logo

Segurança e liberdade para a sua rotina jurídica

Conhecer o Astrea Conhecer o Astrea
Entenda o que é a mediação familiar e seus benefícios. >

Mediação Familiar: desafios, benefícios e normas legais

Mediação Familiar: desafios, benefícios e normas legais

27 jan 2022
Artigo atualizado 25 jul 2024
27 jan 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 jul 2024
Mediação familiar é uma forma de resolução de conflitos familiares. Neste processo, os envolvidos solicitam ou aceitam a intervenção e ajuda de um terceiro conhecido como mediador.

Todo conflito familiar tende a ser desgastante às pessoas envolvidas. E, muitas vezes, levá-lo ao Judiciário para obter uma solução pode levar anos e causar muitos prejuízos financeiros.

Assim, em muitos casos a mediação familiar pode ser o caminho mais rápido, menos custoso e mais eficaz para resolver este tipo de conflito.

O que é mediação familiar? 

Mediação familiar é o processo em que pessoas em disputa por questões familiares, tais como pensões alimentícias, guarda e divisão de bens, são auxiliadas a chegar a acordos ou a se reconciliarem com a ativa intervenção de uma terceira parte imparcial. Ou seja, um mediador.

Logo, a mediação familiar nada mais é do que um mecanismo colocado à disposição daqueles que possuem problemas de natureza familiar e que não conseguem solucioná-los sem a ajuda de outra pessoa estranha à relação e totalmente imparcial. 

Entenda o que é a mediação familiar.

Leia também as diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem.

O que são conflitos familiares?

O núcleo familiar tem sofrido muitas mudanças nos últimos anos.

Antes, a autoridade e o poder se concentravam exclusivamente na figura masculina, no “pai de família”. Para a mulher, cabia tão somente o dever de obediência. Não se falava em conflitos familiares, uma vez que não existe conflito onde “um manda e o outro obedece”.

Com o passar dos anos, a mulher passou a ocupar seu espaço na família e na sociedade. Novos formatos de família foram surgindo e, com eles, novos conflitos, uma vez que não havia mais a tal concentração de poder na figura masculina.

Além disso, outros fatores começaram a “afetar” diretamente às famílias como a emancipação de jovens, a industrialização, revoluções tecnológicas, modificações econômicas e sociais, entre outros.

Histórico da mediação familiar

Devido às mudanças trazidas às famílias e, como consequência, aos conflitos familiares, os profissionais da área jurídica perceberam a necessidade de se aliarem à novas disciplinas não-jurídicas, porém, que integram as Ciências Humanas e Sociais.

A fim de solucionar os conflitos familiares, os profissionais da área do Direito passaram a atuar em conjunto com profissionais da área de psicologia, sociologia e filosofia. Diante dessa atuação conjunta, surgiu a mediação familiar.

No entanto, a mediação familiar não é uma nova maneira de resolução de conflitos pelo mundo, uma vez que já era utilizada em outras civilizações. 

Na China, por exemplo, a filosofia de Confúcio, baseada nos princípios de moralidade que se sobrepõe à legalidade, serviu de inspiração para a resolução de conflitos baseada no acordo e no entendimento.

Na África, temos a figura dos “moots”; e na Europa, o “El defensor del pueblo, ombudsman, le mediateur de la Republique”. Na América, temos grupos religiosos como os “quakers”, rabinos e judeus, responsáveis pela solução de conflitos baseado no diálogo.

No Ocidente, a ideia de divórcio e separação realizada de forma consensual foi criada nos Estados Unidos, por advogados e psicólogos que se sentiam frustrados com a impossibilidade de resolver conflitos de forma diferente da tradicional: através de litígios e demandas judiciais desgastantes. 

Na década de 70, o divórcio sem culpa foi introduzido na Califórnia e rapidamente se espalhou para os demais Estados Americanos. Entretanto, essa novidade não colocou fim à necessidade dos casais em buscar o divórcio ou resolução de conflitos com a ajuda de advogados e psicólogos.

Como funciona a mediação familiar? 

A mediação familiar é uma forma de resolução de conflitos na qual as partes precisam do auxílio de um terceiro para solucionar o problema ou os problemas que lhe são apresentados. Este terceiro é conhecido como mediador.

Quem é o mediador? Quais suas características?

O mediador é o terceiro, escolhido pelo juiz ou pelas partes, que será envolvido no conflito familiar a fim de auxiliar as partes a resolver o impasse.

Esse terceiro, por sua vez, irá desenvolver o seu papel de forma profissional e, para tanto, será necessário ter como características:

  • Ser imparcial;
  • Ter perfil negociador;
  • Ter capacidade de avaliar com cautela as propostas;
  • Não induzir nenhuma das partes a aceitar algo que não lhe agrada;
  • Estimular o diálogo entre as partes;

Além das características acima, o mediador deve ter conhecimento técnico para desenvolver tal função. Assim, pode ser um advogado, psicólogo, psiquiatra, assistente social, entre outros; porém, não irá exercer suas funções durante a mediação.

Quando buscar a mediação familiar? 

A mediação familiar, como falamos, é uma excelente alternativa para resolução de conflitos familiares.

Isso porque, além das partes poderem escolher o terceiro que irá mediar e ajudar a resolver o conflito, elas poderão optar por uma forma mais rápida, menos custosa e, principalmente, menos desgastante que um processo judicial. 

Por isso, caso as partes estejam passando por conflitos familiares e acreditem que poderão chegar a uma solução com a ajuda de um terceiro, esta é uma excelente opção.

Leia mais sobre direito de família aqui no Portal da Aurum.

Qual a diferença entre mediação judicial e extrajudicial?

Existem dois tipos de mediação: a mediação familiar judicial e a mediação familiar extrajudicial.

A mediação familiar judicial está prevista no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 3º, §3º. 

Nessa modalidade, a mediação é considerada uma fase do processo. Aqui o juiz, visando atender aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, após verificar que a Ação preenche os requisitos essenciais e que não se trata de caso que deva ser julgado improcedente liminarmente, marca data para audiência de mediação antes de conceder prazo de defesa para o réu.

A mediação familiar extrajudicial, por sua vez, não está prevista em lei. No entanto, é possível a sua realização. 

Neste caso, os envolvidos buscam um terceiro para ajudar a resolver o conflito. Porém, esse “terceiro” convidado para ser o mediador deve atender a alguns requisitos. São eles: 

  • Não ser amigo ou inimigo íntimo de qualquer das partes ou seus advogados; 
  • Não poder receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa;
  • Não ser credor ou devedor de qualquer uma das partes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta até o terceiro grau; e 
  • Ter interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (artigo 145 CPC).

Quais as etapas do processo de mediação familiar? 

O primeiro passo para dar início à mediação familiar é a escolha pelo mediador. O recomendável é que as partes escolham um mediador profissional e que este não tenha qualquer relação íntima com nenhuma delas.

Escolhido o mediador, os envolvidos devem decidir se farão a reunião todos juntos ou separadamente, de modo que, se forem realizadas reuniões separadas, o mediador sirva como ponte.

Após expor os fatos e o conflito ao mediador, este tentará compor o problema utilizando suas técnicas de mediação familiar.

Nessa fase, o mediador fará várias perguntas para as partes a fim de compreender o problema. Em seguida, irá conduzir as partes à análise de possíveis soluções para o conflito.

Chegando a um consenso, as partes e o mediador farão um acordo escrito e, caso não seja cumprido por qualquer das partes, poderá ser exigido judicialmente, sendo um título executivo.

Benefícios da mediação familiar

A mediação familiar proporciona às partes diversos benefícios. Podemos citar:

  • Mais rapidez na resolução do conflito;
  • Menos despesas, pois não precisarão contratar advogado, pagar custas processuais e etc;
  • Não há desgastes emocionais como há em processos Judiciais;
  • As partes podem escolher o Mediador que irá ajudá-las, o que não acontece quando optam por procurar ajuda do Poder Judiciário;
  • As relações familiares são preservadas e a solução do conflito não é imposta.

Desvantagens da mediação familiar

Na prática, a única desvantagem que podemos citar sobre a mediação familiar é o fato da pessoa ter contato com o familiar com quem está em conflito, o que sabemos que para alguns traz bastante aborrecimento. 

Contudo, no processo judicial, esse contato, ainda que mais demorado, será inevitável.

Regulamentação e princípios da mediação

A mediação familiar foi introduzida pela Lei nº 13.140/2015, sendo uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem como principal objetivo conduzir as pessoas à resolução pacífica dos conflitos.

Para tanto, a lei prevê que o mediador deverá ser uma pessoa capaz civilmente, graduada há pelo menos dois anos em curso superior de instituição reconhecida pelo MEC e tenha capacitação em escola ou instituição de formação para Mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais.

Além disso, a mencionada lei traz como princípios da mediação familiar:

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.

Entenda cada um dos princípios abaixo:

Imparcialidade do mediador

O Mediador não poderá estar envolvido com o problema apresentado, ter relacionamento com os envolvidos ou ter interesse na causa.

Isonomia entre as partes

Os envolvidos deverão ser tratados com igualdade, não devendo haver privilégios ou julgamentos.

Oralidade

Tudo deverá ser dito e esclarecido pelo Mediador.

Informalidade

Embora haja regras previstas em lei, a Mediação Familiar não é um procedimento formal como ocorre nos processos judiciais.

Autonomia da vontade das partes

As partes devem ser livres para escolher aquilo que melhor atende os seus interesses, sendo proibida qualquer imposição.

Busca do consenso

O Mediador e as partes devem buscar resolver o conflito de forma consensual.

Confidencialidade

O processo de Mediação é confidencial, sendo proibida a divulgação pelas partes e pelo Mediador

Boa-fé

Todos os envolvidos deverão agir com lealdade e boa-fé, não sendo admitida conduta prejudicial à outra parte.

Como o assunto tem sido abordado pelos Tribunais? 

Uma dúvida muito comum dos clientes sobre a mediação é sobre sua aceitação por parte dos juízes.

E a resposta é SIM. Conforme já exposto, o Novo Código de Processo Civil tem como principal objetivo conduzir as partes à resolução pacífica dos conflitos.

Isso se deve ao grande número de ações judiciais que são distribuídas diariamente nos fóruns de todo país, o que dificulta o trabalho mais célere dos magistrados. 

Além disso, os magistrados têm o dever de designar audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30 dias da distribuição da petição inicial (artigo 334 do CPC).

Por esse motivo, a realização da mediação tem sido aceita e incentivada pelos juízes.

Dicas e pontos de atenção para advogados sobre mediação familiar

Durante muitos anos, os profissionais do direito foram incentivados a resolver os conflitos de forma litigiosa. Era considerado um bom advogado aquele que brigava, até o fim, pelo seu cliente.

Mas será que isso é ou era realmente efetivo? Será que “brigar” de fato resolve o conflito do cliente? Ou estariam os advogados apenas piorando a situação?

Assim, o Novo CPC nos demonstrou que “brigar” pela causa do cliente vai além do litígio. Melhor do que isso, nos mostrou que resolver o conflito de forma consensual só traz benefícios, seja para o cliente, para o advogado e para o Judiciário. 

Por isso, a dica importante que trago neste artigo é para que os colegas continuem buscando defender o interesse do seu cliente, mas sob outro prisma.

Não se deve “pegar esse conflito para si”, atuando de forma passional e conflituosa. É nosso dever ajudar o cliente, mas de forma absolutamente racional e buscando o consenso entre as partes, principalmente quando os conflitos são de cunho familiar.

Advogados conflitantes impedem a resolução dos conflitos familiares. Não ajudam o cliente, apenas os proporciona outros problemas e preocupações.

Leia também: O que é e como funciona a licença paternidade?

Conclusão

Feitas tais considerações, podemos concluir que a mediação familiar é uma forma de resolução de conflitos mais benéfica que o processo Judicial.

Sua maior celeridade, assim como o fato de ser menos custosa às partes, traz aos envolvidos segurança e a possibilidade de as partes chegarem a um consenso sem que a solução seja imposta a qualquer uma delas.

Além disso, vale lembrar que a mediação é prevista em lei e, sendo o consenso um elemento trazido como objetivo do Código de Processo Civil de 2015, a mediação é incentivada e aceita pelos nossos Tribunais. 

Importante ressaltar, ainda, que os benefícios não são apenas às partes, afinal, garantir a resolução do conflito de forma mais rápida e menos custosa ao cliente é o sonho de qualquer advogado.

Mais conhecimento para você

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Conheça as referências deste artigo

BARBOSA, Águida Arruda. Direito de Família e Ciências Humanas. In: NAZARETH, Eliana Riberti (coordenadora) Instituto de estudos interdisciplinares de Direito de Família. Caderno de estudos n.º 01. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998;

CINTRA, Najla Lopes. Mediação privada: aspectos relevantes da Lei 13.140/2015. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 967, maio 2016. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_27704747_MEDIACAO_PRIVADA_ASPECTOS_RELEVANTES_DA_LEI_N_13140_2015.aspx. Acesso em: 04 abr. 2021.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 8 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.


Social Social Social

Advogada (OAB 320588/SP), fundadora do escritório Verzemiassi e Carvalho Advogados, com atuação em São Paulo e Jundiaí. Bacharela em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, São Paulo/SP. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus....

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.