Novo CPC Comentado: TUDO que você precisa saber!
O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no Brasil em 2015, substituindo o CPC de 1973. O novo código foi concebido para tornar o processo civil mais eficiente, visando aprimorar a prestação jurisdicional e melhorar a organização dos processos.
O Código de Processo Civil é uma ferramenta essencial para o trabalho na advocacia, ditando os procedimentos e prazos para cada ato processual. Por isso, tanto os profissionais recém-formados quanto os que já estão no mercado há anos precisam conhecer as mudanças e especificidades trazidas pelo Novo CPC.
No entanto, sabemos que a tarefa exige atenção e consultas constantes. Para ajudar, reunimos as principais informações aqui para tornar este conteúdo o seu guia de referência sobre o tema, disponibilizando o Novo CPC comentado pelos colunistas consagrados do Portal da Aurum.
O que é o Novo Código de Processo Civil?
O Novo Código de Processo Civil (CPC) é a lei que regula o processo judicial civil no país. Ele substituiu o CPC de 1973 e trouxe novidades que buscam modernizar a legislação e o sistema jurídico.
O CPC tem como finalidade principal regular o processo civil, estabelecendo as regras e procedimentos a serem seguidos na solução de conflitos de natureza civil. Ele estabelece normas para as partes envolvidas, seus advogados, e o juiz, e estipula como os processos devem ser conduzidos, desde sua instauração até a execução da sentença.
Através do Novo CPC, busca-se aprimorar a prestação jurisdicional, garantir a celeridade processual e assegurar o contraditório e a ampla defesa, fundamentos essenciais do processo civil democrático. É um instrumento de realização de justiça, visando sempre a pacificação social.
Qual a função do Novo CPC?
O Novo CPC auxilia na regulamentação e aplicação dos procedimentos processuais de caráter civil. Seus principais objetivos são:
- Garantir o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
- Promover a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos civis.
- Tornar o processo civil mais eficiente e menos burocrático.
- Promover a cooperação entre as partes, seus advogados e o juiz.
- Assegurar a publicidade e a transparência dos processos.
- Estabelecer os prazos processuais e as regras para interposição de recursos.
- Promover a pacificação social através da correta aplicação do Direito.
- Incentivar a resolução consensual de conflitos, através da conciliação e mediação.
Qual a história do Novo CPC?
Antes de entrar no que mais importa, que são as mudanças e inovações, vale a pena entender o contexto do surgimento do Novo CPC. A Lei 13.105 foi sancionada em março de 2015, pela então presidente da República Dilma Roussef. Publicado em 16 de março de 2015, o texto entrou em vigor um ano depois.
A mudança não aconteceu à toa. Na verdade, tratou-se de um esforço de readequação das normas à realidade brasileira atual. O Código de 1973, apesar de ter recebido alterações em vários momentos, já não era condizente com a realidade da Justiça e da sociedade.
Então, o NCPC – como também é chamado – formalizou na legislação algumas práticas que já eram correntes, retirou da legislação algumas que já não tinham eficácia e buscou alinhar a lei aos princípios mais relevantes, como os do acesso à Justiça e da celeridade processual.
Como é a estrutura e organização do Novo CPC?
O atual Código de Processo Civil conta com 1.072 artigos, cuja sistemática adotada para sua elaboração consiste na seguinte divisão: Parte Geral, Parte Especial e Disposições finais e transitórias.
Parte Geral
A Parte Geral vai do art. 1º ao art. 317, sendo composta por seis livros:
- Livro I: Das normas processuais civis
- Livro II: Da função jurisdicional
- Livro III: Dos sujeitos do processo
- Livro IV: Dos atos processuais
- Livro V: Da tutela provisória
- Livro VI: Da formação, da suspensão e da extinção do processo
Parte Especial
Enquanto isso, a Parte Especial vai do art. 318 ao art. 1.072, sendo composta por três livros:
- Livro I: Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença
- Livro II: Do processo de execução
- Livro III: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais
Disposições Finais e Transitórias
Além disso, ainda conta com um Livro Complementar, que traz as disposições finais e transitórias.
A estruturação desta forma induz ao leitor uma visão contínua das fases do processo. Passa desde os fundamentos adotados pelo Estado Democrático de Direito, ao ajuizamento da petição inicial, defesa, sentença, execução, e recursos.
Com isso, a positivação das normas num único Código de Processo Civil visa preservar isonomia, publicidade, garantias e segurança jurídica aos envolvidos no processo. O objetivo disso tudo é, no mínimo, evitar ou solucionar os conflitos de interesses que existam, sem tentar causar injustiças e/ou amenizando os prejuízos indevidos.
Todos os artigos, incluindo o Livro Complementar, estão disponíveis no site oficial do Planalto, na página dedicada à Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Quais as principais mudanças do CPC/15?
Selecionamos as 25 mais importantes que você confere agora.
1. Audiência de mediação e conciliação
De acordo com o NCPC, após conhecer a petição inicial, o juiz deve determinar a realização de uma audiência de mediação ou conciliação obrigatória.
Essa audiência somente não vai acontecer se o direito em questão não admitir autocomposição ou se ambas as partes se manifestarem contrariamente à sua realização.
Além disso, se uma das partes não comparecer à audiência sem motivo justificado, poderá ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 334, §4º – A audiência não será realizada:
- I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
- II – quando não se admitir a autocomposição
Art. 334, §8º – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
2. Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios passaram por importantes mudanças que beneficiam os advogados. A mais importante delas é que fica reconhecido o caráter alimentar da remuneração, constituindo direito do advogado conforme a legislação do trabalho.
Art. 85, § 14 – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
3. Honorários de sucumbência
O Novo CPC inovou ao determinar que os honorários de sucumbência passam a ser devidos na fase recursal. Nesse caso, o tribunal aumenta os honorários já fixados em razão do trabalho adicional. No entanto, o valor total não pode exceder os limites previstos para a fase de conhecimento. Abaixo você confere as referência na legislação:
Art. 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Art. 85, § 2º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
- I – o grau de zelo do profissional;
- II – o lugar de prestação do serviço;
- III – a natureza e a importância da causa;
- IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 85, § 3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
- I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
- II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
- III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
- IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
- V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”
Outro ponto interessante é que, na hipótese de ocorrer sucumbência parcial, as partes não podem compensar os honorários de sucumbência uma da outra (art. 85, §14).
Art. 85, § 14 – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Para completar, os honorários de sucumbência também serão devidos ao advogado que atuar em causa própria, como diz no parágrafo 17 do artigo 85 do Novo CPC
Art. 85, § 17 – Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
4. Contagem de prazos processuais
Essa foi a mudança que mais repercutiu no meio jurídico. Isso porque o Novo CPC estabelece expressamente que a contagem de prazos processuais deve ser feita em dias úteis, conforme consta no artigo 219:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
No início da adaptação ao novo código, ainda houve discussão quanto à aplicação desta norma nos processos que tramitam em Juizados Especiais ou na Justiça do Trabalho. Em relação a este assunto, o Código de Processo Civil também determina que a contagem de prazos deve ser suspensa entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro, incluindo esses dias.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.”
Para o cotidiano da advocacia, essa mudança foi bastante expressiva. Isso porque, além de refletir na forma de contagem para, por exemplo, apresentação de contestações ou interposições de recursos, ela possibilitou uma forma de “respiro” para o advogado nos finais de semana.
Contudo, é importante ressaltar que a contagem dos prazos em dias úteis se aplica especificamente aos prazos processuais e não inclui aqueles considerados materiais.
5. Prazo dos litisconsortes
Além de pacificar a questão da contagem de prazos processuais, o Novo CPC ainda traz mais uma novidade importante, concedendo prazos em dobro para litisconsortes (quando existem dois autores ou dois réus, eles passam a ser chamados de litisconsorte) que tenham advogados diferentes, sem necessidade de requerimento.
Essa regra não se aplica quando os representantes, embora distintos, integrem a mesma sociedade ou, ainda, quando se trata de processo eletrônico, conforme consta no artigo 229 da Lei 3.105.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”
6. Intimação no nome da sociedade
Outra alteração processual que facilitou o trabalho da maioria dos profissionais diz respeito à possibilidade de que as intimações ocorram agora em nome da sociedade da qual os advogados pertencem, desde que devidamente registrada perante o Conselho de Ordem.
Embora não pareça trazer grandes mudanças, na verdade tem a intenção de facilitar que as sociedades com inúmeros profissionais e grande volume de processos possam manter melhor controle sobre suas intimações. Evitando, por exemplo, intimações em nome de advogados que já não compõe mais o quadro da sociedade.
Ou seja, o novo CPC introduziu um dispositivo que permite ao advogado requerer que qualquer intimação dirigida a ele seja emitida no nome da sociedade à qual ele pertence. Para isso, basta que a sociedade em questão esteja registrada na OAB. Confira o artigo correspondente no NCPC:
Art. 272, § 1º – Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.”
7. Papel da jurisprudência
O CPC 2015 busca reforçar o papel da jurisprudência para a resolução de litígios.
Então, pedidos que contrariem o enunciado de súmula do STF ou STJ, o acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, o entendimento firmado por IRDR ou IAC, ou a súmula de TJ, em causas que dispensam fase instrutória, podem ser julgados liminarmente improcedentes. É o que diz o artigo 332:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.”?
Além disso, o Código afirma que não será considerada fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem a devida justificativa. Confira o artigo 489:
Art. 489, §1º – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Finalmente, no caso da tutela de evidência, o juiz pode decidir liminarmente, com base em súmula vinculante ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos, se os fatos puderem ser comprovados por meio de prova documental.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Algumas pessoas debatem se esses dispositivos demonstram que o Brasil caminha para adotar um sistema de precedentes.
8. Criação do IRDR
Em um esforço para estimular a uniformização da jurisprudência, o Novo CPC criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Sua instauração é aplicável nos casos em que houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e, simultaneamente, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, como consta no artigo 976:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”
O pedido de instauração de IRDR deve ser feito pelo juiz ou relator, pelas partes ou pelo MP, e dirigido ao presidente de tribunal, como cita o artigo 977. Já a instauração e o julgamento do incidente devem ser públicos e amplamente divulgados, como está descrito no artigo 979.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.”
Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.”
9. Criação do IAC
O Novo CPC valoriza muito a coerência: casos semelhantes devem receber soluções semelhantes. Por isso, foi criado o Incidente de Assunção de Competência (IAC).
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”
Segundo o Código, ele será admitido quando houver julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolvendo uma questão de direito relevante que tenha grande repercussão social. Nesse caso, não é preciso haver repetição em múltiplos processos, como no IRDR
10. Figura do amicus curiae
Na busca por assegurar a efetiva prestação jurisdicional, o Novo CPC traz a figura do amicus curiae, ou amigo da corte. O instrumento assegura a intervenção de pessoa natural ou jurídica especializada para fornecer subsídios ao Juízo, em situações nas quais haja especificidade do tema da demanda ou repercussão social da controvérsia.
Essa intervenção pode ser determinada de ofício pelo juiz ou relator, bem como mediante requerimento das partes ou, mesmo, da própria pessoa que deseja manifestar-se. Porém, essa intervenção não implica em mudança de competência, segundo o artigo 138:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”
Saiba mais sobre a intervenção de terceiros aqui no portal da Aurum.
11. Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica não era regulamentada antes do Novo CPC, que dedica um capítulo inteiro ao assunto. Além de criar um procedimento para que essa desconsideração possa acontecer no processo, o NCPC também trouxe a previsão da desconsideração inversa.
O incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, quando é requerida a desconsideração, pessoa jurídica ou sócios devem ser citados. Se você quiser ler sobre a desconsideração da personalidade jurídica no Novo Código de Processo Civil, os artigos de referência são de 133 a 137.
12. Simplificação da defesa do réu
Com o Novo CPC, a defesa do réu passa a ser mais simples, pois várias questões que antes precisavam ser suscitadas em exceções ou peças autônomas – como litispendência ou incorreção do valor da causa –, agora devem ser apresentadas na contestação (art. 337).
Ainda nesse tema, pelas normas do Novo CPC, o réu pode fazer a propositura de reconvenção na contestação, sem que isso acarrete nulidade do ato, conforme diz o artigo 343:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”
13. Julgamento antecipado parcial do mérito
O Novo CPC reconhece a possibilidade de um julgamento antecipado da lide, conforme aponta o artigo 356:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
O juiz pode lançar mão desse recurso quando uma parte dos pedidos apresentados na petição inicial ou na reconvenção mostrar-se incontroversa, desde que atenda aos requisitos para julgamento imediato estabelecidos no artigo 355. Essa decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Veja o artigo:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
14. Extinção do agravo retido
No Novo CPC, não encontramos mais a figura do agravo retido, modalidade de recurso que o CPC de 1973 admitia contra decisões interlocutórias. Agora, as decisões interlocutórias devem ser questionadas nas preliminares da apelação.
15. Limitação do agravo de instrumento
Ao contrário do agravo retido, o agravo de instrumento permanece no Novo CPC, porém, bastante limitado. Agora, ele só pode ser interposto a decisões interlocutórias previstas em rol taxativo, conforme consta no artigo 1.015.
Confira:
Art. 1.015 do CPC – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A opção do Legislador ao listar os casos dos incisos I a XIII e parágrafo único foi de limitar a interposição do agravo de instrumento, determinando então a exemplificação como forma taxativa.
Na vida prática, entretanto, a limitação de um recurso imediato das decisões proferidas foi causa prejudicial ao jurisdicionado. Inclusive, quando concluí minha especialização em Direito Processual Civil defendi minha tese de que este rol era sim exemplificativo, podendo ser considerado inconstitucional positivar uma regra rígida e inflexível.
Ocorre que nos últimos tempos, o Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e considerou que a taxatividade do artigo deve ser mitigada ao caso concreto. Portanto, desde que demonstrem grave prejuízo, possível será a irrecorribilidade de imediato via agravo de instrumento.
16. Unificação dos prazos recursais
Quase todos os recursos no Novo CPC têm os recursos previstos no mesmo prazo de interposição, que é de 15 dias úteis. A única exceção são os embargos de declaração, cujo prazo para interposição é de 5 dias úteis.
A uniformização dos prazos processuais altera de forma importante a rotina do advogado, já que um controle minucioso dos prazos processuais é essencial na profissão.
Enquanto o CPC de 1973 esteve vigente, havia uma diferença, por exemplo, entre o prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento (10 dias) e o recurso de apelação (15 dias). Agora, sendo apenas um prazo específico, as chances de eventuais erros são bastante reduzidas.
Confira o artigo correspondente da Lei 13.105:
Art. 1.003, § 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
17. Penhora de salário
O Novo CPC passa a permitir a penhora de salário que exceda 50 salários mínimos. Com isso, cria uma exceção à regra de que salários são impenhoráveis.
Art. 833, § 2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.”
Para entender melhor quais são os bens impenhoráveis no CPC 2015 vale a pena conferir o artigo 833 na íntegra.
18. Autonomia da vontade
Prezando pela autonomia da vontade, o Novo CPC autoriza mais amplamente as partes a decidirem sobre aspectos específicos de como será conduzido o processo, inclusive realizando a fixação de um calendário para a prática dos atos processuais.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”?
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.”
19. Dispensa do duplo grau de jurisdição
Via de regra, o duplo grau de jurisdição é obrigatório. Porém, o Novo CPC amplia as hipóteses de exceção previstas.
Art. 496, § 3º – Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”
20. Direito de família
O Novo CPC fez mudanças nas disposições relativas ao direito de família, levando em consideração a natureza delicada das relações envolvidas.
Um bom exemplo é a exigência de que os juízes empreguem o máximo esforço para alcançar uma solução consensual entre as partes. Confira o artigo relacionado na Lei:
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.”
Outro exemplo é que a citação passa a ser entregue ao réu sem a petição inicial, conforme traz o parágrafo primeiro do artigo 695, para que ele não seja influenciado pela linguagem forte que é muitas vezes empregada nesse tipo de documento e, assim, a porta do diálogo continue aberta.
Art. 695, § 1º – O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.”
21. Previsão de ordem cronológica para julgamento de processos
A isonomia é um dos mais importantes princípios do processo. Para preservá-la, o artigo 12 do Novo CPC prevê uma ordem cronológica para que as sentenças ou acórdãos sejam proferidos, salvo nas exceções expressamente previstas. Especificamente, processos considerados preferência legal devem formar lista própria que também respeita ordem cronológica.
Inicialmente, houve algumas críticas a essa mudança, pois o próprio processo de elaboração da lista pode gerar mais demora no julgamento. Em 2016, o dispositivo foi revisto e flexibilizado; agora, a ordem cronológica não é obrigatória, mas preferencial, como maneira de evitar a priorização de demandas que não sigam um critério justo.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”
22. Desistência da ação
Desde o CPC de 1973, já se previa que a desistência da ação pode ocorrer até a apresentação da contestação pelo réu, sem que a anuência dele seja necessária. Após a apresentação da contestação, o consentimento do réu passa a ser necessário para que o autor possa requerer a extinção sem resolução de mérito da ação.
O que o Novo CPC faz é incluir mais uma hipótese de desistência da ação sem consentimento do réu após a contestação: quando é instaurado um IRDR. Nesse caso, porém, o autor deverá pagar as custas processuais, o que não acontece quando a desistência ocorre antes da contestação. Confira os trechos correspondentes na lei:
Art. 1.040, § 3º – A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.”
“Art. 1.040, § 1º – A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.”
23. Sustentação oral
O Novo CPC prevê algumas hipóteses em que pode ser feita a sustentação oral. Uma delas é no agravo de instrumento, quando interposto contra uma decisão interlocutória sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. A outra, contra IRDR. Se você preferir conferir na Lei, as informações estão no artigo 937.
Porém, a mudança mais importante talvez seja o fato de que, com o NCPC, o advogado não precisa mais estar presente no Tribunal para realizar sua sustentação oral. Se o domicílio profissional do advogado for em outra cidade, ele poderá utilizar videoconferência ou outra tecnologia que permita transmissão em tempo real de som e imagem. Para isso, é preciso realizar o requerimento até o dia anterior à sessão.
Art. 236, § 3º – Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.”
“Art. 937, § 4º – É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”?
24. Nova hipótese de suspeição
O NCPC incluiu, no seu rol de hipóteses de suspeição do juiz, uma nova condição: que este seja amigo íntimo ou inimigo declarado de qualquer uma das partes ou, ainda, dos seus advogados.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;”
25. Ordem preferencial de julgamentos dos processos
Uma outra alteração substancial no novo Código de Processo Civil veio com o art. 12, que prevê o julgamento em ordem cronológica dos processos.
“Art. 12 do CPC – Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”
A nova regra determina que cabe ao Poder Judiciário respeitar de forma cronológica a ordem de conclusão para proferir decisões e julgamentos nas ações judiciais, a fim de possibilitar uma imparcialidade nos julgamentos, dando preferência à aquelas a mais tempo de espera.
Como o Novo CPC impacta a rotina jurídica?
Agora você já sabe o que mudou no Novo CPC. Porém, a pergunta mais importante é prática: como isso afeta sua rotina? Vamos dar alguns exemplos a seguir.
1. Férias para o advogado
Ao estabelecer a suspensão dos prazos processuais entre 20 de Dezembro e 20 de Janeiro, o Novo CPC está criando um período em que nenhum ato precisa ser praticado.
Com isso, o advogado que tiver um bom planejamento e organização pode, finalmente, usufruir de férias regulares. Aliás, essa mudança na lei é fruto de uma exigência antiga da própria OAB.
2. Folgas aos finais de semana
Seguindo a mesma lógica, ao estabelecer que os prazos processuais são contabilizados em dias úteis, o NCPC assegura que o advogado não precisa praticar atos aos sábados, domingos ou feriados oficiais.
Desta forma, você pode desfrutar de folgas semanais, que são indispensáveis para manter o desempenho e produtividade no trabalho, certo? 😉
No entanto, é importante ter em mente que essa contagem diz respeito ao direito processual, não ao material. Ou seja, prazos de prescrição e decadência continuam correndo em qualquer dia da semana.
3. Controle das intimações
Ao permitir que as intimações sejam feitas no nome da sociedade à qual o advogado pertence, o Novo CPC abre espaço para uma importante melhoria no controle das intimações pelos escritórios.
Evita-se, por exemplo, que intimações no nome de advogados que já não compõem mais o quadro de associados sejam extraviadas, provocando a perda de prazos processuais.
4. Controle dos prazos
Ao unificar os prazos recursais, o Novo CPC simplifica muito o trabalho do advogado que precisa estar atento aos prazos de todos processos em que atua.
Com um mesmo prazo sendo aplicado na grande maioria dos casos, a chance de cometer um erro na contagem torna-se bem reduzida. Esse fator, associado ao uso de softwares jurídicos que automatizam o controle de prazos, permite que o advogado transmita maior confiança aos seus clientes.
5. Atribuição de valores às causas
Ao enrijecer as normas sobre honorários sucumbenciais, o Novo CPC encaminha os advogados para uma maior ponderação na atribuição de valores às causas.
Antes era prática comum atribuir um valor alto, não coerente com os fatos. Assim, mesmo que a sentença concedesse um valor menor do que o pedido, o cliente ainda saía ganhando.
Agora, com o pagamento de honorários sucumbenciais até mesmo pela sucumbência parcial, essa lógica perde a força, pois coloca os interesses dos clientes em risco.
Dúvidas frequentes sobre o Novo CPC
Quantos artigos o CPC/15 possui?
O Novo Código de Processo Civil conta com 1.072 artigos, que abordam diversos aspectos do pro
O que mudou no CPC em 2021?
O Novo CPC já passou por algumas alterações desde que entrou em vigor. Por exemplo, em 2021, a Lei 14.195/21 alterou o artigo 246 para priorizar a citação por meio eletrônico e a Lei 14.133/21 alterou as regras sobre licitações e contratos administrativos.
Por que ainda chamamos de “Novo” CPC?
O termo "Novo" Código de Processo Civil (CPC) ainda é usado para distinguir o código atual do código anterior. Em comparação com o antigo, o Novo CPC é relativamente recente, portanto, ainda se faz útil essa distinção.
Além disso, considerando a longevidade de muitas leis e códigos, particularmente no contexto jurídico, uma mudança que ocorreu há cerca de uma década ainda pode ser vista como "nova", uma vez que leva-se bastante tempo para que todos os aspectos de uma nova lei ou código sejam completamente compreendidos.
Conclusão
Como vimos, o Novo CPC revolucionou o cenário jurídico brasileiro com suas mudanças, e compreender completamente seus 1.072 artigos pode ser uma tarefa desafiadora.
Esperamos que cada interpretação trazendo esclarecimentos e insights inéditos seja usado por você como uma verdadeira bússola para navegar com segurança pelo vasto oceano do Direito Processual Civil brasileiro.