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As mudanças na reforma trabalhista com a queda da MP 808

As mudanças na reforma trabalhista com a queda da MP 808

19 mar 2021
Artigo atualizado 5 ago 2024
19 mar 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 ago 2024
A MP 808 é uma medida provisória de 2017, que surgiu com o objetivo de corrigir lacunas e eventuais equívocos deixados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

Poucos dias após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, em novembro de 2017, o Governo Federal expediu a Medida Provisória n. 808 que modificou a reforma trabalhista. 

Dessa forma, o objetivo era dirimir alguns pontos controvertidos ou omissivos quanto à aplicação da nova lei. Entretanto, após a vigência da MP, o congresso não transformou suas disposições em Lei, revogando-as.

A Reforma Trabalhista e a MP n. 808

A Reforma Trabalhista foi a maior alteração na legislação trabalhista do país, desde 1943. Tramitou no Congresso Federal sob o n. 6787/2016, em dezembro de 2016, e foi aprovada em julho de 2017, com apenas 6 meses.

Assim, o Projeto de Lei ganhou grande relevância nacional em decorrência de seus pontos controvertidos e grande oposição de centrais sindicais e até mesmo da própria Organização Internacional do Trabalho.

Nesse contexto, a Organização Internacional do Trabalho colocou o Brasil na lista dos 24 casos considerados como mais graves de suspeitas de violações de direitos trabalhistas, por suposta violação de Convenção das quais o país é signatário.

Nesse sentido, a Medida Provisória n. 808 veio para “aprimorar dispositivos pontuais”, evitando eventuais problemas de aplicação das novas disposições, visto que aprovadas de maneira muito rápida, segundo o próprio Governo Federal, por meio da EM nº 00023/2017:

Disto isto, a presente proposta de Medida Provisória tem por objetivo o aprimoramento de dispositivos pontuais, relacionados a aspectos discutidos durante a tramitação do PLC nº 38, de 2017, no Senado Federal. Se, por um lado, tais aspectos refletem o profundo processo de diálogo e análise realizado pelo Senado Federal, por outro, esta Casa Legislativa observou a desnecessidade de alteração do projeto no momento de sua tramitação, o que implicaria atrasos desnecessários à eficácia deste importante diploma legal. É neste sentido que, como consequência da atuação do Senado Federal, e sem maiores atrasos, aguardamos a entrada em eficácia da Lei nº 13.467, de 2017 em da data de 11 de novembro de 2017.”

O que é a MP 808: Saiba aqui!
Confira o que é a MP 808!

Os pontos modificados pela MP n. 808

Os principais pontos modificados da Reforma Trabalhista pela MP 808 foram:

  • Jornada 12×36;
  • Danos morais;
  • Empregadas gestantes/lactantes e ambiente insalubre;
  • Cláusula de exclusividade para trabalhadores autônomos;
  • Contrato Intermitente;
  • Verbas Remuneratórias.

Confira abaixo um pouco sobre cada uma delas.

Jornada 12×36 

A modificação visava restringir a aplicação da Jornada 12×36 em contratos individuais do trabalho e, dessa forma, permitir sua estipulação apenas para as empresas atuantes no setor de saúde.

Nesse cenário, os demais setores deveriam adotá-la por meio de Instrumentos Coletivos de Negociação, no mesmo sentido da jurisprudência majoritária dos Tribunais do Trabalho de todo o país.

Danos Morais

A reforma trabalhista apresentou em seus novos artigos 223-A/G uma nova sistemática para apuração de eventuais danos extrapatrimoniais no âmbito das relações de trabalho.

Entre eles, as regras para arbitramento de indenizações, dispostas no §1º do artigo 223-G:

§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Qualificação da dor e sofrimento

Embora tal disposição dê uma maior previsibilidade acerca do montante condenatório de uma eventual condenação, em contrapartida, qualifica a dor e o sofrimento das pessoas por meio de seus respectivos salários. 

Ou seja, a violação aos direitos da personalidade de um trabalhador braçal é monetariamente menor do que a de um alto executivo de uma empresa. 

Dessa forma, seria possível que um trabalhador que perdeu um dos membros, receba a mesma indenização de um outro empregado que sofreu um constrangimento qualquer, a depender de quanto cada um receba de contraprestação.

Diante disso, a MP 808 buscou solucionar o problema substituindo o salário do trabalhador pelo teto do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Assim, todos os empregados poderiam receber o mesmo valor indenizatório pelo mesmo fato, independentemente de quanto recebessem.

Além disso, a Medida Provisória 808 também detalhou a hipótese de reincidência de danos morais, dispondo que para que ocorra, a mesma ofensa deveria ocorrer em até dois anos do trânsito em julgado da condenação.

Leia também: O que é salário de benefício, como calcular e o que diz a lei!

Gestantes e lactantes em ambiente insalubre

A Lei n. 13.467 permitiu que trabalhadoras gestantes trabalhassem em ambientes insalubres de grau médio e baixo, exceto nos casos em que houvesse orientação médica em sentido inverso.

Nesse contexto, o dispositivo se tornou rapidamente um dos mais controvertidos da Reforma, porque possibilitava que a gestante trabalhasse em ambientes que potencialmente poderiam prejudicar a sua gravidez/lactação.

Com isso, a MP n. 808 acrescentou o §2º no artigo 394-A, determinando que o trabalho em ambiente insalubre somente seria permitido quando a gestante, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades:

A Medida Provisória proposta promove alterações na redação do caput e do § 2º, além de incluir os §§ 3º e 4º ao art. 394-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, buscando garantir o afastamento da mulher gestante de atividades insalubres em grau máximo como forma de preservar a sua saúde e a do nascituro, ao mesmo tempo em que se permite que, nos casos de atividades insalubres em grau médio e mínimo possam ser exercidos pela mulher, quando esta, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que autorize sua permanência no exercício das atividades.

Cláusula de exclusividade para trabalhadores autônomos

O artigo 442-B da Reforma estipulou que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o da CLT.

Antes da vigência da Lei 13.467/17, a exclusividade na prestação de serviços era indício de fraude na contratação e era utilizado pela jurisprudência na análise de processos em que se pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego.

Portanto, a reforma modificou a concepção, afastando qualquer implicação jurídica da existência de cláusula de exclusividade em uma eventual análise da relação de trabalho entre as partes.

Em sentido contrário, a MP 808 modificou o dispositivo para que constasse explicitamente a proibição de cláusula de exclusividade para autônomo

Também dispôs que o trabalho para apenas um tomador em si não caracterizaria vínculo de emprego, embora não fosse possível estipular exclusividade. Confira o trecho que aborda essa questão:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 º desta Consolidação.
§ 1 º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2 º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3 º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.”

Segundo o Governo Federal,  a intenção era 

conferir maior clareza à contratação do trabalhador autônomo, inclusive para aquelas atividades e profissões reguladas por leis específicas, vedando cláusula de exclusividade em contratos dessa natureza, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício, caso cumpridos os requisitos previstos no art. 3º da CLT.”

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Contrato Intermitente

A MP n. 808 deu à nova modalidade de contrato intermitente regramentos mais detalhados com o objetivo de evitar lacunas jurídicas.

Dessa forma, o Caput do artigo 452-A estabeleceu quais são os requisitos formais do contrato intermitente. Com isso, removeu também a multa contratual de 50%;.

Já o artigo 452-C, definiu o conceito de período de inatividade como sendo “intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços”.

Além disso, o artigo 452-D estabeleceu a hipótese de rescisão do contrato intermitente nos casos que o empregador não convocar o trabalhador num período de 1 ano.

Por fim, o artigo 452-E e 452-F definiram as regras relacionadas ao pagamento de verbas rescisórias pagas ao intermitente na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato. 

Verbas Remuneratórias

O artigo 457 ampliou o leque de verbas de natureza indenizatória pagas pelo empregador. 

A MP n. 808 buscou restringir o alcance destes pagamentos, dispondo que as ajudas de custos para possuir caráter indenizatório deveriam se limitar a 50% da remuneração, bem como os prêmios não poderiam ser pagos mais de 02 vezes ao ano.

Segundo o Governo Federal, a medida teve por objetivo “evitar possíveis excessos por parte das empresas”.  

O fim da MP n. 808

Em 23 de abril de 2018, a MP n. 808 teve sua vigência encerrada sem ser transformada em Projeto de Lei. 

Por isso, no dia 26 de junho foi extinta pelo Congresso a comissão Mista destinada à apreciação da matéria.

Até sua revogação, haviam sido protocoladas 967 emendas visando, desde a alteração de dispositivos, até a revogação completa da Reforma Trabalhista. 

Conclusão

A MP n. 808 buscou corrigir lacunas e eventuais equívocos deixados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) em sua rápida tramitação pelo Congresso Federal.

Em grande parte, as modificações seguiam o posicionamento da jurisprudência, como no caso das verbas salariais. Portanto, colocavam freios às modificações abruptas da Reforma.

Entretanto, por não ter sido transformada em Lei, todas as alterações da MP 808 não possuem mais eficácia, sua aplicação serve apenas para os períodos contratuais em que permaneceu vigente, ou seja, de novembro de 2017 até abril de 2018.

Dessa forma, voltaram as disposições anteriores da Lei n. 13.467, exceto as disposições referentes à gestante/lactante em ambiente insalubre – que se encontram suspensas por força da ADIN 5938 em trâmite no STF.

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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...

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  • francisco maciel 05/04/2023 às 16:09

    parabéns pelo conteúdo da matéria. Muito proveitoso.

    • Thuane Kuchta 06/04/2023 às 09:12

      Olá, que bom que gostou do conteúdo, Francisco! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂

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