que o julgamento antecipado da lide deve ser utilizado, pois é técnica fundamental para se evitar – ou pelo menos tentar – a morosidade do Poder Judiciário, considerando que a fase instrutória do processo é ultrapassada, por se tratar de questão que prescinde de produção de provas.

É preciso cuidado!

Não se deve, no afã de trazer celeridade e economia processual, indeferir provas requeridas pelas partes e que poderiam ser fundamentais para esclarecimento dos fatos. Isso porque, caso o magistrado assim proceda, estará diante de um claro cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Conclusão

Conclui-se, diante disso, que para que o julgamento antecipado da lide ocorrer são necessárias duas situações: 1) a desnecessidade de prova e 2) o juiz estar convencido das alegações de fato. Ou seja, é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito.

Ademais, ressalta-se que a “técnica de sumarização do procedimento” deve ser entendida como um dever legal do magistrado em adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.

Por fim, é de se pontuar que nos casos de julgamento imediato do pedido – julgamento antecipado da lide – a sentença é fundada em cognição exauriente e o recurso cabível é o de apelação.

Se você deseja saber mais sobre mudanças trazidas pelo Novo CPC, pode conferir artigos sobre os seguintes temas aqui no Portal:

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

E aí, o que achou do conteúdo? Deixe sua opinião e dúvidas nos comentários abaixo! 😉


Social Social Social

Advogado (OAB 50296/SC) na Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

14

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Giovane Souza Lopes 31/05/2022 às 11:23

    Como posso citar o seu artigo em meu trabalho, nas referências?

  • José Antônio 25/04/2021 às 23:33

    Olá Dr. Arthur!
    Parabéns pelo artigo. Não milito na advocacia, mas foram muito úteis as informações sobre a revelia.

  • RAQUEL FATIMA DE FARIA 08/12/2020 às 19:02

    Excelente explanação!!!
    A mim, e creio que a tantos outros profissionais da área, foi de grande valia.
    O tema tratado com muita clareza e propriedade.
    Gratidão, pela grande contribuição que a explanação dessa matéria me trouxe nesse momento.
    Grande abraço, com o manifesto desejo de que tenha muito e muito sucesso em sua carreira!

  • Jhonatan De Camargo Ferraz 20/05/2020 às 12:24

    O juiz poderá rever a sua decisão, em caso de recurso de um julgamento antecipado do mérito?

    • Ademar Antônio Martins de Azevedo 16/11/2020 às 17:45

      Julgamento antecipado do mérito

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.