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Lei do mandado de Segurança: confira como funciona e quais os requisitos [+ Modelo Gratuito]

26 mar 2025
Artigo atualizado 26 mar 2025
26 mar 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 26 mar 2025
A lei do mandado de segurança visa proteger os direitos de indivíduos ou empresas frente a ações ilegais ou abusivas de autoridades públicas. Ela permite que a pessoa afetada busque a Justiça para garantir que seus direitos sejam respeitados, garantindo uma resposta rápida em situações de urgência.

Imagine a frustração de ter sua inscrição em um concurso público indevidamente cancelada ou ver sua empresa impedida de funcionar por um ato arbitrário do Estado. Nessas situações, o mandado de segurança é um instrumento essencial para garantir a proteção de direitos diante de ilegalidades e abusos de poder.

Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, ele assegura uma resposta rápida e eficaz sempre que um direito líquido e certo for violado, garantindo que a justiça seja restabelecida sem demora.

No Estado Democrático de Direito, esse mecanismo é fundamental para equilibrar a relação entre a administração pública e os cidadãos, evitando que o poder estatal ultrapasse seus limites e prejudique direitos garantidos por lei.

Quer entender melhor como funciona? Continue a leitura! 😉

O que é a lei do mandado de segurança?

A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o mandado de segurança, definindo as regras para sua impetração e assegurando a proteção de direitos líquidos e certos. Para que um direito seja considerado assim, ele deve ser claro, comprovável de imediato e respaldado pela legislação vigente.

O objetivo principal dessa lei é garantir uma resposta rápida e eficaz contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas, evitando prejuízos causados por decisões arbitrárias. Além disso, reforça o controle jurisdicional sobre a administração pública, assegurando que o Estado atue dentro dos limites da legalidade e respeite os direitos fundamentais de cidadãos e empresas.

Art. 1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

Quem pode solicitar o mandado de segurança?

O mandado de segurança pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica que tenha um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Para isso, é necessário que o impetrante seja o titular do direito lesado ou ameaçado.

O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie.
[MS 28.772 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-9-2013, P, DJE de 18-11-2013.]

  • Indivíduos: Qualquer pessoa que tenha um direito violado. Exemplo: um candidato aprovado em concurso público cuja nomeação foi indevidamente recusada;
  • Empresas: Pessoas jurídicas podem recorrer ao mandado de segurança contra abusos da administração pública. Exemplo: uma empresa que teve sua inscrição estadual suspensa arbitrariamente;
  • Entidades de classe e sindicatos: Defendem interesses coletivos de seus membros. Exemplo: um sindicato contestando uma norma que prejudica uma categoria profissional. Segundo a Súmula 360 do STF, a entidade de classe pode impetrar mandado de segurança mesmo que a questão envolva apenas parte da categoria;
  • Partidos políticos com representação no Congresso Nacional: Utilizam o mandado de segurança para proteger direitos fundamentais. Exemplo: um partido questionando uma decisão administrativa que restringe a atuação de seus parlamentares;
  • Ministério Público: Atua na defesa de interesses coletivos e difusos. Exemplo: impetrar mandado de segurança contra a omissão do Estado na garantia de acesso à saúde ou educação.

Todos esses legitimados podem recorrer ao mandado de segurança sempre que não houver outro meio judicial eficaz para resguardar seus direitos.

Como funciona o mandado de segurança?

O mandado de segurança segue um rito específico previsto na Lei nº 12.016/2009, garantindo rapidez e efetividade na proteção de direitos líquidos e certos. 

Para impetrá-lo, é necessário que a ação seja proposta dentro do prazo de 120 dias a partir da prática do ato ilegal ou abusivo, demonstrando que o impetrante possui um direito evidente, comprovável por documentos. 

A petição inicial deve identificar a autoridade responsável, descrever o ato questionado e apresentar as provas que fundamentam o pedido.

Após a distribuição da ação, o juiz realiza uma análise preliminar para verificar se foram cumpridos os requisitos formais. Se houver falhas, pode conceder um prazo para correção. Caso contrário, o magistrado pode decidir sobre a concessão de uma liminar, medida que suspende os efeitos do ato impugnado até o julgamento final.

A autoridade coatora é notificada para prestar informações no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá justificar sua conduta. Em seguida, se houver interesse público envolvido, o Ministério Público poderá intervir no processo e apresentar um parecer em até 5 dias.

Com a conclusão dessa fase, o juiz profere a decisão com base nas provas apresentadas. Se o mandado de segurança for concedido, o ato ilegal será anulado ou corrigido. No entanto, a decisão pode ser contestada por meio de recurso para as instâncias superiores.

Como não permite a produção de provas complexas, como testemunhais ou periciais, o mandado de segurança exige que o direito esteja claramente demonstrado desde a petição inicial. Esse procedimento célere garante que abusos de autoridade sejam rapidamente corrigidos pelo Poder Judiciário.

Qual a diferença entre mandado de segurança individual e coletivo?

O mandado de segurança pode ser classificado em individual ou coletivo, dependendo de quem impetrar a ação e do tipo de interesse protegido. Ambas as modalidades visam garantir a proteção de direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos da administração pública, mas se distinguem pelo alcance da defesa.

O mandado de segurança individual, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, é impetrado por uma pessoa física ou jurídica para proteger um direito próprio e específico. Nesse caso, o impetrante deve demonstrar que sofreu um prejuízo direto devido a um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

Por outro lado, o mandado de segurança coletivo, conforme o artigo 5º, LXX, da Constituição, pode ser impetrado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, sindicatos, entidades de classe ou associações que atuem em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Ele é utilizado para proteger interesses coletivos ou individuais homogêneos de um grupo de pessoas. 

A principal diferença é que, enquanto o mandado de segurança individual visa um direito específico de uma pessoa ou empresa, o coletivo se destina a proteger os direitos de uma coletividade.

A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 21, estabelece que os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser coletivos, de natureza indivisível, ou individuais homogêneos, quando originados de situações comuns a um grupo. 

Assim, o mandado de segurança coletivo torna a proteção de direitos de um grupo mais eficiente e econômica, enquanto o mandado individual foca na defesa de um direito específico.

O que fazer se o mandado de segurança for negado?

Caso o mandado de segurança seja negado, o impetrante ainda tem alternativas jurídicas para tentar reverter a decisão e garantir a proteção de seus direitos. As principais opções são:

Primeiramente, é possível recorrer à interposição de recursos. Se o pedido for negado em primeira instância, pode-se recorrer por meio de apelação ao tribunal competente. 

Quando a decisão for de um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, pode-se interpor Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo da matéria. Se houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão, é possível apresentar Embargos de Declaração para que o próprio juiz ou tribunal esclareça a decisão.

Outra alternativa é a impetração de um novo mandado de segurança, caso surjam novos atos ilegais ou abusivos. No entanto, não é permitido impetrar um novo mandado de segurança sobre o mesmo ato já julgado, salvo se houver fatos novos que justifiquem a nova ação.

Além disso, quando o mandado de segurança for negado devido à falta de provas ou inadequação da via escolhida, o impetrante pode optar por ajuizar uma ação judicial alternativa, como uma ação ordinária. Essa ação possibilita a produção de provas mais amplas, como testemunhas e perícias, para discutir o direito de forma mais detalhada.

Portanto, a negativa de um mandado de segurança não significa o fim da busca pelos direitos, sendo fundamental analisar as razões da decisão e adotar a estratégia jurídica mais adequada para reverter a situação.

Recursos na lei do mandado de segurança

A atual lei prevê os seguintes recursos:

Agravo de instrumento em primeiro e segundo grau

Art. 7º, §1º.  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

Art. 16, Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Apelação

Art. 10, § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

Recurso ordinário, especial e extraordinário

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Percebe-se que a atual lei do mandado de segurança possui um sistema recursal muito mais amplo quando comparado ao previsto na lei 1.533/51, que tinha a previsão apenas da apelação e do agravo de petição, este conhecido e manuseado atualmente na esfera trabalhista.

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Qual a importância da lei do mandado de segurança?

O mandado de segurança desempenha um papel essencial na proteção dos direitos individuais e coletivos, sendo uma das garantias mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro. Ele assegura que cidadãos e entidades não sejam submetidos a atos arbitrários de autoridades públicas, reforçando os princípios da legalidade e da justiça.

Além disso, é um instrumento de rápida proteção a direitos, com um procedimento célere que se torna essencial em situações urgentes, como nomeações em concursos públicos, fornecimento de medicamentos e suspensão de tributos indevidos. Ao contrário de outras ações judiciais que podem ser mais demoradas, o mandado de segurança assegura uma resposta imediata.

O mandado de segurança também garante o equilíbrio entre o cidadão e o poder público, protegendo o indivíduo contra arbitrariedades do Estado. Dessa forma, ele assegura que nenhum direito líquido e certo seja violado sem a possibilidade de contestação, prevenindo o uso indevido do poder.

Por fim, a proteção de direitos coletivos também é assegurada pelo mandado de segurança coletivo. Ele permite que entidades representativas defendam os direitos de grupos inteiros, otimizando o acesso à justiça e tornando o sistema mais eficiente e acessível para todos.

Jurisprudências sobre o tema: 

MANDADO DE SEGURANÇA. Competência Originária. Impetrante que objetiva a sua convocação para participação no teste de aptidão física do Concurso Público para Provimento de Vagas nos Cargos de Soldado da PMERJ/2023. Secretário de Estado de Polícia Militar apontado como autoridade coatora. Ilegitimidade passiva. Ausência de impugnação de ato concreto praticado pelo Secretário. Ainda que os cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e o Secretário de Estado de Polícia Militar sejam ocupados pelo mesmo agente público, o ato referente ao provimento de cargos vagos da corporação é atributo próprio do Comandante-Geral. Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade passiva leva à incompetência deste Juízo, de natureza absoluta. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ, em ambos os casos. Declínio de competência que se impõe.
(0003195-17.2025.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julgamento: 20/02/2025 – OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO DE SAÚDE DA PMERJ. HIPÓTESE EM QUE O WRIT FOI IMPETRADO CONTRA ATO COATOR DO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO ARGUMENTO DE QUE FORA ILEGALMENTE EXCLUÍDA DO CERTAME JUSTIFICANDO NÃO TER DIPLOMA OU CERTIFICADO DA ÁREA ESCOLHIDA (ITEM 7.2.2.8 ¿ B, DO EDITAL). LIMINAR CONCEDIDA. IMPETRADO QUE NÃO CUMPRE A LIMINAR. ASSIM, DIANTE DOS FATOS RETRATADOS NOS AUTOS, SOBRESSAI O  DIREITO LÍQUIDO E CERTO  PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO, INCLUSIVE COMO JÁ DETERMINADO EM SEDE DE LIMINAR. IMPETRANTE QUE COMPROVA ESTAR CONFORME O ESTIPULADO EM EDITAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
(0042702-87.2022.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO – Julgamento: 20/02/2025 – NONA CÂMARA CÍVEL)
Mandado de segurança. Servidor público. Atraso no pagamento. Dificuldade financeira. Crise Econômica. Justificativa ilegítima. Princípio da Dignidade da pessoa humana. O recebimento do salário em dia e a possibilidade de prover a própria subsistência, além do viés econômico que dele se extrai, integra a dignidade do sujeito, que faz jus a tal verba como reconhecimento pelo seu trabalho prestado junto ao empregador. Observância da data de pagamento. Direito líquido e certo. Concessão da ordem.
(0084011-25.2021.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR – Julgamento: 25/06/2024 – DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))

Modelo gratuito de mandado de segurança

Para fechar este artigo com chave de ouro, vou disponibilizar um modelo de mandado segurança elaborado pelo Thiago Helton, também colunista do Portal da Aurum.

Este modelo foi utilizado para garantir o direito líquido e certo de pessoa com deficiência em face do edital de um processo seletivo para provimento de cargo público, cujo edital não trouxe a previsão constitucional de reserva de vagas para profissionais nessa qualidade.

Para baixar o modelo de mandado de segurança, é só clicar no botão abaixo:

Baixe o modelo exclusivo de mandado de segurança

Conclusão:

O mandado de segurança é um instrumento crucial para a proteção dos direitos fundamentais no Brasil, garantindo que atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas sejam corrigidos pelo Poder Judiciário. 

Como evidenciado ao longo do artigo, ele se destaca pela rapidez e eficácia na defesa de direitos líquidos e certos, sendo essencial para cidadãos, empresas e entidades coletivas.

Abordamos também que o mandado de segurança pode ser impetrado de forma individual, para proteger um direito específico, ou coletiva, representando grupos de pessoas. Além disso, detalhamos os principais direitos protegidos, o procedimento do processo e as alternativas disponíveis caso o pedido seja negado.

No cenário jurídico atual, o mandado de segurança continua sendo uma ferramenta fundamental para equilibrar as relações entre o cidadão e o Estado, reforçando a legalidade e a justiça. 

Seu conhecimento é imprescindível não apenas para advogados e operadores do direito, mas também para toda a sociedade, pois assegura que direitos e garantias sejam efetivamente respeitados.

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Conheça as referências deste artigo

A Constituição e o Supremo.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: SARAIVA,2020.


Social Social Social Social

Advogada (OAB 223.306/RJ), com especialização em Direito Privado e mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento. Sou membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e da Comissão de Startup e Inovação da OAB Seccional Barra da Tijuca/RJ. Em meu escritório presto...

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  • IVAN VIEIRA 15/02/2024 às 09:49

    Excelente texto. Na parte prática, pode comentar o art. 6o. da. Lei?

  • Noemia Rosa dos Santos Ruberti 16/03/2022 às 06:56

    Parabéns pelo texto. Excelente trabalho elucidativo sobre a importante questão dessa nova lei, na luta contra as injustiças e abuso de poder. O Mandado de Segurança ao meu ver, realmente é um remédio heroico que faz frente a esse tema tão importante para a sociedade e grandes estudiosos do direito.

    • Danilo Alves da Silva 11/06/2022 às 10:15

      Olá, obrigado pelo comentário! Aproveite o material e compartilhe com seus colegas! Bons estudos!!

  • José Bione 30/05/2020 às 15:06

    Olá bom dia. parabenizo pelo excelente material. Pode me ajudar numa dúvida? È possível o cabimento de um Mandado de Segurança Civel quando já tá em curso uma ação ordinária na seara federal? Pois,no meu entender, o ajuizamento da ação ordinária interrompe o prazo do Mandado de segurança.?Será que meu raciocínio tá correto?Aguardo retorno.Obrigado.

    • Danilo 11/06/2022 às 10:25

      Olá José! Obrigado pelo comentário! José, segundo o entendimento do STJ, a impetração de Mandado de Segurança é que interrompe o prazo para o ajuizamento de ação ordinária, mas a recíproca não é verdadeira, salvo melhor Juízo. Segue o entendimento:

      14) A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

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