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O que você precisa saber sobre a Lei 8.213/91 [ATUALIZADA]

O que você precisa saber sobre a Lei 8.213/91 [ATUALIZADA]

1 jun 2022
Artigo atualizado 2 ago 2023
1 jun 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 ago 2023
A Lei 8.213/91, conhecida como a lei de benefícios do INSS, é a norma destinada a regulamentar os benefícios previdenciários do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, é a norma que traz as principais disposições sobre as prestações devidas pelo INSS. 

Apesar de ser a principal norma a tratar dos benefícios previdenciários no âmbito do 

Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a Lei 8.213/1991 não é a única norma a tratar do assunto, havendo disposições complementares em outras normas, como outras leis, decretos, instruções normativas e, principalmente, na Constituição Federal. 

Desse modo, ao consultar as disposições da Lei 8.213/91 é importante lembrar que ela não é absoluta quando falamos de benefícios previdenciários.

Neste artigo você vai entender o que é a Lei 8.213/91, para que serve e o que mudou, além de encontrar a legislação comentada. Confira! 😉

O que é a Lei 8.213/91?

A Lei 8.213/1991 surge como a norma destinada a regulamentar os benefícios previdenciários do RGPS, que passaram por significativa mudança com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Isso porque a Constituição de 1988 foi a responsável pela organização do sistema de Seguridade Social, como conhecemos hoje, que contempla os serviços de saúde, assistência e previdência social.

Até então, havia distinção entre grupos de trabalhadores rurais e urbanos, onde os trabalhadores rurais não tinham a mesma proteção dos urbanos, sem contar a diversidade de normas tratando de matérias que viriam a ser incluídas pelo guarda-chuva da seguridade social, pós CF/88.

No âmbito previdenciário, a norma de regência era a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807/1960, substituída pela lei 8.212/91, que trata sobre custeio previdenciário, e a lei  8.213/91, que trata de benefícios.

O que é a Lei 8.213/91? Saiba o que a legislação prevê.
Confira o que é a Lei 8.213/91

Para que serve a Lei 8.213/91?

A Lei 8.213/1991 foi criada com a finalidade de regulamentar as disposições relativas à previdência social. Ela surgiu para regularizar os requisitos, conceitos e outras questões que impactam no direito do benefício previdenciário.

O art. 201 da CF, em sua redação originária, dispunha de forma expressa que a previdência social era destinada a:

  • Atender os eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão;
  • Auxiliar na ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
  • Proteger a maternidade; 
  • Proteger o trabalhador em situação de desemprego involuntário; 
  • Prover pensão por morte de segurado, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Para atender essas prestações listadas, foi necessário a criação de uma legislação específica, o que nos leva à Lei 8.213/1991. Assim, a lei veio tratando das regras necessárias para a obtenção dos benefícios dispostos na Constituição Federal.

Em razão disso, a Lei 8.213/1991 não trata exclusivamente de benefícios previdenciários, possuindo uma abrangência maior. A lei trata também de:

  • Quais pessoas têm direito a referidos benefícios – segurados e dependentes;
  • Como a pessoa passa a ter a condição de segurada e/ou beneficiária do INSS;
  • Qual a forma de apuração do valor devido para cada tipo de benefício, etc.

Saiba o que é planejamento previdenciário e como fazer.

O que mudou na Lei 8.213/91?

Desde a promulgação da CF/88 e início da vigência da Lei 8.213/1991, muita coisa mudou na legislação previdenciária, especialmente no que se refere aos benefícios, como critério para concessão, tipos, nomes e forma de cálculo.

Apenas no âmbito constitucional, duas foram as mudanças substanciais no art. 201 da CF, sendo uma promovida pela EC 20/1998 e outra pela EC 103/2019.

A EC 20/1998 alterou para os segurados do RGPS uma das formas de obtenção ao direito de aposentadoria, deixando de ser por tempo de serviço e passando a ser por tempo de contribuição.

Enquanto a EC 103/2019 foi mais além, praticamente acabando com a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição puro e simples para os segurados do RGPS que se filiaram ao sistema após o início de sua vigência, qual seja, a partir de 14/11/2019.

Uma exceção diz respeito a chamada aposentadoria especial, que é aquela concedida a trabalhadores segurados que exercem suas atividades expostos a agentes prejudiciais à saúde e integridade física, onde se permite a aposentadoria após determinado tempo de serviço e contribuição com exposição aos referidos agentes. 

Ainda assim existe uma idade mínima a ser observada, já que só terá direito à aposentadoria o segurado cujo tempo de contribuição somado à idade atingir determinado número, consoante regra do art. 21 da EC 103/2019. 

Ou seja, diferentemente da sistemática pré-reforma de 2019, onde bastava completar o tempo de serviço exposto ao agente nocivo, aqui o segurado ainda deve possuir idade suficiente para chegar à quantidade de pontos necessários para a aposentação.

Para os segurados que se filiaram ao sistema até 13/11/2019, portanto, antes do início da vigência da EC 103/2019, em algumas situações ainda é possível a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, na maioria das regras de transição passou-se a exigir uma idade mínima para a aposentadoria.

A exceção diz respeito à regra disposta no art. 17 da EC 103/2019, que permite a aposentadoria do segurado considerando somente seu tempo de contribuição.

Mas, nesse caso, haverá a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, de modo que, quanto mais novo o segurado e maior for a expectativa de sobrevida na data da aposentadoria, maior será a redução do valor do benefício em razão da incidência do fator previdenciário.

A EC 103/2019 ainda modificou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, já que segundo a Lei 8.213/1991 para se apurar o salário de benefício eram consideradas as 80% maiores contribuições, enquanto o art. 26 da EC 103 dispõe que será feita a média de 100% das contribuições.

Mas não foram só emendas constitucionais que acabaram alterando a Lei 8.213/1991, ainda que indiretamente, mas outras leis supervenientes à ela.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Na redação originária da Lei 8.213/1991, em atenção ao que determinava a constituição, o segurado homem poderia se aposentar após 30 anos de serviço, ou seja, bastava a comprovação do trabalho para ter direito à aposentadoria, independentemente de contribuição, ressalvado o cumprimento do requisito da carência.

Com a promulgação da EC 20/1998, o referido tipo de aposentadoria passou a ser condicionada à contribuição em favor do INSS, além de aumentar o tempo em cinco anos. Todavia, não houve mudança na redação da Lei 8.213/1991, a qual continuou a tratar da aposentadoria como sendo por tempo de serviço e por período menor.

Como um dos objetivos da EC 20/1998 era a introdução de uma idade mínima para aposentadoria dos segurados, o que acabou não sendo aprovado pelo Congresso Nacional na votação da EC, em 26/11/1999 foi sancionada a Lei nº 9.876 que instituiu o fator previdenciário.

Dispõe o § 7º do art. 29 da Lei 8.213/91 que:

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.”

Ou seja, quanto mais novo fosse o segurado na data de aposentadoria, menor seria o benefício a ser recebido.

No ano de 2015 é sancionada a Lei nº 13.183/2015, onde é criado o art. 29-C na Lei 8.213/1991, que permite afastar a incidência do fator previdenciário desde que o segurado tenha o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria e a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado atinja uma quantidade mínima de pontos.

Essa possibilidade de aposentadoria permaneceu com a vigência da EC 103/2019, todavia, houve alteração da pontuação mínima, bem como da forma de cálculo do valor do benefício.

Portanto, como se vê, em que pese a Lei 8.213/1991 ainda permanecer vigente, o leitor deve se atentar se as disposições nela previstas não foram revogadas de forma tácita por normas supervenientes, especialmente em razão das alterações promovidas pela EC 103/2019.

É importante mencionar que, apesar de haver revogação tácita de diversas disposições da Lei 8.213/1991, no Direito Previdenciário prevalece o princípio do tempus regit actum, onde os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época de sua ocorrência.

Além disso, a CF assegura a proteção ao direito adquirido, de tal sorte que os segurados que cumpriram todos os requisitos para a concessão de um determinado benefício durante a vigência de determinada norma, independentemente da época em que optarem pelo exercício de seu direito, poderão valer-se da norma vigente na época de atingimento dos requisitos.

Assim, o fato de haver a revogação de dispositivos da Lei 8.213/1991 em razão da ocorrência de novas normas, não necessariamente afasta a possibilidade de aplicação das normas revogadas que estivessem vigentes à época da aquisição do direito.

Leia também: O que é salário de benefício, como calcular e o que diz a lei!

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Legislação da Lei 8.213/91 comentada

Como visto, a Lei 8.213/1991 possui uma abrangência enorme no que tange a disposições relativas a benefícios previdenciários devidos pelo RGPS, de modo que tratar de cada uma delas no presente artigo não se mostra produtivo à pessoa leitora.

Por isso, a ideia deste texto é apenas de trazer uma explanação geral sobre a Lei 8.213/1991, sendo que as especificidades de norma serão objeto de outros textos, complementares ao presente.

Entretanto, de modo a dar maiores subsídios à compreensão da Lei 8.213/1991, ao menos em relação ao que é tratado em referida norma, apresento abaixo os principais assuntos por ela abordados.

Beneficiários (art. 10 a 17 da Lei 8.213/91)

Inicialmente a Lei 8.213/1991 traz disposições sobre os beneficiários do RGPS, ou seja, pessoas que têm direito ao recebimento das prestações previdenciárias devidas por referido regime.

Referidos beneficiários são divididos em dois grupos

Segurados

Aqueles que fazem contribuições ao sistema, os quais se dividem em diversas categorias (empregados, autônomos, facultativos, etc.); 

Dependentes

Aqueles que têm direito à percepção de benefício não por contribuir ao RGPS, mas por estarem vinculados a alguém que contribui ou contribuiu. 

Carência (art. 24 a 27-A da Lei 8.213/91)

Também são objeto de disposição da Lei 8.213/1991 as regras relativas à carência, que se refere à quantidade mínima de contribuições que o segurado deve fazer ao INSS para ter direito a um determinado benefício.

Cálculo do benefício (art. 28 a 41 da Lei 8.213/1991) 

A forma de cálculo do benefício trata de como se chega ao valor do salário de benefício, até como são calculadas cada uma das prestações devidas pelo INSS, inclusive referente ao valor inicial e os reajustes.

Aqui vale lembrar que houve alteração substancial pela EC 103/2019.

Prestações em geral  (art. 42 ao 124-D da Lei 8.213/1991) 

Os artigos sobre prestações em geral abordam as aposentadorias, benefícios por incapacidade, salário-maternidade, pensão por morte e outros.

Regras gerais ( a partir do art. 125 da Lei 8.213/91)

A Lei 8.213/1991 trata de regras gerais relativas a benefícios, como por exemplo, a existência do Conselho de Recursos da Previdência Social para julgar recursos interpostos durante o processo administrativo (art. 126), regras de transição relativas à carência para segurados inscritos no sistema em data anterior a 24/07/1991 (art. 142), dentre outras.

Lembrando que algumas disposições da Lei 8.213/1991 encontram-se revogadas, seja de forma expressa ou tácita, em razão de legislação superveniente, motivo pelo qual o leitor ao fazer a consulta à norma deve se atentar a tais fatos, especialmente quando se trata de revogação tácita.

Por exemplo, tem situação envolvendo a pensão por morte, onde o art. 75 da Lei 8.213/1991 diz que o valor do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, valor este rateado em partes iguais por todos os dependentes quando houver mais de um.

Já a EC 103/2019 diz que o valor pago aos dependentes é apurado por quotas, iniciando em 50% do valor da aposentadoria e tendo o acréscimo de 10% para cada dependente existente (art. 23).

Ou seja, em uma mesma situação em que o segurado falecido tenha apenas um dependente, pela regra disposta na Lei 8.213/1991 esse segurado receberia 100% do valor, enquanto pela regra da EC 103/2019 esse mesmo dependente recebe 60%, sem contra as formas diferentes de se apurar o valor do benefício.

Conclusão

Como se vê, a Lei 8.213/91 é de suma importância para o Direito Previdenciário, na medida que trata das regras gerais relacionadas à concessão de benefícios previdenciários aos segurados do RGPS. 

É verdade que com as alterações legislativas ocorridas desde sua vigência em 1991, diversos dispositivos encontram-se revogados, entretanto, ainda se mostra como norma relevante, já que muitas disposições relativas a benefícios constam somente da Lei 8.213/1991. 

Portanto, sempre que a pessoa leitora consultar referida norma deverá ter em mente que as disposições da Lei 8.213/1991 devem ser aplicadas de forma sistêmica com outras normas.

A ideia deste texto foi trazer uma visão geral da Lei 8.213/1991, pois esmiuçaremos este conteúdo em novos artigos. Acompanhe a série sobre a Lei 8.213/1991 aqui no Portal da Aurum! 😉

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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  • cerix soares de azevbedo 28/09/2023 às 15:57

    Tenho 65 anos (21/07/2023) e 24 anos de contribuição. Hoje trabalho na UFRJ portanto não contribuo mais para o INSS. Posso me aposentar por idade urbana?

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