As matérias de ordem pública são entendidas como questões que garantem o envolvimento dos interesses coletivos. Dessa forma, o instrumento de que se vale da jurisdição para atingir seus objetivos.
O tema de hoje é um tanto controverso. Isso porque não há definição precisa sobre a abrangência, conceito e hipóteses de cabimento das matérias de ordem pública. Porém, se enganam aqueles que pensam que o tema não é objeto de estudo ou que até mesmo ignoram sua importância para o direito processual civil.
Pelo contrário, muito se escreve sobre o tema. Portanto, iremos tratar neste artigo as matérias de ordem pública 😉 Continue lendo para entendê-las!
O que são matérias de ordem pública?
As matérias de ordem pública são entendidas como questões que garantem o envolvimento dos interesses coletivos. Dessa forma, o instrumento de que se vale da jurisdição para atingir seus objetivos.
A expressão ordem pública está relacionada com os valores extraídos de um consenso social e jurídico do ordenamento, adequado aos acontecimentos históricos. E, relacionados diretamente com os sentimentos de justiça e moralidade resguardados pelos direitos e garantias fundamentais.
Segundo Candido Rangel Dinamarco:
São de ordem pública ( processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público. Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais que não o são.
Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes.
Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente”. (DINAMARCO, Candido Rangel. (Instituições de direito processual civil. 4. Ed. ver. Atual. São Paulo: Malheiros. 2004, v. I, p. 69-70).
Portanto, sua abrangência atinge todos os sujeitos processuais. Em especial, o magistrado que possui competência para aplicar o direito de modo adequado e tempestivo. Sendo apto a prestar tutela jurisdicional com a decisão do mérito.
Matérias de ordem pública no Novo CPC
No CPC/15, as questões de ordem pública estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Desde que, seja dado prévio conhecimento às partes em razão da sua importância para as garantias constitucionais.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
O artigo acima não deixa dúvidas. Logo, a ordem pública processual é aquela que visa assegurar o correto exercício da jurisdição sem ter atenção destinada diretamente aos interesses das partes.
Características da matéria de ordem pública
Ainda relacionado ao CPC/15, as condições da ação são apenas duas, sendo elas:
- Art. 17: exige interesse e legitimidade para a postulação em juízo;
- Art. 485, VI: determina a extinção do processo sem resolução de mérito caso seja verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Portanto, são aquelas que o juiz deve decidir de ofício.
Paulo Henrique dos Santos Lucon ainda explica que as ditas matérias de ordem pública estão relacionadas com o amplo campo dos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Sendo assim, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional onde não se opera a preclusão.
O professor Paulo Henrique explica:
Na verdade, a razão de ser da possibilidade de o julgador conhecer das matérias de ordem pública nos diversos graus de jurisdição vai muito além do simples imperativo legal: diz respeito a uma diretiva superior, relacionada com o papel do juiz no processo civil moderno”.
Em resumo, as questões de ordem pública estão relacionadas às condições da ação. Assim como, aos pressupostos processuais e ainda aquelas capazes de impedir o julgamento de mérito.
Enfim, são justamente as que visam garantir o adequado desenvolvimento do processo. Portanto, os pontos acima são de fundamental atenção para os estudiosos e para a advocacia.
Matéria de ordem pública e a preclusão
Esta é outra dúvida que percorre o tema, pois existem decisões que entendem que as matérias de ordem pública podem ser atingidas pela preclusão lógica. São elas:
- STF, Ap 470-MG: rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.12.2012, dje 22.04.2013;
- AgInt no REsp 1424168/RJ: Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017;
- AgInt no AREsp 1061148/RS: Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017.
Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim entende que mesmo para as matérias de ordem pública se tem entendido que elas podem ser atingidas pela preclusão consumativa.
Assim, não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes já que pode configurar abuso de direitos processuais. Nem podem ser revistas pelo juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição.
Dessa maneira, não é possível concluir e afirmar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Pois, uma vez decidida a questão, preclui para o juiz a possibilidade de reanálise sem que haja algum fato novo que justifique.
Prescrição é matéria de ordem pública?
A prescrição é suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado. Portanto, também é considerada matéria de ordem pública.
Por exemplo, em uma execução fiscal em que a certidão de dívida ativa (CDA) está prescrita, deve o magistrado reconhecer a ocorrência da matéria de ordem pública e decidir de ofício.
Neste caso, há previsão do §1º do artigo 332 do CPC/2015:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.”
Sendo antes constituída matéria que dependia de arguição pela parte interessada, a prescrição passou a poder ser conhecida de ofício.
Em contrapartida, Alexandre Freitas Câmara critica essa possibilidade de conhecimento de ofício:
É desnecessário dizer que o Direito brasileiro jamais admitiu o reconhecimento de ofício da prescrição. Este é ponto que dispensa comprovação, por sua notoriedade. Não é só no Brasil, porém, que este sempre foi o tratamento dado à matéria. Outros ordenamentos jurídicos vedam, categoricamente, o reconhecimento ex officio da prescrição.”
Você pode ler mais sobre prescrição aqui no Portal da Aurum!
Conclusão
Por fim, Trícia Navarro Xavier Cabral conclui a matéria de ordem pública. A partir disso, o CPC/2015 prevê dois dispositivos que simplificam as formalidades e garantem a efetividade processual. Isto é, são os artigos:
- Art. 339: que facilita a identificação e correção da parte ilegítima;
- Art. 340: que em caso de alegação de incompetência absoluta, admite que o protocolo da contestação pelo réu seja feito no foro de seu próprio domicílio.
Portanto, a matéria de ordem pública é um estado em que há uma correta identificação e aplicação das normas processuais. E, de acordo com a regularidade processual.
Referências bibliográfias
- DINAMARCO, Candido Rangel. (Instituições de direito processual civil. 4. Ed. ver. Atual. São Paulo: Malheiros. 2004, v. I, p. 69-70
- LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Recurso especial: ordem pública e prequestionamento. Revista da Procuradoria Geral de São Paulo, n. especial: 30 anos do Código de Processo Civil. Jan-Dez. 2003, p. 315-318
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de Ofício da Prescrição: Uma Reforma Descabeçada e Inócua
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Advogado (OAB 50296/SC) na Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...
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Bem colocada a mteria
Sim. Comentário esclarecedor, sem arrodeio e assim facilitando um estendimento didático. Parabéns!