A litispendência ocorre quando duas ou mais ações idênticas estão tramitando simultaneamente e para que tais ações sejam consideradas idênticas eles devem envolver as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O objetivo da litispendência é o de evitar julgamentos conflitantes e assegurar a economia processual.
Você já ouviu falar em litispendência? Essa é justamente mais uma das palavras complicadas do linguajar jurídico (o famoso juridiquês), mas que na realidade expressa algo até um tanto simples de se entender.
Imagine a seguinte situação: uma pessoa ingressa com dois processos em tribunais diferentes, mas sobre o mesmo caso, contra as mesmas partes e pedindo a mesma coisa.
Já imaginou a confusão que seria caso houvesse julgados distintos em nestes casos que são idênticos? Então, como o Poder Judiciário evita duplicidade de julgamentos? A resposta está no conceito de litispendência.
Compreender esse tema é fundamental para advogados, estudantes de direito e para quem busca entender melhor o funcionamento da Justiça.
A litispendência não é apenas uma questão técnica, mas também um mecanismo de organização do sistema processual, garantindo maior eficiência e segurança jurídica.
Neste artigo, vamos explorar tudo sobre litispendência, suas características, implicações e efeitos. Continue a leitura! 😉
O que é litispendência?
Litispendência ocorre quando duas ou mais demandas idênticas são ajuizadas perante o Judiciário, apresentando as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Essa situação pode surgir, por exemplo, quando uma das partes, por descuido ou estratégia, move a mesma ação em diferentes foros ou tribunais.
A identificação da litispendência é essencial para evitar que o Judiciário se ocupe de casos repetidos, promovendo uma administração mais eficiente da justiça e evitando sentenças conflitantes.
O que diz o artigo 337 do CPC?
O artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina a litispendência no âmbito processual brasileiro. De acordo com o dispositivo:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI – litispendência;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Esse artigo define que a litispendência se caracteriza pela “tríplice identidade”, ou seja, é necessário que haja a igualdade de partes, causa de pedir e pedido idênticos. Além disso, cabe à parte que alega a litispendência apresentar provas documentais ou indicar elementos que demonstrem a existência de outra demanda em curso.
O jurista Dr. José Rogério Cruz e Tucci, discorre de forma maestral quando afirma que há simplicidade no entendimento da litispendência em face a imprecisa redação que lhe justifica, vejamos:
O fenômeno da litispendência, a seu turno, consoante a imprecisa redação do art. 337, § 1º, do CPC, é certificado quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada. Inconcebível, pois, sob a perspectiva lógico-jurídica, a existência simultânea de dois processos entre as mesmas partes e que tenham o mesmo objeto. O art. 337, VI, confere ao réu a exceção de litispendência para o fim de evitar, a um só tempo, a sobreposição de esforços dos integrantes do processo e, sobretudo, a contradição de decisões. A operação lógica a ser desenvolvida pelo juiz, nestas situações, deve ter como ponto de partida o cotejo dos elementos da demanda anterior, ainda pendente, com os daquela sucessiva. Constatada a identidade dos tria eadem, partes, causa petendi e petitum, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito.
(TUCCI, José Rogério Cruz E. Comentários ao Código de Processo Civil – volume VII (arts. 318-368). 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018).
Contudo, a leitura do artigo 337 do CPC não nos revela apenas o significado da litispendência, mas também por quem ela deve ser alegada e o momento de tal alegação:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI – litispendência;
Assim, caberá a alegação de litispendência pelo Réu antes da discussão de mérito do processo, devendo ser alegada de forma preliminar. Tal imposição se dá para que, reconhecendo o juiz de tal situação, possa resolver o processo sem julgamento de mérito.
Simplificando, seria dizer que o juiz poderá encerrar determinada ação que seja verificada a litispendência sem nem ver os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes. Isso porque, já há um juiz determinado que irá realizar tal julgamento.
Quando ocorre a litispendência?
Como já discorrido anteriormente, a litispendência ocorre quando há a identificação de uma tríplice identidade, ou seja:
- Existem duas ou mais demandas em andamento simultaneamente, sendo as ações propostas antes do trânsito em julgado de qualquer uma delas;
- As partes de tais ações são as mesmas, sendo assim, os sujeitos ativos e passivos das demandas coincidem;
- Os pedidos e causas de pedir são idênticos, de forma que as demandas envolvem os mesmos fatos e buscam o mesmo resultado jurídico.
Por exemplo, suponha que uma pessoa ajuíza uma ação de indenização por danos materiais em um tribunal estadual e, posteriormente, move a mesma ação em um tribunal federal. Nesse caso, está configurada a litispendência.
Diferença entre litispendência, coisa julgada e perempção:
Para que possamos abordar o tema de forma completa, cabe realizar a diferenciação entre a litispendência de outros dois institutos, a perempção e a coisa julgada.
Todos esses institutos são pressupostos processuais negativos, ou seja, situações que não devem ocorrer para que o processo possa tramitar regularmente, contudo, são diferentes entre si.
A litispendência, como já tratado neste artigo, ocorre quando há repetição de uma ação idêntica que ainda está em curso, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Por outro lado, a coisa julgada, preconizada no artigo 337, inciso VII do CPC, ocorre quando há repetição de ação idêntica, mas que já foi decidida por sentença com trânsito em julgado, conferindo estabilidade à decisão judicial.
Isso significa que, após uma ação ser concluída e ter o seu mérito julgado, não poderá qualquer das partes ajuizar nova ação com o objetivo de obter um resultado diferente da anteriormente ajuizada e já sentenciada.
Por fim, a perempção é quando o autor, por três vezes, dá causa à extinção do processo por abandono (art. 485, inciso III, do CPC). Nesse caso, ele fica impedido de ajuizar novamente a mesma ação pela quarta vez.
Nesse sentido, o jurista Elpídio Donizetti esclarece o seguinte:
Perempção, litispendência e coisa julgada. São pressupostos processuais negativos (não devem ocorrer para que o processo possa ter sua tramitação normal). A litispendência e a coisa julgada ocorrem, em regra, quando se repete demanda idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Diz-se em regra, porquanto, não obstante a disposição legal, pela teoria da unidade da relação jurídica deve-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada quando coincidirem as partes e a causa de pedir. No caso da litispendência, há repetição de ação já em curso; na coisa julgada, repete-se demanda que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Ambas as circunstâncias têm influência direta sobre a vida do processo instaurado, pondo fim a ele sem apreciação do mérito. Ocorre a perempção quando o autor, por três vezes, dá causa à extinção do processo pelo fundamento previsto no inc. III do art. 485. Caracterizada, portanto, a inércia do autor, estará ele impossibilitado de intentar idêntica ação pela quarta vez. De qualquer forma, fica ressalvada a possibilidade de a parte desidiosa alegar em defesa o seu direito (art. 486, § 3º).
leia mais
(DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado – 3ª Edição 2018. Rio de Janeiro: Atlas, 2018).
Mais liberdade no dia a dia
O que fazer quando ocorre litispendência?
Quando a litispendência é identificada, algumas medidas podem ser tomadas. Caso você seja a parte demandada, deverá alegar como preliminar de contestação, solicitando ao juiz a extinção de uma das ações.
Agora, a litispendência também pode ser alegada de ofício pelo juiz, que deverá reconhecer a litispendência e extinguir o processo repetido sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso V, do CPC.
Além disso, é importante observar o que dispõem os artigos 486 do CPC:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Existe apenas uma exceção para que a propositura de ações idênticas em tribunais diferentes não resulte em litispendência. É o caso de quando a idêntica é proposta em tribunal estrangeiro, nesse caso, não haverá óbice na propositura perante os tribunais brasileiros.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Efeitos da litispendência:
E para que possamos esgotar o nosso tema deste artigo precisamos entender, por fim, os principais efeitos da litispendência.
Quando verificada a litispendência o juiz deverá extinguir o processo repetido, mantendo o processo anterior.
Isso garante a segurança jurídica ao impedir que sentenças conflitantes sejam proferidas sobre a mesma questão e, por fim, conferirá a economia processual, que reduz custos e esforços desnecessários, otimizando o uso dos recursos judiciais.
Conclusão
Diante disso, podemos entender que a litispendência é um mecanismo essencial para garantir a eficiência e a organização do sistema processual brasileiro. Pois evita o trâmite de ações idênticas, protege o judiciário contra sobrecarga desnecessária e promove a segurança jurídica.
Compreender seus aspectos e implicações é fundamental para todos os advogados e todos os envolvidos no universo jurídico!
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Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....
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Boa noite, Dr. entrei com ação de Inventario, por administrar os bens deixados pelo falecido as 15:45, e fiquei sabendo que meus enteados. tb entraram com ação de inventario na mesma data as 01;15 do dia 13/05/2022, a ação foi sorteada para o mesmo Juíz, e
foi extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485,V, do CPC. Nesse caso os dois processos foram extintos. Devo entrar de imediato com a mesma ação de Inventario, por ter a administração dos bens? obrigada
Drº Luiz felipe
Otimos os seus esclarecimentos.
Obrigada
Bem didática a explicação.