A Lei 14.457/22 dispõe sobre o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de algumas medidas, vamos conhecê-las.
O programa Emprega + Mulheres é uma iniciativa que visa o apoio à parentalidade, a qualificação das mulheres para o mercado de trabalho, inclusive após licença maternidade, o reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, a prevenção e combate à violência sexual e assédio e o estimulo ao micro crédito.
Esse programa cria um selo para as empresas que queiram se cadastrar no programa empresa cidadã receber incentivos e aderir ao programa para contratar mulheres em situações de violência domestica, violência sexual e outras formas de violência, possibilitando a inclusão das mulheres no mercado de trabalho, aperfeiçoamento profissional e até mesmo na obtenção de crédito na forma micro.
Neste artigo vou falar sobre o que diz a lei 14.457/22 e como sua empresa pode se adequar à ela. Continue a leitura! 😉
O que diz a Lei 14.457/22?
A lei 14.457/22 trata de um programa de incentivo chamado Programa Emprega + Mulheres, que tem o objetivo de criar condições de trabalho, inclusão no mercado de trabalho, apoio à parentalidade na primeira infância, meios de flexibilização do horário e da jornada de trabalho, auxílio creche e pré-escola ou o reembolso dos gastos desempenhados.
Ainda é tratado na Lei a criação de local próprio e adequado para a guarda e amamentação de seus filhos durante a jornada de trabalho, como também o apoio à parentalidade, que remete a facilitação através de medidas que possibilite o convívio da mãe ou pai com o filho na primeira infância.
Além disso, trata da possibilidade de flexibilizar o trabalho home office, a flexibilização no horário de trabalho e também na jornada de trabalho, inclusive prevendo jornadas diferenciada, reduzidas ou prorrogadas, podendo reduzir em até 50% ou prorrogar em até 12×36, permitindo uma permanência maior da empregada com a criança na primeira infância.
A Lei ainda disciplina a negociação de banco de horas e as férias antecipadas mesmo que não vencidas, como meios efetivos de possibilitar que a empregada/empregado possa estar com a criança e/ou esposa após o período de licença maternidade.
Há também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado, quando a mãe encerra o período de licença maternidade, como meio de auxiliar o retorno da mulher ao trabalho, inclusive com requalificação.
Qual a importância da Lei 14.457/22?
A Lei 14.457/2022 é muito importante, principalmente em razão do momento da sua edição, considerando a pandemia do coronavírus, que foi o momento onde as mulheres foram visadas como primeira opção para o trabalho home-office.
Além do cenário onde foram demitidas antes do fim da mencionada calamidade, encontrando grandes dificuldades para retornar ao mercado de trabalho.
A Lei 14.457/22 surgiu para prestigiar o profissionalismo das mulheres, já que a lei possui um cunho trabalhista e social, como meio de auxiliar o seu retorno ao mercado de trabalho sem perder o convívio familiar, principalmente após a licença maternidade.
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Quando entra em vigor a Lei 14.457/22?
A lei entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 21 de setembro de 2022, criando direitos e obrigações, como também conscientização a partir de então.
É importante mencionar que a referida lei também alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma que o programa Emprega + Mulher é uma norma do trabalho, integrante da atual CLT, e pode ser convencionada por Convenção Coletiva do Trabalho – CCT, Acordo Coletivo do Trabalho – ACT e até mesmo por Acordo Individual do Trabalho – AIT.
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Como adequar sua empresa às medidas da Lei 14.457/22?
A empresa que pretende aderir ao programa Emprega + Mulheres, deve realizar o cadastro junto ao órgão competente, comprovando os requisitos básicos e obtendo o selo Emprega + Mulheres, a partir daí a empresa também receberá incentivos fiscais, podendo aplicar todas as negociações previstas na referida lei.
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Os artigos de maior relevância, ou seja, aqueles que refletem diretamente na vida das mulheres, já que a norma foi destinada a elas, ainda que trate parcialmente dos direitos do homem no conceito familiar/empregado, serão adiante comentados. Confira!
Art. 1º da Lei 14.457/22
O primeiro artigo da lei 14.457/22 prevê os direitos da mulher na inserção e manutenção no mercado de trabalho, isso por meio de medidas previstas em seus incisos, vejamos.
O direito à parentalidade na primeira infância, conforme previsão Art. 1º, I, da Lei 14.457/22, prevê como medida o pagamento de reembolso de creche, a manutenção de instituições de educação infantil mantidas por serviços sociais.
Por exemplo: o Serviço Social de Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc, Serviço Social do Transporte – Sest, os quais mantém escolas infantis.
O inciso II, do art. 1º, também prevê direitos de suma importância, como o regime de tempo parcial de trabalho, o regime de compensação de jornada por meio de banco de horas e, ainda, a jornada de 12×36, quando a atividade permitir, antecipação de férias, horários de entrada e saída flexível.
Ainda no art. 1º, inciso III, a suspensão do contrato de trabalho, para a qualificação profissional e a preferência de vagas de curso para mulheres em situações de hipossuficiência e vítimas de violência, são os grandes destaques.
O inciso IV, do art. 1º, prevê o apoio ao retorno da mulher após a licença maternidade e a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do homem para auxiliar a mulher que encerrou sua licença maternidade, desde que a empresa onde o homem trabalhe faça parte do programa empresa cidadã.
Os incisos VI e VII preveem a prevenção e combate a violência contra a mulher e o estímulo do microcrédito, como meio efetivo de auxiliar o ingresso da mulher no mercado de trabalho e no convívio social.
Art. 7º da Lei 14.457/22
A preferência das vagas destinadas ao teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, destinada às empregadas ou empregados que possuam filhos com até 6 seis anos de idade ou com deficiência é um destaque, já que utilizar o dinamismo do trabalho e tais condições para pessoa que normalmente tem dificuldade no deslocamento casa trabalho e vice e versa.
Art. 8º da Lei 14.457/22
A flexibilização do regime de trabalho e de férias, conforme previsto no art. 8º, da mencionada lei, também merece destaque. A mulher ou homem que possuam filhos de até 6 seis anos, podem em acordo individual com o seu patrão, obter regime de jornada diferenciada, regime de banco de horas diferenciados, carga horária diárias e semanais diferenciadas, antecipação de férias e entrada e saída do trabalho flexível.
As regras valem para filhos ou enteados, em caso de adoção ou guarda judicial.
Art. 10º, 11º e 15º da Lei 14.457/22
Os artigos 10, 14 e 15 também merecem destaque, mesmo que a lei seja fracionada, havendo parte de regulamentação dos direitos repetidos em outros artigos, este agora mencionados preveem antecipação de férias individuais, horários de entrada e saída flexíveis e a suspensão do contrato para aperfeiçoamento por meio de cursos.
Art. 23º da Lei 14.457/22
O combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher estão previstos no art. 23, o qual apresenta medidas a serem praticadas preferencialmente pela Comissão Interna de Prevenção de Acidente e de Assédio – CIPA, tais como:
- Inclusão de regras de condutas;
- Procedimentos para acompanhamento de denúncias;
- Ações de conscientização com foco no combate à violência contra as mulheres.
Leia também: As medidas protetivas no ordenamento jurídico brasileiro – Lei Maria da Penha e ECA
Conclusão:
A Lei 14.457/22 trata dos direitos das mulheres frente ao combate do desemprego, da inclusão profissional e social principalmente após a licença maternidade, prevendo como meio de manutenção da família a proteção à parentalidade na primeira infância.
No âmbito de aplicação pelos profissionais de advocacia, não há dúvida quanto às possibilidades da atuação em pareceres jurídicos, contratos e negociações visando garantir o exercício do direito pelos empregados em tais condições.
Também há possibilidade de atuação em prol das empresas, pareceres, contratos, como também em acordos visando evitar processos judiciais, já que a negociação independe da atuação dos sindicatos, podendo ser praticados diretamente pelas partes com ou sem representação.
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Advogado (OAB 452109/SP). Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera - UNIAN (2018). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale (2019). Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale (2020), pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito....
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