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Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98): o que é, tipos de crime e penalidades

Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98): o que é, tipos de crime e penalidades

25 mar 2022
Artigo atualizado 7 jun 2023
25 mar 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 jun 2023
A Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) tem como objetivo regular a responsabilidade ambiental, que é dividida em três esferas: civil, administrativa e penal. Como crimes ambientais, consideramos todas as condutas previamente previstas em lei que violem o meio ambiente.

No Brasil, a responsabilidade ambiental tem grande respaldo judicial, principalmente por meio da Lei 9.605/98, que regula os crimes ambientais. A norma serve como instrumento de proteção, e também de recuperação do meio ambiente.

Por esta incumbência ser dividida em três esferas, o Direito Penal é aplicado quando os outros mecanismos, civil e administrativo, não são suficientes para proteger o meio ambiente. 

Neste artigo você vai encontrar mais sobre o que são crimes ambientais, quais os tipos e como aplicar a pena! Confira 😉

O que são Crimes Ambientais?

Os crimes ambientais são todas as condutas previamente previstas em lei que violem o meio ambiente, bem jurídico protegido pela norma. 

Quando falamos de meio ambiente, entendemos como: 

  • Meio ambiente natural: água, solo, ar, flora, fauna, etc.
  • Meio ambiente cultural: patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, etc.
  • Meio ambiente artificial: espaço urbano, ruas, praças, calçadas, áreas verdes, etc.

Na medida em que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988 (art. 225), justificou-se a imposição de sanções penais visando protegê-lo. 

Assim, a responsabilidade penal ambiental no Direito Brasileiro passou a ser regulada, principalmente, pela Lei dos Crimes Ambientais(9.605/98).

A Lei dos Crimes Ambientais, portanto, é uma regulamentação especial e serve de instrumento para a proteção e recuperação do meio ambiente. Trata-se de mecanismo para punição de infratores, focado em desestimular as condutas prejudiciais a um meio ambiente equilibrado.  

O Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, o “último recurso”. Desta forma, quando todos os outros mecanismos cíveis e administrativos não forem suficientes para a proteção do meio ambiente, o Estado está autorizado a impor sanções penais aos infratores, nos termos da Lei 9.605/98.

O que são crimes ambientais? Conheça mais sobre a Lei
Saiba tudo sobre crimes ambientais

Qual a função da Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98)?

A Lei 9.605/98 é bastante rigorosa. Assim, quando se analisa sua função, é importante lembrar que no ordenamento jurídico existe o princípio da intervenção mínima do direito penal.

Como o direito penal invade a esfera da liberdade da pessoa humana, a sua incidência só pode ser admitida quando gerar ofensa grave ao bem jurídico protegido. Por isso, o objetivo da norma jurídica deve ser a prevenção e reparação do meio ambiente e não somente punição. 

A Lei dos Crimes Ambientais teve esse propósito na medida em que a maioria dos dispositivos admitem formas alternativas de solução de argumentação. Entre eles vale destacar: transação, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena. 

Por isso, é possível afirmar que a Lei dos Crimes Ambientais é uma lei que incentiva à reparação dos danos, ou seja, é uma legislação reparadora. 

Além disso, trata-se de uma lei que estimula a prevenção do meio ambiente. Ao incidir sobre inúmeras condutas da vida humana, há uma abertura no escopo de atuação da Lei Penal desincentivando condutas criminosas e, consequentemente, a agressão ao meio ambiente. 

Essa é uma crítica dos criminalistas, pois muitas das condutas que poderiam se limitar a infrações administrativas passaram a constituir crime, o que remete a um caráter populista penal da norma. 

Apesar de algumas inconsistências, como os exemplos que cito abaixo,  a Lei dos Crimes Ambientais ainda é um importante instrumento para a preservação do meio ambiente no território nacional

Outros pontos controversos previstos na Lei 9.605/98

Além disso, há outros equívocos de redação e penas desproporcionais. Por exemplo:

O art. 49 classifica o crime de maltratar plantas de ornamentação em logradouros públicos ou propriedade particular com pena de três meses a um ano. Enquanto isso, a pena de instalar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença (art. 60) é de um a seis meses. 

Há tipificação de crime para quem causar dano indireto a Unidades de Conservação (art. 40) e também a responsabilização penal da pessoa jurídica (art. 3º), hipóteses em que a pessoa física responderá conjuntamente, bastando que faça parte do quadro social/diretoria da empresa, associação, fundação ou cooperativa. 

Sem contar as inúmeras hipóteses de crimes de mera conduta, normas penais em branco e a dificuldade de aplicação pela Jurisprudência do princípio da insignificância em matéria ambiental.

Quais são os tipos de crimes ambientais?

A Lei 9.605/98  é responsável por proteger inúmeros bens jurídicos que constituem o  meio ambiente. Por isso, existem diferentes classificações para os crimes ambientais

  1. Crimes contra a fauna;
  2. Crimes contra a flora;
  3. Crimes de poluição;
  4. Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural;
  5. Crimes contra a Administração Ambiental.

Confira os pontos mais importantes para dominar os principais tipos penais da Lei!

Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37 da Lei 9.605/98):

Segundo Édis Milaré, a fauna é o conjunto de animais próprios de um país ou região e está intimamente ligado com o habitat, ou seja, local onde o animal vive.

A norma penal protege todos os tipos de fauna, tanto terrestre, aquática ou aérea, bem como doméstica, domesticada e silvestre.: 

Nesse sentido, é importante compreender ao que se refere cada uma das classificações:

  • Domésticas: animais que tradicionalmente foram submetidos aos procedimentos de manejo e dependem do ser humano;
  • Domesticada: animais encontrados na natureza, mas que por circunstâncias especiais passaram a conviver harmoniosamente com o ser humano.;
  • Silvestre: animais que possuemi como habitat natural as florestas, rios, matas ou mares e normalmente não possuem habitabilidade com o ser humano. 

Comentários ao art. 29 da Lei 9.605/98

O art. 29 tipifica como crime, dentre outras condutas, a guarda de animal silvestre sem a devida permissão ou autorização da autoridade competente.

Uma questão controvérsia diz respeito a alguns animais silvestres que já estão adaptados ao convívio humano – como, por exemplo, os papagaios. Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à possibilidade de manutenção da posse, onde a norma prevê a possibilidade de perdão judicial, dada as circunstâncias da causa:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE PAPAGAIOS. ANIMAIS ADAPTADOS AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento da possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos, em especial, e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu habitat natural, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.389.418/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2017; AgInt no REsp. 1.553.553/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28.8.2017. (AgInt no AREsp 668.359/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
[…] 5. No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese à atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, REPDJe 13/05/2019, DJe 28/03/2019).

Comentários ao art. 32 da Lei 9.605/98

O art. 32 prevê o crime de maus-tratos tanto para proteção de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Questão controvérsia em relação aos maus-tratos são as vaquejadas e rodeios, tendo, inclusive, a questão sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a Lei do Estado do Ceará que regulamentava a vaquejada. 

O STF já enfrentou a questão no caso de rinhas de galo e da farra do boi, manifestações culturais que expõem animais à crueldade. A controvérsia constitucional dizia respeito ao aparente conflito entre os dispositivos constitucionais que protege a fauna, art. 225, § 1º, VII:

“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” 

Além disso, as que protegem as manifestações culturais, art. 215, caput, e § 1º:

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais; § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”

Desse modo, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da norma estadual:

[…] VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. (ADI 4983, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

Entretanto, por meio da Emenda Constitucional 96/2017, incluiu-se ao art. 225, o parágrafo sétimo, o qual não reconhece como “cruéis” as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e que assegurem o bem-estar dos animais envolvidos. Por isso, a Lei 13.164/16 regulamenta os esportes de vaquejada, rodeio e laço. 

Crimes contra a flora (art. 38 a 53 da Lei 9.605/98)

A flora é o conjunto de plantas de uma determinada região, sendo composta por diversas formações específicas, como campos, florestas, pradarias, savanas, estepes, bosques e matas. 

A Lei dos Crimes Ambientais protege as unidades de conservação (arts. 40 e 52), definidas pela Lei 9.985/2000, abrangendo tanto as de proteção integral, quanto as de uso sustentável. 

Outra norma de fundamental importância para a interpretação dos tipos penais é o Código Florestal (Lei 12.651/2012). Nele é que se estabelecem as qualificações e as regras para proteção da vegetação nativa, áreas de preservação permanente e reserva legal. O art. 3ª qualifica inúmeros institutos de direito ambiental, como: Amazônia Legal, APP, Reserva Legal, vereda, restinga, área verde urbana, pousio, área consolidada, etc. 

A entrada em vigor do Código Florestal – a despeito de modificar o uso do solo, por exemplo, no que diz respeito às áreas consolidadas – segundo o Superior Tribunal de Justiça, não representou a extinção do crime de normas da Lei de Crimes Ambientais.

Por exemplo, o art. 38 que estabelece a infração por destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ABOLITIO CRIMININIS DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 38 DA LEI 9.605/1998. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Novo Código Florestal não implicou abolitio criminis do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, uma vez que a nova lei não alterou a natureza jurídica da área de preservação permanente, tendo apenas tolerado as práticas já iniciadas, condicionando-se à recomposição da área degradada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1410840/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)

Outra lei de fundamental importância é a Lei 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação no Bioma Mata Atlântica. 

As penas dos crimes contra a flora poderão ser aumentadas de um sexto a um terço, quando do fato resultar diminuição de águas, erosão do solo ou mudança no clima. Também pode haver aumento da pena em situações quando o crime é cometido no período de quedas de sementes ou , formação de vegetação;, coloca em riscocontra espécies raras ou ameaçadas de extinção; ocorre em, época de seca ou inundação;, ou, ainda, acontece durante a noite, domingo ou feriado. 

Crimes de poluição (art. 54 a 61 da Lei 9.605/98)

Nessa seção da Lei, além do meio ambiente, a norma protege a vida, a integridade física, a saúde, o direito à moradia e o lazer das pessoas.

Considera-se “poluição”, nos termos do art. 3º, III, da Lei 6.938/81:

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

O art. 54 prevê a punição por poluição de qualquer natureza “em níveis tais” que resultem ou possam causar danos à saúde humana. 

A redação da lei é controvertida, já que “níveis tais” são de difícil especificação. Além disso, há Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende tratar-se de crime de natureza formal sendo suficiente a “potencialidade de dano”, ou seja, dispensável a perícia. Nesse sentido: 

[…] 1. O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/04/2018). Precedentes: REsp 1.638.060/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018; AgRg no REsp 1.418.795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 07/08/2014; RHC 111.023/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019; HC 497.640/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019; AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015. […] (AgRg nos EDcl no RMS 65.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
[…] A prova concludente da existência de dano ambiental não constitui requisito para o aferimento de justa causa a possibilitar o trâmite de ação penal ambiental, seja porque tais provas são necessárias para a condenação, seja porque a jurisprudência desta Corte vem entendendo que “a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.” (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016). Precedentes desta Corte. (AgRg no RMS 63.567/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

O crime previsto no art. 55 prevê a proteção dos recursos minerais, cuja exploração depende de autorização do órgão competente. Enquanto o art. 56 prevê a punição por diversas condutas daquele que utiliza inadequadamente produtos tóxicos em desacordo com as exigências previstas em Lei ou regulamento. 

Assim, o art. 61 protege a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora e os ecossistemas ao prever a penalização daquele que disseminar doença, praga ou espécies que causem dano ao bem jurídico protegido.  

Nos crimes dolosos previstos na seção, há aumento de penas de um sexto quando resultar dano irreversível à flora ou ao meio ambiente, um terço quando resultar lesão corporal de natureza grave e até o dobro se resultar em morte de outrem. 

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Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (art. 62 ao 65 da Lei 9.605/98)

O meio ambiente artificial é aquele construído pelo homem. Pode ser fechado, como edifícios e casas, ou aberto, como praças, avenidas e ruas. A intenção do legislador é proteger o espaço urbano no sentido de melhor atender as necessidades humanas

Por isso, há punição para quem destruir ou deteriorar museu, biblioteca e instalação científica ou alterar espaço e estrutura de edifício em local protegido por lei ou ato administrativo, em razão de seu valor artístico e histórico.

A lei prevê também o crime de pichação de edifício ou monumento urbano público ou privado, com exceção de grafites com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística. 

O patrimônio cultural protegido pela norma jurídica está previsto na Constituição Federal, que qualifica o patrimônio cultural brasileiro nos termos do art. 216:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

A Constituição Federal, inclusive, autoriza o ajuizamento de ação popular contra quem causar lesão ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII: 

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

Crimes contra a Administração Ambiental (art. 66 a 69 da Lei 9.605/98) 

A norma protege a Administração responsável pela preservação, manejo, recuperação e fiscalização do meio ambiente. Os artigos 66 e 67 são crimes funcionais, crimes próprios de funcionário público. Por sua vez, os arts. 68 e 69 são crimes comuns que podem ser praticados por qualquer pessoa. 

A pena mais elevada da Lei, de três a seis anos e multa, é aquela prevista no art. 69-A, incluída pela Lei 11.284/06:

elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.”

A norma pune gravemente aqueles que embaracem ou frustrem a apuração de crimes ambientais, servindo de instrumento para que a fiscalização dos crimes ambientais seja efetivamente cumprida.  

Como é realizada a aplicação da pena?

Quanto à aplicação da pena, a norma traz elementos específicos no art. 6º, devendo ser considerada a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica, para o caso de multa. 

É cabível penas alternativas à prisão quando o crime for considerado culposo ou com pena inferior a quatro anos, e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizarem a substituição para efeitos de reprovação e prevenção do crime. 

A Lei também estabelece como se darão o cumprimento das penalidades restritivas de direito (arts. 8º ao 13), definindo, por exemplo, que a prestação de serviços à comunidade se dará em parques, jardins públicos ou unidades de conservação. A prestação pecuniária pode ser dada à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social. 

Para atenuantes (art. 14) e agravantes (art. 15) a Lei 9.605/98 apresenta hipóteses específicas. Por exemplo:

  • Atenuantes: baixa instrução ou escolaridade do agente, arrependimento do infrator manifestada pela reparação do dano ou diminuição dos seus efeitos ou a colaboração com os agentes de vigilância. 
  • Agravante: reincidência em crime específico, o cometimento do crime para obter vantagem pecuniária, expondo em perigo de forma grave a saúde pública ou o meio ambiente, atingindo unidades de conservação, em épocas de seca ou inundação, atingindo espécies ameaçadas de extinção, etc.

A aplicação da Lei apresenta formas específicas de penas alternativas quando o agente é pessoa jurídica, como citado no art. 22: 

suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratação com o Poder Público, obter subsídio, subvenções ou doações.”

Além disso, especifica a forma de prestação de serviços à comunidade, citada no art. 23: 

custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas.”

No art. 27 há a previsão expressa sobre a possibilidade de transação penal (art .76, Lei nº 9.099/95), desde que haja prévia composição do dano ambiental. 

O art. 28 trata da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95), de dois a quatro anos. A norma estabelece que para que haja a extinção da punibilidade é necessário laudo de constatação de reparação integral do dano ambiental, ressalvado a impossibilidade de cumprimento. 

Caso a recuperação não seja completa, é possível a prorrogação do prazo de suspensão até o período máximo da lei, acrescidos de um ano, ou seja, mais cinco anos. 

Quando o prazo se encerra, um novo laudo será realizado – o terceiro laudo – caso constate que a recuperação ainda não foi completa, o juiz poderá prorrogar o período por mais cinco anos. Ou seja, é possível que a suspensão condicional do processo perdure até 14 anos, em períodos distintos.

Nesse caso, o legislador reconheceu que a recuperação do meio ambiente é lenta e não quis reconhecer a extinção da punibilidade sem antes ter a certeza da recuperação do meio ambiente. Entretanto, reconhece-se que passado 14 anos do fato, eventual retomada do processo ficará um tanto prejudica e de difícil apuração.  

Qual o papel do advogado na responsabilidade ambiental?

Como se viu, o meio ambiente tem especial proteção no Direito Brasileiro, com graves imputações de natureza penal, podendo ser obrigado a reparar o dano, ter sua atividade paralisada ou ser responsabilizado por dano extrapatrimonial. 

Diante dessas circunstâncias, a assessoria jurídica especializada mostra-se cada vez mais importante em quaisquer empreendimentos ou negociações que impliquem em atividades com potencial risco ao meio ambiente

Assim, cresce a demanda por compliance ambiental de modo a criar mecanismos de controle, evitar, minimizar ou demonstrar que o particular ou a empresa possui preocupação com o meio ambiente na sua atividade empresarial. 

Além disso, em negociações imobiliárias, fusões e/ou aquisições ou até mesmo contratos em geral, mostra-se importante o due diligence ambiental, a fim de verificar eventuais passivos ambientais que possam gerar responsabilizações futuras e que implicarão substancialmente em preço e cláusulas contratuais.

No Direito Penal Ambiental, a maioria das normas permitem institutos despenalizadores, partindo para uma justiça penal negociável. O pacote anti crime (Lei 13.964/19) introduziu o acordo de não-persecução penal, no art. 28-A do CPP, que também se aplica a crimes ambientais.

No âmbito do processo penal, o sistema já previa outros institutos, como a transação penal, suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena (sursis). O ANPP – acordo de não persecução penal – amplia o leque de negociações, exigindo preparo dos profissionais.

É importante estar atento quanto ao momento para se firmar ou não um eventual acordo. No ANPP a lei exige confissão formal. Vale a pena confessar? A confissão será utilizada em outras esferas (cível e administrativa)? 

Nesse ponto vale o diálogo prévio – antes da audiência – com o membro do MP para negociar os termos do negócio jurídico e suas cláusulas, a fim de evitar abusividades. 

Para que não sejam incluídas cláusulas genéricas de recuperação de dano, sem critérios objetivos de aferição, que tornarão impossíveis de serem cumpridas, é  necessário uma atenção especial aos crimes ambientais.

No que diz respeito à persecução penal – perseguição ao infrator – propriamente dita, a perícia técnica para avaliar o dano é muito importante e deve ser objeto de atenção. Aqui, vale a contratação de assistente técnico, ou mesmo, a realização de perícia particular. 

Apesar do entendimento de que alguns crimes são de mera conduta, a perícia é que comprovará o efetivo dano ambiental e a extensão dele. Toda a atividade humana importa em alguma alteração do meio ambiente. Mas, nem toda alteração gera dano ambiental passível de imputação criminal. 

Conclusão

O Direito Penal Ambiental é um campo aberto para atuação profissional e um ponto de alerta para os empreendedores em geral!

A proteção do meio ambiente tem sido uma preocupação mundial, tanto para preservação da sua biodiversidade e equilíbrio, quanto para preservar sua imagem no exterior, atrair investimentos e acordos comerciais. 

Por isso, no Direito Brasileiro, o meio ambiente tem proteção especial e é regido por leis que respaldam e criminalizam ações prejudiciais ao meio ambiente.

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Conheça as referências deste artigo

GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio Luiz. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/1998. São Paulo: Método, 2015. 

SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.). Comentários à Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 

MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito Ambiental: responsabilidade em matéria ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 5). 

TRENNEPOHL, Terence; TRENNEPOHL, Natascha (coord.). Compliance no direito ambiental. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020. (Coleção compliance; vol. 2).


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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...

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  • IVO GÉLIO DOS REIS BICALHO FAMÍLIA 13/06/2023 às 20:31

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