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O que é e quais são os tipos de Liberdade Provisória?

O que é e quais são os tipos de Liberdade Provisória?

12 set 2023
Artigo atualizado 2 out 2023
12 set 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 out 2023
A Liberdade Provisória é aquela concedida em substituição à Prisão Preventiva. Na verdade, ela é uma contracautela, pois evita que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva quando não estiverem presentes os requisitos desta. 

Você conhece ou já ouviu falar de alguém que foi preso num dia e no outro foi solto? Pois bem, isso pode ocorrer por dois motivos: a prisão foi ilegal (não seguiu a lei) ou foi concedida a Liberdade Provisória a este alguém. 

Sempre que for efetuada a Prisão em Flagrante de um agente que estava praticando ou que acabara de praticar um crime, haverá a sua condução à Delegacia de Polícia para que um Delegado ratifique (confirme) ou não a Prisão em Flagrante efetuada. 

Sendo ratificada a prisão em flagrante, deverá o agente passar por uma audiência de custódia, momento em que um Juiz de Direito decidirá, novamente, se a prisão efetuada está conforme a lei ou não. 

Se estiver tudo certo, o Juiz deverá convertê-la em prisão preventiva ou conceder a Liberdade Provisória com ou sem fiança ao agente. 

Continue comigo para aprender mais sobre a Liberdade Provisória! 😉

O que é Liberdade Provisória?

A Liberdade Provisória é aquela concedida em substituição à Prisão Preventiva. Na verdade, ela é uma contracautela, pois evita que a prisão em flagrante seja convertida em prisão preventiva quando não estiverem presentes os requisitos desta. 

Para falarmos de Liberdade Provisória de um jeito que todos entendam, devemos falar sobre Prisão em Flagrante, mas fique tranquilo que serei breve!

Leia mais sobre medidas cautelares aqui no Portal da Aurum!

Prisão em flagrante

A Prisão em Flagrante está prevista no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, e sua definição está no art 302, que diz: 

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Segundo o Michaelis, flagrante é o “Registro no momento que um fato ocorreu”. Logo, a Prisão em Flagrante tem um caráter imediatista, ou seja, algo que está acontecendo ou acabou de acontecer e foi descoberto. 

Assim, efetuada uma prisão em flagrante, deverá o agente ser conduzido à Delegacia de Polícia para que um delegado confirme ou ratifique essa prisão, não sendo confirmada, o agente será liberado. 

Sendo ratificada, o agente deverá ser apresentado a um Juiz na conhecida audiência de custódia, e é aqui que temos a primeira análise do cabimento da Liberdade Provisória. 

Nessa audiência, o Juiz deve decidir se a prisão está de acordo com a lei ou não, se estiver, ele irá homologar a prisão em flagrante e decidir sobre a conversão desse flagrante em prisão preventiva ou se é caso de conceder a Liberdade Provisória. 

Leia mais sobre a prisão em flagrante aqui no Portal da Aurum!

A legislação da Liberdade Provisória

A Liberdade Provisória está prevista nos art. 321 e seguintes do CPP e pode ser concedida com ou sem fiança. Aury Lopes Jr., doutrinador do Direito Processual Penal, nos diz que:

A Liberdade Provisória é uma contracautela, pois se posiciona como substitutiva à Prisão Preventiva” – que é uma prisão cautelar.”

Assim, a Liberdade Provisória é aquela concedida em substituição à prisão preventiva, de modo que o agente responda o inquérito ou processo criminal em liberdade, ainda que com algumas restrições. 

Quais são os tipos de Liberdade Provisória?

Existem dois tipos de Liberdade Provisória: com ou sem fiança. Além disso, a Liberdade Provisória pode ser concedida em diversos graus de liberdade, a depender das medidas cautelares diversas da prisão impostas (art. 319, CPP).

Com fiança

A Liberdade Provisória com fiança poderá ser concedida pela autoridade policial (Delegado de Polícia) nos crimes em que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos. Nas demais infrações, quem decidirá sobre a fiança será o juiz (art. 322, parágrafo único, CPP). 

Sem fiança

Já a Liberdade Provisória sem fiança é cabível nos casos em que a lei proíbe a sua aplicação, como no caso de crimes inafiançáveis (racismo, tortura, tráfico etc). 

Aqui vale mencionar uma crítica feita por Eugênio Pacelli, que diz: 

Note-se que a Liberdade Provisória com a proibição da fiança é fruto de delírio legislativo, fundamentado na Constituição da República, que previu a inafiançabilidade para vários e graves delitos. A ideia parece ter sido a proibição de qualquer restituição da liberdade para aquele preso em crimes inafiançáveis. Equívoco manifesto! É a própria Constituição que exige ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente para qualquer modalidade de prisão.” 

Quando cabe Liberdade Provisória?

A Liberdade Provisória cabe sempre que não estiverem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 

Lembrando a crítica trazida no ponto anterior, se mostra inconstitucional a norma que vede a concessão de Liberdade Provisória sem a análise fundamentada da sua necessidade, ante o postulado no artigo 5, LXI, da Constituição Federal, que diz: 

Art 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Quanto tempo dura a Liberdade Provisória?

Considerando que a Liberdade Provisória está atrelada ao processo ou inquérito, a sua duração vai depender dele. 

Sendo assim, em qualquer momento poderá ser decretada a Prisão Preventiva se descumpridas as medidas cautelares impostas ou se os seus requisitos se fizerem presentes.

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O que não pode fazer na Liberdade Provisória?

A Liberdade Provisória pode ser concedida com ou sem fiança. No caso de ser concedida com fiança, fica o afiançado obrigado a comparecer a todos os atos do processo, bem como avisar sobre mudança de residência ou viagens superiores a 8 dias, sob pena de quebrar a fiança, perdendo metade do valor depositado. 

Já no caso de ser concedida a Liberdade Provisória sem fiança, o agente deverá cumprir as obrigações impostas pelo Juiz. Essas obrigações podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e estão previstas no art. 319 do CPP: 

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:            
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;             
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;           
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;            
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;           
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;            
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            
IX – monitoração eletrônica.            

Como pedir Liberdade Provisória?

O momento adequado de se requerer a Liberdade Provisória é na Audiência de Custódia, argumentando estarem ausentes os requisitos da Prisão Preventiva. 

Caso o Juiz da audiência de custódia não conceda a Liberdade Provisória, sendo ela cabível, deverá a parte buscar a concessão da Liberdade Provisória por meio de um Habeas Corpus dirigido ao Tribunal de Justiça. 

Quais são os crimes que se pode responder em liberdade?

Não existe uma regra sobre os crimes em que se deve ou não responder em Liberdade, essa é uma decisão que deve ser fundamentada pelo Juiz, principalmente se ele entender que é caso de converter o Flagrante em Prisão Preventiva. 

Contudo, há situações em que a Prisão Preventiva não poderá ser aplicada. Como, por exemplo, nos casos de crimes praticados em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal, bem como crimes culposos e crimes dolosos com pena inferior a 4 anos. 

Aqui a regra é sempre olhar para a Prisão Preventiva. Se ela for aplicável ou necessária, não há que se falar em Liberdade Provisória. 

Leia também: Código de Processo Penal: o que é, qual a função e artigos

Conclusão: 

Como vimos, a Liberdade Provisória é a regra no Processo Penal, pois para que o Juiz negue a sua concessão ele deve fundamentar a sua decisão em situações concretas que admitam a Prisão Preventiva, já que aquela tem caráter substitutivo em relação a esta. 

Além disso, a Liberdade Provisória cumpre um papel importantíssimo de controle do encarceramento em massa, já que mantém fora das prisões todos aqueles que podem responder o processo em liberdade. 

Por fim, espero que esta pequena exposição cumpra o seu papel de despertar o interesse nos outros importantes institutos de Processo Penal, como a Prisão em Flagrante e a Prisão Preventiva.

Leia mais sobre a Prisão Preventiva aqui no Portal da Aurum! 

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Conheça as referências deste artigo

Del3689Compilado.
Lopes Jr., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Constituição Federal de 1988.


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Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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