Litisconsórcio é quando várias pessoas participam do mesmo processo, seja como autoras ou rés, compartilhando o mesmo lado ou lados opostos.
Em uma primeira análise, o tema litisconsórcio pode aparentar ser simples, pois está disciplinado e possui poucos artigos. Contudo, a relação envolvendo os sujeitos do processo tem implicações em toda a sistemática civil, o que torna engrandece a necessidade de estudar e entender o assunto.
Além disso, este é um tema enfrentado diariamente pelos operadores do direito, tanto por advogados e advogadas, quanto pelos magistrados e membros do Ministério Público.
Por isso, é de extrema importância que profissionais da área de direito entendam do assunto.
O que é litisconsórcio?
O litisconsórcio é a situação processual em que duas ou mais pessoas (chamadas de litisconsortes) litigam em juízo, como demandantes (litisconsórcio ativo) ou demandados (litisconsórcio passivo). Ou seja, é quando várias pessoas participam do mesmo processo, seja como autoras ou rés, compartilhando o mesmo lado ou lados opostos.
Normalmente, há nos processos um autor litigando contra um réu, disputando sobre uma única lide, ou objeto litigioso único, a respeito da qual existem questões a serem resolvidas, sejam de fato ou de direito, ou de ambas as espécies, antes do mérito.
O fenômeno está previsto no Livro III – Sujeitos do Processo (Parte Geral) – do Código de Processo Civil, mais precisamente no Título II (Do Litisconsórcio), nos arts. 113 e 118.
Litisconsórcio misto ou bilateral
Trata-se de litisconsórcio misto ou bilateral a situação em que ocorrerem simultaneamente os litisconsórcio ativo e passivo.
Apesar do encampado princípio da bilateralidade de partes, costuma-se explicar o litisconsórcio como pluralidade de partes quando, em verdade, são várias pessoas exercendo o papel de parte ativa ou passiva.
Quando ocorre o litisconsórcio?
Primeiramente, o litisconsórcio surge pelo princípio da economia processual, na busca por um máximo de resultado com um mínimo de esforço, com uma cumulação de ações pela só variação do elemento subjetivo.
O cúmulo subjetivo, engendrado pelo litisconsórcio, pode gerar outro. O cúmulo objetivo, como ocorre no litisconsórcio por afinidade de questões, hipótese em que cada um dos litisconsortes deduz sua própria pretensão.
Quais são as razões que justificam o litisconsórcio?
De acordo com o Código de Processo Civil, art. 113, as razões que justificam o litisconsórcio são:
- Existir comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
- Conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
- Ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Contudo, como mencionado acima, em função de particularidades de cada caso, a existência do litisconsórcio poderá ser obrigatória ou facultativa. Além da particularidade no que se refere a obrigação, ele também pode ser dividido quando do momento de sua existência: inicial ou ulterior.
A necessidade de harmonia dos julgados é uma das razões pelas quais as partes podem litisconsorciar-se, justamente pela identidade de pedido ou da causa de pedir. Por exemplo: isso ocorre, quando vários condôminos, em juízos diversos, pleiteiam a anulação da mesma assembléia condominial.
Em resumo, o litisconsórcio ocorre de maneiras e em períodos diferentes, diante das particularidades de cada processo e cada relação jurídica, sendo possível defini-lo apenas diante do caso concreto.
Quais são os tipos de litisconsórcio?
Como dito acima, o litisconsórcio pode existir de diversas maneiras. Entre os tipos estão:
- Facultativo e necessário
- Ativo e passivo
- Unitário e simples
Podem ser classificados de acordo com diferentes critérios.
Quanto a obrigatoriedade
A primeira delas é o facultativo, que ocorre se o julgamento do mérito da demanda não depender de sua formação, e é justamente por isso que o caput do art. 113 determina: que duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no mesmo processo, não que elas devem fazê-lo.
Além disso, pode ser também o litisconsórcio necessário, ou seja, por força de lei.
Em relação ao polo
Em relação ao polo do litisconsórcio, ele poderá ser ativo, em que possui mais de um autor na demanda. E, também pode ser passivo, ou seja, aquele que possui mais de um réu no polo passivo.
De acordo com a uniformidade da decisão
Além dos citados acima, o litisconsórcio ainda é definido de acordo com a uniformidade da decisão, ou seja, como a decisão que irá analisar o caso concreto deverá atingir àqueles que compõe a relação processual.
Nestes casos, ele é divido em unitário, em que a decisão é aplicada de maneira una a todos que compõem a relação processual. Ou simples, em que não há obrigatoriedade de uniformização dos efeitos da decisão. Há também uma última definição que versa quando o magistrado poderá limitar o número de participantes da relação processual.
Definidos as espécies de litisconsórcios, passemos às particularidades.
Particularidade dos litisconsórcios
Abaixo separei algumas particularidades sobre o fenômeno.
Quando ocorre o litisconsórcio necessário?
No litisconsórcio necessário, a cumulação subjetiva, ativa ou passiva, é condição de admissibilidade do julgamento do mérito da demanda, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio facultativo.
Quando ocorre o litisconsórcio facultativo?
O fundamento do litisconsórcio facultativo se relaciona, por vezes, com a economia processual, evitando múltiplas demandas. A doutrina sempre reconheceu a utilidade do litisconsórcio, que consubstancia a possibilidade de, em uma só decisão, resolverem-se diversas lides, evitando-se decisões logicamente contraditórias.
O art. 113 do CPC/2015 indica as hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando duas ou mais pessoas podem litigar conjuntamente em três hipóteses básicas:
- Se entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativas à lide;
- Se entre as demandas de um e outro litigante houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
- Quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O magistrado pode limitar a formação do litisconsórcio?
Em relação a possibilidade de o magistrado limitar a formação do litisconsórcio, o fato se deve a necessidade de não “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”, nos termos do §1º do próprio artigo 113.
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Separei abaixo alguns exemplos práticos de aplicação do fenômeno processual. Confira!
Ações possessórias imobiliárias
O caso das ações possessórias imobiliárias é um típico exemplo de aplicação de litisconsórcio. Nesse caso, os cônjuges necessitam figurar ambos no polo da ação, como disciplina o art. 73 do Novo CPC:
Caso de condôminos
Outro exemplo de aplicação é o dos condôminos, onde eles podem:
Exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”
Arruda Alvim, 2017.
Dessa forma, todos os condôminos ou alguns deles podem demandar o bem comum em litisconsórcio (facultativo ativo).
O litisconsórcio rompe o esquema tradicional do processo como actus trium personarum, por isso, a sua formação decorre da lei. Somente no sentido de que a norma pode autorizar a formação do litisconsórcio em face da alteração procedimental que acarreta, por vezes tão enérgica, que se admite possa o juiz separar as ações cumuladas.
Inclusão dos litisconsórcios passivos necessários
Também é possível utilizar como exemplo a inclusão dos litisconsórcios passivos necessários, para fins de cumprimento do artigo 6º da Lei da Ação Popular – Lei 4.717/1965:
A disposição legal deixa claro que a ação popular deverá ser proposta contra as autoridades, funcionários, administradores autorizaram, aprovaram, ratificaram, praticado, atuaram de forma omissa e os beneficiários. Desta feita, qualquer pessoa que se beneficiou direta, ou indiretamente, deverá compor o polo passivo da lide.
Litisconsórcio no Novo CPC:
A questão do litisconsórcio no Novo CPC foi alterada em algumas disposições, principalmente com ajustes que melhoraram a redação e a compreensão do tema.
Uma das alterações redacionais foi a divisão nos art. 114 e 116, um versando sobre litisconsórcio e o outro para o tratamento do litisconsórcio unitário.
Outra situação alterada foi a retirada do assistente litisconsorcial, no Código de 1973 era prevista no art. 54. A mudança foi o tratamento da assistência litisconsorcial como uma figura de intervenção de terceiros. Conforme exemplifica-se a seguir:
A mudança corrige um equívoco em relação ao qual a doutrina brasileira já há tempos chamava a atenção, sistematizou corretamente o instituto da assistência no âmbito das intervenções de terceiros, diversamente do que ocorreu no Código de 1973, onde a assistência era tratada no Título II, Capítulo V, Seção II do Código, fora desse contexto das intervenções e juntamente com a figura do litisconsórcio.
Mudanças no sistema interventivo
O Novo CPC promoveu importantes modificações no sistema interventivo, muitas delas somente as alterações topológicas, como o rompimento da tradição dos Códigos anteriores e atendendo a críticas de parte da doutrina, o legislador passou a tratar da assistência – mesmo a litisconsorcial – dentro do título destinado às intervenções de terceiros (arts. 119-124).
Em segundo lugar, retirou da parte interventiva as figuras da oposição e da nomeação à autoria, passando a discipliná-las, respectivamente, no campo dos procedimentos especiais (arts. 682-686) e da contestação (art. 339).
Por último, passou a rotular de modalidades interventivas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-137) e a figura do amicus curiae (art. 138).
Conclusão
O que foi possível perceber com a leitura dos poucos, mas profundos e densos, artigos sobre o litisconsórcio é que a marca deste fenômeno é a existência de pluralidade de pessoas, num mesmo polo do processo – ou em ambos os polos do processo – no papel de parte ativa ou passiva.
Por fim, é relevante pontuar acerca das longas classificações do litisconsórcio (facultativo, ativo, passivo, necessário, facultativo, unitário, simples) que são fundamentais para pessoas operadoras do direito conhecê-las e entendê-las, de modo a utilizá-las na técnica e no dia a dia.
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Advogado (OAB 50296/SC) na Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...
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Foi muito legal boas orientações
Muito bom o artigo. Direto e objetivo. Parabéns!