A LGPD Trabalhista é a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no contexto das relações de trabalho. Ela regula o tratamento de dados pessoais de empregados e empregadores, promovendo mais segurança e transparência nas rotinas empresariais que envolvem informações sensíveis.
e informações, dentre as quais os dados pessoais.
Em razão disso, cada vez mais esses dados se tornam um ativo valioso no mercado, pois através deles as empresas conseguem ter muitas informações de uma pessoa sem sequer ter tido qualquer tipo de contato com ela.
Com o avanço da relevância dessas informações mas, principalmente, em razão de diversos problemas decorrentes do vazamento desses dados, entendeu-se pela necessidade de proteção de referidos dados, criando assim mecanismos de controle e proteção sobre os limites de seu uso.
Neste contexto é que foi aprovada a Lei nº 13.709/2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Te convido para nos acompanhar na compreensão dos impactos da LGPD nas relações de trabalho. Continue a leitura! 😉
O que é a LGPD?
A LGPD foi criada no Brasil, acompanhando um movimento mundial, destinado à proteção e regulamentação dos dados pessoais, assim considerados todas as informações relacionadas à pessoa natural (pessoa física), nos termos dispostos no artigo 5º, I da LGPD.
Isso decorre da percepção de que hoje a grande circulação de dados pessoais nas mais variadas situações, permitindo que, sem uma regulamentação de proteção, tais dados poderiam ser utilizados para qualquer finalidade, lícita ou não, sem que os respectivos titulares tivessem conhecimento, com um grande potencial de danos.
Assim, de modo a proteger o interesse dos titulares de referidos dados, especialmente das pessoas naturais que se colocam em clara posição de hipossuficiência perante as grandes corporações, os governos começaram a se preocupar com uma forma de regulamentar a captação e utilização de referidos dados.
No Brasil, essa preocupação e proteção se dá através da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n. 13.709/2018, vigente desde 01/09/2020.
O que é a LGPD Trabalhista e como ela impacta as relações de trabalho?
A LGPD tem por premissa a proteção e regulamentação do uso de dados pessoais nas relações havidas entre pessoas naturais com outras pessoas, seja física ou jurídica.
A regra geral é de que a LGPD se aplica para qualquer hipótese em que haja colheita e tratamento de dados, sendo que as hipóteses em que não se aplica a LGPD estão expressamente elencadas no art. 4 da Lei nº 13.709/2018, compreendendo, dentre outras:
- Tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
- Tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalístico, artísticos ou acadêmicos;
- Tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais;
- Tratamento de dados pessoais provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país.
Ou seja, como nas relações trabalhistas existe a troca de diversos dados pessoais de trabalhadores, a relação entre LGPD e Direito do Trabalho é direta, levando todos aqueles que estejam inseridos neste meio a adotar medidas de proteção de referidos dados.
É importante destacar que a aplicação da LGPD nas relações de trabalho não se limita somente às empresas contratantes, mas a qualquer pessoa, inclusive pessoas físicas, que contratam mão de obra para prestação de serviço, como por exemplo, um profissional liberal que contrata empregados, ou ainda, a pessoa física que está fazendo uma obra de construção civil em sua casa.
Isso porque numa relação de trabalho esse grupo de pessoas é equiparado a empresas em suas obrigações legais, como por exemplo, recolhimento de encargos e cumprimento de obrigações acessórias.
A relevância da LGPD para o Direito do Trabalho decorre de todos os dados que os empregadores detêm das pessoas a eles vinculadas, os quais são necessários para as mais variadas finalidades:
- Registros;
- Pagamento;
- Cumprimento de obrigações acessórias;
- Contratação de benefícios;
- Dentre outras.
Quais os efeitos da LGPD Trabalhista?
O tratamento de dados pessoais em razão das relações de trabalho é permitido em razão da regra contida no inciso II do art. 7º da Lei nº 13.709/2018, segundo o qual é permitido o tratamento de dados para o cumprimento de obrigação legal pelo controlador de referidos dados.
Controlador é definido pela LGPD como a pessoa (natural ou jurídica) responsável em tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Logo, uma empresa que tenha pessoas trabalhando para ela está no papel de controladora sobre os dados pessoais de referidas pessoas, tais como: nome, documentos pessoais e de identificação, telefone, e-mail, endereço, dentre outros.
Portanto, essa empresa tem o dever legal de adotar todos os mecanismos de proteção ao tratamento dos dados pessoais que se encontrem em seu poder, devendo fazer o uso destes somente para o cumprimento de suas obrigações legais.
Um exemplo de obrigação legal se refere à informação do eSocial, sistema do Governo onde são informadas a remuneração e os respectivos encargos incidentes sobre o trabalho remunerado.
Portanto, todos os dados pessoais necessários para a informação do eSocial podem ser armazenados e tratados pela empresa.
Entretanto, eventuais dados que não se relacionem ao cumprimento de obrigações legais não podem ser tratados sem prévio consentimento dos empregados, sob risco de haver violação da LGPD e aplicação de sanções para a empresa.
Na aplicação da LGPD nas relações trabalhistas a fiscalização pelo cumprimento e/ou violação da lei passará pela análise de quais os dados tratados, se são necessários para cumprimento de obrigações legais e, havendo algum que não seja, se há consentimento do titular para seu tratamento.
Um exemplo de dado que pode tanto pode ser objeto de tratamento em razão do cumprimento de obrigação legal, como pode depender de autorização do titular para seu tratamento, diz respeito a informações bancárias, vez que os pagamentos podem ser feitos mediante depósito em conta bancária de titularidade do empregado.
Assim, em se tratando da conta em que é feito o pagamento mensal de salários do empregado, é lícito que o empregador mantenha em seu banco de dados a informação de referida conta, sem a necessidade de consentimento do empregado, já que destinado ao cumprimento de obrigação legal (pagamento do salário).
Por outro lado, caso este empregado possua mais de uma conta junto a instituições financeiras e indique de forma objetiva que o pagamento de seus salários deve ser feito através da conta “A”, a manutenção de informações de dados das contas “B” e “C” pelo empregador depende de consentimento expresso do empregado, já que referidas contas (“B” e “C”) não se destinam ao cumprimento de obrigações legais.
Ou seja, um mesmo tipo de informação pode ter uma regulamentação diferente a depender de qual será o uso do dado.
Em resumos, os efeitos da LGPD nas relações de trabalho são amplos e incluem:
- Segurança jurídica: as empresas devem adotar práticas de conformidade para evitar sanções.
- Maior proteção aos empregados: a lei impede o uso indiscriminado de informações pessoais.
- Fiscalização intensificada: órgãos reguladores e sindicatos estão mais atentos ao cumprimento da legislação.
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Baixar Guia GrátisExemplos de aplicações da LGPD Trabalhista
A LGPD acaba por ter uma abrangência bem grande nas relações de trabalho, indo desde um momento pré-contratual, anterior ao início da relação entre trabalhador e empresa, perdurando para além do término da relação, na medida que desde a entrevista, até depois da rescisão, a empresa já começa a coletar dados pessoais.
Portanto, os cuidados de adequação à LGPD devem ser constantes e não se limitar somente para aquelas pessoas que mantêm vínculo com a empresa.
Abaixo elencamos uma série de situações que impactam na correta gestão dos dados em atenção a LGPD:
- Contratação de empregados: coleta de dados somente necessários para o processo seletivo.
- Gestão de benefícios: informações para planos de saúde e seguros devem ser protegidas.
- Demissão: dados pessoais continuam protegidos, mesmo após o desligamento do empregado.
- Vazamento de dados: a LGPD responsabiliza a empresa por exposições indevidas de informações.
Mais liberdade no dia a dia
Pontos de atenção da LGPD no Direito do Trabalho
A LGPD traz diversas obrigações aos controladores e operadores dos dados, as quais se aplicam também para os dados tratados na relação de trabalho.
Dentre referidas obrigações, podemos citar aquelas elencadas no art. 6º da Lei nº 13.709/2018, destacando-se:
Finalidade e adequação
O armazenamento e tratamento dos dados deve se dar para o fim a que se destina e que seja de conhecimento do titular dos dados.
É o exemplo do cumprimento de obrigações acessórias, onde a empresa é obrigada – e o empregado sabe disso – a informar mensalmente ao Governo através de sistema específico que naquele mês o empregado “X” (devidamente individualizado pelo nome e documentos de identificação) recebeu o valor de “Y” reais a título de salário e que sobre referido valor é devido “Z” reais de imposto de renda.
Quando se trata de tratamento de dados cuja finalidade é de conhecimento público e notório, não se faz necessária a adoção de nenhuma medida pela empresa.
Por outro lado, em se tratando de dado destinado a uma finalidade específica, como por exemplo, prestar informações ao plano de saúde ou seguro de vida de quem são os empregados pertencentes ao grupo segurado, se faz necessária que a empresa indique de forma explícita referida situação.
De modo a evitar problemas, a orientação é de que quando a empresa estiver fazendo sua adequação à LGPD (se ainda não fez), que já relacione todos os dados que serão tratados e qual será a destinação de referido tratamento, mesmo que haja repetição de um mesmo dado (nome, por exemplo) para diversas finalidades (obrigações acessórias, seguro de vida, plano médico, etc).
Necessidade
O tratamento deve se dar no estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Assim, se no cumprimento de uma obrigação acessória é devida apenas a informação referente à renda do empregado, não existe necessidade de o empregador informar o e-mail deste empregado, por exemplo.
Livre acesso, transparência e segurança
Assegurar ao titular de dados o direito de saber quais os dados que estão sendo tratados pela empresa, bem como, o que tem sido feito com referidos dados, especificando quais dados ficam armazenados na empresa, quais são compartilhados com terceiros, qual a forma e a finalidade de referido compartilhamento e quais as medidas existentes para a proteção de todos esses dados.
Não discriminação
Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
Não se trata de novidade da LGPD para as relações de trabalho, já que diversas normas anteriores à LGPD já proibiam e responsabilizavam o empregador por condutas consideradas discriminatórias, como por exemplo, a Lei nº 9.029/1995, que em seu artigo primeiro dispõe que:
É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Nesse contexto, as empresas terão que ser extremamente diligentes para assegurar que informações pessoais de seus empregados, principalmente informações sensíveis, como por exemplo o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, não estejam visíveis a todo e qualquer empregado, ou ainda, que seus sistemas de gestão não criem mecanismos de discriminação de seus empregados em razão de determinada característica/informação.
A aplicação da LGPD nas relações de trabalho traz uma maior responsabilidade para as empresa, principalmente para aquelas com menos recursos e estrutura quanto ao tratamento e proteção de dados, na medida que os empregadores poderão ser responsabilizados de forma direta sobre eventuais problemas causados a seus empregados em razão de erros e falhas no tratamento dos respectivos dados.
Além disso, a orientação é para que os empregadores mantenham armazenados dados que se mostre estritamente necessários para o cumprimento de obrigações legais e/ou desempenho das atividades pelo trabalhador, evitando aumentar a exposição das empresas em razão da aplicação da LGPD nas relações trabalho, principalmente em caso de vazamento de dados por culpa da empresa, seja por não fazer o correto tratamento, seja por não adotar as medidas necessárias para a proteção de referidos dados.
Outra dica é de que o tratamento de dados observe aquilo que constar no relatório de impacto à proteção de dados pessoais, no sentido de que se me referido documento consta que o dado “X” será utilizado para a finalidade “Y”, não deve ( e não pode) a empresa fazer o uso do dado “X” para a finalidade “Z”.
Ainda, diante da integração entre LGPD e direito do trabalho, acreditamos que os trabalhadores poderão valer-se das previsões contidas na LGPD para instruir processos de reclamatórias trabalhistas,.
Por exemplo, buscar comprovar que em razão de erro ou falha do empregador no tratamento dos dados do empregado, estes foram vazados e utilizados para fins ilícitos, resultando assim na possibilidade de responsabilização do empregador em reparar os danos sofridos pelo trabalhador, seja na esfera material (patrimonial), seja na esfera imaterial (moral, personalidade, imagem, etc).
Quais as consequências legais para o descumprimento da LGPD Trabalhista?
As penalidades pelo descumprimento da LGPD incluem:
- Multas: até 2% do faturamento anual, limitadas a R$50 milhões por infração.
- Danificação à imagem: empresas podem perder credibilidade no mercado.
- Ações judiciais: empregados podem buscar reparação por danos morais e materiais causados por negligência com seus dados.
Como o advogado pode ajudar na criação de políticas internas de proteção de dados?
De modo a orientar e auxiliar a empresa ano cumprimento das determinações da LGPD, os advogados podem:
- Redigir políticas internas detalhadas, como o uso responsável de e-mails corporativos e dados de clientes.
- Estruturar manuais de boas práticas que orientem os gestores e colaboradores sobre a aplicação da LGPD.
- Propor treinamentos e monitorar o cumprimento das normas internamente.
Conclusão:
A LGPD Trabalhista não é apenas uma obrigação legal, mas uma oportunidade para empresas se destacarem pela transparência e ética no tratamento de dados.
Proteger informações pessoais é um compromisso com empregados e com a sociedade, motivo pelo qual é essencial contar com orientação jurídica especializada, garantindo conformidade e mitigando riscos.
Entender e aplicar a LGPD é mais que necessário: é estratégico.
Assim, é importante que os contratantes adotem medidas de adequação à LGPD, pois, além das sanções previstas na referida Lei, também poderão responder por outras violação a direitos de trabalhadores, caso comprovada a omissão, erro ou falha no armazenamento e tratamento dos dados que lhe foram confiados.
Por fim, diante da delicadeza do assunto, devem os empregadores armazenar os dados que se mostre estritamente necessários ao cumprimento de suas obrigações legais ou à execução do contrato de trabalho, evitando a potencialização do risco por tratar dados que não se mostram úteis e necessários às rotinas do negócio.
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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...
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