Quaisquer acontecimentos que produzam efeito no mundo jurídico, decorrente da ação ou omissão humana ou de fenômenos da natureza, são chamados de fatos jurídicos, gênero que comporta diversas espécies. Dentre elas está o negócio jurídico, onde seus efeitos se restringem àqueles decorrentes de atos humanos voluntários.
A doutrina tradicional define fatos e negócios jurídicos a partir dos efeitos que produzem. Não obstante, doutrinadores modernos entendem que seria melhor e mais adequado conceituar o fato jurídico e suas espécies como o fato que foi juridicizado, isto é, como o fato que recebeu a incidência de uma norma jurídica sobre seu suporte fático suficiente.
O que se quer dizer é que os fatos jurídicos e suas espécies correlatas nos interessam na medida em que se inserem no mundo jurídico, ou seja, estão contemplados pelas normas jurídicas.
O que é negócio jurídico?
As linhas a seguir se dedicarão ao estudo dos negócios jurídicos, fatos jurídicos dependentes da vontade humana tanto para sua formação quanto para produção de efeitos, tais como os contratos de maneira geral ou os testamentos, por exemplo.
Tratam-se, portanto, de exercício da autonomia privada, já que o elemento volitivo é essencial à formação dos negócios jurídicos mediante a combinação de vontades aptas a adquirir, modificar ou extinguir direitos.
Os civilistas Cristiano Chaves, Felipe Braga Neto e Nelson Rosenvald, conceituaram o negócios jurídicos como sendo o acordo de vontades tendente a adquirir, modificar ou extinguir direitos, por intermédio da livre utilização, que os particulares fazem, de sua autonomia da vontade.
Eles ressalvam, ainda, que para caracterização do negócio jurídico não é necessário que a pessoa compreenda a juridicidade do ato (saiba que está praticando um negócio jurídico). A aquisição de pães na padaria, por exemplo, não deixa, por sua trivialidade, de ser um negócio jurídico.
De fato, parafraseando os citados autores:
A consciência de que se está praticando um ato jurídico não é importante; mas a consciência dos efeitos contextualizados daquilo que se está manifestando ou declarando é, sim, relevante.”
Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 4. ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 520 e 525.
Não obstante, é importante temperar que, apesar de os negócios jurídicos serem, sim, fomento à vontade humana, hoje já não cabe a sujeição absoluta ao elemento volitivo, consubstanciada no antigo jargão pacta sund servanda ou, “o contrato faz lei entre as partes”.
Isso porque entende-se que, muitas vezes, há um desequilíbrio entre as partes tendente a gerar igual desarmonia entre os resultados esperados, com exagerado benefício para uma em detrimento de excessivo fardo para a outra.
Neste sentido, há um antigo debate civilista sobre o que levar em conta quando existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Duas principais teorias se propõem a resolver o dilema: Willenstheorie, a teoria da vontade, que advoga pela prevalência da vontade real. E de outro lado, Erklarungstheorie, a teoria da declaração, que defende que somente poderá prevalecer a vontade manifestada, declarada.
Atualmente, o Código Civil Brasileiro propõe um caminho intermediário estabelecendo ao estabelecer que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”, segundo a Lei 10.406/2002, art. 112 .
Com isso, o legislador quis admitir que a intenção é importante, desde que seja, de alguma forma, externalizada (tanto é assim que o art. 110 do CC exclui de maneira expressa a validade da reserva mental de que o destinatário não tinha conhecimento). Assim, a interpretação dos negócios jurídicos não deve ser literal e nem tampouco profética, analisando-se, portanto, conjuntamente o texto e o contexto.
Neste contexto é que se verifica a importância da lei e da doutrina acerca dos negócios jurídicos, sempre tendentes a assegurar a autonomia da vontade e a coibir abusos.
Teoria da Escada Ponteana
Para avaliação dos negócios jurídicos, o célebre jurista Pontes de Miranda apresentou uma “fórmula” bastante eficaz, conhecida como “Teoria da Escada Ponteana”, composta por uma trinca de requisitos materializados em “degraus” essenciais para formação válida dos negócios jurídicos.
Se os três degraus forem percorridos, haverá, portanto, um ato jurídico existente, válido e eficaz, sendo certo que somente é possível passar para o degrau seguinte quando atendidos os requisitos propostos pelo anterior. Caso um dos degraus não possa ser alcançado cumprindo-se todos os requisitos, estaremos diante dos vícios do negócio jurídico, tornando-os, por consequência, nulos, conforme será adiante estudado.
Os primeiro e segundo degraus são compostos pelos elementos essenciais do negócio jurídico. Eles se complementam, já que o degrau subsequente apresenta adjetivos capazes de qualificar os elementos apresentados pelo anterior. Já o terceiro degrau trata dos elementos acidentais.
Degraus
O primeiro degrau é responsável por conferir existência ao negócio jurídico, sendo necessário para alcançar este plano que uma pessoa (agente) manifeste de alguma forma sua vontade com a finalidade de criar, extinguir ou modificar direitos. São, portanto, quatro elementos: agente, forma (manifestação), vontade e objeto. Na ausência de qualquer destes elementos, o negócio jurídico sequer existe.
Superado o primeiro patamar, é possível “subir” para o próximo degrau, o qual confere validade ao negócio jurídico que, a teor do art. 104 do Código Civil, requer que o agente seja capaz.
Afinal, como já dito, não existe negócio jurídico sem vontade, e somente as pessoas capazes podem exprimir validamente suas vontades (os incapazes necessitarão de representação ou assistência); objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa (proibida) em lei.
Se os dois primeiros degraus foram ultrapassados, então o negócio existe e é válido e o terceiro degrau conferirá da eficácia ao ato, que diz respeito à produção de efeitos.
Neste plano devem ser investigados os elementos acidentais dos negócios jurídicos, sendo eles:
- Condição: elemento que determina que os efeitos do negócio ficam subordinados à ocorrência de um evento futuro e incerto, podendo ser uma condição suspensiva (a eficácia do contrato depende dela) ou resolutiva (extingue o direito relativo ao negócio);
- Termo: evento futuro e certo que determina o momento que se inicia e que se extingue o negócio jurídico;
- Encargo: cláusula obrigacional ao beneficiário, ou seja, o benefício esperado fica atrelado a um ônus.
Necessário salientar que, apesar dos degraus de Pontes de Miranda bastante úteis à avaliação e compreensão dos negócios jurídicos, sendo amplamente utilizada pelos profissionais da área jurídica, tecnicamente foi apenas parcialmente adotada pelo Código Civil que não menciona o primeiro plano, ou degrau, da existência.
Efeitos do negócio jurídico
Ao se atingir o topo da escada de Pontes de Miranda, encontram-se os resultados dos negócios jurídicos consubstanciados em quatro efeitos:
- A geração de direitos e obrigações;
- A obrigatoriedade daquele de que descumpre a obrigação decorrente de pagar uma indenização por perdas e danos;
- O direito de ação judicial para a defesa dos direitos correspondentes; e
- A transferência, aos herdeiros, dos direitos decorrentes do negócio jurídico (ressalvados os direitos de natureza personalíssima).
Mais: Entenda o direito das obrigações, suas fontes fontes e espécies.
Classificação do negócio jurídico
Há várias classificações possíveis dos negócios jurídicos, sendo certo que a doutrina apresenta variedade no tema a depender do enfoque de cada autor. Tentaremos, portanto, abordar as múltiplas classificações possíveis.
Unilateral
Quanto às partes, os negócios jurídicos podem ser unilaterais. Basta a manifestação de vontade de uma parte para formação do negócio, subdividindo-se em receptícios quando a declaração de vontade depender da ciência do destinatário (como uma promessa de recompensa, por exemplo) ou não receptício, quando o negócio se aperfeiçoa, independente de a declaração de vontade ter alcançado, ou não o beneficiário, a exemplo do testamento.
Bilateral ou plurilateral
Podem ainda ser bilaterais, que é quando demanda a manifestação de vontade de duas partes; ou plurilaterais, que é quando há múltiplas partes comungando de interesses comuns, a exemplo da constituição de uma sociedade com vários sócios.
Importa diferenciar, neste ponto, parte de pessoa. O negócio jurídico bilateral é aquele formado entre duas partes, o que não é necessariamente equivalente a duas pessoas, já que uma das partes pode estar representada por mais de uma pessoa.
É o caso, por exemplo, de um contrato de compra e venda de um imóvel, em que a parte vendedora, se casada em regime de comunhão de bens, estará representada por ambos os cônjuges. Marcos Bernardes de Mello, no livro “Teoria do Fato Jurídico”, explica que “quando ocorre pluralidade subjetiva em qualquer dos lados do negócio jurídico, diz-se que há pluripessoalidade”.
Formas
Em relação à forma, podem ser solenes, quando devem obedecer a uma forma predeterminada pela lei (por exemplo, a exigência de que seja feito por escrito ou por instrumento público, lavrado por tabelião); ou não solenes, que se constituem livremente, independente de qualquer formalidade.
Sujeitos
Quanto ao sujeito, classificam-se em inter vivos os contratos em geral, que se formam entre pessoas vivas, e o mortis causa, que dependem do evento morte para produção de efeitos.
Cabe ainda dizer que serão intuitu personae, quando se leva em consideração a pessoa da parte contratada, que não pode ser substituída sem prejuízo do negócio. E, por último, impessoais, que é quando as características pessoais da parte não interferem na formação do negócio jurídico.
Outras classificações
Quanto à onerosidade, os negócios podem ser gratuitos ou benéficos, quando não se exige contrapartida; e onerosos, quando ambas as partes devem arcar com direitos e obrigações.
Quanto ao modo de aquisição do direito, elas podem ser de aquisição originária, quando desvinculada de relação com o antigo titular do direito; ou derivada, quando se transmitem as características do negócio jurídico anteriormente firmado (por exemplo, a venda de um imóvel gravado com hipoteca).
Os negócios jurídicos podem ainda ser classificados como principais e acessórios, na medida em que tenham ou não relação de dependência com outro negócios jurídico; típicos e atípicos, aqueles expressamente previstos pela legislação (frisando que todo negócio jurídico unilateral é típico) e estes decorrentes das necessidades e criatividade das partes.
Podem ser classificados como simples ou complexos, a depender se originários de uma só causa ou da reunião de vários negócios jurídicos diferentes; consensuais, que se formam com a declaração de vontade ou reais em que, além da manifestação da vontade, é necessário que se aperfeiçoe com a entrega da coisa.
Finalmente, a doutrina moderna ainda admite a existência de negócios jurídicos processuais, definidos por Fredie Didier não como o negócio sobre o direito litigioso – que seria a autocomposição, mas como a negociação sobre o processo, alterando suas regras, e não o objeto litigioso do processo. São negócios que derrogam normas processuais – ou norma disposition.
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoVícios e defeitos do negócio jurídico
Conforme explanado em tópico precedente sobre a Teoria da Escada Ponteana, os negócios jurídicos estão sujeitos a requisitos essenciais tanto para que se formem, quanto para que sejam válidos e eficazes, e a não observância de qualquer daqueles requisitos acarretará a inexistência ou invalidade dos negócios e consequente nulidade.
Se, por um lado, o não atendimento dos pressupostos de Pontes de Miranda gera, necessariamente, a nulidade dos negócios jurídicos, por outro lado pode ocorrer vícios menos graves que conhecemos como vícios de consentimento ou vícios sociais, chamados de defeitos dos negócios jurídicos, o que os torna anuláveis.
Com o efeito, caso a vontade da parte não seja expressa de maneira livre, haverá vício de consentimento, causando um desalinho entre a declaração de vontade e aquilo que a parte realmente pretendia. O Código Civil lista seis hipóteses de defeito: erro; dolo; coação; lesão; estado de perigo; e fraude contra credores.
Por outro lado, haverá vício social se a vontade expressa estiver imbuída de má-fé (entenda o princípio da boa-fé), havendo contradição entre a vontade e o direito, tal como na fraude contra credores.
Assim, os vícios dos negócios jurídicos decorrem da não observância, em sua formação dos elementos essenciais, e serão inválidos e, portanto, nulos. Já os defeitos dos negócios jurídicos dizem respeito a negócios existentes e válidos, mas cuja manifestação da vontade foi contaminada e serão, portanto, anuláveis.
Mais: Entenda os principais conceitos do vício redibitório.
Conclusão
Os negócios jurídicos são uma verdadeira ode à autonomia da vontade, que sempre ocupou espaço de grande importância no direito civil, valorizando a liberdade das partes em detrimento da antiga concepção de que a lei deve guiar a totalidade dos atos humanos.
Os seres humanos são plenamente capazes de se relacionar e definir, entre si, as próprias regras e formas negociais. O direito serve, basicamente, para coibir abusos.
Os negócios jurídicos serão nulos de pleno direito somente quando efetivamente descumprirem os requisitos essenciais previstos pela lei, sendo anuláveis nas hipóteses de vícios sociais ou de vontade. Entretanto, o maior maior interesse é pela prevalência dos negócios e pela autorregulação das partes.
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Advogada. Sou pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas); Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos; Analista Comportamental e Professional Coach pelo Instituto Basileiro de Coach; Advogada no Escritório René...
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Muito bom o conteúdo e foi indicado pela professora de direito civil, como conteúdo disciplinar acadêmico.
Muito esclarecedor. Indicado por meu professor de civil.