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Litigância de má-fé: o que é, quando ocorre, riscos e consequências

Litigância de má-fé: o que é, quando ocorre, riscos e consequências

7 maio 2024
Artigo atualizado 7 maio 2024
7 maio 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 maio 2024
Litigância de má-fé refere-se a um comportamento desonesto ou fraudulento de uma das partes em um processo judicial, como apresentar argumentos falsos, manipular evidências ou agir de forma a atrasar ou prejudicar o andamento justo do processo.

Vários são os princípios gerais do direito inerentes aos processos. Dentre eles, existem o Devido Processo Legal e a Razoável Tramitação Processual. Basicamente, eles descrevem que o processo deve ser proposto, conduzido e finalizado dentro da maior brevidade possível, considerando as especificidades das regras processuais.

Para evitar que alguma parte possa agir de forma desleal, abusiva, contrária às normas processuais, são impostas penalidades. Elas estão descritas no tópico de litigância de má-fé do Código de Processo Civil. E é sobre isso que vou falar no texto de hoje.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é litigância de má-fé?

Litigância de má-fé é a conduta desonesta de uma parte no processo judicial, onde ela age com intenção deliberada de prejudicar a outra parte, enganar o juiz ou abusar dos direitos processuais. Tal comportamento pode resultar em penalidades, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil.

Como surgiu a litigância de má-fé?

Logo no Século II, o Direito Romano passou a penalizar o Autor de uma demanda quando seu pedido fosse julgado improcedente. O objetivo era tentar impedir que alguém desse entrada em ações sem fundamentação.

Ainda no Direito Romano, na época de Justiniano, surgiu uma obrigação das partes em fazer um juramento no sentido de evitar uma conduta contrárias à boa-fé ao participar como autor ou réu em um processo. Caso a parte optasse por não realizar o juramento lhe era aplicada uma penalidade de confissão sobre os fatos alegados pela outra parte.

Pode-se achar que este tipo de juramento é uma coisa antiga. No entanto, até hoje ainda existem resquícios disso. Por exemplo quando o Advogado deve afirmar que as cópias das peças da Execução juntadas aos Embargos à Execução são idênticas aos originais.

O Brasil seguia a legislação portuguesa até sua independência, sendo certo que a Ordenação Filipinas e Manuelinas dispunham do juramento para litigar sob boa-fé e se abster de praticar qualquer ato fraudulento.

Em 1850, com a entrada em vigor do Código Comercial (Regulamento 737/1850) passou-se a ser prevista multa para aqueles que agissem com manifesta má-fé em um processo decorrente de causas comerciais.

O que se caracteriza litigância de má-fé?

A litigância de má-fé é aplicada em situações jurídicas onde uma das partes envolvidas no processo judicial age de maneira desonesta ou com intenções maliciosas. Isso pode incluir diversos comportamentos, como:

  1. Falsificação de documentos: Apresentar documentos falsos ou alterados ao tribunal.
  2. Falsas alegações: Fazer afirmações ou alegações sabidamente inverídicas.
  3. Alteração da verdade dos fatos: Tentar enganar o tribunal alterando ou omitindo fatos relevantes.
  4. Uso do processo para objetivo ilegítimo: Utilizar o processo judicial para fins de assédio, perseguição ou para causar prejuízo à outra parte de forma injusta.
  5. Obstrução da Justiça: Ações que visam atrapalhar o andamento normal do processo, como atrasar injustificadamente o cumprimento de atos processuais.
  6. Procedimentos judiciais temerários ou de má-fé: Iniciar ou manter um processo sem fundamento legal ou com intuito de causar dano à outra parte.

Quando a litigância de má-fé é identificada, o litigante pode ser penalizado com multas e indenizações, além de outras sanções processuais.

Quais são os deveres dos sujeitos do processo?

Antes de tudo, é importante ressaltar que os sujeitos processuais não são somente as partes. São também seus advogados, promotores, juízes, peritos e qualquer outra pessoa que intervenha diretamente nas ações.

O Novo CPC descreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva. Como pode ser visto no artigo 77 do Código de Processo Civil, isso significa:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”

Assim, apresentar mentiras em juízo, fazer pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, atrasar o processo sem motivo através de meios jurídicos (como apresentação de recursos, produção de provas desnecessárias etc.) são atos considerados como contrários ao direito.

Atos ilícitos

É muito importante lembrar que os atos ilícitos são divididos em:

  • Atos ilícitos propriamente ditos (art. 186 do Código Civil)
  • Atos ilícitos por abuso de direito (art. 187 do Código Civil)

Assim, mesmo existindo possibilidades jurídicas de apresentação de recursos, de pedir determinadas provas, fazer determinados pedidos nos processo, o que, a princípio poderia ser tido como um ato lícito, acaba por se tornar ilícito em razão do abuso em sua utilização.

Para entender melhor, vou ilustrar uma situação:

João fez um contrato de empréstimo plenamente válido com o Banco Empréstimos SA. Assim, era de se esperar que João cumprisse o contrato. No entanto, deliberadamente, ele não pagou nenhuma prestação e ajuizou uma ação apontando vários defeitos no contrato com pedido liminar para reduzir o valor da parcela pela metade, mesmo sabendo que não ganharia a ação.

Pelo caso, se percebe que o único intuito da propositura da ação era deixar de pagar o que era devido, ainda que em parte. O direito de ação é garantido constitucionalmente, no entanto, propor ação sem fundamento jurídico plausível é considerado abuso de direito, e, por consequência um atentado à boa-fé.

O que diz o CPC sobre a litigância de má-fé?

O primeiro Código de Processo Civil Brasileiro, de 1939 (Decreto Lei 1608/1939), já trazia tanto no art. 3º quanto no art. 63 questões atinentes à responsabilização da atuação com má-fé processual. Confira na íntegra:

Art. 3º do CPC de 1939

Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.

Art. 63 do CPC de 1939

Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.
§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.

Em 1973, o Código de Processo Civil que substituiu aquele de 1939, trouxe um lugar de destaque especialmente nomeado “litigância de má-fé”. Inclusive apontou o que seria considerado ato de litigância de má-fé.

Art. 79 e 81 do CPC de 2015

Por fim, o novo CPC, de 2015, trouxe algumas inovações quanto ao texto originário do código revogado (CPC/73).

Os artigos que regulam a litigância de má-fé no Código de Processo Civil em vigor estão dispostos no art. 79 a 81. O primeiro é dispositivo geral, e aponta que aquela pessoa que litigar de má-fé responde por perdas e danos.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Um ponto importante a ser apontado neste artigo é que a má-fé é sempre combatida, no entanto, nunca é presumida! Ela sempre deve ser provada, sendo esta, inclusive, a posição pacífica dos tribunais brasileiros.

Por outro lado, o art. 80 descreve os atos que são caracterizadores de litigância de má-fé. Confira:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Quais são os requisitos da litigância de má-fé?

Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos:

  • A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC;
  • A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte;
  • Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.

Percebe-se, assim, que não basta ter ocorrido algum dos itens descritos no art. 80. É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte.

Quais as penas para quem pratica litigância de má-fé?

Por fim, o art. 81 aponta quais são as penas para quem pratica a litigância de má-fé:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

A multa a ser aplicada deve ser revertida para a outra parte, uma vez que esta é quem acaba por sofrer os principais efeitos do ato praticado com má-fé. Como, por exemplo, uma demora excessiva do processo, maiores gastos com produção de contraprovas, dentre outros.

No entanto, estas não são as únicas punições para o litigante de má-fé. Existe um tipo específico de punição para aqueles que ficam apresentando recursos infundados: impossibilidade de entrar com outros recursos até que a multa esteja paga.

São exemplos desta situação a necessidade para pagamento de multa nos casos de agravo interno e nos embargos de declaração:

Art. 1.021 do CPC

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Art. 1.026 do CPC

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Litigância de má-fé e justiça gratuita nos tribunais

Não basta saber o que a lei diz sem termos contato com seu lado prático: o que os tribunais dizem que a lei diz.

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a simples propositura de um recurso cabível no processo não gera, por si só, a litigância de má-fé. Confira: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. – A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. – Agravo não provido.
(STJ, Resp 1.333.425 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 27/11/2012)

Em regra, a multa é aplicada às partes e não aos advogados, ressalvadas hipóteses em que este está coligado para lesar terceiros. Justamente por esta razão foi proferida decisão na Reclamação nº 31.726 SÃO PAULO em que a Min. Relatora Cármem Lúcia assim decidiu em junho de 2019:

(…) 5. O que se põe em foco na reclamação é se, ao condenar o Advogado a pagar multa por litigância de má-fé, a autoridade reclamada teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652.
6. Na assentada de 8.5.2003, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652/DF para, sem redução de texto, conferir à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei federal n. 10.358, de 27.12.2001, interpretação conforme à Constituição para abranger advogados dos setores público e privado:
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos’ (Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 14.11.2003).
Tem-se, pois, que todos os advogados estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa por descumprimento do dever disposto no inc. V do art. 14 do Código de Processo Civil.”

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Tribunal Superior do Trabalho

Já na decisão apresentada do Tribunal Superior do Trabalho vê-se que a má-fé deve ser comprovada. Não basta que tenham ocorrido situações possivelmente atribuíveis a atos de má-fé. Veja:

2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação cominada na lei visa a compensar.

Na hipótese, o fato de o Autor prestar depoimento pessoal com informações distintas daquelas constantes da petição inicial não configura, por si só, atitude temerária ou capaz de causar qualquer dano processual à parte adversária.

Tal quadro pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não, necessariamente, ao entendimento de que o Obreiro utilizou o processo de forma desleal ou de que deve ser apenado com a incidência de multa a ser revertida à Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 

(TST – RR – 1000020-52.2016.5.02.0027 – Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 05/04/2019)

Veja também: o que um advogado precisa saber sobre audiência trabalhista.

Perguntas frequentes sobre o tema

Chegou ao final da leitura e ainda tem dúvidas sobre a litigância de má-fé? Confira nosso tópico especial com as perguntas mais frequentes relacionadas ao tema!

Quando posso alegar litigância de má-fé?

A litigância de má-fé pode ser alegada quando uma das partes atua de forma desonesta ou fraudulenta durante o processo judicial, violando os princípios de lealdade, probidade e boa-fé que devem reger as relações processuais. Isso pode incluir apresentar argumentos ou provas falsas, ocultar informações relevantes, fazer alegações infundadas para atrasar o processo ou mesmo manipular testemunhas.

O que diz o artigo 79 do CPC?

O artigo 79 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a parte que litigar de má-fé será penalizada com multa, cujo valor é fixado pelo juiz de acordo com a gravidade da conduta e a situação econômica do infrator.

Quais são as consequências da litigância de má-fé?

As consequências da litigância de má-fé vão além da multa, podendo incluir a perda de benefícios processuais e a condenação ao pagamento de indenização por eventuais danos causados à parte contrária.

Qual o valor da multa por litigância de má-fé?

O valor da multa por litigância de má-fé é variável e é determinado pelo juiz, considerando a gravidade da conduta, o dano causado à parte contrária e a capacidade econômica do infrator. A multa pode ser fixada em um valor específico ou em percentual sobre o valor da causa.

Como se comprova a litigância de má-fé?

A litigância de má-fé pode ser comprovada por meio de diversas evidências, tais como documentos falsificados, testemunhos contraditórios ou inconsistências nas alegações da parte durante o processo.

Conclusão

Todos possuem o dever processual de agir com lealdade frente aos demais agentes processuais para que o processo chegue ao seu final o mais rápido possível, buscando a decisão mais adequada possível, considerando os fatos verdadeiros constantes nos autos.

Quem busca, de forma deliberada, apresentar meios processuais para se evitar estes objetivos, deve ser punido. Esta punição não tem o principal objetivo de punir por punir, mas sim prevenir que pessoas tragam ações desleais ao processo e causem a litigância de má-fé.

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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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  • ALINE DA SILVA ANDRADE 11/12/2023 às 17:50

    Doutor, o genitor da minha filha está pedindo um Dna pela justiça, mas o mesmo está alegando no processo, que registrou a filha sem provas que comprovasse a paternidade, mas durante a minha gestação, fizemos um teste de DNA, o qual foi comprovado a paternidade do mesmo. Posso apresentar esse DNA ao juiz? Cabe processo a ele por agir de má fé num processo?

    • Felipe Bartolomeo Moreira 24/01/2024 às 14:33

      Prezada Aline,
      Pelo que você está falando, ele tinha conhecimento de sua paternidade em razão de uma prova (exame de DNA) que ele mesmo produziu e agora está querendo alterar a verdade dos fatos.
      Neste caso pode sim ser pleiteada a litigância de má-fé dele.
      Espero ter ajudado!

  • LUIZ GONZAGA ARAUJO FERREIRA 18/09/2023 às 20:32

    Dr. Bartolomeu, boa noite, preciso lhe passar algumas informações sobre “Litigância de Má-Fé” e, em sendo o caso, ou salvo melhor entendimento do Sr., ajuizar-se uma ação processual civil ( Lei Especial de Alimentos ), em desfavor de três agentes do polo ativo para que, reservadas-se-lhes as devidas defesas, responder na Justiça sobre esse crime que, a meu ver, fora cometido ao arrepio de emanamento técnico e jurídico-constitucional brasileiro.

    Obrigado!

    Luiz

    • Felipe Bartolomeo Moreira 26/09/2023 às 02:13

      Prezado Luiz, te agradeço a confiança! Pode entrar em contato comigo pelo meu e-mail para me passar mais detalhes sobre este caso!

  • Paulo Pereira de Souza 08/05/2023 às 18:59

    Ótimas novidades muito grato pelas informações.

    • Felipe Bartolomeo 29/06/2023 às 11:00

      Prezado Paulo,

      Que bom que gostou! Fico feliz em ajudar!

      Abração!

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