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Afinal, qual a natureza jurídica do Direito do Trabalho?

Afinal, qual a natureza jurídica do Direito do Trabalho?

15 abr 2019
Artigo atualizado 16 set 2024
15 abr 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 16 set 2024

A natureza jurídica do direito do trabalho já foi tema muito discutido doutrinariamente. Afinal, é de de direito público ou privado? Por conta das relações entre os dois ramos, fica até difícil apontar.

E é sobre isso que vou falar no texto de hoje. Então, se você tem curiosidade em saber qual a natureza jurídica do direito do trabalho, vem comigo! 😉

Por que o debate sobre a natureza jurídica do direito do trabalho?

É difícil a tarefa de apontar a natureza jurídica do direito do trabalho, porque se trata de um ramo misturado. Nasce através de um negócio jurídico da esfera privada, entre dois particulares – empregado e empregador –, mas sofre grande intervenção pública com o intuito de regular os limites desta relação.

Para deixar essa ideia mais clara, vou falar a seguir sobre o papel do Estado nessa relação. Confira:

A intervenção do Estado na relação particular de trabalho

Vou destacar aqui um trecho de Luciano Martinez, em sua obra Curso de direito do trabalho (São Paulo: Saraiva, 2016). O autor diz que é possível verificar no direito do trabalho uma “considerável impositividade, característica própria do direito público, campo no qual o estado intervém nas relações contratuais mediante seu ius imperii.”

Então, a natureza jurídica do direito do trabalho permeia entre um meio termo, um limbo entre o público e o privado, chamado por alguns autores de Direito Unitário.

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De onde vem essa “mistura”?

A sua autonomia em relação direito civil e a esfera privada vem, principalmente, das características distintivas das relações de trabalho. Nessas, não há apenas a venda da força de trabalho por uma das partes, mas também a presença de elementos de submissão, distanciando as partes.

Dessa forma, se constrói uma relação contratual naturalmente desigual – em contraponto a uma relação cível, na qual se presume a igualdade entre as partes.

Essa diferença de poderes, ao ser constatada, age como uma chave, permitindo a entrada do direito público. Isso se dá através da imposição estatal de diversos regramentos (CLT, Leis Esparsas, NRs), em uma relação que seria tipicamente privada por envolver apenas particulares.

Assim, o Estado intervém no negócio jurídico privado celebrado entre o empregado e o empregador. Atua regulamentando-o, restringindo-o e transportando-o para este microssistema jurídico das relações de trabalho para diminuir tais desequilíbrios de poderes.

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Então é um ramo de direito público?

Diante da grande interferência do Estado nas relações jurídicas, é possível afirmar que a natureza jurídica do direito do trabalho é de direito público?

A resposta é não.

Não é possível afirmar que o direito do trabalho pertença ao direito público, porque a vontade das partes ainda compõe grande parte das regras da relação de emprego. O Estado não regula de maneira predominante sobre essa matéria, normalmente apenas estabelece parâmetros mínimos que devem ser seguidos pelas partes.

O que observamos na legislação:

Inclusive, observando as alterações legislativas que ocorreram nos últimos anos dentro das regras trabalhistas, observa-se que cada vez menos há a ingerência do Estado dentro das relações privadas de direito.

Artigo 611-A

Talvez, o mais emblemático dispositivo nesse sentido seja o novo artigo 611-A da CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.”

Pelo artigo, a vontade das partes, estabelecida por meio de seus sindicatos (entidades de cunho privado), está acima da própria lei quando versarem sobre os tópicos acima destacados. É algo que encontra equivalentes no âmbito privado do direito através do seu “trademark” de que “o acordo de vontade faz lei entre as partes” extraído do brocardo latim “pacta sunt servanda”.

Saiba mais sobre acordo trabalhista aqui no blog da Aurum!

Artigo 507-A

Outro celebre exemplo do abandono gradual da ingerência estatal nas relações de trabalho está no novo dispositivo 507-A da CLT:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Este artigo estabelece que o empregado, cuja remuneração superar duas vezes o teto do INSS, poderá utilizar arbitragem para resolução de conflitos.

Arbitragem na resolução de conflitos

Através da arbitragem, é facultado às partes ignorar completamente a ordem jurídica vigente e estabelecerem, em comum acordo, suas próprias regras que servirão como direito de fundo para a resolução do conflito.

Neste caso, trata-se do abandono completo da interferência estatal na relação de trabalho, haja vista que as partes têm a faculdade de decidir conforme elas bem quiserem.

Se você quiser saber mais sobre o assunto, indico dois textos aqui do blog. O primeiro foi escrito por mim e fala sobre a conciliação trabalhista e os novos caminhos extrajudiciais. O outro é de autoria do colega Arthur Bobsin, e traz as definições e diferenças entre mediação, conciliação e arbitragem. Vale a leitura!

Conclusão

Embora haja uma interferência clara de direito público no direito do trabalho, a natureza jurídica do direito do trabalho ainda permanece sendo de direito privado e cada vez mais vem se tornando mais clara tal premissa. Por exemplo, ao observarmos as recentes adoções de dispositivos dentro do ordenamento jurídico brasileiro no sentido de garantir a liberdade das partes e restringir a atuação estatal.

Para saber mais sobre Direito do Trabalho, indico artigos sobre os seguintes temas:

E aí, esclareceu suas dúvidas? Se você tem alguma pergunta, compartilha com a gente nos comentários! Até a próxima. 😉


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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...

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  • Dionísio Armindo José 29/09/2022 às 08:07

    Ela pertence aos secteres privados, mas porque têm o pendor público?

  • João Paulo Monteiro 08/05/2019 às 16:42

    Belo texto, creio que a Reforma Trabalhista de 2017, tentou implementar esse aspecto cível (direito privado) nas relações de trabalho, tendo tirar o aspecto de direito público que sempre fora de grande predominância no Direito do Trabalho Brasileiro.

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