AO JUÍZO DA ___ VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SSJ DE XXX
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – ART. 9º VII DA LEI 13.146/2015 |
NOME DO MENOR [qualificação], neste ato representado pela Sra. REPRESENTANTE LEGAL [qualificação],, ambos residentes e domiciliados no [endereço], por intermédio dos seus advogados, infra-assinados, conforme procuração anexa, com escritório situado no [endereço], endereço que indicam para fins do art. 77, V do CPC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem ajuizar:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, inscrita no CNPJ 29.979.036/0001-40, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELO HORIZONTE-OESTE, Rua Espírito Santo, 54 – Centro, Belo Horizonte – MG, 30160-030, ante os motivos de fato e de direito que passa a expor.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
A situação econômica do requerente não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso implique prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa (DOC. 03). DOC
Importante ressaltar que a única renda familiar advém da bolsa família, conforme cartão anexo (DOC 28), de forma que a genitora do requerente é do lar, não podendo trabalhar justamente em função do cuidado integral que este exige, segundo CTPS anexa (DOC 08 e 09).
Na CTPS consta que o último vínculo trabalhista da genitora do requerente findou em 2005, nesse sentido, para conseguir se manter, recebe ajuda do genitor e do avô do requerente para custear o valor com alimentação e aluguel, quando estes possuem condições, sendo que não possui recursos suficientes para todos os gastos familiares, sequer para os gastos de saúde do seu filho.
Ademais, a genitora do requerente possui diagnóstico de depressão, de forma que, quando tem condições – o que raramente acontece, tenta arcar com o valor referente aos remédios que necessita, segundo receituário anexo (DOC 31).
Razão pela qual, requer-se a este juízo que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. º 1.060/1950, dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.