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Entenda as mudanças trazidas pela Lei 14.195 >

Saiba o que mudou com a Lei 14.195

Saiba o que mudou com a Lei 14.195

17 ago 2022
Artigo atualizado 8 jul 2024
17 ago 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 jul 2024
A Lei 14.195 é derivada da conversão da Medida Provisória nº 1.040 de 2021, conhecida também como a Lei de Ambiente de Negócios, ela possui o objetivo de facilitar a abertura de empresas e outras medidas voltadas à desburocratização do ambiente de negócios.

A Lei nº 14.195/2021, derivada da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, alterou diversas leis e gerou impacto em temas de Direito Empresarial, Direito Civil e Processo Civil. 

A tentativa do poder executivo com a criação dessa Lei foi modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil para melhorar a posição do país no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que avalia a facilidade de fazer negócios em 190 países. 

Por se tratar de alterações que impactam o dia a dia do advogado, este artigo vai pontuar as principais modificações introduzidas pela Lei 14.195 de acordo com as disciplinas alteradas. Confira! 😉

O que é a Lei 14.195?

A Lei 14.195/2021 é a conversão da MP nº 1.040, de 2021, que buscou modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil. 

O art. 1º diz que:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Saiba o que mudou com a Lei 14.195
Confira o que é a Lei 14.195

O que muda com a Lei 14.195?

Muitas alterações foram introduzidas pela Lei 14.195/2021, que visa fomentar os negócios nacionais e internacionais, inclusive em temas de Direito Empresarial, Direito Civil e Processo Civil. 

A seguir vamos falar mais sobre quais são essas mudanças:

  • Manutenção de sistema eletrônico, pelos órgãos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, para que o empresário possa consultar previamente a viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e a disponibilidade do nome empresarial;
  • Uso da classificação nacional de risco das atividades por estados e municípios que não possuem classificação própria;
  • Concessão automática de alvará de funcionamento e licenças, sem análise humana, para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio;
  • Proibição de cobrança, no processo de registro da empresa, de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal;
  • Ampliação das competências das assembleias gerais de companhias abertas, onde os acionistas minoritários têm voz, que poderão deliberar sobre alienação de bens da empresa superiores a 50% dos ativos totais;
  • Ampliação dos prazos de convocação de assembleias gerais de acionistas, que passam de 15 para 30 dias;
  • Vedação, nas companhias abertas, ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do conselho de administração. Esta regra em vigor em 360 dias;
  • Criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para facilitar a identificação de bens e devedores, e agilizar a recuperação de créditos públicos ou privados;
  • Fixação do prazo máximo de cinco dias para autorização de obras de expansão da rede elétrica em vias urbanas, com aprovação tácita caso a autoridade não se manifeste;
  • Permissão para os conselhos profissionais notificarem extrajudicialmente devedores de anuidades, com a possibilidade de inclusão em cadastros de inadimplentes;
  • Disponibilização de guichê único eletrônico aos exportadores e importadores para encaminhamento de documentos e dados;
  • Inclusão no Código Civil da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre prescrição intercorrente. Pelo texto, o prazo do credor para cobrar dívida na fase de execução é o mesmo da prescrição da ação.

Veja o que é e dicas para atuar em direito societário aqui.

Alterações na esfera do direito empresarial 

A lei 14.195 trouxe mudanças também no âmbito do direito empresarial. Veja a seguir!

Criação de ações ordinárias com a atribuição de voto plural:

A Lei nº 14.195/21 acrescentou o art. 110-A na Lei 6.404/76Lei das SA, promovendo importante mudança nas sociedades anônimas, já que passou a permitir a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição de voto plural.

A redação anterior da lei vedava expressamente o chamado voto plural. Com a alteração da legislação, permite-se a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto plural (mais de um voto para uma mesma ação), não superior a dez votos por ação ordinária. 

É importante mencionar que a possibilidade de voto plural dependerá de deliberação societária com quórum de votação específico (§1º ao artigo 110-A da Lei n. 6.404/76) e será limitada ao período de sete anos, permitindo-se prorrogação por qualquer prazo (§7º ao artigo 110-A da Lei n. 6.404/76). 

Utilização de CNPJ como nome social:

Com o objetivo de desburocratizar, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou o art. 35-A na Lei 8.934/94, permitindo que o empresário possa usar o número do CNPJ como nome empresarial, por exemplo, ser adotado o nome empresarial: “00.000.000 LTDA” ou “00.000.000 S/A”.

Ou seja, o número base do CNPJ (oito primeiros números) deve ser acrescido da identificação do tipo jurídico da sociedade.

O uso do CNPJ como nome empresarial pode ser útil para um primeiro momento, quando houver urgência na abertura de uma empresa, isso porque ele pode ser modificado a qualquer momento.

Uso facultativo do objeto social em S/A e Comandita por ações:

Constar o objeto social na denominação social das sociedades anônimas e comandita por ações era obrigatório, visando tornar essa questão facultativa a Lei 14.195/2021 alterou os artigos 1.160 e 1.161 do Código Civil.

Estabelecimento Comercial:

A Lei 14.195/21 acrescentou parágrafos ao art. 1.142 do Código Civil, para deixar mais claro o conceito de estabelecimento empresarial, especificando que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

Na hipótese de ser virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

A alteração deixou claro que estabelecimento comercial e local da atividade empresarial são coisas distintas, sendo o local apenas um dos elementos do ponto comercial.

Além disso, trouxeram à legislação a realidade atual do mundo empresarial, em que diversas empresas exercem suas atividades de forma virtual, sem uma sede física.

O novo § 3º deixa claro, ainda, que compete aos Municípios legislar sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito de seus territórios, conforme inclusive previsto na súmula vinculante 38 do STF, já que se trata de matéria “de interesse local”, cuja competência é municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.

Confira os conceitos e elementos do estabelecimento empresarial neste artigo.

Assembleia geral por meio eletrônico:

Foi acrescido o artigo 48-A, possibilitando a realização de assembleia geral das associações por meio eletrônico.

Com a tecnologia, as assembleias foram se modernizando e com o advento da pandemia ficou claro que se fazia necessário normatizar métodos eficazes para tomada de decisão de um grupo de pessoas. A legislação anterior não vedava, mas também não autorizava e isso causava insegurança jurídica.

Revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil:

A regra geral era que a sociedade respondia pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições. No entanto, o parágrafo único do art. 1.015 do CC previa três exceções, vejamos:

Art. 1.015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II – provando-se que era conhecida do terceiro;
III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

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O inciso III era inclusive conhecido como aplicação da “teoria ultra vires societatis”, segundo a qual, havendo operação do administrador evidentemente estranha aos negócios da sociedade, essa operação não vincularia terceiros.

Com a revogação do parágrafo único e seus incisos passou a sociedade a responder pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições, abandonando a teoria ultra vires.

Transformação da EIRELI e revogação do inciso IV do artigo 1.033 do código Civil:

Antigamente, para se constituir uma empresa era necessário no mínimo dois sócios, o que acabava gerando sociedades em que um dos sócios detinha 1% das quotas sociais como proforma para cumprir a regra. 

Com a criação da EIRELI (artigo 980-A do Código Civil) surgiu a figura da empresa de único sócio, mas a legislação impunha restrições para sua constituição, entre elas a integralização de capital social de no mínimo 100 salários-mínimos, o que dificultava sua constituição.

Com o advento da Lei 13.874/2019, foi criada a figura da sociedade limitada unipessoal, ou seja, a sociedade de um único sócio sem qualquer imposição de restrição.

Diante disso, a EIRELI caiu em desuso e, por este motivo, o legislador decidiu transformar todas as EIRELI(s) existentes em sociedades unipessoais (artigo 41 da Lei 14.195/2021).

A obrigatoriedade de pluralidade de sócios prevista no inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil foi revogada, até porque não fazia sentido permitir a sociedade unipessoal e prever a dissolução de sociedade que detinha pluralidade de sócio e passou a ter um único sócio.

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

Natureza jurídica da remuneração do representante comercial

A principal atividade do representante comercial é a intermediação entre fornecedor e/ou produto e os seus potenciais consumidores. Estes profissionais podem exercer a atividade como pessoa física ou pessoa jurídica.

A Lei 14.192/2021 alterou a Lei 4.886/65 para constar expressamente que a remuneração do representante comercial tem natureza alimentar, ou seja, os créditos dos representantes comerciais têm a mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de falência ou recuperação judicial.

Além disso, se houver título judicial antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, o crédito do representante será extraconcursal (não sujeito aos seus efeitos).

Cobranças realizadas por conselho profissionais:

Os conselhos profissionais não poderão mais aplicar sanções de suspensão ou impedimento ao exercício da profissão pelo inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades (artigo 21 da Lei 14.195/2021). 

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. 

Não era lógico que um profissional fosse impedido de exercer sua profissão em razão de dívidas com o conselho de classe, trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária, sendo inconstitucional.

Nota Comercial:

A Lei 14.195/2021 disciplinou, com detalhes, nos artigos 45 a 51, essa nota comercial, classificando-a como um título de crédito.

A nota comercial foi definida como título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela CVM.

Foi definido que a emissão da nota comercial poderá ser realizada por sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas, através dos seus respectivos órgãos de administração ou administrador, nos termos dos atos constitutivos da sociedade.

As sociedades Limitadas passaram a ter o direito de emitir notas comerciais, as chamadas “debentures” da limitada, o que vai auxiliar as empresas a se capitalizarem e conseguirem recursos em curto prazo para financiar operações e gerar capital de giro por meio de emissão de títulos de dívidas, como alternativa aos financiamentos bancários.

Veja os principais conceitos, legislações e vantagens do commercial paper no Brasil aqui.

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Alterações em matéria processual

Entenda quais são as mudanças que ocorreram em matéria processual a seguir!

Dever de manter atualizados dados cadastrais:

A Lei 14.195/2021 inclui no rol do artigo 77 do Código de Processo Civil como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo informar os seus dados cadastrais e mantê-los atualizados.

Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 77
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

O desenvolvimento das ferramentas tecnológicas e digitalização dos processos judiciais, obriga que todos os envolvidos com o poder judiciário se responsabilizem por seus cadastros para que possam cumprir a determinação legal.

Conheça as principais vantagens do processo digital aqui.

Citação eletrônica e prazo máximo para a citação:

A lei 14.195/2021 acrescentou ao artigo 238 do CPC o parágrafo único para estabelecer que a citação deve ser efetivada em 45 dias contados da citação:

Art. 238. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

Apesar da fixação deste prazo, o seu descumprimento não gera consequência jurídica, mas é parâmetro para que a parte autora possa exigir agilidade e imediatidade nos procedimentos de citação.

Antes da publicação da Lei 14.195/21 a citação acontecia, de modo geral, através dos correios.  Com a nova redação dos artigos 246 e  247 do Código de Processo Civil,restou consignado que a citação será realizada preferencialmente de forma eletrônica. 

As citações tradicionais (correios ou oficial de justiça) foram reclassificadas pela lei, como formas secundárias de citação. Ou seja, os demais meios de citação somente serão utilizados se a intimação não for efetivada por meio eletrônico. 

Ressalte-se que não acusar recebimento da citação eletrônica, sem justificativa, pode acarretar multa de até 5% do valor da causa pelo ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado).
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (NR)
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: …………………………………..”

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Ação de exibição de documentos:

A Lei 14.195/2021 alterou o art. 397 do Código de Processo Civil para possibilitar o requerimento não só “do documento ou da coisa”, mas também “das categorias de documentos” ou “de coisas”. 

Houve uma ampliação do que pode ser requerido, passando-se a permitir que o requerimento seja de uma categoria do documento ou coisa, permitindo que autor se refira a uma categoria de documento ou coisa (não precisa ser documento ou coisa específicos).

Analisando as alterações realizadas, a intenção do legislador de empregar maior celeridade e efetividade ao ato citatório, seja eliminando as dificuldades relacionadas à localização do endereço físico atualizado do citando e promovendo maior velocidade ante aos prazos fixados para os atos. 

Prescrição intercorrente e causa de suspensão da execução por não localização do executado

A Lei 14.195/21 alterou o art. 921 do CPC, modificando o inciso III e § 4º e acrescentando os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º, para tratar da prescrição intercorrente.

Art. 921. Suspende-se a execução:
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

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Antes da mudança promovida pela Lei 14.195/21, o art. 921 do CPC previa a suspensão da execução por um ano, caso o executado não possuísse bens penhoráveis. Decorrido o período sem manifestação do exequente, teria início o prazo da prescrição intercorrente.

O que mudou, em razão da alteração do disposto no art. 921 do CPC/2015, foram as hipóteses de suspensão da execução e a disciplina da “prescrição no curso do processo”.

Com a nova lei, passou a constar como hipótese de suspensão da execução a não localização tanto de bens penhoráveis quanto do próprio executado.

Manteve-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, mas o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Além disso, a lei alterou o Código de Processo Civil para prever a suspensão da prescrição por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano. A mudança do marco inicial da prescrição intercorrente reduziu o prazo do processo de execução em prejuízo ao credor, que passa a arcar com o ônus de ser minucioso na indicação dos bens para satisfação do seu crédito. 

Por fim, a fixação do termo inicial para ocorrência da prescrição intercorrente, que deverá ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, acaba pondo fim às controvérsias sobre o momento de suspensão, prazo de suspensão e quantas vezes poderia ocorrer tal suspensão sendo um avanço da legislação.

Saiba oque são os bens impenhoráveis e quais as suas exceções aqui.

Conclusão

Apesar de alguns avanços na legislação, já existem discussões quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, de 26/8/21, isso porque alterou o Código de Processo Civil por meio da Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/21, o que é vedado pelo artigo 62, §1º, alínea “b”, da Constituição Federal. 

No mais, é possível perceber que as alterações, especialmente na temática dos atos processuais e societários, são extremamente relevantes, especialmente para aqueles que militam na advocacia empresarial.

A tecnologia vem ganhando espaço na legislação e nós, advogados, precisamos evoluir e aplicar os avanços que a norma proporciona!

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Advogada (OAB 140844/SP). Bacharela em Direito pelas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG). Especialista em proteção de e bens e Holding Patrimolial. Pós-graduada em Direito Empresarial (Universidade Presbiteriana Mackenzie), Direito Societário (Fundação Getúlio Vargas - GVlaw) e Direito Tributário (Escola Brasileira...

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  • suricato comercio de peças e mecanica para veiculos eirele 24/10/2022 às 12:46

    ola!
    Minha empresa é EIRELI, o que acontece apartir dessa lei14.192 ?
    Meu contador disse que havera uma mudança para LTDA, e será cobrado 1.100,00.
    Pode me esclarecer algo?
    Obriga.
    Att; Lila Marilim Schlosser – proprietaria

    • Adriana Gomes 12/12/2022 às 09:38

      Olá Lila, a transformação de EIRELI para LTDA unipessoal será realizada de forma automática e sem necessidade de solicitação do usuário, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 14.195/21. Esta ação será realizada em conjunto com o banco de dados da Receita Federal (CNPJ). A EIRELI que for transformada de forma automática para LTDA (unipessoal) manterá o mesmo número de NIRE e CNPJ. Na ficha cadastral da empresa os cargos serão atualizados, será incluída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade
      limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”.

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